Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 0268376-83.2009.8.09.0011 Autor: MILANO TEMPER VIDROS LTDA Requerido: CELIO BARREIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de EXECUÇÃO proposta por MILANO TEMPER VIDROS LTDA., em face de CÉLIO BARREIRO DE OLIVEIRA, e seu fiador, MANOEL DE SOUSA ARANTES NETO, partes qualificadas nos autos. A parte exequente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, decorrido o prazo, permaneceu inerte (mov. 74). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Instada a dar andamento positivo ao feito (mov. 72), a parte exequente se manteve em silêncio, de modo que deixou de cumprir ato a seu cargo e deu ensejo a paralisação do processo, motivo pelo qual foi configurada a negligência e o abandono da causa. A hipótese de extinção do processo por abandono da causa encontra-se definida no artigo 485 do CPC, que assim dispõe: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Extrai-se dos autos que a tramitação do feito está paralisada há mais de 30 (trinta) dias, em razão da desídia do requerente em promover os atos e diligências que lhe competiam, embora tenha sido intimado para tanto. Ante o exposto, caracterizado está o abandono da causa. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO DEMANDADO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 485, INCISO III E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar a lide, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifesta quanto ao interesse em prosseguir no feito. 2. O artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5268769-48.2020.8.09.0168, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, Águas Lindas de Goiás - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 26/05/2023, DJe de 26/05/2023) (Grifo). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. HONORÁRIOS. 1. O processo deve ser extinto, por abandono (art. 485, III, CPC/2015), quando a parte autora, apesar de intimada via DJe e pessoalmente, deixar de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias. (…) 3. Não tendo sido arbitrados honorários advocatícios na origem, não tem aplicação a regra do art. 85, §11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5341291-96.2017.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) (Grifo). Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO a parte exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, observando-se ainda a súmula 04 do TJGO. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 4.056/2025 T