Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INTIMO ambas as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para, querendo, manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Catalão, 22 de abril de 2026. Elisa da Costa Aquino Analista Judiciário 1 (assinado eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INTIMO ambas as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para, querendo, manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Catalão, 22 de abril de 2026. Elisa da Costa Aquino Analista Judiciário 1 (assinado eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INTIMO ambas as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para, querendo, manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Catalão, 22 de abril de 2026. Elisa da Costa Aquino Analista Judiciário 1 (assinado eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INTIMO ambas as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para, querendo, manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Catalão, 22 de abril de 2026. Elisa da Costa Aquino Analista Judiciário 1 (assinado eletronicamente)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INTIMO ambas as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para, querendo, manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Catalão, 22 de abril de 2026. Elisa da Costa Aquino Analista Judiciário 1 (assinado eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INTIMO ambas as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para, querendo, manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Catalão, 22 de abril de 2026. Elisa da Costa Aquino Analista Judiciário 1 (assinado eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INTIMO ambas as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para, querendo, manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Catalão, 22 de abril de 2026. Elisa da Costa Aquino Analista Judiciário 1 (assinado eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INTIMO ambas as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para, querendo, manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Catalão, 22 de abril de 2026. Elisa da Costa Aquino Analista Judiciário 1 (assinado eletronicamente)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 16:35
Confirmada
22/04/2026, 16:35
Expedição de documento
22/04/2026, 15:25
Documento
22/04/2026, 15:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 15:15
Expedição de documento
22/04/2026, 15:15
Documento
14/04/2026, 12:55
Documento
04/03/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:55
Documento
18/02/2026, 15:19
Decurso de Prazo
03/02/2026, 12:18
Decurso de Prazo
03/02/2026, 12:18
Decurso de Prazo
30/01/2026, 13:55
Decurso de Prazo
30/01/2026, 13:55
Decurso de Prazo
30/01/2026, 13:54
Decurso de Prazo
30/01/2026, 13:54
Confirmada
26/01/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. ((64) 3442-9755 ou (64) 3442-9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0343267-74.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Adilho Da Conceição Monteiro Promovido: Andre Aparecido Nogueira CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo as partes, na pessoa de seus procuradores, do exame pericial agendado para o dia 23/02/2026, às 12h15, a realizar-se na sala de audiências da Vara de Fazendas Públicas de Catalão, cabendo às partes dar ciência aos respectivos assistentes técnicos, se indicados, para acompanhamento da perícia. Catalão, 14 de janeiro de 2026 Bianca Cardoso Abud Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. ((64) 3442-9755 ou (64) 3442-9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0343267-74.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Adilho Da Conceição Monteiro Promovido: Andre Aparecido Nogueira CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo as partes, na pessoa de seus procuradores, do exame pericial agendado para o dia 23/02/2026, às 12h15, a realizar-se na sala de audiências da Vara de Fazendas Públicas de Catalão, cabendo às partes dar ciência aos respectivos assistentes técnicos, se indicados, para acompanhamento da perícia. Catalão, 14 de janeiro de 2026 Bianca Cardoso Abud Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. ((64) 3442-9755 ou (64) 3442-9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0343267-74.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Adilho Da Conceição Monteiro Promovido: Andre Aparecido Nogueira CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo as partes, na pessoa de seus procuradores, do exame pericial agendado para o dia 23/02/2026, às 12h15, a realizar-se na sala de audiências da Vara de Fazendas Públicas de Catalão, cabendo às partes dar ciência aos respectivos assistentes técnicos, se indicados, para acompanhamento da perícia. Catalão, 14 de janeiro de 2026 Bianca Cardoso Abud Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. ((64) 3442-9755 ou (64) 3442-9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0343267-74.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Adilho Da Conceição Monteiro Promovido: Andre Aparecido Nogueira CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Intimo as partes, na pessoa de seus procuradores, do exame pericial agendado para o dia 23/02/2026, às 12h15, a realizar-se na sala de audiências da Vara de Fazendas Públicas de Catalão, cabendo às partes dar ciência aos respectivos assistentes técnicos, se indicados, para acompanhamento da perícia. Catalão, 14 de janeiro de 2026 Bianca Cardoso Abud Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 17:03
Confirmada
14/01/2026, 17:03
Expedição de documento
14/01/2026, 16:57
Documento
09/12/2025, 14:38
Expedida/certificada
09/12/2025, 14:35
Documento
03/12/2025, 13:55
Expedição de documento
03/12/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete da Juíza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029 Parte autora: Adilho Da Conceição Monteiro Parte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais por acidente de veículos ajuizada por ADILHO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO em face de PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME e outros. Foi designada audiência de instrução e julgamento. No mov. 360, a ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI informou que a testemunha Jhonata Medeiros Teixeira Prado se encontra na cidade de Uruaçu-GO, estando fora da cidade de Goiânia-GO, onde foi reservada a Sala Passiva. Requereu que seja autorizado à testemunha comparecer virtualmente, utilizando-se do link já fornecido nos autos. Também pugnou pelo depoimento pessoal do autor. É o relatório. DECIDO. No que concerne ao depoimento pessoal autor, este já foi deferido no mov. 88. DEFIRO o requerimento de comparecimento da testemunha arrolada pela ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI pela via remota, por meio do aplicativo "Zoom", link: https://tjgo.zoom.us/j/2321933834. Caso seja necessário, o acesso poderá ocorrer por meio do ID: 232 193 3834. Cabe ao patrono dos autores fornecer os dados de acesso à testemunha. É de responsabilidade do participante se diligenciar no sentido de baixar o aplicativo “Zoom” eu seu aparelho e se informar acerca de seu funcionamento. Diante da proximidade do horário da audiência, intime-se o patrono da VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI por telefone. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicação
02/12/2025, 16:29
Publicação
02/12/2025, 16:22
Publicação
02/12/2025, 16:20
Publicação
02/12/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/12/2025, 15:59
Confirmada
02/12/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:08
Outras Decisões
02/12/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0343267-74.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Adilho Da Conceição Monteiro Promovido: Andre Aparecido Nogueira CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato ordinatório) Intimo o(a) promovente para manifestar sobre a Certidão referente ao mandado de intimação da promovida Pavsolo Construtora Eirelli Me juntado na mov. 352, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão da proximidade da audiência. Catalão, 28 de novembro de 2025 Alexandra Gomes Vasconcelos Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Documento
28/11/2025, 18:53
Documento
28/11/2025, 18:47
Confirmada
28/11/2025, 18:34
Expedição de documento
28/11/2025, 17:50
Confirmada
28/11/2025, 03:02
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2025, 19:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0343267-74.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Adilho Da Conceição Monteiro Promovido(a): Andre Aparecido Nogueira CERTIDÃO - ato ordinatório - Intimo o(a) promovente para manifestar sobre a Certidão referente ao mandado de intimação da promovida VERSATIL CONSTRUTORA LTDA juntado na mov. 348, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão da proximidade da audiência. Catalão, 25 de novembro de 2025. Mariana Coelho Cândido Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 15:14
Expedição de documento
25/11/2025, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2025, 18:04
Confirmada
24/11/2025, 03:09
Confirmada
24/11/2025, 03:06
Expedição de documento
18/11/2025, 14:23
Expedição de documento
18/11/2025, 14:19
Expedição de documento
18/11/2025, 14:14
Expedição de documento
18/11/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete da Juíza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029 Parte autora: Adilho Da Conceição Monteiro Parte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO Tendo em vista a certidão de mov. 336 e em análise ao feito, depreende-se que nenhuma das decisões anteriores deliberou acerca do requerimento formulado pelo autor no mov. 87, concernente ao pedido de depoimento pessoal dos réus. Por isso, passa-se ao exame do referido pleito. I - DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU MUNICÍPIO DE CATALÃO. Quanto ao réu Município de Catalão, o requerimento de depoimento pessoal deve ser indeferido. Isto porque se mostra inviável a tomada de depoimento pessoal do representante do Município de Catalão, tendo em vista que o depoimento pessoal visa a confissão, o que não é possível aplicar à Fazenda Pública. Nesse sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO ILIDIDAS - ÔNUS DAQUELE QUE IMPUGNA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL - UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA - DEPOIMENTO PESSOAL - ENTE PÚBLICO - DIREITOS INDISPONÍVEIS - CONFISSÃO VEDADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DA DECISÃO QUE INDEFERIU AS PROVAS - PRECLUSÃO - PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA - PRODUÇÃO EX OFFICIO - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - LIMITE - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DAS ATIVIDADES DAS PARTES - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. O requerimento de depoimento pessoal do representante do ente público, com vistas à obtenção de confissão, não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, haja vista que não se admite a confissão sobre direitos indisponíveis. [...] (TJMG - AC: 10338110009432001 MG, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 10/05/2016, Câmaras Cíveis/2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2016) Portanto, tendo em vista a vedação de confissão aplicável à Fazenda Pública, INDEFIRO a realização do depoimento pessoal do ente público municipal. II - DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU ANDRÉ APARECIDO NOGUEIRA DEFIRO os requerimentos de depoimento pessoal do réu André Aparecido Nogueira, pois em consonância com o art. 385, caput, do CPC. Todavia, denota-se ter ele sido citado por edital, sendo que está representado por curador especial. Dessa forma, diante da impossibilidade de intimação pessoal do referido réu, por não constar nos autos informações de seu paradeiro, não pode ser a ele aplicada a pena de confesso prevista no art. 385, § 1º, do CPC. III - DO DEPOIMENTO PESSOAL DOS DEMAIS RÉUS DEFIRO os requerimentos de depoimentos pessoais dos demais réus, pois em consonância com o art. 385, caput, do CPC. Veja-se: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Advirtam-se aos autores e aos réus que a recusa a depor ou o não comparecimento à audiência acarretará a pena de confesso, conforme art. 385, § 1º, do CPC. Diligencie-se a Secretaria pelo necessário. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 19:13
Outras Decisões
17/11/2025, 18:25
Expedição de documento
14/11/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete da Juíza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029 Parte autora: Adilho Da Conceição Monteiro Parte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELLI ME, por entender que há omissão na decisão de mov. 286, consoante razões apresentadas em decisão de mov. 318. Argumentou que não foi mencionado se houve acolhimento de seu rol de testemunhas, o qual fora apresentado em petição de mov. 81. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que se deixa de intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões, uma vez que já houve anterior designação de audiência neste processo, conforme decisão de mov. 127, a qual foi posteriormente cancelada. Assim, a não intimação para contrarrazões não traz prejuízos ao embargado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. A razão ampara a parte embargante, pois a decisão de mov. 286 assim consignou: “Em decisão saneadora de mov. 88, deferiu-se a realização de audiência de instrução e julgamento e determinou que as partes apresentassem seus róis de testemunhas. Na mesma oportunidade, foi acolhido o depoimento pessoal do autor e foi acolhido o rol e testemunhas da parte autora, conforme mov. 87. Consoante decisão de mov. 127, houve acolhimento do rol de testemunha de VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI (mov. 105)”. Nada foi mencionado sobre o rol de testemunhas apresentado pela embargante no mov. 81. Nesse contexto, é forçosa a correção da decisão, no sentido de sanar a omissão apontada na petição de mov. 318, sob pena de se colocar óbice ao regular e efetivo exercício do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, RECEBO os embargos opostos e, na sequência, ACOLHO-OS para acolher o rol de testemunhas apresentado no mov. 81. Advirta-se que cabe ao patrono da embargante intimar suas testemunhas para comparecimento à audiência. Na oportunidade, DEFIRO o requerimento de que ambas as testemunhas arroladas pela embargante compareçam virtualmente, por residirem em outras unidades da federação. Advirta-se que cabe ao patrono da embargante intimar suas testemunhas para comparecimento, conforme art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de ser considerada a desistência de oitiva da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. […] § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Também lhe cabe enviar às testemunhas os dados de acesso à audiência, por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/2321933834. Caso seja necessário, o acesso poderá ocorrer por meio do ID: 232 193 3834. É de responsabilidade do participante se diligenciar no sentido de baixar o aplicativo “Zoom” eu seu aparelho e se informar acerca de seu funcionamento. Intimem-se. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete da Juíza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029 Parte autora: Adilho Da Conceição Monteiro Parte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELLI ME, por entender que há omissão na decisão de mov. 286, consoante razões apresentadas em decisão de mov. 318. Argumentou que não foi mencionado se houve acolhimento de seu rol de testemunhas, o qual fora apresentado em petição de mov. 81. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que se deixa de intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões, uma vez que já houve anterior designação de audiência neste processo, conforme decisão de mov. 127, a qual foi posteriormente cancelada. Assim, a não intimação para contrarrazões não traz prejuízos ao embargado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. A razão ampara a parte embargante, pois a decisão de mov. 286 assim consignou: “Em decisão saneadora de mov. 88, deferiu-se a realização de audiência de instrução e julgamento e determinou que as partes apresentassem seus róis de testemunhas. Na mesma oportunidade, foi acolhido o depoimento pessoal do autor e foi acolhido o rol e testemunhas da parte autora, conforme mov. 87. Consoante decisão de mov. 127, houve acolhimento do rol de testemunha de VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI (mov. 105)”. Nada foi mencionado sobre o rol de testemunhas apresentado pela embargante no mov. 81. Nesse contexto, é forçosa a correção da decisão, no sentido de sanar a omissão apontada na petição de mov. 318, sob pena de se colocar óbice ao regular e efetivo exercício do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, RECEBO os embargos opostos e, na sequência, ACOLHO-OS para acolher o rol de testemunhas apresentado no mov. 81. Advirta-se que cabe ao patrono da embargante intimar suas testemunhas para comparecimento à audiência. Na oportunidade, DEFIRO o requerimento de que ambas as testemunhas arroladas pela embargante compareçam virtualmente, por residirem em outras unidades da federação. Advirta-se que cabe ao patrono da embargante intimar suas testemunhas para comparecimento, conforme art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de ser considerada a desistência de oitiva da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. […] § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Também lhe cabe enviar às testemunhas os dados de acesso à audiência, por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/2321933834. Caso seja necessário, o acesso poderá ocorrer por meio do ID: 232 193 3834. É de responsabilidade do participante se diligenciar no sentido de baixar o aplicativo “Zoom” eu seu aparelho e se informar acerca de seu funcionamento. Intimem-se. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete da Juíza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029 Parte autora: Adilho Da Conceição Monteiro Parte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELLI ME, por entender que há omissão na decisão de mov. 286, consoante razões apresentadas em decisão de mov. 318. Argumentou que não foi mencionado se houve acolhimento de seu rol de testemunhas, o qual fora apresentado em petição de mov. 81. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que se deixa de intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões, uma vez que já houve anterior designação de audiência neste processo, conforme decisão de mov. 127, a qual foi posteriormente cancelada. Assim, a não intimação para contrarrazões não traz prejuízos ao embargado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. A razão ampara a parte embargante, pois a decisão de mov. 286 assim consignou: “Em decisão saneadora de mov. 88, deferiu-se a realização de audiência de instrução e julgamento e determinou que as partes apresentassem seus róis de testemunhas. Na mesma oportunidade, foi acolhido o depoimento pessoal do autor e foi acolhido o rol e testemunhas da parte autora, conforme mov. 87. Consoante decisão de mov. 127, houve acolhimento do rol de testemunha de VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI (mov. 105)”. Nada foi mencionado sobre o rol de testemunhas apresentado pela embargante no mov. 81. Nesse contexto, é forçosa a correção da decisão, no sentido de sanar a omissão apontada na petição de mov. 318, sob pena de se colocar óbice ao regular e efetivo exercício do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, RECEBO os embargos opostos e, na sequência, ACOLHO-OS para acolher o rol de testemunhas apresentado no mov. 81. Advirta-se que cabe ao patrono da embargante intimar suas testemunhas para comparecimento à audiência. Na oportunidade, DEFIRO o requerimento de que ambas as testemunhas arroladas pela embargante compareçam virtualmente, por residirem em outras unidades da federação. Advirta-se que cabe ao patrono da embargante intimar suas testemunhas para comparecimento, conforme art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de ser considerada a desistência de oitiva da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. […] § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Também lhe cabe enviar às testemunhas os dados de acesso à audiência, por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/2321933834. Caso seja necessário, o acesso poderá ocorrer por meio do ID: 232 193 3834. É de responsabilidade do participante se diligenciar no sentido de baixar o aplicativo “Zoom” eu seu aparelho e se informar acerca de seu funcionamento. Intimem-se. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete da Juíza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029 Parte autora: Adilho Da Conceição Monteiro Parte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELLI ME, por entender que há omissão na decisão de mov. 286, consoante razões apresentadas em decisão de mov. 318. Argumentou que não foi mencionado se houve acolhimento de seu rol de testemunhas, o qual fora apresentado em petição de mov. 81. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registre-se que se deixa de intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões, uma vez que já houve anterior designação de audiência neste processo, conforme decisão de mov. 127, a qual foi posteriormente cancelada. Assim, a não intimação para contrarrazões não traz prejuízos ao embargado. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. A razão ampara a parte embargante, pois a decisão de mov. 286 assim consignou: “Em decisão saneadora de mov. 88, deferiu-se a realização de audiência de instrução e julgamento e determinou que as partes apresentassem seus róis de testemunhas. Na mesma oportunidade, foi acolhido o depoimento pessoal do autor e foi acolhido o rol e testemunhas da parte autora, conforme mov. 87. Consoante decisão de mov. 127, houve acolhimento do rol de testemunha de VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI (mov. 105)”. Nada foi mencionado sobre o rol de testemunhas apresentado pela embargante no mov. 81. Nesse contexto, é forçosa a correção da decisão, no sentido de sanar a omissão apontada na petição de mov. 318, sob pena de se colocar óbice ao regular e efetivo exercício do contraditório e ampla defesa. Diante do exposto, RECEBO os embargos opostos e, na sequência, ACOLHO-OS para acolher o rol de testemunhas apresentado no mov. 81. Advirta-se que cabe ao patrono da embargante intimar suas testemunhas para comparecimento à audiência. Na oportunidade, DEFIRO o requerimento de que ambas as testemunhas arroladas pela embargante compareçam virtualmente, por residirem em outras unidades da federação. Advirta-se que cabe ao patrono da embargante intimar suas testemunhas para comparecimento, conforme art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de ser considerada a desistência de oitiva da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. […] § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Também lhe cabe enviar às testemunhas os dados de acesso à audiência, por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/2321933834. Caso seja necessário, o acesso poderá ocorrer por meio do ID: 232 193 3834. É de responsabilidade do participante se diligenciar no sentido de baixar o aplicativo “Zoom” eu seu aparelho e se informar acerca de seu funcionamento. Intimem-se. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 20:33
Confirmada
13/11/2025, 20:33
Expedida/certificada
13/11/2025, 17:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2025, 17:39
Documento
12/11/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 15:13
Confirmada
10/11/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 21:38
Documento
03/11/2025, 13:26
Expedida/certificada
31/10/2025, 22:30
Documento
30/10/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0343267-74.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Adilho Da Conceição Monteiro Promovido: Andre Aparecido Nogueira CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Confirmado o agendamento da sala passiva (mov. 304) para realização da audiência de inquirição/oitiva por videoconferência, incumbe à parte interessada, nos termos do art. 455 do CPC, a cientificação da(s) testemunha(s) para comparecimento, no dia e horário designado para AIJ, no endereço indicado na mov. 304. Catalão, 29 de outubro de 2025 Alexandra Gomes Vasconcelos Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais por acidente de veículos ajuizada por ADILHO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO em face de PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME, TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO e do MUNICÍPIO DE CATALÃO.Citado, o Município de Catalão alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 115/131).Citada, a PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME apresentou contestação, oportunidade em que requereu que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e pugnou pela denunciação à lide de VERSÁTIL CONSTRTUTORA LTDA e de ANDRÉ APARECIDO NOGUEIRA, uma vez que o operador da máquina locada era funcionário da mencionada empresa. Ainda, alegou em sede de preliminar a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 141/166).Citada, a ré TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO apresentou contestação, oportunidade em que alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 195/216).O autor apresentou réplicas nas fls. 259/266.O pedido de gratuidade da justiça apresentado pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME foi indeferido (fl. 268).Ainda, foi acolhido o pedido de denunciação à lide de VERSÁTIL CONSTRTUTORA LTDA e de ANDRÉ APARECIDO NOGUEIRA.Citada, a VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI apresentou contestação, oportunidade em que alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 42).Tendo em vista que não foi possível realizar a citação pessoal de André Aparecido Nogueira, o autor requereu a citação por edital (mov. 52), o que foi deferido no mov. 54.Citado por edital, houve nomeação de curador especial ao réu, o qual apresentou contestação por negativa geral no mov. 72.Intimadas as partes para especificação de provas, a ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que requereu o depoimento pessoal do autor, bem como arrolou uma testemunha (mov. 79).A ré TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO requereu o saneamento do feito para posterior especificação de provas (mov. 80).A PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELLI ME requereu a produção de prova pericial no local do acidente, a realização de perícia médica, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo arrolado duas testemunhas. Também pugnou pelo depoimento pessoal do autor. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício ao INSS, visando atestar a existência de benefício por incapacidade laboral do autor, bem como pela intimação do autor para que forneça a cópia da sua CNH; do seu prontuário médico na integralidade, bem como a cópia da sua CTPS atualizada, a fim de que seja comprovada a regular habilitação do autor para condução da motocicleta, bem como a alegada incapacidade laboral definitiva (mov. 81).O Município de Catalão requereu o saneamento do feito, bem como informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 84).Por fim, o autor requereu a realização de perícia médica para apurar os danos estéticos e para saúde, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo arrolado duas testemunhas (mov. 87).Em decisão saneadora de mov. 88 foram afastadas as preliminares suscitadas e deliberou-se sobre a produção de provas.O autor apresentou quesitos para a perícia médica e tratou das pessoas que lhe pertine ouvir em audiência (mov. 95).No mov. 105, a VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI indicou a testemunha que pretende ouvir em audiência, bem como apresentou quesitos para a perícia e indicou assistente técnico.Por sua vez, a TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO pugnou pelas seguintes diligências: a) realização de prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente, uma vez que a apuração da culpa tem relação direta com o nexo de causalidade e responsabilidade das partes; b) depoimento pessoal do autor; c) expedição de ofício ao INSS e à Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam informados todos os recolhimentos relacionados ao CPF do autor e ao CNPJ da Microempresa Individual (MEI) aberta em seu nome (CNPJ nº 28.736.390/0001-81), para comprovação de que o autor exerceu outras atividades após o acidente ocorrido e não está incapacitado para o labor; d) expedição de ofício ao DETRAN e ao RENAJUD, a fim de se verificar a existência de veículos em nome do autor nos últimos 10 anos, para que se possa apurar a atividade remunerada exercida por ele, conforme observação de EAR constante da sua CNH; e) expedição de ofício à Polícia Civil de Goiás/Instituto de Criminalística de Catalão ou órgão equivalente, a fim de que seja acostado aos autos o laudo pericial realizado, trazendo informações técnicas acerca do acidente ocorrido, para melhor elucidação dos fatos e averiguação de culpa das partes envolvidas; f) expedição de ofício para empresas de aplicativos de entregas e transportes, a fim de se apurar se o autor foi ou é cadastrado em seu banco de dados para realização de atividades de entrega/motorista, considerando a observação de EAR em sua CNH para provar a ausência de incapacidade laborativa; g) a juntada dos documentos que instruem os requerimentos; e h) a expedição de ofício para a Vara do Trabalho de Catalão, a fim de se verificar eventual ajuizamento de Reclamação Trabalhista pelo autor contra sua empregadora à época (Rei da Areia Comércio de Materiais Ltda.), visando saber já houve o pagamento de indenização pelos mesmos fatos (mov. 107).A Junta Médica indicou perito no mov. 109.O INSS respondeu ao ofício expedido, conforme determinado no mov. 88, informando que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária de 15/07/2016 a 30/11/2016 (mov. 117).O autor se manifestou no mov. 118, oportunidade em que afirmou que o custeio da perícia deve ser realizado pelas outras partes, pois a diligência foi solicitada por elas.Em seguida, a empresa TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO alegou erro de procedimento, pois lhe foi concedido apenas cinco dias para apresentação de quesitos, sendo que o CPC lhe garante quinze dias para tanto.Ainda, anuiu com a proposta de honorários e apresentou quesitos (mov. 119).No mov. 122, foi certificado o decurso de prazo para os réus Município de Catalão, André Aparecido Nogueira e Teccon S/A Construção e Pavimentação apresentarem os róis de testemunhas.Conforme decisão de mov. 127, foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como foi indeferida a prova pericial no local do acidente, requerida pela ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO.Na mesma ocasião, deferiu-se a prova pericial médica solicitada pela parte autora e a ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME, para verificação da existência ou não de incapacidade laborativa do autor. A parte autora se manifestou no mov. 134, oportunidade em que informou residir na cidade de Esperantina/TO, razão pela qual pugnou pelo deferimento sua participação na audiência e a realização da perícia por meio de videoconferência. Ainda, no mov. 154, a ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO opôs embargos de declaração.A decisão sobre os embargos de declaração opostos pela ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO foi proferida no mov. 195, momento em que se deferiu a prova pericial técnica indireta.Na oportunidade, também se determinou a expedição de carta precatória para Esperantina-TO, para realização da prova pericial médica.Também houve o cancelamento da data de audiência de instrução e julgamento.No mov. 284, a ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO apresentou requerimento de desistência para prova que requereu, qual seja, perícia indireta no local do acidente.Fundamentou o seu requerimento no fato de que, desde o acidente (2016) e com o avanço das obras de pavimentação no local, haveria possível alteração do traçado rodoviário.Requereu, outrossim, a realização de audiência de instrução e julgamento.Ainda, consta dos autos que a parte autora e a ré Versátil Construtora Ltda não efetuaram o recolhimento dos honorários periciais referentes à perícia médica (movs. 267 e 281).É o relatório. DECIDO. a) DA DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO A ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO havia pugnado pela realização de perícia indireta no local do acidente.Conforme petição de mov. 284, a mencionada ré pugnou pela desistência da prova, pois o transcurso do tempo, bem como as obras de pavimentação realizada no local teriam promovido modificações no local do acidente.No que se refere à prova em questão, considerando o tempo transcorrido desde os fatos até o momento atual, quaisquer vestígios que permitissem os trabalhos dos peritos provavelmente não mais existem, o que tornaria a prova inócua.Assim, HOMOLOGO a desistência da prova de perícia indireta no local do acidente. b) DA PERÍCIA MÉDICA Certidões de movs. 267 e 281 consignaram que o autor e a ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI não efetuaram o pagamento dos honorários periciais.Ocorre que a ré que solicitou a prova pericial foi a PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME, a qual não foi intimada para recolhimento de sua quota nos honorários.Ainda, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Logo, intime-se a ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME para recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.Ademais, informe-se o Juízo deprecado que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. c) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sem prejuízo de se aguardar o laudo de perícia médica, para conferir celeridade ao feito, ACOLHO o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento.Em decisão saneadora de mov. 88, deferiu-se a realização de audiência de instrução e julgamento e determinou que as partes apresentassem seus róis de testemunhas.Na mesma oportunidade, foi acolhido o depoimento pessoal do autor e foi acolhido o rol e testemunhas da parte autora, conforme mov. 87.Consoante decisão de mov. 127, houve acolhimento do rol de testemunha de VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI (mov. 105).DESIGNO o dia 02 de dezembro de 2025, às 14h, para a realização de audiência de instrução e julgamento.A audiência se realizará na Sala de Audiências da Vara de Fazendas Públicas e Registro Público de Catalão, no edifício do Fórum local.Faculta-se apenas às partes e seus procuradores o comparecimento pela via telepresencial, por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/2321933834.Caso seja necessário, o acesso poderá ocorrer por meio do ID: 232 193 3834.É de responsabilidade do participante se diligenciar no sentido de baixar o aplicativo “Zoom” eu seu aparelho e se informar acerca de seu funcionamento.As testemunhas devem comparecer PESSOALMENTE na Sala de Audiências deste Juízo. As testemunhas do autor são servidores públicos, razão pela qual determino a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, requisitando o comparecimento à audiência.Expeça-se mandado de intimação ao autor para comparecimento para o depoimento pessoal, devendo ser ele advertido que se não comparecer ou se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).Quanto à testemunha arrolada pela ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI, advirta-se que cabe ao patrono da ré intimá-lo para comparecimento à audiência na Sala Passiva em Goiânia, conforme art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de ser considerada a desistência de oitiva da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.[…]§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais por acidente de veículos ajuizada por ADILHO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO em face de PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME, TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO e do MUNICÍPIO DE CATALÃO.Citado, o Município de Catalão alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 115/131).Citada, a PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME apresentou contestação, oportunidade em que requereu que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e pugnou pela denunciação à lide de VERSÁTIL CONSTRTUTORA LTDA e de ANDRÉ APARECIDO NOGUEIRA, uma vez que o operador da máquina locada era funcionário da mencionada empresa. Ainda, alegou em sede de preliminar a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 141/166).Citada, a ré TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO apresentou contestação, oportunidade em que alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 195/216).O autor apresentou réplicas nas fls. 259/266.O pedido de gratuidade da justiça apresentado pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME foi indeferido (fl. 268).Ainda, foi acolhido o pedido de denunciação à lide de VERSÁTIL CONSTRTUTORA LTDA e de ANDRÉ APARECIDO NOGUEIRA.Citada, a VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI apresentou contestação, oportunidade em que alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 42).Tendo em vista que não foi possível realizar a citação pessoal de André Aparecido Nogueira, o autor requereu a citação por edital (mov. 52), o que foi deferido no mov. 54.Citado por edital, houve nomeação de curador especial ao réu, o qual apresentou contestação por negativa geral no mov. 72.Intimadas as partes para especificação de provas, a ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que requereu o depoimento pessoal do autor, bem como arrolou uma testemunha (mov. 79).A ré TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO requereu o saneamento do feito para posterior especificação de provas (mov. 80).A PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELLI ME requereu a produção de prova pericial no local do acidente, a realização de perícia médica, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo arrolado duas testemunhas. Também pugnou pelo depoimento pessoal do autor. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício ao INSS, visando atestar a existência de benefício por incapacidade laboral do autor, bem como pela intimação do autor para que forneça a cópia da sua CNH; do seu prontuário médico na integralidade, bem como a cópia da sua CTPS atualizada, a fim de que seja comprovada a regular habilitação do autor para condução da motocicleta, bem como a alegada incapacidade laboral definitiva (mov. 81).O Município de Catalão requereu o saneamento do feito, bem como informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 84).Por fim, o autor requereu a realização de perícia médica para apurar os danos estéticos e para saúde, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo arrolado duas testemunhas (mov. 87).Em decisão saneadora de mov. 88 foram afastadas as preliminares suscitadas e deliberou-se sobre a produção de provas.O autor apresentou quesitos para a perícia médica e tratou das pessoas que lhe pertine ouvir em audiência (mov. 95).No mov. 105, a VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI indicou a testemunha que pretende ouvir em audiência, bem como apresentou quesitos para a perícia e indicou assistente técnico.Por sua vez, a TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO pugnou pelas seguintes diligências: a) realização de prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente, uma vez que a apuração da culpa tem relação direta com o nexo de causalidade e responsabilidade das partes; b) depoimento pessoal do autor; c) expedição de ofício ao INSS e à Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam informados todos os recolhimentos relacionados ao CPF do autor e ao CNPJ da Microempresa Individual (MEI) aberta em seu nome (CNPJ nº 28.736.390/0001-81), para comprovação de que o autor exerceu outras atividades após o acidente ocorrido e não está incapacitado para o labor; d) expedição de ofício ao DETRAN e ao RENAJUD, a fim de se verificar a existência de veículos em nome do autor nos últimos 10 anos, para que se possa apurar a atividade remunerada exercida por ele, conforme observação de EAR constante da sua CNH; e) expedição de ofício à Polícia Civil de Goiás/Instituto de Criminalística de Catalão ou órgão equivalente, a fim de que seja acostado aos autos o laudo pericial realizado, trazendo informações técnicas acerca do acidente ocorrido, para melhor elucidação dos fatos e averiguação de culpa das partes envolvidas; f) expedição de ofício para empresas de aplicativos de entregas e transportes, a fim de se apurar se o autor foi ou é cadastrado em seu banco de dados para realização de atividades de entrega/motorista, considerando a observação de EAR em sua CNH para provar a ausência de incapacidade laborativa; g) a juntada dos documentos que instruem os requerimentos; e h) a expedição de ofício para a Vara do Trabalho de Catalão, a fim de se verificar eventual ajuizamento de Reclamação Trabalhista pelo autor contra sua empregadora à época (Rei da Areia Comércio de Materiais Ltda.), visando saber já houve o pagamento de indenização pelos mesmos fatos (mov. 107).A Junta Médica indicou perito no mov. 109.O INSS respondeu ao ofício expedido, conforme determinado no mov. 88, informando que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária de 15/07/2016 a 30/11/2016 (mov. 117).O autor se manifestou no mov. 118, oportunidade em que afirmou que o custeio da perícia deve ser realizado pelas outras partes, pois a diligência foi solicitada por elas.Em seguida, a empresa TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO alegou erro de procedimento, pois lhe foi concedido apenas cinco dias para apresentação de quesitos, sendo que o CPC lhe garante quinze dias para tanto.Ainda, anuiu com a proposta de honorários e apresentou quesitos (mov. 119).No mov. 122, foi certificado o decurso de prazo para os réus Município de Catalão, André Aparecido Nogueira e Teccon S/A Construção e Pavimentação apresentarem os róis de testemunhas.Conforme decisão de mov. 127, foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como foi indeferida a prova pericial no local do acidente, requerida pela ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO.Na mesma ocasião, deferiu-se a prova pericial médica solicitada pela parte autora e a ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME, para verificação da existência ou não de incapacidade laborativa do autor. A parte autora se manifestou no mov. 134, oportunidade em que informou residir na cidade de Esperantina/TO, razão pela qual pugnou pelo deferimento sua participação na audiência e a realização da perícia por meio de videoconferência. Ainda, no mov. 154, a ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO opôs embargos de declaração.A decisão sobre os embargos de declaração opostos pela ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO foi proferida no mov. 195, momento em que se deferiu a prova pericial técnica indireta.Na oportunidade, também se determinou a expedição de carta precatória para Esperantina-TO, para realização da prova pericial médica.Também houve o cancelamento da data de audiência de instrução e julgamento.No mov. 284, a ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO apresentou requerimento de desistência para prova que requereu, qual seja, perícia indireta no local do acidente.Fundamentou o seu requerimento no fato de que, desde o acidente (2016) e com o avanço das obras de pavimentação no local, haveria possível alteração do traçado rodoviário.Requereu, outrossim, a realização de audiência de instrução e julgamento.Ainda, consta dos autos que a parte autora e a ré Versátil Construtora Ltda não efetuaram o recolhimento dos honorários periciais referentes à perícia médica (movs. 267 e 281).É o relatório. DECIDO. a) DA DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO A ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO havia pugnado pela realização de perícia indireta no local do acidente.Conforme petição de mov. 284, a mencionada ré pugnou pela desistência da prova, pois o transcurso do tempo, bem como as obras de pavimentação realizada no local teriam promovido modificações no local do acidente.No que se refere à prova em questão, considerando o tempo transcorrido desde os fatos até o momento atual, quaisquer vestígios que permitissem os trabalhos dos peritos provavelmente não mais existem, o que tornaria a prova inócua.Assim, HOMOLOGO a desistência da prova de perícia indireta no local do acidente. b) DA PERÍCIA MÉDICA Certidões de movs. 267 e 281 consignaram que o autor e a ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI não efetuaram o pagamento dos honorários periciais.Ocorre que a ré que solicitou a prova pericial foi a PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME, a qual não foi intimada para recolhimento de sua quota nos honorários.Ainda, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Logo, intime-se a ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME para recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.Ademais, informe-se o Juízo deprecado que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. c) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sem prejuízo de se aguardar o laudo de perícia médica, para conferir celeridade ao feito, ACOLHO o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento.Em decisão saneadora de mov. 88, deferiu-se a realização de audiência de instrução e julgamento e determinou que as partes apresentassem seus róis de testemunhas.Na mesma oportunidade, foi acolhido o depoimento pessoal do autor e foi acolhido o rol e testemunhas da parte autora, conforme mov. 87.Consoante decisão de mov. 127, houve acolhimento do rol de testemunha de VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI (mov. 105).DESIGNO o dia 02 de dezembro de 2025, às 14h, para a realização de audiência de instrução e julgamento.A audiência se realizará na Sala de Audiências da Vara de Fazendas Públicas e Registro Público de Catalão, no edifício do Fórum local.Faculta-se apenas às partes e seus procuradores o comparecimento pela via telepresencial, por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/2321933834.Caso seja necessário, o acesso poderá ocorrer por meio do ID: 232 193 3834.É de responsabilidade do participante se diligenciar no sentido de baixar o aplicativo “Zoom” eu seu aparelho e se informar acerca de seu funcionamento.As testemunhas devem comparecer PESSOALMENTE na Sala de Audiências deste Juízo. As testemunhas do autor são servidores públicos, razão pela qual determino a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, requisitando o comparecimento à audiência.Expeça-se mandado de intimação ao autor para comparecimento para o depoimento pessoal, devendo ser ele advertido que se não comparecer ou se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).Quanto à testemunha arrolada pela ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI, advirta-se que cabe ao patrono da ré intimá-lo para comparecimento à audiência na Sala Passiva em Goiânia, conforme art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de ser considerada a desistência de oitiva da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.[…]§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais por acidente de veículos ajuizada por ADILHO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO em face de PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME, TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO e do MUNICÍPIO DE CATALÃO.Citado, o Município de Catalão alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 115/131).Citada, a PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME apresentou contestação, oportunidade em que requereu que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e pugnou pela denunciação à lide de VERSÁTIL CONSTRTUTORA LTDA e de ANDRÉ APARECIDO NOGUEIRA, uma vez que o operador da máquina locada era funcionário da mencionada empresa. Ainda, alegou em sede de preliminar a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 141/166).Citada, a ré TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO apresentou contestação, oportunidade em que alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 195/216).O autor apresentou réplicas nas fls. 259/266.O pedido de gratuidade da justiça apresentado pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME foi indeferido (fl. 268).Ainda, foi acolhido o pedido de denunciação à lide de VERSÁTIL CONSTRTUTORA LTDA e de ANDRÉ APARECIDO NOGUEIRA.Citada, a VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI apresentou contestação, oportunidade em que alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 42).Tendo em vista que não foi possível realizar a citação pessoal de André Aparecido Nogueira, o autor requereu a citação por edital (mov. 52), o que foi deferido no mov. 54.Citado por edital, houve nomeação de curador especial ao réu, o qual apresentou contestação por negativa geral no mov. 72.Intimadas as partes para especificação de provas, a ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que requereu o depoimento pessoal do autor, bem como arrolou uma testemunha (mov. 79).A ré TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO requereu o saneamento do feito para posterior especificação de provas (mov. 80).A PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELLI ME requereu a produção de prova pericial no local do acidente, a realização de perícia médica, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo arrolado duas testemunhas. Também pugnou pelo depoimento pessoal do autor. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício ao INSS, visando atestar a existência de benefício por incapacidade laboral do autor, bem como pela intimação do autor para que forneça a cópia da sua CNH; do seu prontuário médico na integralidade, bem como a cópia da sua CTPS atualizada, a fim de que seja comprovada a regular habilitação do autor para condução da motocicleta, bem como a alegada incapacidade laboral definitiva (mov. 81).O Município de Catalão requereu o saneamento do feito, bem como informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 84).Por fim, o autor requereu a realização de perícia médica para apurar os danos estéticos e para saúde, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo arrolado duas testemunhas (mov. 87).Em decisão saneadora de mov. 88 foram afastadas as preliminares suscitadas e deliberou-se sobre a produção de provas.O autor apresentou quesitos para a perícia médica e tratou das pessoas que lhe pertine ouvir em audiência (mov. 95).No mov. 105, a VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI indicou a testemunha que pretende ouvir em audiência, bem como apresentou quesitos para a perícia e indicou assistente técnico.Por sua vez, a TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO pugnou pelas seguintes diligências: a) realização de prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente, uma vez que a apuração da culpa tem relação direta com o nexo de causalidade e responsabilidade das partes; b) depoimento pessoal do autor; c) expedição de ofício ao INSS e à Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam informados todos os recolhimentos relacionados ao CPF do autor e ao CNPJ da Microempresa Individual (MEI) aberta em seu nome (CNPJ nº 28.736.390/0001-81), para comprovação de que o autor exerceu outras atividades após o acidente ocorrido e não está incapacitado para o labor; d) expedição de ofício ao DETRAN e ao RENAJUD, a fim de se verificar a existência de veículos em nome do autor nos últimos 10 anos, para que se possa apurar a atividade remunerada exercida por ele, conforme observação de EAR constante da sua CNH; e) expedição de ofício à Polícia Civil de Goiás/Instituto de Criminalística de Catalão ou órgão equivalente, a fim de que seja acostado aos autos o laudo pericial realizado, trazendo informações técnicas acerca do acidente ocorrido, para melhor elucidação dos fatos e averiguação de culpa das partes envolvidas; f) expedição de ofício para empresas de aplicativos de entregas e transportes, a fim de se apurar se o autor foi ou é cadastrado em seu banco de dados para realização de atividades de entrega/motorista, considerando a observação de EAR em sua CNH para provar a ausência de incapacidade laborativa; g) a juntada dos documentos que instruem os requerimentos; e h) a expedição de ofício para a Vara do Trabalho de Catalão, a fim de se verificar eventual ajuizamento de Reclamação Trabalhista pelo autor contra sua empregadora à época (Rei da Areia Comércio de Materiais Ltda.), visando saber já houve o pagamento de indenização pelos mesmos fatos (mov. 107).A Junta Médica indicou perito no mov. 109.O INSS respondeu ao ofício expedido, conforme determinado no mov. 88, informando que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária de 15/07/2016 a 30/11/2016 (mov. 117).O autor se manifestou no mov. 118, oportunidade em que afirmou que o custeio da perícia deve ser realizado pelas outras partes, pois a diligência foi solicitada por elas.Em seguida, a empresa TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO alegou erro de procedimento, pois lhe foi concedido apenas cinco dias para apresentação de quesitos, sendo que o CPC lhe garante quinze dias para tanto.Ainda, anuiu com a proposta de honorários e apresentou quesitos (mov. 119).No mov. 122, foi certificado o decurso de prazo para os réus Município de Catalão, André Aparecido Nogueira e Teccon S/A Construção e Pavimentação apresentarem os róis de testemunhas.Conforme decisão de mov. 127, foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como foi indeferida a prova pericial no local do acidente, requerida pela ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO.Na mesma ocasião, deferiu-se a prova pericial médica solicitada pela parte autora e a ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME, para verificação da existência ou não de incapacidade laborativa do autor. A parte autora se manifestou no mov. 134, oportunidade em que informou residir na cidade de Esperantina/TO, razão pela qual pugnou pelo deferimento sua participação na audiência e a realização da perícia por meio de videoconferência. Ainda, no mov. 154, a ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO opôs embargos de declaração.A decisão sobre os embargos de declaração opostos pela ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO foi proferida no mov. 195, momento em que se deferiu a prova pericial técnica indireta.Na oportunidade, também se determinou a expedição de carta precatória para Esperantina-TO, para realização da prova pericial médica.Também houve o cancelamento da data de audiência de instrução e julgamento.No mov. 284, a ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO apresentou requerimento de desistência para prova que requereu, qual seja, perícia indireta no local do acidente.Fundamentou o seu requerimento no fato de que, desde o acidente (2016) e com o avanço das obras de pavimentação no local, haveria possível alteração do traçado rodoviário.Requereu, outrossim, a realização de audiência de instrução e julgamento.Ainda, consta dos autos que a parte autora e a ré Versátil Construtora Ltda não efetuaram o recolhimento dos honorários periciais referentes à perícia médica (movs. 267 e 281).É o relatório. DECIDO. a) DA DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO A ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO havia pugnado pela realização de perícia indireta no local do acidente.Conforme petição de mov. 284, a mencionada ré pugnou pela desistência da prova, pois o transcurso do tempo, bem como as obras de pavimentação realizada no local teriam promovido modificações no local do acidente.No que se refere à prova em questão, considerando o tempo transcorrido desde os fatos até o momento atual, quaisquer vestígios que permitissem os trabalhos dos peritos provavelmente não mais existem, o que tornaria a prova inócua.Assim, HOMOLOGO a desistência da prova de perícia indireta no local do acidente. b) DA PERÍCIA MÉDICA Certidões de movs. 267 e 281 consignaram que o autor e a ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI não efetuaram o pagamento dos honorários periciais.Ocorre que a ré que solicitou a prova pericial foi a PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME, a qual não foi intimada para recolhimento de sua quota nos honorários.Ainda, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Logo, intime-se a ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME para recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.Ademais, informe-se o Juízo deprecado que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. c) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sem prejuízo de se aguardar o laudo de perícia médica, para conferir celeridade ao feito, ACOLHO o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento.Em decisão saneadora de mov. 88, deferiu-se a realização de audiência de instrução e julgamento e determinou que as partes apresentassem seus róis de testemunhas.Na mesma oportunidade, foi acolhido o depoimento pessoal do autor e foi acolhido o rol e testemunhas da parte autora, conforme mov. 87.Consoante decisão de mov. 127, houve acolhimento do rol de testemunha de VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI (mov. 105).DESIGNO o dia 02 de dezembro de 2025, às 14h, para a realização de audiência de instrução e julgamento.A audiência se realizará na Sala de Audiências da Vara de Fazendas Públicas e Registro Público de Catalão, no edifício do Fórum local.Faculta-se apenas às partes e seus procuradores o comparecimento pela via telepresencial, por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/2321933834.Caso seja necessário, o acesso poderá ocorrer por meio do ID: 232 193 3834.É de responsabilidade do participante se diligenciar no sentido de baixar o aplicativo “Zoom” eu seu aparelho e se informar acerca de seu funcionamento.As testemunhas devem comparecer PESSOALMENTE na Sala de Audiências deste Juízo. As testemunhas do autor são servidores públicos, razão pela qual determino a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, requisitando o comparecimento à audiência.Expeça-se mandado de intimação ao autor para comparecimento para o depoimento pessoal, devendo ser ele advertido que se não comparecer ou se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).Quanto à testemunha arrolada pela ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI, advirta-se que cabe ao patrono da ré intimá-lo para comparecimento à audiência na Sala Passiva em Goiânia, conforme art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de ser considerada a desistência de oitiva da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.[…]§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais por acidente de veículos ajuizada por ADILHO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO em face de PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME, TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO e do MUNICÍPIO DE CATALÃO.Citado, o Município de Catalão alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 115/131).Citada, a PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME apresentou contestação, oportunidade em que requereu que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e pugnou pela denunciação à lide de VERSÁTIL CONSTRTUTORA LTDA e de ANDRÉ APARECIDO NOGUEIRA, uma vez que o operador da máquina locada era funcionário da mencionada empresa. Ainda, alegou em sede de preliminar a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 141/166).Citada, a ré TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO apresentou contestação, oportunidade em que alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 195/216).O autor apresentou réplicas nas fls. 259/266.O pedido de gratuidade da justiça apresentado pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME foi indeferido (fl. 268).Ainda, foi acolhido o pedido de denunciação à lide de VERSÁTIL CONSTRTUTORA LTDA e de ANDRÉ APARECIDO NOGUEIRA.Citada, a VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI apresentou contestação, oportunidade em que alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 42).Tendo em vista que não foi possível realizar a citação pessoal de André Aparecido Nogueira, o autor requereu a citação por edital (mov. 52), o que foi deferido no mov. 54.Citado por edital, houve nomeação de curador especial ao réu, o qual apresentou contestação por negativa geral no mov. 72.Intimadas as partes para especificação de provas, a ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que requereu o depoimento pessoal do autor, bem como arrolou uma testemunha (mov. 79).A ré TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO requereu o saneamento do feito para posterior especificação de provas (mov. 80).A PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELLI ME requereu a produção de prova pericial no local do acidente, a realização de perícia médica, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo arrolado duas testemunhas. Também pugnou pelo depoimento pessoal do autor. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício ao INSS, visando atestar a existência de benefício por incapacidade laboral do autor, bem como pela intimação do autor para que forneça a cópia da sua CNH; do seu prontuário médico na integralidade, bem como a cópia da sua CTPS atualizada, a fim de que seja comprovada a regular habilitação do autor para condução da motocicleta, bem como a alegada incapacidade laboral definitiva (mov. 81).O Município de Catalão requereu o saneamento do feito, bem como informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 84).Por fim, o autor requereu a realização de perícia médica para apurar os danos estéticos e para saúde, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo arrolado duas testemunhas (mov. 87).Em decisão saneadora de mov. 88 foram afastadas as preliminares suscitadas e deliberou-se sobre a produção de provas.O autor apresentou quesitos para a perícia médica e tratou das pessoas que lhe pertine ouvir em audiência (mov. 95).No mov. 105, a VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI indicou a testemunha que pretende ouvir em audiência, bem como apresentou quesitos para a perícia e indicou assistente técnico.Por sua vez, a TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO pugnou pelas seguintes diligências: a) realização de prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente, uma vez que a apuração da culpa tem relação direta com o nexo de causalidade e responsabilidade das partes; b) depoimento pessoal do autor; c) expedição de ofício ao INSS e à Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam informados todos os recolhimentos relacionados ao CPF do autor e ao CNPJ da Microempresa Individual (MEI) aberta em seu nome (CNPJ nº 28.736.390/0001-81), para comprovação de que o autor exerceu outras atividades após o acidente ocorrido e não está incapacitado para o labor; d) expedição de ofício ao DETRAN e ao RENAJUD, a fim de se verificar a existência de veículos em nome do autor nos últimos 10 anos, para que se possa apurar a atividade remunerada exercida por ele, conforme observação de EAR constante da sua CNH; e) expedição de ofício à Polícia Civil de Goiás/Instituto de Criminalística de Catalão ou órgão equivalente, a fim de que seja acostado aos autos o laudo pericial realizado, trazendo informações técnicas acerca do acidente ocorrido, para melhor elucidação dos fatos e averiguação de culpa das partes envolvidas; f) expedição de ofício para empresas de aplicativos de entregas e transportes, a fim de se apurar se o autor foi ou é cadastrado em seu banco de dados para realização de atividades de entrega/motorista, considerando a observação de EAR em sua CNH para provar a ausência de incapacidade laborativa; g) a juntada dos documentos que instruem os requerimentos; e h) a expedição de ofício para a Vara do Trabalho de Catalão, a fim de se verificar eventual ajuizamento de Reclamação Trabalhista pelo autor contra sua empregadora à época (Rei da Areia Comércio de Materiais Ltda.), visando saber já houve o pagamento de indenização pelos mesmos fatos (mov. 107).A Junta Médica indicou perito no mov. 109.O INSS respondeu ao ofício expedido, conforme determinado no mov. 88, informando que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária de 15/07/2016 a 30/11/2016 (mov. 117).O autor se manifestou no mov. 118, oportunidade em que afirmou que o custeio da perícia deve ser realizado pelas outras partes, pois a diligência foi solicitada por elas.Em seguida, a empresa TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO alegou erro de procedimento, pois lhe foi concedido apenas cinco dias para apresentação de quesitos, sendo que o CPC lhe garante quinze dias para tanto.Ainda, anuiu com a proposta de honorários e apresentou quesitos (mov. 119).No mov. 122, foi certificado o decurso de prazo para os réus Município de Catalão, André Aparecido Nogueira e Teccon S/A Construção e Pavimentação apresentarem os róis de testemunhas.Conforme decisão de mov. 127, foi designada audiência de instrução e julgamento, bem como foi indeferida a prova pericial no local do acidente, requerida pela ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO.Na mesma ocasião, deferiu-se a prova pericial médica solicitada pela parte autora e a ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME, para verificação da existência ou não de incapacidade laborativa do autor. A parte autora se manifestou no mov. 134, oportunidade em que informou residir na cidade de Esperantina/TO, razão pela qual pugnou pelo deferimento sua participação na audiência e a realização da perícia por meio de videoconferência. Ainda, no mov. 154, a ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO opôs embargos de declaração.A decisão sobre os embargos de declaração opostos pela ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO foi proferida no mov. 195, momento em que se deferiu a prova pericial técnica indireta.Na oportunidade, também se determinou a expedição de carta precatória para Esperantina-TO, para realização da prova pericial médica.Também houve o cancelamento da data de audiência de instrução e julgamento.No mov. 284, a ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO apresentou requerimento de desistência para prova que requereu, qual seja, perícia indireta no local do acidente.Fundamentou o seu requerimento no fato de que, desde o acidente (2016) e com o avanço das obras de pavimentação no local, haveria possível alteração do traçado rodoviário.Requereu, outrossim, a realização de audiência de instrução e julgamento.Ainda, consta dos autos que a parte autora e a ré Versátil Construtora Ltda não efetuaram o recolhimento dos honorários periciais referentes à perícia médica (movs. 267 e 281).É o relatório. DECIDO. a) DA DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO A ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO havia pugnado pela realização de perícia indireta no local do acidente.Conforme petição de mov. 284, a mencionada ré pugnou pela desistência da prova, pois o transcurso do tempo, bem como as obras de pavimentação realizada no local teriam promovido modificações no local do acidente.No que se refere à prova em questão, considerando o tempo transcorrido desde os fatos até o momento atual, quaisquer vestígios que permitissem os trabalhos dos peritos provavelmente não mais existem, o que tornaria a prova inócua.Assim, HOMOLOGO a desistência da prova de perícia indireta no local do acidente. b) DA PERÍCIA MÉDICA Certidões de movs. 267 e 281 consignaram que o autor e a ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI não efetuaram o pagamento dos honorários periciais.Ocorre que a ré que solicitou a prova pericial foi a PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME, a qual não foi intimada para recolhimento de sua quota nos honorários.Ainda, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Logo, intime-se a ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME para recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.Ademais, informe-se o Juízo deprecado que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. c) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sem prejuízo de se aguardar o laudo de perícia médica, para conferir celeridade ao feito, ACOLHO o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento.Em decisão saneadora de mov. 88, deferiu-se a realização de audiência de instrução e julgamento e determinou que as partes apresentassem seus róis de testemunhas.Na mesma oportunidade, foi acolhido o depoimento pessoal do autor e foi acolhido o rol e testemunhas da parte autora, conforme mov. 87.Consoante decisão de mov. 127, houve acolhimento do rol de testemunha de VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI (mov. 105).DESIGNO o dia 02 de dezembro de 2025, às 14h, para a realização de audiência de instrução e julgamento.A audiência se realizará na Sala de Audiências da Vara de Fazendas Públicas e Registro Público de Catalão, no edifício do Fórum local.Faculta-se apenas às partes e seus procuradores o comparecimento pela via telepresencial, por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/2321933834.Caso seja necessário, o acesso poderá ocorrer por meio do ID: 232 193 3834.É de responsabilidade do participante se diligenciar no sentido de baixar o aplicativo “Zoom” eu seu aparelho e se informar acerca de seu funcionamento.As testemunhas devem comparecer PESSOALMENTE na Sala de Audiências deste Juízo. As testemunhas do autor são servidores públicos, razão pela qual determino a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, requisitando o comparecimento à audiência.Expeça-se mandado de intimação ao autor para comparecimento para o depoimento pessoal, devendo ser ele advertido que se não comparecer ou se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).Quanto à testemunha arrolada pela ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI, advirta-se que cabe ao patrono da ré intimá-lo para comparecimento à audiência na Sala Passiva em Goiânia, conforme art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de ser considerada a desistência de oitiva da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.[…]§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento
29/10/2025, 20:11
Documento
29/10/2025, 17:30
Expedição de documento
29/10/2025, 17:22
Confirmada
29/10/2025, 15:50
Confirmada
29/10/2025, 15:16
Confirmada
29/10/2025, 15:16
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:13
Expedição de documento
29/10/2025, 15:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/10/2025, 14:54
Confirmada
29/10/2025, 14:10
Confirmada
29/10/2025, 14:10
Confirmada
29/10/2025, 13:50
Expedida/certificada
29/10/2025, 13:48
Expedida/certificada
29/10/2025, 13:38
Outras Decisões
23/10/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 13:50
Decurso de Prazo
03/10/2025, 13:30
Confirmada
22/09/2025, 03:04
Confirmada
22/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação do prazo para pagamento dos honorários periciais por 30 (trinta) dias.Fica ressalvado que a realização da perícia somente ocorrerá após a quitação integral dos honorários.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação do prazo para pagamento dos honorários periciais por 30 (trinta) dias.Fica ressalvado que a realização da perícia somente ocorrerá após a quitação integral dos honorários.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação do prazo para pagamento dos honorários periciais por 30 (trinta) dias.Fica ressalvado que a realização da perícia somente ocorrerá após a quitação integral dos honorários.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação do prazo para pagamento dos honorários periciais por 30 (trinta) dias.Fica ressalvado que a realização da perícia somente ocorrerá após a quitação integral dos honorários.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 19:51
Confirmada
12/09/2025, 19:51
Mero expediente
12/09/2025, 19:41
Decurso de Prazo
08/09/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:52
Confirmada
21/08/2025, 03:03
Documento
13/08/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] CERTIDÃO (ato ordinatório) INTIMO ambas as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto à proposta de honorários periciais apresentada no evento nº 252. Havendo anuência ao valor proposto, ficam as partes TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO desde já intimada para, em igual prazo, efetuarem o respectivo depósito judicial dos honorários (art. 95, CPC) no valor de R$ R$ 11.029,33. Catalão, 11 de agosto de 2025. Carolina Araújo Faria Carneiro Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] CERTIDÃO (ato ordinatório) INTIMO ambas as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto à proposta de honorários periciais apresentada no evento nº 252. Havendo anuência ao valor proposto, ficam as partes TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO desde já intimada para, em igual prazo, efetuarem o respectivo depósito judicial dos honorários (art. 95, CPC) no valor de R$ R$ 11.029,33. Catalão, 11 de agosto de 2025. Carolina Araújo Faria Carneiro Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
12/08/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] CERTIDÃO (ato ordinatório) INTIMO ambas as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto à proposta de honorários periciais apresentada no evento nº 252. Havendo anuência ao valor proposto, ficam as partes TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO desde já intimada para, em igual prazo, efetuarem o respectivo depósito judicial dos honorários (art. 95, CPC) no valor de R$ R$ 11.029,33. Catalão, 11 de agosto de 2025. Carolina Araújo Faria Carneiro Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 16:14
Confirmada
11/08/2025, 16:14
Expedição de documento
11/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:03
Confirmada
21/07/2025, 03:18
Documento
18/07/2025, 15:17
Decurso de Prazo
18/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 17:44
Confirmada
09/07/2025, 17:34
Confirmada
09/07/2025, 17:34
Expedida/certificada
09/07/2025, 17:26
Documento
09/07/2025, 17:23
Documento
07/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 07:22
Confirmada
26/06/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 21:04
Expedida/certificada
18/06/2025, 17:01
Expedição de documento
17/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 20:32
Confirmada
16/06/2025, 20:32
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:55
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:55
Documento
16/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:04
Confirmada
12/06/2025, 03:01
Confirmada
12/06/2025, 03:01
Decurso de Prazo
11/06/2025, 13:06
Documento
10/06/2025, 13:56
Documento
04/06/2025, 16:45
Expedição de documento
04/06/2025, 16:39
Documento
04/06/2025, 14:41
Expedida/certificada
04/06/2025, 14:39
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
03/06/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 154 Trata-se de embargos de declaração opostos por TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO, pois sob sua ótica há contradição, oportunidade em que alegou que requereu a realização de prova pericial, mas que o requerimento foi indeferido por ter sido considerado perícia no local do acidente.Instado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 190).É o relatório. DECIDO.O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material.A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.[1]Por fim, o erro material consiste em equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.No presente caso, impera o aperfeiçoamento/integração da sentença embargada, a fim de conferir adequada/justa entrega da prestação jurisdicional.No mov. 107, a TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO pugnou pela realização de prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente, uma vez que a apuração da culpa tem relação direta com o nexo de causalidade e responsabilidade das partes. A perícia no local do acidente já havia sido requerida pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME e foi objeto de deliberação deste Juízo no mov. 88. Todavia, razão ampara a parte embargante, pois o seu requerimento de prova é diverso daquele formulado pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME.Face ao exposto, RECEBO os embargos opostos e, na sequência, ACOLHO-OS para deferir o requerimento apresentado pela embargante no mov. 107, de modo a se realizar prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente.Para esta finalidade, NOMEIO o Sr. PEDRO HENRIQUE GARCIA GOMES, engenheiro mecânico, regularmente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com e-mail [email protected] e telefone (62) 9.8100-3300, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).Intime-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, intimem-se as partes para manifestarem anuência no prazo de 15 (quinze) dias.Caso concorde com a proposta, deverá a TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais e comprovar nos autos, porquanto foi a parte que solicitou a perícia. (art. 95 do CPC).Intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, caso tais providências ainda não tenham sido adotadas nos autos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º e incisos, do CPC).Consigna-se que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da perícia.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, § 1º, do CPC).Intimem-se as partes desta decisão. II – DA MANIFESTAÇÃO DA TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO NO MOV. 186 Em sua manifestação de mov. 186, a autora pugnou pelo indeferimento do requerimento de realização de perícia pela via telepresencial e para ser determinada a prorrogação da audiência de instrução para momento posterior ao retorno dos ofícios. a) Da realização de perícia pela via telepresencial Aduziu a ré que há condições materiais de realização de perícia telepresencial, aos argumentos de que a realização de perícia presencial contribuirá para a da verdade real, observando os princípios norteadores do direito processual civil.Em que pese na decisão de mov. 134 este Juízo tenha determinado a intimação do perito para informar se há possibilidade de realização da prova pericial pela via telepresencial, é importante observar que a Resolução nº 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça somente permitiu a realização de perícias médicas pela via remota em razão da pandemia da COVID-19, tendo sido a mencionada Resolução revogada.Dessa forma, REVOGO a nomeação do médico ortopedista realizada no mov. 127 e determino a expedição de carta precatória para a comarca de Esperantina-TO para realização da prova pericial, esclarecendo-se que o pagamento dos honorários periciais deverá se dar nos moldes da decisão de mov. 127, a qual deverá instruir a carta precatória. b) Da mudança de data da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista a pendência de realização de duas perícias, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/06/2025.Com a juntada dos laudos periciais, deverão as partes informar se permanece ou não o interesse de realização de audiência de instrução e julgamento.Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito [1] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)”
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 154 Trata-se de embargos de declaração opostos por TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO, pois sob sua ótica há contradição, oportunidade em que alegou que requereu a realização de prova pericial, mas que o requerimento foi indeferido por ter sido considerado perícia no local do acidente.Instado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 190).É o relatório. DECIDO.O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material.A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.[1]Por fim, o erro material consiste em equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.No presente caso, impera o aperfeiçoamento/integração da sentença embargada, a fim de conferir adequada/justa entrega da prestação jurisdicional.No mov. 107, a TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO pugnou pela realização de prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente, uma vez que a apuração da culpa tem relação direta com o nexo de causalidade e responsabilidade das partes. A perícia no local do acidente já havia sido requerida pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME e foi objeto de deliberação deste Juízo no mov. 88. Todavia, razão ampara a parte embargante, pois o seu requerimento de prova é diverso daquele formulado pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME.Face ao exposto, RECEBO os embargos opostos e, na sequência, ACOLHO-OS para deferir o requerimento apresentado pela embargante no mov. 107, de modo a se realizar prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente.Para esta finalidade, NOMEIO o Sr. PEDRO HENRIQUE GARCIA GOMES, engenheiro mecânico, regularmente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com e-mail [email protected] e telefone (62) 9.8100-3300, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).Intime-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, intimem-se as partes para manifestarem anuência no prazo de 15 (quinze) dias.Caso concorde com a proposta, deverá a TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais e comprovar nos autos, porquanto foi a parte que solicitou a perícia. (art. 95 do CPC).Intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, caso tais providências ainda não tenham sido adotadas nos autos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º e incisos, do CPC).Consigna-se que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da perícia.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, § 1º, do CPC).Intimem-se as partes desta decisão. II – DA MANIFESTAÇÃO DA TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO NO MOV. 186 Em sua manifestação de mov. 186, a autora pugnou pelo indeferimento do requerimento de realização de perícia pela via telepresencial e para ser determinada a prorrogação da audiência de instrução para momento posterior ao retorno dos ofícios. a) Da realização de perícia pela via telepresencial Aduziu a ré que há condições materiais de realização de perícia telepresencial, aos argumentos de que a realização de perícia presencial contribuirá para a da verdade real, observando os princípios norteadores do direito processual civil.Em que pese na decisão de mov. 134 este Juízo tenha determinado a intimação do perito para informar se há possibilidade de realização da prova pericial pela via telepresencial, é importante observar que a Resolução nº 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça somente permitiu a realização de perícias médicas pela via remota em razão da pandemia da COVID-19, tendo sido a mencionada Resolução revogada.Dessa forma, REVOGO a nomeação do médico ortopedista realizada no mov. 127 e determino a expedição de carta precatória para a comarca de Esperantina-TO para realização da prova pericial, esclarecendo-se que o pagamento dos honorários periciais deverá se dar nos moldes da decisão de mov. 127, a qual deverá instruir a carta precatória. b) Da mudança de data da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista a pendência de realização de duas perícias, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/06/2025.Com a juntada dos laudos periciais, deverão as partes informar se permanece ou não o interesse de realização de audiência de instrução e julgamento.Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito [1] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)”
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 154 Trata-se de embargos de declaração opostos por TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO, pois sob sua ótica há contradição, oportunidade em que alegou que requereu a realização de prova pericial, mas que o requerimento foi indeferido por ter sido considerado perícia no local do acidente.Instado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 190).É o relatório. DECIDO.O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material.A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.[1]Por fim, o erro material consiste em equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.No presente caso, impera o aperfeiçoamento/integração da sentença embargada, a fim de conferir adequada/justa entrega da prestação jurisdicional.No mov. 107, a TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO pugnou pela realização de prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente, uma vez que a apuração da culpa tem relação direta com o nexo de causalidade e responsabilidade das partes. A perícia no local do acidente já havia sido requerida pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME e foi objeto de deliberação deste Juízo no mov. 88. Todavia, razão ampara a parte embargante, pois o seu requerimento de prova é diverso daquele formulado pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME.Face ao exposto, RECEBO os embargos opostos e, na sequência, ACOLHO-OS para deferir o requerimento apresentado pela embargante no mov. 107, de modo a se realizar prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente.Para esta finalidade, NOMEIO o Sr. PEDRO HENRIQUE GARCIA GOMES, engenheiro mecânico, regularmente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com e-mail [email protected] e telefone (62) 9.8100-3300, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).Intime-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, intimem-se as partes para manifestarem anuência no prazo de 15 (quinze) dias.Caso concorde com a proposta, deverá a TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais e comprovar nos autos, porquanto foi a parte que solicitou a perícia. (art. 95 do CPC).Intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, caso tais providências ainda não tenham sido adotadas nos autos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º e incisos, do CPC).Consigna-se que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da perícia.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, § 1º, do CPC).Intimem-se as partes desta decisão. II – DA MANIFESTAÇÃO DA TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO NO MOV. 186 Em sua manifestação de mov. 186, a autora pugnou pelo indeferimento do requerimento de realização de perícia pela via telepresencial e para ser determinada a prorrogação da audiência de instrução para momento posterior ao retorno dos ofícios. a) Da realização de perícia pela via telepresencial Aduziu a ré que há condições materiais de realização de perícia telepresencial, aos argumentos de que a realização de perícia presencial contribuirá para a da verdade real, observando os princípios norteadores do direito processual civil.Em que pese na decisão de mov. 134 este Juízo tenha determinado a intimação do perito para informar se há possibilidade de realização da prova pericial pela via telepresencial, é importante observar que a Resolução nº 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça somente permitiu a realização de perícias médicas pela via remota em razão da pandemia da COVID-19, tendo sido a mencionada Resolução revogada.Dessa forma, REVOGO a nomeação do médico ortopedista realizada no mov. 127 e determino a expedição de carta precatória para a comarca de Esperantina-TO para realização da prova pericial, esclarecendo-se que o pagamento dos honorários periciais deverá se dar nos moldes da decisão de mov. 127, a qual deverá instruir a carta precatória. b) Da mudança de data da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista a pendência de realização de duas perícias, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/06/2025.Com a juntada dos laudos periciais, deverão as partes informar se permanece ou não o interesse de realização de audiência de instrução e julgamento.Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito [1] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)”
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 154 Trata-se de embargos de declaração opostos por TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO, pois sob sua ótica há contradição, oportunidade em que alegou que requereu a realização de prova pericial, mas que o requerimento foi indeferido por ter sido considerado perícia no local do acidente.Instado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 190).É o relatório. DECIDO.O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: 1) esclarecer obscuridade; 2) eliminar contradição; 3) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 4) corrigir erro material.A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.[1]Por fim, o erro material consiste em equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.No presente caso, impera o aperfeiçoamento/integração da sentença embargada, a fim de conferir adequada/justa entrega da prestação jurisdicional.No mov. 107, a TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO pugnou pela realização de prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente, uma vez que a apuração da culpa tem relação direta com o nexo de causalidade e responsabilidade das partes. A perícia no local do acidente já havia sido requerida pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME e foi objeto de deliberação deste Juízo no mov. 88. Todavia, razão ampara a parte embargante, pois o seu requerimento de prova é diverso daquele formulado pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME.Face ao exposto, RECEBO os embargos opostos e, na sequência, ACOLHO-OS para deferir o requerimento apresentado pela embargante no mov. 107, de modo a se realizar prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente.Para esta finalidade, NOMEIO o Sr. PEDRO HENRIQUE GARCIA GOMES, engenheiro mecânico, regularmente inscrito no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com e-mail [email protected] e telefone (62) 9.8100-3300, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).Intime-se o perito nomeado para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, intimem-se as partes para manifestarem anuência no prazo de 15 (quinze) dias.Caso concorde com a proposta, deverá a TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais e comprovar nos autos, porquanto foi a parte que solicitou a perícia. (art. 95 do CPC).Intimem-se as partes para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, caso tais providências ainda não tenham sido adotadas nos autos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º e incisos, do CPC).Consigna-se que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da perícia.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, § 1º, do CPC).Intimem-se as partes desta decisão. II – DA MANIFESTAÇÃO DA TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO NO MOV. 186 Em sua manifestação de mov. 186, a autora pugnou pelo indeferimento do requerimento de realização de perícia pela via telepresencial e para ser determinada a prorrogação da audiência de instrução para momento posterior ao retorno dos ofícios. a) Da realização de perícia pela via telepresencial Aduziu a ré que há condições materiais de realização de perícia telepresencial, aos argumentos de que a realização de perícia presencial contribuirá para a da verdade real, observando os princípios norteadores do direito processual civil.Em que pese na decisão de mov. 134 este Juízo tenha determinado a intimação do perito para informar se há possibilidade de realização da prova pericial pela via telepresencial, é importante observar que a Resolução nº 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça somente permitiu a realização de perícias médicas pela via remota em razão da pandemia da COVID-19, tendo sido a mencionada Resolução revogada.Dessa forma, REVOGO a nomeação do médico ortopedista realizada no mov. 127 e determino a expedição de carta precatória para a comarca de Esperantina-TO para realização da prova pericial, esclarecendo-se que o pagamento dos honorários periciais deverá se dar nos moldes da decisão de mov. 127, a qual deverá instruir a carta precatória. b) Da mudança de data da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista a pendência de realização de duas perícias, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/06/2025.Com a juntada dos laudos periciais, deverão as partes informar se permanece ou não o interesse de realização de audiência de instrução e julgamento.Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito [1] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. (STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)”
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 22:13
Confirmada
02/06/2025, 22:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 18:43
Documento
30/05/2025, 15:51
Documento
30/05/2025, 15:16
Expedição de documento
14/05/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 17:07
Decurso de Prazo
13/05/2025, 17:01
Decurso de Prazo
13/05/2025, 16:56
Documento
13/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:22
Confirmada
12/05/2025, 17:20
Confirmada
12/05/2025, 14:52
Ofício (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 15:20
Documento
08/05/2025, 14:38
Documento
07/05/2025, 17:03
Documento
06/05/2025, 17:29
Expedida/certificada
05/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Tutela Provis�ria (CNJ:332)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"4","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Mandado","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO I - DO REQUERIMENTO FORMULADO PELO AUTOR NO MOV. 134 A parte autora se manifestou no mov. 134, oportunidade em que informou residir na cidade de Esperantina/TO, razão pela qual pugnou pelo deferimento sua participação na audiência e a realização da perícia por meio de videoconferência.Quanto ao requerimento de participação na audiência por meio de videoconferência, a decisão de mov. 127, DEFIRO ao autor, bem como a todas as partes e seus patronos, a possibilidade de comparecimento por videoconferência.O acesso à audiência se dará por meio do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/2321933834.Caso seja necessário, o acesso poderá ocorrer por meio do ID: 232 193 3834.Intimem-nos para ciência.No tocante ao requerimento de realização da perícia médica por videoconferência, intime-se o perito para informar se há possibilidade de realização da prova pela via telepresencial.Caso positivo, intime-o para designação de data para perícia, devendo disponibilizar link para que o autor possa acessar.Em seguida, intime-se o autor para ciência da forma e da data de realização da perícia.Contudo, caso não seja possível realizar a perícia pela via remota, autos conclusos para as deliberações pertinentes. II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 154 Tendo em vista os embargos de declaração opostos pela ré TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO no mov. 154, intime-se o embargado (autor) para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.Após, autos conclusos para as deliberações pertinentes.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Documento
29/04/2025, 19:11
Documento
29/04/2025, 16:38
Outras Decisões
29/04/2025, 16:17
Documento
28/04/2025, 18:12
Expedição de documento
28/04/2025, 17:35
Expedição de documento
28/04/2025, 17:31
Expedição de documento
28/04/2025, 17:29
Expedição de documento
28/04/2025, 17:17
Expedição de documento
28/04/2025, 17:13
Documento
28/04/2025, 14:01
Expedição de documento
28/04/2025, 13:51
Expedida/Certificada
25/04/2025, 23:34
Documento
25/04/2025, 18:14
Expedição de documento
25/04/2025, 16:30
Confirmada
25/04/2025, 03:01
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:02
Documento
22/04/2025, 18:05
Expedida/certificada
22/04/2025, 17:54
Confirmada
22/04/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] Protocolo: 0343267-74.2016.8.09.0029 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Adilho Da Conceição Monteiro Promovido: Andre Aparecido Nogueira CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Confirmado o agendamento da sala passiva para realização da audiência de inquirição/oitiva por videoconferência, incumbe à parte interessada, nos termos do art. 455 do CPC, a cientificação da(s) testemunha(s) para comparecimento, no dia e horário acima informados, à sala passiva no Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Fórum Cível, Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt.04 -Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120, munida de documento pessoal. Catalão, 15 de abril de 2025 Alexandra Gomes Vasconcelos Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 18:32
Expedição de documento
15/04/2025, 17:44
Expedição de documento
15/04/2025, 17:31
Expedição de documento
15/04/2025, 17:17
Expedição de documento
15/04/2025, 16:44
Documento
15/04/2025, 16:35
Confirmada
15/04/2025, 14:42
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros PúblicosGabinete da JuízaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 0343267-74.2016.8.09.0029Parte autora: Adilho Da Conceição MonteiroParte ré: Andre Aparecido Nogueira DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais por acidente de veículos ajuizada por ADILHO DA CONCEIÇÃO MONTEIRO em face de PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME, TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO e do MUNICÍPIO DE CATALÃO.Citado, o Município de Catalão alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 115/131).Citada, a PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME apresentou contestação, oportunidade em que requereu que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e pugnou pela denunciação à lide de Versátil Constrtutora Ltda e de André Aparecido Nogueira, uma vez que o operador da máquina locada era funcionário da mencionada empresa. Ainda, alegou em sede de preliminar a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 141/166).Citada, a ré TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO apresentou contestação, oportunidade em que alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (fls. 195/216).O autor apresentou réplicas nas fls. 259/266.O pedido de gratuidade da justiça apresentado pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME foi indeferido (fl. 268).Ainda, foi acolhido o pedido de denunciação à lide de Versátil Constrtutora Ltda e de André Aparecido Nogueira.Citada, a VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI apresentou contestação, oportunidade em que alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 42).Tendo em vista que não foi possível realizar a citação pessoal de André Aparecido Nogueira, o autor requereu a citação por edital (mov. 52), o que foi deferido no mov. 54.Citado por edital, houve nomeação de curador especial ao réu, o qual apresentou contestação por negativa geral no mov. 72.Intimadas as partes para especificação de provas, a ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que requereu o depoimento pessoal do autor, bem como arrolou uma testemunha (mov. 79).A ré TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO requereu o saneamento do feito para posterior especificação de provas (mov. 80).A PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELLI ME requereu a produção de prova pericial no local do acidente, a realização de perícia médica, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo arrolado duas testemunhas. Também pugnou pelo depoimento pessoal do autor. Na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício ao INSS, visando atestar a existência de benefício por incapacidade laboral do autor, bem como pela intimação do autor para que forneça a cópia da sua CNH; do seu prontuário médico na integralidade, bem como a cópia da sua CTPS atualizada, a fim de que seja comprovada a regular habilitação do autor para condução da motocicleta, bem como a alegada incapacidade laboral definitiva (mov. 81).O Município de Catalão requereu o saneamento do feito, bem como informou não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 84).Por fim, o autor requereu a realização de perícia médica para apurar os danos estéticos e para saúde, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo arrolado duas testemunhas (mov. 87).Decisão saneadora de mov. 88 afastou as preliminares suscitadas e deliberou sobre a produção de provas.O autor apresentou quesitos para a perícia médica e tratou das pessoas que lhe pertine ouvir em audiência (mov. 95).No mov. 105, a VERSATIL CONSTRUTORA EIRELI indicou a testemunha que pretende ouvir em audiência, bem como apresentou quesitos para a perícia e indicou assistente técnico.Por sua vez, a TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO pugnou pelas seguintes diligências: a) realização de prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente, uma vez que a apuração da culpa tem relação direta com o nexo de causalidade e responsabilidade das partes; b) depoimento pessoal do autor; c) expedição de ofício ao INSS e à Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam informados todos os recolhimentos relacionados ao CPF do autor e ao CNPJ da Microempresa Individual (MEI) aberta em seu nome (CNPJ nº 28.736.390/0001-81), para comprovação de que o autor exerceu outras atividades após o acidente ocorrido e não está incapacitado para o labor; d) expedição de ofício ao DETRAN e ao RENAJUD, a fim de se verificar a existência de veículos em nome do autor nos últimos 10 anos, para que se possa apurar a atividade remunerada exercida por ele, conforme observação de EAR constante da sua CNH; e) expedição de ofício à Polícia Civil de Goiás/Instituto de Criminalística de Catalão ou órgão equivalente, a fim de que seja acostado aos autos o laudo pericial realizado, trazendo informações técnicas acerca do acidente ocorrido, para melhor elucidação dos fatos e averiguação de culpa das partes envolvidas; f) expedição de ofício para empresas de aplicativos de entregas e transportes, a fim de se apurar se o autor foi ou é cadastrado em seu banco de dados para realização de atividades de entrega/motorista, considerando a observação de EAR em sua CNH para provar a ausência de incapacidade laborativa; g) a juntada dos documentos que instruem os requerimentos; e h) a expedição de ofício para a Vara do Trabalho de Catalão, a fim de se verificar eventual ajuizamento de Reclamação Trabalhista pelo autor contra sua empregadora à época (Rei da Areia Comércio de Materiais Ltda.), visando saber já houve o pagamento de indenização pelos mesmos fatos (mov. 107). A Junta Médica indicou perito no mov. 109.O INSS respondeu ao ofício expedido, conforme determinado no mov. 88, informando que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária de 15/07/2016 a 30/11/2016 (mov. 117).O autor se manifestou no mov. 118, oportunidade em que afirmou que o custeio da perícia deve ser realizado pelas outras partes, pois a diligência foi solicitada por elas.Em seguida, a empresa TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO alegou erro de procedimento, pois lhe foi concedido apenas cinco dias para apresentação de quesitos, sendo que o CPC lhe garante quinze dias para tanto.Ainda, anuiu com a proposta de honorários e apresentou quesitos (mov. 119).No mov. 122, foi certificado o decurso de prazo para os réus Município de Catalão, André Aparecido Nogueira e Teccon S/A Construção e Pavimentação apresentarem os róis de testemunhas. É o relatório. DECIDO. I – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A decisão saneadora de mov. 88 deferiu a realização de audiência de instrução e julgamento e determinou que as partes apresentassem seus róis de testemunhas.Na mesma oportunidade, foi acolhido o depoimento pessoal do autor e foi acolhido o rol e testemunhas da parte autora, conforme mov. 87.Ainda, ACOLHO a oitiva da testemunha indicada pela ré VERSATIL CONSTRUTORA EIRELI no mov. 105.DESIGNO o dia 25 de junho de 2025, às 14h, para a realização de audiência de instrução e julgamento.As testemunhas do autor são servidores públicos, razão pela qual determino a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, requisitando o comparecimento à audiência.Expeça-se mandado de intimação ao autor para comparecimento para o depoimento pessoal, devendo ser ele advertido que se não comparecer ou se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).Quanto à testemunha arrolada pela ré VERSÁTIL CONSTRUTORA EIRELI, advirta-se que cabe ao patrono da ré intimá-lo para comparecimento à audiência na Sala Passiva em Goiânia, conforme art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de ser considerada a desistência de oitiva da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.[…]§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se as partes para comparecimento. II – DA PROVA PERICIAL NO LOCAL DO ACIDENTE No mov. 107, a TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO pugnou pela realização de prova pericial técnica indireta, por perito qualificado, a fim de se averiguar e detalhar a dinâmica do acidente, uma vez que a apuração da culpa tem relação direta com o nexo de causalidade e responsabilidade das partes.A perícia no local do acidente já havia sido requerida pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME e foi objeto de deliberação deste Juízo no mov. 88.A fim de dirimir a lide, assinala-se que constitui princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) que, às partes litigantes, deve-se assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os meios adequados para tanto, devendo a prudência estar sempre presente nas decisões judiciais, no sentido de se acatar o pedido de produção de provas, se se vislumbrar a sua necessidade e utilidade prática, devendo-se afastar somente se mostrarem efetivamente supérfluas.Segundo o artigo 370 do Código de Processo Civil, “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, ou seja, competente ao juiz verificar a necessidade ou não da oitiva de testemunhas, visto que é o destinatário das provas.O Juiz, com efeito, é livre na investigação da verdade real, finalidade última do processo, desde que não eternizada, cabendo-lhe, na persecução desse desiderato, acatar ou determinar as provas que entender úteis, porquanto a prova é dirigida ao Magistrado, a quem somente incumbe a sua direção em busca do esclarecimento da controvérsia.No Processo Civil, deve prevalecer o princípio da verdade real sobre o meramente formal, podendo o Julgador, como dito alhures, no uso do poder que lhe confere o Código de Processo Civil, acolher ou negar o pedido para a produção de provas, tudo dependendo da formação do seu livre convencimento.No caso em apreço, mostra-se desnecessária e contraproducente a prova pericial.No que se refere à prova pericial no local do acidente, considerando o tempo transcorrido desde o acidente fatal até o momento, quaisquer vestígios que permitissem os trabalhos dos peritos provavelmente não mais existem, o que tornaria a prova inócua.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive, já se manifestou no sentido de que o indeferimento da realização de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade (Súmula 28, TJGO). 2. Desnecessária a realização de prova técnica pericial quando a demanda aborda matéria exclusivamente de direito, de modo que a análise do aspecto fático da controvérsia demonstra-se através de prova documental (artigo 464, § 1º, I e II do Código de Processo Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 03167448320158090021 CAÇU, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, Caçu - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto, visto que há outras provas a serem produzidas capazes de melhor elucidar o ocorrido, INDEFIRO o requerimento de realização de prova pericial no local do acidente. III – DA PERÍCIA MÉDICA A parte autora e a ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME requereram a realização de perícia médica para verificação da existência ou não de incapacidade laborativa do autor.Foi determinada a expedição de ofício à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.No mov. 118, o autor se manifestou no sentido de que o custeio da perícia deve ser realizado pelas outras partes, pois a diligência foi solicitada por elas.No entanto, a alegação não deve prosperar.Isto porque o autor formulou o requerimento de realização de perícia médica em sua petição de mov. 87, ao passo que a ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME apresentou o requerimento no mov. 81.Assim, aplicável a regra do art. 95 do CPC, que preconiza: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Logo, a perícia deverá ser rateada entre o autor e a ré PAVSOLO.Ademais, em que pese a indicação de perito pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seria oneroso exigir do autor que se deslocasse até Goiânia para a realização da perícia.Por isso, NOMEIO o Dr. DALVO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR, médico ortopedista, CRM/GO 5.762, cadastrado na Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Justiça Federal, telefone para contato (62) 3212-4343 e (62) 98402-0102, e-mail [email protected], o qual deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). Da análise do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 (o qual alterou o Decreto Judiciário nº 1.068/2021), tem-se que o valor arbitrado para o laudo médico sobre danos físicos e estéticos é de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos).Ademais, o artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 dispõe que o juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, desde que fundamentadamente.E o artigo 2º do mesmo Decreto Judiciário ainda preconiza: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários periciais do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos deste Decreto, observando-se, em cada caso:I - a complexidade da matéria;II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;IV - as peculiaridades regionais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança nº 61.105/MS, assim deliberou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Honorarios-do-perito-nos-casos-de-Justica-gratuita-devem-seguir-tabela-do-proprio-tribunal-ou-do-CNJ.aspx).O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, como visto em linhas pretéritas, possui regramento próprio definido no Decreto Judiciário nº 1.068/2021, com valores atualizados pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023.No caso em apreço, a perícia foi solicitada pela parte autora e pela ré PAVSOLO CONSTRUTORA EIRELI ME.O autor é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o valor de sua cota-parte será pago pelo Estado de Goiás, aplicando-se, portanto, as regras previstas nos Decretos acima mencionados, especialmente no que se refere aos valores fixados em tabela pelo Tribunal de Justiça.O perito possui anos de experiência e realiza diversas perícias, inclusive neste Juízo, possuindo alto grau de especialização.Além disso, o perito não reside na comarca, sendo que se deslocará para a realização da perícia.Portanto, mostra-se insuficiente o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos).Assim, MAJORO em duas vezes o valor dos honorários periciais e ARBITRO a quantia de R$ 1.018,20 (mil e dezoito reais e vinte centavos) a título de honorários periciais, em atenção ao artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, tabela do Decreto Judiciário nº 2.000/2023.Expeça-se ofício ao digno perito, comunicando-a da presente nomeação e do valor da perícia, bem como da necessidade de ser agendada data para a realização dos trabalhos, com a comunicação desta a este juízo.Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, caso tais providências ainda não tenham sido adotadas nos autos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º e incisos, do CPC).Consigna-se que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da perícia.Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a conclusão da perícia.Intime-se a ré PAVSOLO para efetuar o depósito referente à metade da quantia arbitrada a título de honorários periciais. IV – DAS PROVAS REQUERIDAS PELA EMPRESA TECCON NO MOV. 107 No mov. 88, saneado o feito, determinou-se a intimação da TECCON S/A CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO para especificação de provas, tendo a mencionada ré apresentado seus requerimentos no mov. 107.O requerimento de realização de prova pericial já foi decidido no item II desta decisão e o depoimento pessoal do autor já havia sido deferido na decisão de mov. 88, pois objeto de requerimento de outros réus.Dessa forma, passa-se a apreciar os demais requerimentos:a) DEFIRO a expedição de ofício ao INSS e à Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam informados todos os recolhimentos relacionados ao CPF do autor e ao CNPJ da Microempresa Individual (MEI) aberta em seu nome (CNPJ nº 28.736.390/0001-81);b) DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN e determino consulta ao sistema RENAJUD, a fim de se verificar a existência de veículos em nome do autor nos últimos 10 anos; c) DEFIRO a expedição de ofício à Polícia Civil de Goiás/Instituto de Criminalística de Catalão, a fim de que seja acostado aos autos o laudo pericial realizado à época do acidente;d) DEFIRO expedição de ofício para empresas de aplicativos de entregas e transportes indicados na petição de mov. 107, a fim de se apurar se o autor foi ou é cadastrado em seu banco de dados para realização de atividades de entrega/motorista;e) RECEBO os documentos de mov. 107 e determino a intimação do autor e dos demais réus para sobre eles se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias;f) INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício para a Vara do Trabalho de Catalão, pois ainda que o autor tenha ajuizado ação contra sua empresa empregadora e tenha obtido êxito, tal fato não afasta a eventual responsabilidade civil dos demais envolvidos no acidente. V- DA RESPOSTA DO INSS – MOV. 117 Determino a intimação do autor e dos réus para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, da resposta do INSS, conforme documento de mov. 117. VI – DAS ALEGAÇÕES DA RÉ TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO Em seguida, a empresa TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO alegou erro de procedimento, pois lhe foi concedido apenas cinco dias para manifestação da proposta de honorários, sendo que o CPC lhe garante quinze dias para tanto.Ainda, anuiu com a proposta de honorários e apresentou quesitos (mov. 119).A razão ampara a mencionada ré, uma vez que o art. 465, § 1º, do CPC, prevê o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.Assim, quanto aos honorários, estes foram fixados por arbitramento, conforme explanado no item III desta decisão.Todavia, ACOLHO o requerimento de mov. 119 no sentido de intimar a parte TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO para, querendo, complementar seus quesitos e manifestar-se sobre o perito no prazo de 15 (quinze) dias. VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Confiro a esta decisão força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Outras Decisões
09/04/2025, 18:01
Documento
13/03/2025, 15:43
Expedição de documento
13/03/2025, 14:14
Decurso de Prazo
13/03/2025, 14:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 13:22
Confirmada
05/03/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:16
Ofício (entregue ao destinatário)
21/02/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9755/9756 E-mail: [email protected] CERTIDÃO (ato ordinatório) INTIMO ambas as partes para manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto à proposta de honorários periciais apresentada no evento nº 109. Catalão, 19 de fevereiro de 2025. Jessica Aline Nery de Carvalho Secretária (assinado eletronicamente)