Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITUMBIARAGABINETE DO JUIZ PROCESSO: 0427044-50.2011.8.09.0087AUTOR(A): Heridam Leocadio VarelaRÉ(U): MARIA DA CONCEICAO VARELA SENTENÇA Trata-se o presente feito de inventário e partilha, sob o rito do arrolamento comum, dos bens deixados por MARIA DA CONCEIÇÃO VARELA, falecida em 13 de julho de 2011. Examinando os autos, verifico que o inventariante apresentou plano para realização da partilha, conforme evento nº. 90, e que as certidões apresentadas não apontam para a existência de dívidas da inventariada perante as Fazendas Públicas Federal e Estadual, documentos 05 e 04 do evento nº. 90, respectivamente.Por outro lado, a certidão oriunda da Fazenda Pública Municipal, acostada no documento 03 do evento nº. 90, revela a existência de débitos fiscais de responsabilidade do espólio.No evento nº. 91 foi expedido edital de citação para o chamamento de terceiros interessados, sem que nenhuma pessoa tenha comparecido, conforme certificado no evento nº. 100.Passo a decidir.Sobre o arrolamento comum, os arts. 664 e 665 do CPC estabelecem o seguinte:Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.Da leitura das últimas declarações e plano de partilha se verifica que o monte-mor tem valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, estando, portanto, dentro do limite estipulado no supracitado artigo 664 do Código de Processo Civil. E, conforme já destacado anteriormente, as certidões fazendárias apontam para a existência de obrigações pendentes do espólio.Nesse ponto, o art. 663 do Código de Processo Civil estabelece que “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”.Nesse sentido: (…) 9. Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário), inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º, do artigo 1.031, do CPC, verbis: "Art. 1.031. (...) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº 9.280, de 30.5.1996)" 8. Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179, do CTN, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral. (…) (REsp n. 1.150.356/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) (destacou-se)Partindo dessa premissa, entendo que as dívidas não impedem a homologação do plano de partilha, na medida em que a expedição dos formais de partilha ficará condicionada à apresentação das certidões negativas atualizadas das fazendas públicas, bem como ao pagamento das custas finais, caso o espólio não seja beneficiário da gratuidade de justiça.Além disso, em vista do rito de tramitação do feito, não há necessidade de quitação do Importo o sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD previamente à homologação do plano de sobrepartilha, bastando a notificação posterior da respectiva procuradoria fazendária para tomar ciência do expediente e promover o lançamento administrativo do tributo, conforme preceitua o art. 662 do Código de Processo Civil.A propósito:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Destacou-se).No caso sob análise, o sucessor da falecida apresentou plano para partilha dos bens do espólio. Some-se a isso que o direito em análise é de natureza disponível, por versar sobre patrimônio, sendo que não há nos autos elementos que apontem para o não atendimento dos interesses de incapaz. Portanto, entendo cabível a homologação do plano de partilha.Ante o exposto:I – HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 90, ressalvando-se, entretanto, os direitos de terceiros ou herdeiros prejudicados e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.I.I – Publicada esta sentença, PROMOVA o Cartório desta Unidade Judiciária a evolução da classe processual destes autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.I.II – RESSALTO que este ato judicial, acompanhado de certidão de trânsito em julgado expedida pelo cartório desta unidade judiciária e das demais peças que contenham as informações previstas no art. 655 do CPC, possuirá força de formal de partilha.I.III – ADVIRTO que os formais de partilha somente poderão ser registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, JUCEG e demais órgãos competentes mediante comprovação do pagamento integral do ITCMD, do reconhecimento do direito à não incidência ou da isenção, nos termos do art. 88-C do Código Tributário Estadual.II – CONDICIONO os efeitos da sentença, como expedição dos formais de partilha, carta de adjudicação e transferência dos bens, direitos e valores, ao pagamento das dívidas existentes do espólio e relacionadas nas últimas declarações, bem como a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais do inventariado junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, além da comprovação do recolhimento das custas finais, caso sejam devidas estas últimas.III – CONDENO os herdeiros ao pagamento das custas finais, na proporção dos respectivos quinhões hereditários, excluindo-se de sua base de cálculo o valor da meação, acaso existente. Contudo, mantenho suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à folha 40 dos autos físicos digitalizados em formato.pdf no evento nº. 03.IV – COMPROVADO o recolhimento das custas finais, caso devidas, a quitação das despesas do espólio e apresentadas as certidões negativas de débitos do espólio perante as Fazendas Públicas, nos termos desta sentença, DESARQUIVEM-SE os autos sem imposição de novas custas as partes ou necessidade de conclusão, para EXPEDIÇÃO dos formais de partilha, carta de adjudicação e expedição de alvarás necessários.V – NOTIFIQUE-SE o Estado de Goiás, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para tomar ciência da presente partilha e, se for o caso, promover o lançamento administrativo do tributo. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias OliveiraJuiz de Direito Av. Joāo Paulo II, nº 185, Setor Dom Bosco, Itumbiara/GO, CEP 75532-550