Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual - Execução Fiscal Gabinete do Juiz Processo: 0155231-44.1999.8.09.0029 Parte autora: União (Fazenda Nacional em Goiás) Parte ré: Francisco Godoy Netto Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Godoy Netto, pois sob sua ótica há erro material na decisão de mov. 186, consoante razões expedidas em petição do mov. 191. Em síntese, alegou que este juízo atribuiu o pedido de suspensão ao exequente, deferindo o sobrestamento do feito por 5 (cinco) meses e determinando que, ao final do prazo, a parte exequente fosse intimada para se manifestar. Requereu, assim, a retificação da decisão para constar que o pedido de suspensão foi feito pelo executado e para que, após o prazo de suspensão, a intimação para dar andamento ao feito seja dirigida a ele, garantindo o contraditório e a isonomia. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. No presente caso, embora o acertamento da decisão embargada, impera o seu aperfeiçoamento/integração, a fim de conferir adequada/justa entrega da prestação jurisdicional. É evidente o erro material, pois houve uma troca na identificação da parte que formulou o pedido de suspensão. Diante do exposto, RECEBO e ACOLHO os embargos de declaração opostos (mov. 191), retificando a decisão de mov. 186, passando a constar com a seguinte redação: "O executado requereu a suspensão do feito por 6 (seis) meses, a fim de analisar os cálculos apresentados no mov. 174, em razão de sua complexidade (mov. 184). Observa-se que mais de 30 (trinta) dias se passaram desde o requerimento. I - Dessa forma, DEFIRO o pedido de mov. 184 e DETERMINO a suspensão do feito por 5 (cinco) meses. II - Findo o prazo, intime-se a parte executada para se manifestar, em 30 (trinta) dias, sobre os cálculos e dar o devido andamento ao feito." Mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)