Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5773566-10.2023.8.09.0134 Polo Ativo: JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR Polo Passivo: MARCOS HONEY ROCHA ROSSI E OUTROS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento (AR) devolvido no evento 245 com a informação de que a parte não foi encontrada. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes declinar o endereço atualizado onde receberão intimações. Ademais, o art. 274, parágrafo único, do diploma processual, estabelece expressamente que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo. Dessa forma, reputo válida a intimação dirigida à parte exequente e, ante o transcurso do prazo sem o devido impulsionamento do feito, reconheço a sua inércia processual. Lado outro, considerando que a relação processual já se aperfeiçoou com a citação/comparecimento da parte executada aos autos, a extinção do feito por abandono da causa não pode ser declarada de ofício, exigindo-se o requerimento do adversário, a teor do que dispõe a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes executadas,, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse no prosseguimento do feito ou se requer a extinção da execução por abandono da causa (art. 485, inciso III, e § 6º, do CPC). Apresentado o requerimento de extinção, ou decorrido o prazo in albis, façam-se os autos conclusos para deliberação/sentença. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)