Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5798278-80.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Kayk Braz Dos Santos SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de KAYK BRAZ DOS SANTOS, na qual alega, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de adesão aos cartões Ourocard empresariais – pessoa jurídica, em 13/05/2015, por meio do qual foi disponibilizada linha de crédito, incluindo cartão de crédito Ourocard Visa Gold, operação nº 91342331; b) a parte ré, correntista da agência 0559-2, conta nº 22.942-3, aderiu às condições contratuais e comprometeu-se ao pagamento das faturas mensais, integralmente ou pelo valor mínimo; c) houve utilização do crédito disponibilizado, sem a correspondente quitação das faturas nos vencimentos, culminando no vencimento antecipado da dívida em 20/10/2023; d) os extratos demonstram débito no valor de R$ 81.177,61, já acrescido de encargos contratuais, como juros, multa e correção monetária; e) o contrato prevê cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, tornando exigível a totalidade da dívida; f) a inadimplência persistiu, apesar das tentativas de solução amigável; g) o contrato de abertura de crédito, embora não constitua título executivo, configura prova escrita apta a embasar ação monitória, nos termos da Súmula 233 do STJ; h) a jurisprudência admite o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito, conforme art. 700 do CPC; i) a demanda não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de crédito destinado à atividade empresarial. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento para satisfação do débito no valor de R$ 81.177,61, a constituição do título executivo judicial em caso de ausência ou rejeição de embargos e o prosseguimento da execução nos termos legais. Recebida a inicial, concedido os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 8). O réu apresentou contestação (mov. 62), arguindo, em preliminar inépcia da petição inicial em razão da ausência de documento essencial apto a comprovar o crédito, bem como pugnou pela suspensão do mandado monitório. No mérito, sustenta, em suma: a) inexistência de comprovação da origem do débito, haja vista a ausência de contrato firmado entre as partes e a juntada apenas de documentos genéricos e unilaterais; b) insuficiência das faturas e planilhas apresentadas para demonstrar a evolução da dívida ou a relação jurídica existente, não sendo aptas a embasar a pretensão monitória; c) inexistência de prova da contratação ou da anuência da parte ré, impedindo o reconhecimento da dívida e a imposição de obrigação de pagamento; d) aplicação do princípio da negativa não comprovada pelo autor, diante da ausência de prova positiva da existência do contrato e do débito; e) entendimento jurisprudencial no sentido de que faturas desacompanhadas de contrato não comprovam a relação jurídica ou a dívida, sendo prova unilateral e insuficiente; f) descumprimento do dever de instrução adequada da petição inicial, previsto nos arts. 320 e 434 do CPC, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda; g) impossibilidade de verificação da legitimidade da cobrança e da evolução do débito, diante da ausência de elementos probatórios essenciais, o que afasta a procedência do pedido monitório. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 65). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 72 e 73). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a produção da prova oral pretendida. Ademais, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Segundo o artigo 700, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel, ou imóvel. Vale dizer, um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, na qual a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor. A prova deve vir pré-constituída, exatamente porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. E, nesse sentido, não pode ser entendido como documento unilateral ou qualquer outro que não traga em seu bojo a plena identificação do objeto pretendido e das partes envolvidas. Ou seja, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação. No caso dos autos, a ação baseia-se em Proposta/Contrato Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, Demonstrativo de Conta Vinculada, Notificação Extrajudicial, Cláusulas Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões Banco do Brasil S.A – Pessoas Físicas – Correntista e Não-Correntistas e faturas de cartão de crédito. Nesse sentido, verifica-se que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para comprovar a relação jurídica objeto da presente ação. Assim, o único documento assinado pelo réu se trata de Proposta/Contrato Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física, firmada em 13/05/2015, contudo, o autor informou na inicial que o débito é oriundo de um CONTRATO DE ADESÃO AOS CARTÕES OUROCARD EMPRESARIAIS – PESSOA JURÍDICA - OPERAÇÃO n.º 91342331, portanto, são contratos distintos. Além disso, tanto o demonstrativo de conta vinculada, quanto as faturas de cartão de crédito estão em nome da pessoa física de Kayk Braz dos Santos. Ademais, na notificação extrajudicial não consta o valor do débito. Ainda, o autor informou que o contrato foi firmado no ano de 2015, portanto, há mais de 10 anos, bem como foram juntados extratos bancários apenas correspondentes aos anos de 2023 e 2024. Diante disso, a ausência de documento que comprove o valor total da negociação gera incerteza quanto à liquidez e certeza do crédito que o autor pretende constituir através desta ação monitória. Não se trata de mera irregularidade formal, mas de requisito essencial para o processamento deste tipo de ação, conforme exige o art. 700 do CPC. Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a prova escrita que instrui a ação monitória deve ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, permitindo um juízo de probabilidade sobre a existência e o montante da dívida. No presente caso, falta elemento essencial para formar essa convicção, o documento que comprove a existência da dívida e seu respectivo valor total. Desse modo, considerando que a inicial foi deficientemente instruída, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, já que o autor não apresentou prova escrita destituída de eficácia de título executivo idônea que indique, no mínimo, o "quantum debeatur", requisito este, exigido na obrigação de pagar quantia. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTRATO DE DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. I - Para propositura da ação monitória exige-se prova escrita sem eficácia de titula executivo, na qual o devedor reconhece a existência da dívida e o seu valor. II ? Não tendo a inicial sido instruída com o contrato bancário e os extratos bancários de todo o período contratado, patente a inexistência de prova escrita da obrigação, posto que inviável a aferição da existência e evolução do débito, a ensejar a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III ? Descabido ao juízo oportunizar a emenda da inicial após a apresentação de embargos monitórios, em que se arguiu a inexistência de prova escrita da obrigação, e o pedido do autor para julgamento antecipado do pedido. III ? Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0002596-20.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023, DJe de 26/07/2023). Assim, não havendo prova escrita suficiente, a extinção do feito é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.