Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 0044057-73.2017.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LETICIA ANDRADE OLIVEIRA SAKAMOTO em face de NACIONAL COBRANCAS EIRELI-ME, ambos qualificados. Ciente das frustrações dos atos executivos, o exequente requereu desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada, sob o argumento de que o executado, diante da inexistência de bens em seu nome e da frustração das diligências executivas, estaria se utilizando da empresa suscitada como instrumento de blindagem patrimonial. Sustenta, em síntese, que pesquisas realizadas nos sistemas de restrição patrimonial restaram infrutíferas em relação ao devedor, tendo sido identificada sua vinculação com outras pessoas jurídicas, dentre elas a empresa ora apontada, reputando presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. (evento 210). Na decisão de evento n.º 210 o juízo determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Adiante, considerando as frustradas tentativas de citação da empresa, o juízo deferiu o pedido de citação por edital (evento n.º 294), sendo apresentada contestação por negativa geral no evento n.º 327. É o breve relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Os réus, citados, apresentaram defesa. O comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, supre eventual nulidade de citação. incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, é admitido no ordenamento jurídico e pode ser instaurado no cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Todavia, sua procedência não decorre automaticamente da mera ausência de bens penhoráveis em nome do executado. Para aplicação de tal instituto, aplica-se no caso vertente a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica e conforme o artigo 50 do Código Civil se faz necessário o explícito abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso vertente não restou comprovado pelo exequente, que a executada tenha desviado sua finalidade, não restando demonstrado ato intencional dos devedores em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade, não restando comprovado o abuso da personalidade jurídica. Embora a parte exequente tenha afirmado que as pesquisas patrimoniais em nome do executado resultaram infrutíferas e que o sistema SNIPER indicou sua vinculação com empresas, inclusive com a pessoa jurídica suscitada, tais elementos, por si sós, não evidenciam a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da autonomia patrimonial da sociedade para ocultação fraudulenta de bens. Com efeito, a simples inexistência de ativos localizados em nome da pessoa física, ainda que aliada à condição de sócio ou administrador de empresa regularmente constituída, não autoriza, automaticamente, o afastamento da personalidade jurídica, sob pena de banalização de medida excepcional e de indevida supressão da autonomia patrimonial assegurada às pessoas jurídicas. A documentação apresentada não revela, ao menos em juízo de cognição suficiente, transferência anômala de patrimônio pessoal para a sociedade, promiscuidade entre bens, pagamentos de dívidas particulares pela empresa, esvaziamento patrimonial comprovadamente direcionado à pessoa jurídica suscitada, nem qualquer ato concreto apto a demonstrar manipulação fraudulenta da estrutura societária. Em verdade, a pretensão se apoia, essencialmente, em presunções extraídas da frustração dos meios executivos e da existência de vínculo societário do devedor com a empresa indicada, circunstâncias insuficientes para o acolhimento do pedido. A desconsideração inversa da personalidade jurídica reclama lastro probatório mínimo e específico quanto ao uso abusivo da pessoa jurídica como escudo patrimonial do sócio, o que não se verifica na espécie. Assim, ausente comprovação mínima dos requisitos legais indispensáveis à medida, o indeferimento do incidente é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020) Nesse diapasão, considerando o acima exposto, INDEFIRO o pedido de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Levante-se a suspensão do feito principal, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos, com a adoção, pela parte exequente, das medidas executivas que entender cabíveis em face do devedor, observadas as balizas legais. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esse despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito