Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5229499-36.2025.8.09.0105 DECISÃO Defiro o pedido da mov. 50. Assim, pesquise-se o endereço do(a)(s) demandado(a)(s)/executado(a)(s) nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Contudo a operacionalização da pesquisa nos referidos sistemas conveniados está condicionada a prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 8º, I e II, do Provimento nº 19, de 08.06.2018, para o que concedo o prazo de 15 dias para o(a) exequente efetuar o recolhimento. Se recolhidas as custas, protocole-se a requisição no(s) referido(s) sistema(s). Após, juntados os relatórios da pesquisa, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Se for requerida nova diligência citatória após as pesquisas, expeça-se o que for necessário para atendimento do pedido Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO