UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA DUARTE SOUSA BUENO
OAB/GO 49409·Representa: Autor
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/GO 22748·Representa: Autor
AMANDA DUARTE SOUSA BUENO
OAB/GO 49409·Representa: Réu
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF 22748·CPF·Representa: Réu
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/GO 22748·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
30/03/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Acolho o requerimento retro. Diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III do CPC, determino a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, § 2°, CPC, a contar do encerramento da suspensão. Deverá o executado ser intimado do arquivamento. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos, conforme art. 921, 3°, CPC. Transcorrido o prazo de arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 20:30
Execução frustrada
03/03/2026, 20:23
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-() Intimação da autora, para complementar as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-(X) Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 05 Jandaia-GO, 3 de fevereiro de 2026 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
Confirmada
03/02/2026, 15:46
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:09
Documento
03/02/2026, 14:54
Expedição de documento
26/01/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 5893789-90.2024.8.09.0090 Requerente(s): Nelson Oliveira Da Silva Requerido(s): Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente pugnou pela busca de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SNIPER). DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, visto que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, mediante o pagamento das custas, exceto se o postulante for beneficiário da justiça gratuita. As pesquisas serão realizadas pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace). Após os resultados das consultas, juntem-se cópias aos autos e ouçam-se os interessados em 15 (quinze) dias. Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, após manifestação da parte exequente, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA CÍVEL Av. Governador dos Mutirões, Quadra 05 Lote 01, Setor Redentor, Jandaia - GO, CEP: 75950-000 Ponto de Inclusão Digital – PID - Avenida Goiânia, Quadra 18, Vila Indiara, Indiara – GO, Cep: 75955-000 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: (62) 3611-1176 -Telefone: (62) 3611-1172 Horário de Atendimento: 12:00 às 18:00h Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-() Intimação da autora, para complementar as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-(X) Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 15 (quinze) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 05 Jandaia-GO, 3 de fevereiro de 2026 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 15:46
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:09
Documento
03/02/2026, 14:54
Expedição de documento
26/01/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206. E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Processo nº: 5893789-90.2024.8.09.0090 Requerente(s): Nelson Oliveira Da Silva Requerido(s): Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente pugnou pela busca de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SNIPER). DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, visto que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, mediante o pagamento das custas, exceto se o postulante for beneficiário da justiça gratuita. As pesquisas serão realizadas pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace). Após os resultados das consultas, juntem-se cópias aos autos e ouçam-se os interessados em 15 (quinze) dias. Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, após manifestação da parte exequente, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
20/01/2026, 22:20
deferimento
20/01/2026, 22:17
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-() Intimação da autora, para complementar as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-(X) Intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados pela CACE, prazo 05 (cinco) dias; 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte autora para manifestar acerca da Devolução da Carta de Citação, prazo de 15(quinze) dias; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-() Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 05 Jandaia-GO, 14 de novembro de 2025 Gisely de Jesus Santos Analista Judiciário - 5245012 __________________________________________
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 18:11
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:06
Documento
14/11/2025, 16:14
Recebimento
09/10/2025, 14:09
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 13:10
Expedida/certificada
08/09/2025, 12:51
Decurso de Prazo
08/09/2025, 12:51
Confirmada
16/08/2025, 14:54
Expedida/certificada
23/07/2025, 22:36
Evolução da Classe Processual
03/06/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5893789-90.2024.8.09.0090Exequente: Nelson Oliveira Da SilvaExecutado(a): Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos DECISÃOTrata-se de requerimento de cumprimento de sentença que observa o previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.1. Promova-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença".2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º do CPC, para efetuar o pagamento do débito constante na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 523, caput do Código de Processual Civil, devendo a escrivania providenciar a anotação na capa dos autos com relação a atual fase procedimental, bem como ao nome das partes.a) Não cumprindo a parte ré a obrigação devida no prazo legal, desde já determino a fixação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.b) Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.c) Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) executado(a), observando-se as impenhorabilidades legais.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.Se não localizado o(a) executado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.d) Cientifique-se o executado que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.3. Ocorrendo pagamento voluntário integral, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC, e determino à escrivania que expeça alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão.3.1. Caso haja pagamento parcial, expeça-se alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.4. Havendo a interposição de impugnação, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, voltem os autos conclusos.Havendo mais de um réu deverá ser esperado o fluxo do prazo para todos ou apresentação de impugnação por todos.5. Encontrada a parte executada e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido; e/ou não sendo penhorados bens suficientes para garantia da execução:a) Intime-se o exequente para (i) indicar no prazo de 15 (quinze) dias bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, (ii) podendo também requerer realização de pesquisas pelos sistemas conveniados, sob pena de preclusão.b) Caso haja requerimento de buscas pelo princípio da cooperação, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento das guias de taxa de serviços alusivos às consultas, sendo uma guia para cada sistema a ser consultado.Em relação ao Sisbajud, autorizo utilização da repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta dias), com fulcro no art. 854 do mesmo diploma processual e a consulta via Renajud e Infojud.As pesquisas serão realizadas pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace).Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921 III, §§ 1º a 5º e 771 CPC.c) Cumprida a ordem de penhora online, intime-se o executado(a) para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;d) Do resultado no Renajud ou Infojud, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Com a juntada de informações fiscais, inclua-se segredo de justiça sobre os documentos.e) Se as buscas em sistemas conveniados forem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5893789-90.2024.8.09.0090Exequente: Nelson Oliveira Da SilvaExecutado(a): Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos DECISÃOTrata-se de requerimento de cumprimento de sentença que observa o previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.1. Promova-se a evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença".2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º do CPC, para efetuar o pagamento do débito constante na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 523, caput do Código de Processual Civil, devendo a escrivania providenciar a anotação na capa dos autos com relação a atual fase procedimental, bem como ao nome das partes.a) Não cumprindo a parte ré a obrigação devida no prazo legal, desde já determino a fixação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.b) Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.c) Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(a) executado(a), observando-se as impenhorabilidades legais.Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.Se não localizado o(a) executado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.d) Cientifique-se o executado que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.3. Ocorrendo pagamento voluntário integral, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC, e determino à escrivania que expeça alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão.3.1. Caso haja pagamento parcial, expeça-se alvará para levantamento de dinheiro em nome da parte exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos. Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.4. Havendo a interposição de impugnação, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, voltem os autos conclusos.Havendo mais de um réu deverá ser esperado o fluxo do prazo para todos ou apresentação de impugnação por todos.5. Encontrada a parte executada e não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido; e/ou não sendo penhorados bens suficientes para garantia da execução:a) Intime-se o exequente para (i) indicar no prazo de 15 (quinze) dias bens a penhorar e onde possam ser localizados, juntando-se aos autos, no caso de imóvel, a certidão atualizada, (ii) podendo também requerer realização de pesquisas pelos sistemas conveniados, sob pena de preclusão.b) Caso haja requerimento de buscas pelo princípio da cooperação, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias realizar o pagamento das guias de taxa de serviços alusivos às consultas, sendo uma guia para cada sistema a ser consultado.Em relação ao Sisbajud, autorizo utilização da repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta dias), com fulcro no art. 854 do mesmo diploma processual e a consulta via Renajud e Infojud.As pesquisas serão realizadas pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (Cace).Não havendo recolhimento das custas de pesquisa ou indicação de bens penhoráveis ou onde se encontram, o processo será suspenso, na forma do art. 921 III, §§ 1º a 5º e 771 CPC.c) Cumprida a ordem de penhora online, intime-se o executado(a) para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;d) Do resultado no Renajud ou Infojud, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Com a juntada de informações fiscais, inclua-se segredo de justiça sobre os documentos.e) Se as buscas em sistemas conveniados forem infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 22:02
Expedida/certificada
02/06/2025, 18:33
deferimento
02/06/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:40
Decurso de Prazo
30/05/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; Jandaia-GO, 6 de maio de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 16:47
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:46
Recebimento
06/05/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e improcedente a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é sobre a configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deixando a fornecedora ré de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC) e comprovada a ilegalidade dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria, evidencia-se o ato ilícito e, por conseguinte o dever de indenizar. 4. Os descontos indevidos de serviços não contratados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, representam diminuição de renda, extrapola a esfera do aborrecimento, caracterizando o dano moral. 5. O valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. "1. A ausência de prova da relação jurídica entre as partes, associada à realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura ato ilícito, ensejando a restituição em dobro e indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 435; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudências relevantes: Súmulas 54 e 362 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5893789-90.2024.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIAAPELANTE: NELSON OLIVEIRA DA SILVA APELADO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOSRELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por NELSON OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de direito da Vara Cível da comarca de Jandaia, Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho, registrada no evento nº 29 da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ora apelado. Consoante relatado, a parte autora alegou receber benefício previdenciário onde a ré descontou indevidamente a "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", no período de março a julho/2024, somando a importância de R$ 288,75. Desse modo, requereu a declaração de inexistência dos débitos referentes à contribuição UNASPUB, bem como a condenação da parte ré na restituição do indébito em dobro e no pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Processado o feito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento nº 29): (…) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre as partes; e DECLARAR a ilegalidade dos descontos perpetrados;B) CONDENAR a requerida a restituir em dobro as quantias debitadas, perfazendo R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar dos respectivos descontos.C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2 º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpõe o presente apelo no evento nº 33, postulando a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em verba alimentar, caracterizando dano in re ipsa. A síntese. Passo à fundamentação. Preclusa a discussão acerca da declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição do indébito, porquanto não houve recurso da parte ré, vencida nestes pontos, limitando-se a autora, ora recorrente, a pleitear a parcial reforma da sentença para obter a condenação da associação ao pagamento de indenização por dano moral. Inicialmente registro que a hipótese dos autos reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os descontos mensais sofridos nos proventos de aposentadoria da autora seriam oriundos de suposta prestação de serviço da instituição financeira requerida, ou seja, relação tipicamente consumerista. Aliás, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, não deixa dúvidas quanto à aplicação das regras do Código Consumerista às instituições financeiras, ao dispor: “Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Lado outro, consabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar apenas a conduta (ação ou omissão), o nexo causal e o dano resultante para fazer jus à reparação, segundo inteligência e interpretação extensiva do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com razão, a teoria objetiva é regra nas relações de consumo, consoante lógica adotada até mesmo para as relações civis submetidas ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC) Nesse contexto, como já decidido pelo magistrado singular, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II do CPC), posto que deixou de colacionar aos autos comprovantes de que a parte autora anuiu à contratação de serviço. Com esses contornos, ressalto que não comprovada a existência de contratação de serviço que tornassem legítimos os 05 descontos realizados março a julho de 2024), ainda que de baixo valor (R$ 57,75 cada – evento 01), configura-se o ato ilícito, porquanto se trata de verba alimentar, o que impõe o dever de reparação civil pela ré, diversamente da conclusão adotada na sentença fustigada neste capítulo, merecendo reforma neste ponto. Como se sabe, o fundamento do conceito ressarcitório em se tratando de danos morais direciona-se para a convergência de dois fatores: "caráter punitivo", para que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada e o "caráter compensatório", para que o ofendido, ao qual se destina o pagamento de determinada soma, seja compensado pelo mal experimentado. No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, a indenização por dano extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas similares. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, cujos descontos ilegais praticados pela associação ré comprometeram a renda mensal da parte autora (descontos em verba alimentar), sopesando ainda os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo devida a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Endossando essa intelecção, haure-se deste Eg. Tribunal seguros precedentes, ad exemplatum: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32/TJGO. 1. Não logrando êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico controvertido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, resta evidenciada a conduta ilícita praticada pela associação requerida ao realizar descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora, ensejando, de consequência, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. 3. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz da jurisprudência em casos similares e atendidas as peculiaridades do caso sub judice, mormente a capacidade econômica da requerida, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, adequada a indenização arbitrada à ordem de R$ 3.000,00, merecendo, pois, ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC 5734835-21.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. As cobranças indevidas incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, impactando consideravelmente na renda mensal de apenas um salário mínimo da parte autora, portanto o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, consoante precedentes desta Corte. 2. A legislação processual (art. 85, § 2º do CPC) traçou uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como a variação do seu percentual (entre 10% a 20%), de forma a serem considerados no momento do arbitramento e assim alcance um valor que remunere dignamente o trabalho do causídico. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AC 5331333-36.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o valor da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais o indébito de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), ainda que se aplicado o percentual máximo de 20%, os honorários resultariam em valor insuficiente para remunerar adequadamente o causídico da parte adversa, sobretudo considerando os paradigmas enumerados no art. 85, §2º do CPC. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do apelo interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para condenar a associação ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),com incidência de juros de mora desde a citação, por se tratar de relação extracontratual, e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator06APELAÇÃO CÍVEL Nº 5893789-90.2024.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIAAPELANTE: NELSON OLIVEIRA DA SILVA APELADO: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOSRELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE CONTRIBUIÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e improcedente a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é sobre a configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deixando a fornecedora ré de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC) e comprovada a ilegalidade dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria, evidencia-se o ato ilícito e, por conseguinte o dever de indenizar. 4. Os descontos indevidos de serviços não contratados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, representam diminuição de renda, extrapola a esfera do aborrecimento, caracterizando o dano moral. 5. O valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO PROVIDO. "1. A ausência de prova da relação jurídica entre as partes, associada à realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura ato ilícito, ensejando a restituição em dobro e indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 435; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudências relevantes: Súmulas 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5893789-90.2024.8.09.0090. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de março de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator06
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 12:58
Decurso de Prazo
11/03/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-() Intimação da autora, para complementar as custas de locomoção do Senhor Oficial de Justiça, para o devido cumprimento do mandado, no prazo 15(quinze) dias; 02-() Intimação da parte autora para impugnar a contestação/documentos juntados, no prazo de 15(quinze)dias; 03-() Intime-se à parte requerente para, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC; 04-() Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção; 05-() Recolha a parte as custas finais, prazo de 15(quinze) dias, sob pena de averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 81/2021 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. 06-() Intimação da inventariante, para prazo de 15(quinze) dias, manifestar no feito, sob pena de remoção; 07-() Proceda a intimação da parte para trazer aos autos os dados bancários para a transferência dos valores depositados em conta judicial; 08-() Intime-se o autor/exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, conforme art. 485, § 1º, do CPC; 09-() Intime-se a parte para que providencie o recolhimento das custas guia número, prazo de 15(quinze) dias, sob pena de protesto das custas; 10-() Intime-se a exequente, para manifestar nos autos acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias; 11-() Intimem as partes que a audiência será realizada mediante sistema de videoconferência, pelo sistema ZOOM, bem como para que providenciem a juntada nos autos da conta de email e o número de telefone, no mínimo 05(cinco) dias antes do ato, as partes e as testemunhas serão ouvidas na sala passiva, no Fórum local, no dia e horário designados; 12-() Proceda a intimação da pessoalmente, para providenciar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto das custas, conforme Decreto Judiciário 1.932/2 020. 13-() Manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo de médico, no prazo 15(quinze) dias; 14-() Intime-se a parte requerida para comprovar nos autos o depósito dos honorário do perito prazo de 15(quinze) dias; 15-() Intime-se a promovente, para manifestar nos autos acerca da Devolução da Carta Precatória, prazo 15(quinze) dias; 16-() Intime a parte requerida para manifestar nos autos nos termos da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" 17-() Intime-se a Senhora Assistente Social, pessoalmente (via mandado), para entregar o Estudo Social, no prazo de 15(quinze) dias; 18-() Devolva o oficial de justiça o mandado cumprido, no prazo de 05(cinco) dias; 19-() Suspenda-se o feito conforme requerido; 20-() Intimação da autora, para fazer o preparo da Carta Precatória de citação, considerando que a guia juntada nos autos já foi utilizada, no prazo 30(trinta) dias, sob pena de devolução sem o devido cumprimento; 21-() Sobre o pedido de desistência formulado pela autora no evento nº 46, ouçam o banco promovido no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 485, VIII, §4º, do CPC 22-() Acerca da impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes, prazo de 15(quinze)dias; 23-() Oficie-se, solicitando informações acerca do agendamento e ou do estudo psicossocial, no prazo de 15(quinze) dias; 24-() Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15(quinze)dias; 25-() Cumpra-se, conforme requerido, após devolva a comarca de origem. 26-() Manifeste-se a parte requerida sobre os honorários apresentados e caso concorde, depositá-los em Juízo, prazo de 05(cinco)dias, sob pena de preclusão; 27-() Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo médico, prazo de 10(dez) dias; 28-() Cumpra-se, o despacho de fl. 43/45, observando a manifestação de fl. 119; 29-( x) Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, prazo de 15(quinze) dias; 30-() Diante do retorno dos autos do TJ/GO, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias; 31-() Intimem o requerido (via defensor habilitado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos da Súmula 240, do STJ, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como anuência à extinção; 32-()Oficie-se o Banco para requerer o que entender de direito, prazo de 10 (dez) dias; 33-() Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia na Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, qual seja, dia 30.06.2017 às 14:00 horas, situada à Avenida 85, nº 603, Setor Sul - Edifício Garavelo Center - Goiânia -GO, munido de todos os documentos médicos, bem como a Carteira de Trabalho e exames complementares já realizados; 34- ()Oficie-se ao juízo deprecante para proceder a intimação da parte autora para proceder o pagamento das custas finais. 35-()Vista à parte excepiente para impugnar a peça contestatória, prazo 05 dias. 36 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia grafotécnica, qual seja dia às, na Vara Cível para a colheita de amostras, munido de todos os documentos pertinentes ao caso e dos documentos para a sua identificação; 37 - () Intimem-se as partes sobre a data designada para realização da perícia, qual seja, dia às horas, no Fórum de Jandaia - GO, munido de todos os documentos e exames complementares já realizados; 38 - () Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da segunda parcela dos honorários do Perito, prazo de 15(quinze) dias; 39 -() INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze), diligenciar acerca de proceder o protocolo carta precatória destinada a Comarca deprecada, promovendo o recolhimento das custas. 40 - () Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, vai memoriais, no prazo de 15(quinze) dias. Certifico que for(am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(ns): 29 Jandaia-GO, 11 de fevereiro de 2025 RONILDA MARQUES DA SILVA MOURA Analista Judiciário - 5052734 __________________________________________
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 14:12
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:12
Outras Decisões
07/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 07:56
Confirmada
22/01/2025, 18:01
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
22/01/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 16:36
Decurso de Prazo
04/12/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:01
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:44
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 14:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
06/11/2024, 14:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/11/2024, 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação