Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115310-42.2026.8.09.0127 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: OLVEGO - ÓLEOS VEGETAIS DE GOIAS LTDA AGRAVADO: ÂNGELA APARECIDA BENZAM AVILA RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Olvego – Óleos Vegetais de Goias Ltda contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pires do Rio, Dr. Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, nos autos da Ação de Execução, proposta em face de Ângela Aparecida Benzam Avila, ora agravada. A decisão impugnada, no que importa, foi assim prolatada (mov. 204 dos autos originários): “Traslade-se para esta demanda o acórdão proferido no âmago dos autos processuais nº 0405441-58.2012.8.09.0127 (embargos à execução), que reconheceu como pagamento a soja arrestada, fixando como data de sua alienação o dia 20 de abril de 2005. Após a juntada do referido acórdão, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. De consequência, restam prejudicados os pedidos formulados no evento 202. Irresignado, o exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão impugnada incorre em vício de fundamentação, ao deixar de apreciar argumento relevante e potencialmente apto a modificar o desfecho da controvérsia. Argumenta, ainda, que o prosseguimento da execução, mesmo diante da reserva de crédito regularmente constituída, afronta os Princípios da Economia Processual, da Razoabilidade e da Menor Onerosidade da Execução, por ensejar a prática de atos constritivos inúteis. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, sustenta estarem presentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pela garantia integral do crédito, e no perigo de dano, decorrente da possibilidade de realização de atos expropriatórios desnecessários enquanto se aguarda a consolidação do pagamento no juízo paulista. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar o sobrestamento da execução na origem, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de reformar as decisões proferidas nos eventos nº 199 e 204, reconhecendo-se a nulidade por ausência de fundamentação e determinando-se a suspensão da execução até a consolidação do crédito nos autos que tramitam na Comarca de Ipuã/SP. Preparado realizado. É o relatório. Decido. Inicialmente, pertinente mencionar que há a possibilidade no curso do Agravo de Instrumento, quanto a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal." No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Desta feita, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Portanto, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, em caso de iminente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ainda se houver probabilidade de provimento recursal. No caso dos autos, em cognição sumária, observam-se ausentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Os argumentos da agravante, a priori, NÃO demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida. A decisão agravada limitou-se a determinar o traslado de acórdão proferido nos autos de Embargos à Execução, no qual se reconheceu como pagamento a soja anteriormente arrestada, com fixação da data de sua alienação para fins de abatimento do débito, determinando, após a juntada, a intimação das partes para manifestação. Trata-se, portanto, de providência de natureza eminentemente integrativa e instrutória, destinada à adequada delimitação do quantum debeatur, não havendo determinação de constrição patrimonial, expropriação de bens ou imposição de qualquer medida que agrave a situação jurídica da exequente. Não se constata, assim, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A mera continuidade do feito para fins de adequação do valor executado ao que restou decidido em acórdão anteriormente proferido não configura prejuízo imediato, mas, ao revés, atende aos Princípios da Segurança Jurídica e da Exatidão da Execução, evitando-se eventual excesso. Cumpre salientar que a decisão singular não impôs à exequente ônus adicional nem determinou a prática imediata de atos expropriatórios. Apenas consignou a necessidade de observância do julgado que reconheceu o abatimento decorrente da soja arrestada, circunstância que, longe de causar prejuízo, visa assegurar que a execução prossiga com observância ao título executivo tal como delimitado pelas decisões judiciais supervenientes. Ademais, eventual inconformismo quanto ao alcance ou à interpretação do acórdão trasladado poderá ser oportunamente apreciado no julgamento de mérito do presente agravo, não se justificando a suspensão da marcha processual com base em alegação genérica de prejuízo. Dessa forma, ausente a demonstração de risco concreto e atual de lesão grave, bem como não evidenciada, em análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos na origem. Deve-se ressaltar, ainda, que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após oferecimento do contraditório e análise, em definitivo, do recurso. Dado o exposto, INDEFIRO o pedido concernente à concessão efeito suspensivo no presente recurso, nos termos dos artigos 995, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a agravada para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO