Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelSENTENÇAProcesso: 5095861-14.2019.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaPromovente: Ultidrogas Distribuidora de Produtos Farmacêuticos LTDAPromovido: Elder Martins de Paula Trata-se de ação monitória proposta pela Utildrogas Distribuidora de Produtos Farmacêuticos LTDA em face de Elder Martins de Paula, partes qualificadas nos autos.Após ser intimada para dar andamento ao feito, pela via postal, através de remessa ao endereço indicado na exordial, e por intermédio de seu procurador, a parte autora se manteve inerte. É o relato do necessário. Decido.Conforme relatado, malgrado a parte autora tenha sido intimada, pessoalmente – nos moldes do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil – e por advogado, para dar andamento ao feito, indicando o endereço para a citação do réu, ela se manteve inerte.Nesse contexto, as formalidades para a extinção do feito, em razão da inércia da parte promovente, estão devidamente cumpridas, conforme o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. I. A extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimada pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Precedentes. II. A aplicação de tal modalidade extintiva do feito depende da prévia intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado via Diário de Justiça. Inteligência do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. III. Considera-se válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, mesmo quando devolvida com a informação ‘mudou-se’, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço a ser utilizado nas intimações necessárias, devendo o interessado suportar os efeitos decorrentes de sua própria desídia. Precedentes. Casuística. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0383481-75.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023)EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ABANDONO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. REGULAR EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA PELO RELATOR, QUE APLICOU A SÚMULA 30 DA CORTE. 1. De acordo com a Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual". 2. Determinada a intimação do autor para dar andamento ao feito, e verificada sua inércia em atender o comando judicial por mais de trinta dias, imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme reza o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Reputa-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço constante da petição inicial, face ao descumprimento pela autora, do dever de mantê-lo atualizado, nos termos do artigo 274, parágrafo único. A Lei de Processo Civil, neste caso específico, não exige intimação editalícia. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0364175-39.2015.8.09.0175, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2019, DJe de 25/07/2019)Na espécie, portanto, constatado o desinteresse da parte demandante quanto ao rumo da ação, ao dirigente processual só resta extinguir a ação, porquanto o processo não pode ter os seus atos paralisados ad eternum.Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, tal verba está com a exigibilidade suspensa, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido.Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e as anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito