Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 17:33
Trânsito em julgado
17/03/2026, 17:24
Trânsito em julgado
17/03/2026, 17:24
Expedida/certificada
17/03/2026, 17:22
Documento
17/03/2026, 17:22
Ofício (entregue ao destinatário)
16/03/2026, 14:06
Ofício (entregue ao destinatário)
20/02/2026, 18:40
Documento
20/02/2026, 14:46
Documento
20/02/2026, 13:49
Expedição de documento
20/02/2026, 13:27
Expedição de documento
20/02/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5078553-62.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Heles De Souza Silva Requerido(a)/Executado(a): Maria Aparecida Pereira Madureira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. No caso em análise, verifica-se que as partes, maiores e capazes, entabularam acordo referente à partilha de bens, nos termos da minuta juntada na mov. 79, dispondo acerca da divisão dos imóveis, veículos e compensação financeira, bem como demais obrigações correlatas. O ajuste versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrado de forma consensual, inexistindo vício de consentimento ou qualquer óbice legal à sua homologação. Assim, estando o acordo em consonância com o ordenamento jurídico e atendendo aos interesses das partes, impõe-se sua homologação. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinta a presente execução/cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação restou satisfeita, nos termos dos arts. 924, inciso II e III, e 925, do CPC. Expeça-se o competente auto de divisão, nos termos ajustados, e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as averbações e registros necessários relativamente aos imóveis descritos no acordo. Expeçam-se, ainda, os alvarás e ofícios necessários ao cumprimento das demais obrigações pactuadas, inclusive quanto à transferência dos veículos. Se necessário, promovam-se as diligências cabíveis para a liberação de ativos e bens penhorados nos autos, inclusive desbloqueio de valores, cancelamento de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais incidentes sobre bens móveis, imóveis ou direitos envolvidos, bem como o levantamento de restrições junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB). Para tanto, deverá a parte interessada formular o requerimento e comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Recolham-se, ainda, eventuais mandados e cartas precatórias pendentes, se houver. Custas finais, se houver, pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Após, ante a ausência de interesse recursal, independente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5078553-62.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Heles De Souza Silva Requerido(a)/Executado(a): Maria Aparecida Pereira Madureira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. No caso em análise, verifica-se que as partes, maiores e capazes, entabularam acordo referente à partilha de bens, nos termos da minuta juntada na mov. 79, dispondo acerca da divisão dos imóveis, veículos e compensação financeira, bem como demais obrigações correlatas. O ajuste versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrado de forma consensual, inexistindo vício de consentimento ou qualquer óbice legal à sua homologação. Assim, estando o acordo em consonância com o ordenamento jurídico e atendendo aos interesses das partes, impõe-se sua homologação. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinta a presente execução/cumprimento de sentença, uma vez que a obrigação restou satisfeita, nos termos dos arts. 924, inciso II e III, e 925, do CPC. Expeça-se o competente auto de divisão, nos termos ajustados, e oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as averbações e registros necessários relativamente aos imóveis descritos no acordo. Expeçam-se, ainda, os alvarás e ofícios necessários ao cumprimento das demais obrigações pactuadas, inclusive quanto à transferência dos veículos. Se necessário, promovam-se as diligências cabíveis para a liberação de ativos e bens penhorados nos autos, inclusive desbloqueio de valores, cancelamento de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais incidentes sobre bens móveis, imóveis ou direitos envolvidos, bem como o levantamento de restrições junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB). Para tanto, deverá a parte interessada formular o requerimento e comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Recolham-se, ainda, eventuais mandados e cartas precatórias pendentes, se houver. Custas finais, se houver, pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Após, ante a ausência de interesse recursal, independente de trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 10:10
Confirmada
19/02/2026, 10:10
Expedida/certificada
19/02/2026, 10:01
Expedida/certificada
19/02/2026, 10:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/02/2026, 20:25
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 16:01
Confirmada
09/02/2026, 16:01
Documento
09/02/2026, 15:00
Documento
02/02/2026, 16:50
Documento
29/01/2026, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5078553-62.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Heles De Souza Silva Requerido(a)/Executado(a): Maria Aparecida Pereira Madureira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Verifica-se que, apesar das tentativas de composição, as partes não lograram êxito em celebrar acordo para a efetivação da partilha dos bens, permanecendo o estado de condomínio, inviabilizando a solução consensual da controvérsia. A sentença proferida nos autos nº 5603327-07.2021.8.09.0113, já transitada em julgado, definiu de forma clara e exaustiva a partilha dos bens, bem como estabeleceu critérios objetivos para sua liquidação, não havendo mais espaço para rediscussão do mérito. Nos termos do título judicial, restou determinado que: – Os bens imóveis (lotes nº 15 e nº 16) pertencem às partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sendo que, em caso de alienação ou extinção do condomínio, deverá ser abatido previamente do produto da venda o valor correspondente às benfeitorias realizadas pela requerida, fixado em R$ 6.828,70, com atualização monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento; – Quanto à Motoneta Honda Biz 125, placa QTQ-5366, ano 2019, já alienada pela requerida, foi reconhecido o direito do autor ao recebimento do valor de R$ 6.148,00, correspondente à metade da avaliação do bem pela Tabela FIPE, quantia que deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; – Os demais bens móveis, notadamente a Motoneta Honda Biz 125, ano 2010, e o Automóvel Chevrolet Monza, pertencem às partes em meação, devendo o produto de eventual venda ser partilhado igualmente, na forma definida na sentença. Diante da ausência de acordo e considerando que ninguém é obrigado a permanecer em condomínio, impõe-se a adoção da medida executiva adequada para dar efetividade ao comando judicial. Corrobora este entendimento, segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Configura erro de procedimento a consideração de que careceriam os autores do direito de ação, por falta de interesse de agir, pois, nos moldes dos artigos 1.320 e seguintes do Código Civil, o coproprietário pode, a qualquer tempo, requerer a extinção do condomínio de bem indivisível e, não havendo acordo entre as partes, tão pouco interesse na compra da cota parte um do outro, a dissolução do condomínio se dará com a alienação judicial da coisa e repartição do valor apurado. 2. Sentença cassada com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – AC: 56160880320218090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, 08/09/2022) (Grifou-se) Posto isto, no tocante a designação de hasta pública, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do Código de Processo Civil (CPC), dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão. PELO EXPOSTO, determino a alienação judicial de todos os bens partilháveis, na forma da sentença, observando-se rigorosamente os seguintes critérios: 1. Do produto da alienação dos bens imóveis, deverá ser abatido previamente o valor das benfeitorias reconhecidas em favor da requerida, no montante de R$ 6.828,70, devidamente atualizado pelo IPCA, procedendo-se, em seguida, à divisão do saldo remanescente em partes iguais; 2. O valor referente à Motoneta Honda Biz 125, ano 2019, no importe de R$ 6.148,00, deverá ser satisfeito em favor do autor, com a atualização e juros fixados no título judicial, independentemente da alienação dos imóveis, salvo se houver compensação expressamente autorizada por este juízo; 3. O produto da alienação dos demais bens móveis deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme definido na sentença. I – Leiloeiro e remuneração Nomeio como leiloeiro (a) Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado à Junta Comercial do Estado de Goiás sob o n. 035, sito R. Salvador, Qd. 07, Lote 01/04, n. 105, 1701, Dream Life, St. Alto da Glória, CEP: 74815-750, Goiânia/GO, Telefone n. 0800-730-4050 (art. 881, § 1. do CPC), que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. A remuneração do (a) leiloeiro (a) se dará da seguinte forma: a) comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo executado. II — Dia e intervalo Fica consignado que os leilões deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da comunicação da nomeação ao leiloeiro, o qual, por sua vez, ficará a cargo de indicar, junto à escrivã, data conveniente para realização dos atos. Com relação ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilões, estipulo o prazo mínimo 02 (duas) horas. III — Condições de pagamento Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 03 (três) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. No primeiro pregão não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns, devendo a Serventia encaminhar os autos ao Contador Judicial, caso necessário se mostre a atualização. IV — Local e modalidade Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência, observando-se as garantias previstas no Art. 882, §§ 1° e 2° do CPC. V — Preço vil Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação oficial (art. 891 do CPC). VI — Publicação na internet do edital Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site PUBLICJUD www.publicjud.com.br (nova denominação do site www.leiloesdajustica.com.br), que não possui nenhum custo. VII — Advertência Deverá constar expressamente do edital a advertência prevista no § 6º, do art. 903 do CPC, que é ato atentatório à dignidade da Justiça a suscitação infundada de vício com objetivo de ensejar a desistência do arrematante e o suscitante será condenado em multa, em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do bem, devida ao exequente, sem prejuízo da responsabilidade em perdas e danos. Ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º do CPC); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 887, § 1º do CPC). d) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 (cinco) dias. e) informe-se, ainda, no edital do leilão, que as propostas eletrônicas serão feitas on-line, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, desde que haja cadastro prévio dos eventuais interessados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, junto a empresa Leilões Judiciais. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Intime-se o executado/requerido, através do seu advogado via publicação no D.O., ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I do CPC). Havendo arrematação, lavre-se a Ordem de Entrega (art. 901, § 1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5078553-62.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Heles De Souza Silva Requerido(a)/Executado(a): Maria Aparecida Pereira Madureira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Verifica-se que, apesar das tentativas de composição, as partes não lograram êxito em celebrar acordo para a efetivação da partilha dos bens, permanecendo o estado de condomínio, inviabilizando a solução consensual da controvérsia. A sentença proferida nos autos nº 5603327-07.2021.8.09.0113, já transitada em julgado, definiu de forma clara e exaustiva a partilha dos bens, bem como estabeleceu critérios objetivos para sua liquidação, não havendo mais espaço para rediscussão do mérito. Nos termos do título judicial, restou determinado que: – Os bens imóveis (lotes nº 15 e nº 16) pertencem às partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sendo que, em caso de alienação ou extinção do condomínio, deverá ser abatido previamente do produto da venda o valor correspondente às benfeitorias realizadas pela requerida, fixado em R$ 6.828,70, com atualização monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento; – Quanto à Motoneta Honda Biz 125, placa QTQ-5366, ano 2019, já alienada pela requerida, foi reconhecido o direito do autor ao recebimento do valor de R$ 6.148,00, correspondente à metade da avaliação do bem pela Tabela FIPE, quantia que deverá ser atualizada pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; – Os demais bens móveis, notadamente a Motoneta Honda Biz 125, ano 2010, e o Automóvel Chevrolet Monza, pertencem às partes em meação, devendo o produto de eventual venda ser partilhado igualmente, na forma definida na sentença. Diante da ausência de acordo e considerando que ninguém é obrigado a permanecer em condomínio, impõe-se a adoção da medida executiva adequada para dar efetividade ao comando judicial. Corrobora este entendimento, segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Configura erro de procedimento a consideração de que careceriam os autores do direito de ação, por falta de interesse de agir, pois, nos moldes dos artigos 1.320 e seguintes do Código Civil, o coproprietário pode, a qualquer tempo, requerer a extinção do condomínio de bem indivisível e, não havendo acordo entre as partes, tão pouco interesse na compra da cota parte um do outro, a dissolução do condomínio se dará com a alienação judicial da coisa e repartição do valor apurado. 2. Sentença cassada com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – AC: 56160880320218090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, 08/09/2022) (Grifou-se) Posto isto, no tocante a designação de hasta pública, os arts. 880, § 1º e 885, ambos do Código de Processo Civil (CPC), dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão. PELO EXPOSTO, determino a alienação judicial de todos os bens partilháveis, na forma da sentença, observando-se rigorosamente os seguintes critérios: 1. Do produto da alienação dos bens imóveis, deverá ser abatido previamente o valor das benfeitorias reconhecidas em favor da requerida, no montante de R$ 6.828,70, devidamente atualizado pelo IPCA, procedendo-se, em seguida, à divisão do saldo remanescente em partes iguais; 2. O valor referente à Motoneta Honda Biz 125, ano 2019, no importe de R$ 6.148,00, deverá ser satisfeito em favor do autor, com a atualização e juros fixados no título judicial, independentemente da alienação dos imóveis, salvo se houver compensação expressamente autorizada por este juízo; 3. O produto da alienação dos demais bens móveis deverá ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme definido na sentença. I – Leiloeiro e remuneração Nomeio como leiloeiro (a) Álvaro Sérgio Fuzo, matriculado à Junta Comercial do Estado de Goiás sob o n. 035, sito R. Salvador, Qd. 07, Lote 01/04, n. 105, 1701, Dream Life, St. Alto da Glória, CEP: 74815-750, Goiânia/GO, Telefone n. 0800-730-4050 (art. 881, § 1. do CPC), que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no CPC atual. A remuneração do (a) leiloeiro (a) se dará da seguinte forma: a) comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 2% (dois por cento) sobre a avaliação, pelo executado. II — Dia e intervalo Fica consignado que os leilões deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da comunicação da nomeação ao leiloeiro, o qual, por sua vez, ficará a cargo de indicar, junto à escrivã, data conveniente para realização dos atos. Com relação ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilões, estipulo o prazo mínimo 02 (duas) horas. III — Condições de pagamento Nos termos do art. 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 03 (três) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. No primeiro pregão não serão admitidos valores inferiores ao valor da avaliação do bem. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns, devendo a Serventia encaminhar os autos ao Contador Judicial, caso necessário se mostre a atualização. IV — Local e modalidade Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência, observando-se as garantias previstas no Art. 882, §§ 1° e 2° do CPC. V — Preço vil Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação oficial (art. 891 do CPC). VI — Publicação na internet do edital Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site PUBLICJUD www.publicjud.com.br (nova denominação do site www.leiloesdajustica.com.br), que não possui nenhum custo. VII — Advertência Deverá constar expressamente do edital a advertência prevista no § 6º, do art. 903 do CPC, que é ato atentatório à dignidade da Justiça a suscitação infundada de vício com objetivo de ensejar a desistência do arrematante e o suscitante será condenado em multa, em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da avaliação do bem, devida ao exequente, sem prejuízo da responsabilidade em perdas e danos. Ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º do CPC); c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 887, § 1º do CPC). d) cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 (cinco) dias. e) informe-se, ainda, no edital do leilão, que as propostas eletrônicas serão feitas on-line, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, desde que haja cadastro prévio dos eventuais interessados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, junto a empresa Leilões Judiciais. Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Intime-se o executado/requerido, através do seu advogado via publicação no D.O., ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I do CPC). Havendo arrematação, lavre-se a Ordem de Entrega (art. 901, § 1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 16:03
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:44
Outras Decisões
27/01/2026, 19:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 19:31
Expedida/certificada
14/10/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 19:45
Expedida/certificada
13/10/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação de PartilhaProcesso: 5078553-62.2024.8.09.0113Polo Ativo: Heles De Souza SilvaPolo Passivo: Maria Aparecida Pereira MadureiraDECISÃOHomologo o Laudo de Avaliação de mov. 44 que avaliou os imóveis descritos nos autos, por inexistirem impugnações pelas partes, conforme certificado o decurso do prazo na mov. 47.Nos termos do referido laudo, restaram avaliados os seguintes bens: Lote nº 15, Qd. 04, Rua Coronel Delfino, Vila São Vicente, com área de 180m² e edificação de 04 cômodos, avaliado em R$ 30.000,00; Lote nº 16, Qd. 04, Rua Coronel Delfino, Vila São Vicente, com área de 180m² e edificação de 05 cômodos (02 suítes, sala, cozinha, área de serviço e garagem), avaliado em R$ 45.000,00, perfazendo o valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).Consta ainda dos autos, conforme inicial, que compõem o acervo a ser partilhado:01 Motoneta Honda Biz 125, placa QTQ-5366, cor branca, ano 2019, vendida pelo valor de R$ 12.296,00, cuja metade pertence ao autor;01 Motoneta Honda Biz 125, placa NKM-2678, cor preta, ano 2010;01 Automóvel Chevrolet Monza, placa MUN-6140, cor vermelho vinho, ano 1990Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se pretendem apresentar eventual proposta de venda dos bens avaliados ou demonstrar prova de tentativa de composição extrajudicial, facultando-se a formulação conjunta de plano de partilha consensual.Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, confirmar expressamente quais bens permanecem sob sua posse e quais estão em poder da requerida, em especial quanto aos veículos, mencionada na petição inicial.Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da partilha.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação de PartilhaProcesso: 5078553-62.2024.8.09.0113Polo Ativo: Heles De Souza SilvaPolo Passivo: Maria Aparecida Pereira MadureiraDECISÃOHomologo o Laudo de Avaliação de mov. 44 que avaliou os imóveis descritos nos autos, por inexistirem impugnações pelas partes, conforme certificado o decurso do prazo na mov. 47.Nos termos do referido laudo, restaram avaliados os seguintes bens: Lote nº 15, Qd. 04, Rua Coronel Delfino, Vila São Vicente, com área de 180m² e edificação de 04 cômodos, avaliado em R$ 30.000,00; Lote nº 16, Qd. 04, Rua Coronel Delfino, Vila São Vicente, com área de 180m² e edificação de 05 cômodos (02 suítes, sala, cozinha, área de serviço e garagem), avaliado em R$ 45.000,00, perfazendo o valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).Consta ainda dos autos, conforme inicial, que compõem o acervo a ser partilhado:01 Motoneta Honda Biz 125, placa QTQ-5366, cor branca, ano 2019, vendida pelo valor de R$ 12.296,00, cuja metade pertence ao autor;01 Motoneta Honda Biz 125, placa NKM-2678, cor preta, ano 2010;01 Automóvel Chevrolet Monza, placa MUN-6140, cor vermelho vinho, ano 1990Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se pretendem apresentar eventual proposta de venda dos bens avaliados ou demonstrar prova de tentativa de composição extrajudicial, facultando-se a formulação conjunta de plano de partilha consensual.Intime-se, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo, confirmar expressamente quais bens permanecem sob sua posse e quais estão em poder da requerida, em especial quanto aos veículos, mencionada na petição inicial.Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da partilha.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 21:44
Expedida/certificada
06/10/2025, 18:29
Outras Decisões
06/10/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 22:12
Expedição de documento
02/06/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 10:37
Confirmada
07/05/2025, 10:37
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 09:42
Expedição de documento
21/03/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5078553-62.2024.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação de PartilhaPolo Ativo: Heles De Souza SilvaPolo Passivo: Maria Aparecida Pereira MadureiraDECISÃOTrata-se de ação de partilha de bens, na qual a parte requerida questiona a avaliação apresentada pelo autor, alegando discrepâncias em relação à avaliação realizada pela Prefeitura. Requereu, ainda, a realização de nova avaliação de boa-fé, conforme a realidade do mercado local, para evitar prejuízos às partes.FundamentaçãoDiante da divergência entre os laudos apresentados e visando garantir a adequada partilha dos bens, é necessário realizar uma nova avaliação imparcial.Nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, as avaliações podem ser realizadas por oficial de justiça avaliador, sempre que não for necessária a nomeação de perito especializado. Considerando a simplicidade da avaliação dos bens imóveis em questão, entendo que a realização da diligência por oficial de justiça avaliador é suficiente para aferição do valor real dos bens, dispensando a nomeação de perito.Diante do exposto:Determino a realização de avaliação dos bens imóveis por oficial de justiça avaliador.Expeça-se mandado ao oficial de justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a avaliação dos bens imóveis e apresente o respectivo laudo nos autos.As partes serão intimadas da data da diligência e poderão acompanhá-la, caso queiram.Fica autorizada a entrada do oficial de justiça no imóvel, acompanhado pelas partes, se necessário, para garantir a correta realização da avaliação.Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.I. Cumpra-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 16:21
Outras Decisões
19/03/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:04
Confirmada
15/01/2025, 14:37
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
15/01/2025, 13:46
Mero expediente
14/01/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 17:58
Confirmada
12/09/2024, 19:42
Expedida/certificada
21/08/2024, 23:28
Confirmada
17/07/2024, 17:16
Expedição de documento
10/07/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:43
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/06/2024, 17:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)