Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130, e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Em atenção ao pedido formulado no ev. 71, intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 25 de maio de 2026. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual os executados alegaram ausência de liquidez do título e nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de memória de cálculo detalhada compromete a liquidez do título executivo; e (ii) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer nulidade da execução com base em alegações que demandam análise aprofundada dos encargos contratuais e da evolução do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cognição limitada, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo de débito apto a permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. 5. A alegação de ausência de liquidez, fundada em suposta insuficiência do demonstrativo, confunde-se com discussão acerca da correção dos cálculos e eventual abusividade de encargos, matéria que demanda cognição exauriente e não se resolve na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não comprovada, de plano, a inexistência ou absoluta inidoneidade do demonstrativo de débito, afasta-se a nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a compreensão do valor exigido. 2. A discussão sobre a correção dos encargos e da evolução do débito exige cognição aprofundada, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJGO, AI nº 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194975-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Garra Forte Administração e Serviços Ltda. e Clenes Mário Mariani Pereira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da “Ação de Execução”, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., em desfavor dos ora agravantes. Consta dos autos que a execução originária foi proposta com fundamento em Cédula de Crédito Bancário firmada em 28 de julho de 2023, referente a operação de crédito destinada a capital de giro, cujo valor inicial contratado foi de R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), dividido em parcelas mensais no valor de R$ 11.244,69 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Segundo alegado pela instituição financeira exequente, houve inadimplemento contratual a partir da 16ª parcela, com vencimento em 30 de dezembro de 2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Em razão disso, foi proposta execução para cobrança do saldo remanescente, cujo valor atualizado indicado na inicial executiva corresponde a R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Inconformados com o prosseguimento da execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade perante o juízo de primeiro grau, sustentando a existência de vícios estruturais na execução que impediriam o processamento da demanda executiva. O magistrado, contudo, entendeu que o título executivo apresentado preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, por essa razão, rejeitou o incidente processual, determinando o prosseguimento do feito executivo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 1, arq. 2): […] EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela parte devedora. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo acostar aos autos planilha atualizada de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Em suas razões, os agravantes afirmam que a decisão recorrida deve ser reformada porque deixou de reconhecer vícios que, a seu ver, contaminam a própria admissibilidade da execução. Sustentam a ausência de liquidez do título, ao argumento de que não basta a existência formal de cédula de crédito bancário para legitimar a via executiva, sendo indispensável que a obrigação nela consubstanciada se apresente de maneira objetiva e precisamente determinável. Alegam que o valor exigido pelo banco não estaria adequadamente demonstrado, por decorrer de cálculo unilateral realizado pelo exequente, composto por encargos contratuais cuja legalidade reputam controvertida, o que impediria a identificação segura do saldo efetivamente devido. Defendem que a cifra executada, no importe de R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), não pode ser tida como líquida apenas porque lançada em planilha apresentada pela credora, sobretudo quando desacompanhada de memória analítica apta a evidenciar, com clareza, a origem de cada parcela do débito, a evolução temporal da obrigação e os critérios matemáticos empregados na sua composição. Sustentam a nulidade da execução em razão da ausência de demonstrativo de cálculo idôneo, com ofensa ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, argumentando que a instituição financeira teria instruído a inicial executiva apenas com a cédula de crédito bancário e uma memória simplificada do débito, insuficiente para explicitar, de modo transparente e auditável, a evolução da dívida. Argumentam que a planilha juntada não revela, com a minúcia exigida pelo ordenamento, a evolução contratual no período de inadimplência, os índices incidentes mês a mês, a taxa efetiva de juros aplicada, a forma de capitalização adotada ao longo do contrato, os termos inicial e final de incidência dos encargos, tampouco os abatimentos eventualmente realizados. Ressaltam que a ausência desses elementos compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede o executado de compreender como se formou o valor exigido e de fiscalizar a correção do montante postulado. Alegam, ainda, a necessidade de apresentação do histórico financeiro completo da operação desde sua origem, a fim de viabilizar o controle da legalidade da cobrança e a apuração de eventual excesso de execução, além de defenderem a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida e sobrestado o processo executivo até o julgamento de mérito do agravo, ao argumento de que o prosseguimento da execução pode acarretar constrições patrimoniais indevidas. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (mov. 4), o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 12), nas quais refuta os argumentos expendidos no agravo e requer o seu desprovimento. Passo à apreciação. O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, sendo seu conhecimento, portanto, limitado à análise da decisão impugnada, seu acerto, sua legalidade e não abusividade, com a cautela de não imiscuir no mérito da questão principal posta à baila. Destarte, não pode a instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de, violando a devolutividade estrita, suprimir um grau de jurisdição. Com efeito, após um exame da questão, vejo que não lograram êxito os agravantes em demonstrar incorreções na decisão recorrida. Importante ressaltar que a exceção de pré-executividade, embora admitida de maneira consolidada na prática judicial como instrumento excepcional de defesa no processo executivo, possui âmbito cognitivo restrito. Sua utilização pressupõe a discussão de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador ou de questões demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória ou de aprofundamento cognitivo incompatível com a estreiteza do incidente. Não se presta, por conseguinte, a transformar a execução em amplo espaço de revisão contratual, tampouco a antecipar, em cognição sumária e documentalmente limitada, debate técnico complexo acerca da legalidade intrínseca dos encargos pactuados, da metodologia integral de composição do débito ou da reconstituição histórica da conta contratual em toda a sua extensão temporal. É precisamente esse o ponto central da controvérsia. Os agravantes buscam qualificar como ausência de liquidez aquilo que, em verdade, se revela, ao menos no estado atual das peças trasladadas, como inconformismo com a forma de cálculo adotada pelo credor e com a higidez material de encargos contratuais cuja aferição demanda exame mais aprofundado. Há distinção juridicamente relevante entre a inexistência de liquidez, apta a inviabilizar a própria execução, e a discordância do executado quanto ao valor cobrado ou quanto aos critérios materiais que conduziram ao montante apresentado. A primeira hipótese afeta a própria possibilidade de utilização da via executiva; a segunda, em regra, reclama defesa de maior amplitude, apta a viabilizar contraditório substancial, exame analítico do contrato, cotejo das cláusulas financeiras, eventual produção de prova técnica e, se necessário, reconstrução dos cálculos. Não se pode suprimir essa distinção sem grave comprometimento da lógica do processo executivo. No caso sob análise, a decisão agravada consignou, de modo expresso, que a execução foi instruída não apenas com a cédula de crédito bancário, mas também com demonstrativo da operação, demonstrativo do débito e demonstrativo dos índices, dos quais constariam o valor principal financiado, os encargos acessórios contratados, o percentual de juros, as parcelas vencidas, o saldo devedor, o expurgo dos juros vincendos, o índice de correção monetária, os juros de mora, a multa e a informação relativa à capitalização diária prevista no instrumento contratual. Tal registro, constante do pronunciamento judicial recorrido, reveste-se de especial relevância, porque a apreciação do agravo deve partir dos elementos efetivamente postos nos autos e do conteúdo objetivo da decisão hostilizada, e não de mera assertiva recursal de inexistência absoluta de memória analítica. Se o juízo de origem, ao examinar os documentos da execução, concluiu estarem presentes os elementos essenciais à compreensão do débito e à formação do valor exigido, a desconstituição dessa premissa, em sede de agravo, exigiria demonstração inequívoca, imediata e documentalmente incontestável de que tais documentos são inexistentes ou inteiramente inidôneos, o que não se verifica nas peças trazidas a exame. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 e, por sua natureza legal, constitui título executivo extrajudicial e, por isso, é apta a embasar execução, desde que a obrigação nela retratada se apresente certa, líquida e exigível. A liquidez, nesse contexto, não exige concordância do devedor com cada rubrica do cálculo, nem impõe ao credor, na fase inaugural da execução, a demonstração exaustiva de toda a história financeira do contrato em nível de profundidade equivalente ao de uma perícia contábil. Exige-se que o valor perseguido seja determinável a partir de critérios objetivos, extraíveis do título e dos demonstrativos que o instruem, em termos suficientes para permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. A mera unilateralidade da memória de cálculo não a invalida, porque, em rigor, toda memória apresentada pelo exequente é unilateral em sua origem; o que a lei repele é a opacidade absoluta, a indeterminação insuperável ou a impossibilidade objetiva de aferição da quantia exigida. Não é esse, contudo, o cenário que se vê a partir dos elementos descritos na decisão recorrida. Os agravantes afirmam que o banco não demonstrou a evolução do contrato durante o período de inadimplência, que não apresentou os índices do Certificado de Depósito Interbancário mês a mês desde o início da contratação e que não explicitou adequadamente a taxa efetiva de juros, a forma de capitalização e a progressão histórica dos encargos. Ainda que se reconheça a relevância de tais alegações sob o prisma da discussão de eventual excesso de cobrança ou de eventual abusividade material, não decorre daí, automaticamente, a nulidade da execução. Isso porque a nulidade, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade, reclama vício ostensivo, imediatamente aferível e capaz de demonstrar, sem necessidade de incursão aprofundada em matéria de fato, que o título não pode servir de suporte ao processo executivo. Quando a tese defensiva exige cotejo entre pactuação originária, inadimplemento, vencimento antecipado, critérios de atualização, dinâmica de incidência de juros, capitalização e eventual recomposição da dívida para verificar se o montante final está ou não correto, o que se está a anunciar não é um defeito formal evidente do título, mas uma controvérsia material sobre o conteúdo econômico da obrigação. E essa controvérsia, por sua própria natureza, não se resolve adequadamente por via incidental de cognição limitada. De igual forma, improsperável a alegação de que a execução deveria ser extinta, desde logo, por afronta ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A exigência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito tem por finalidade permitir a identificação racional da composição da cobrança e o exercício da defesa. Não se confunde, porém, com imposição de apresentação, já no momento inicial, de um histórico financeiro exaustivo de toda a vida contratual em grau máximo de pormenorização, especialmente quando o próprio juízo de origem afirma ter identificado, nos documentos juntados, os elementos nucleares da dívida e dos encargos incidentes. A tese recursal somente prosperaria se se pudesse concluir, de plano, que a memória apresentada é vazia, obscura a ponto de impedir qualquer compreensão do débito, ou incapaz de estabelecer ligação objetiva entre o contrato e o valor cobrado. Porém, a própria decisão agravada afasta expressamente tal leitura, o que retira da argumentação recursal o caráter de evidência imediata indispensável ao acolhimento da exceção de pré-executividade. Importante acentuar que a execução não se desnatura só porque o devedor sustenta a existência de encargos abusivos. Se assim fosse, toda alegação de abusividade contratual bastaria, por si só, para inviabilizar a via executiva, o que subverteria por completo o regime jurídico dos títulos extrajudiciais. A ordem processual não autoriza semelhante simplificação. A alegação de abusividade, embora juridicamente relevante e potencialmente apta a repercutir sobre o montante exigido, necessita ser concretamente demonstrada em ambiente processual compatível com a amplitude cognitiva exigida para o exame da matéria. A exceção de pré-executividade não pode servir de atalho para deslocar ao plano das nulidades ostensivas aquilo que depende, em verdade, de exame técnico e valorativo mais denso. Os agravantes afirmam que a relação jurídica deve ser submetida ao regime consumerista, sustentando a vulnerabilidade da parte contratante e a necessidade de controle das cláusulas contratuais. Todavia, o contrato executado refere-se, conforme as próprias peças, a operação bancária de capital de giro, celebrada por pessoa jurídica empresária, com garantia pessoal. Nesse contexto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser afirmada de modo automático e abstrato. Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses específicas, a aplicação da legislação consumerista a pessoas jurídicas, isso depende da demonstração concreta de que atuam como destinatárias finais do serviço ou produto, em situação de vulnerabilidade juridicamente relevante. Ora, em se tratando de crédito voltado, em princípio, ao fomento da atividade empresarial, a caracterização dessa condição não emerge de forma imediata nem incontroversa. Assim, correta a decisão do juízo de origem ao assentar que tal exame demanda investigação incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Pretender que, nessa via estreita, o Tribunal reconheça não apenas a incidência do regime consumerista, mas também, desde logo, a abusividade de encargos e a nulidade da execução, importaria alargar indevidamente o espectro do incidente para além do que o sistema processual admite. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a exceção, não se mostrou indiferente ao dever de controle do débito exequendo. Ao contrário, determinou, conforme se depreende das peças trasladadas, a apresentação de planilha atualizada para o prosseguimento da execução. Tal circunstância revela que o juízo não está a chancelar cobrança impenetrável ou imune à fiscalização judicial; está reconhecendo que, no estágio processual em que se encontra a causa, não se configurou nulidade patente bastante para extinguir a execução, sem prejuízo do regular controle dos valores no curso do procedimento, pelos meios processuais adequados. Essa postura é consentânea com o devido processo legal, porque preserva, de um lado, a força executiva do título legalmente reconhecido e, de outro, não suprime do executado a possibilidade de impugnar, pela via própria, eventual excesso ou irregularidade material da cobrança. A propósito, precedentes sobre o tema: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário acompanhada de memorial de cálculo. Requisitos preenchidos. Obrigação certa, líquida e exigível. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, que devem, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, de modo que, apresentado o referido documento, reputa-se válida a formação do feito executivo. A mera alegação de não apresentação de memorial de cálculo não macula a execução, notadamente quando a execução atendeu os requisitos necessários. Estando a pretensão executória devidamente instruída com a cédula de crédito bancário original e com a memória de cálculo, correta a decisão que concluiu pela rejeição da exceção de pré-executividade.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EVOLUÇÃO DO DÉBITO POR EXTRATO BANCÁRIO. EXTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931 de 2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no seu § 2º. 2. Sendo o título de crédito que ampara a ação execução, líquido, certo e exigível, bem como acompanhado de extrato bancário que permite verificar a evolução do débito exequendo, proporcionando ao executado ampla defesa, afasta-se a tese de nulidade da execução por ausência de requisitos legais, dado que a falta da planilha de atualização do débito pode ser autorizada na forma do art. 801 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024). Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Não há, nas peças constantes dos autos do agravo, prova pré-constituída suficiente para concluir, de plano, que a cédula de crédito bancário que embasa a execução esteja destituída de liquidez, tampouco para afirmar que o demonstrativo apresentado seja juridicamente inexistente ou inteiramente imprestável ao ponto de inviabilizar a demanda executiva. Igualmente, não se mostra possível, nessa sede estreita, reconhecer a incidência do regime consumerista com a amplitude pretendida pelos recorrentes, nem proceder à revisão dos encargos contratuais com o alcance necessário para afastar, desde logo, a exigibilidade do crédito. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida. Cientifique-se ao Juiz de 1º grau, para conhecimento. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, promova-se a baixa do feito do acervo desta relatoria. É como voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194975-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual os executados alegaram ausência de liquidez do título e nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de memória de cálculo detalhada compromete a liquidez do título executivo; e (ii) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer nulidade da execução com base em alegações que demandam análise aprofundada dos encargos contratuais e da evolução do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cognição limitada, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo de débito apto a permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. 5. A alegação de ausência de liquidez, fundada em suposta insuficiência do demonstrativo, confunde-se com discussão acerca da correção dos cálculos e eventual abusividade de encargos, matéria que demanda cognição exauriente e não se resolve na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não comprovada, de plano, a inexistência ou absoluta inidoneidade do demonstrativo de débito, afasta-se a nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a compreensão do valor exigido. 2. A discussão sobre a correção dos encargos e da evolução do débito exige cognição aprofundada, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJGO, AI nº 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5194975-44.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual os executados alegaram ausência de liquidez do título e nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de memória de cálculo detalhada compromete a liquidez do título executivo; e (ii) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer nulidade da execução com base em alegações que demandam análise aprofundada dos encargos contratuais e da evolução do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cognição limitada, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo de débito apto a permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. 5. A alegação de ausência de liquidez, fundada em suposta insuficiência do demonstrativo, confunde-se com discussão acerca da correção dos cálculos e eventual abusividade de encargos, matéria que demanda cognição exauriente e não se resolve na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não comprovada, de plano, a inexistência ou absoluta inidoneidade do demonstrativo de débito, afasta-se a nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a compreensão do valor exigido. 2. A discussão sobre a correção dos encargos e da evolução do débito exige cognição aprofundada, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJGO, AI nº 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194975-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Garra Forte Administração e Serviços Ltda. e Clenes Mário Mariani Pereira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da “Ação de Execução”, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., em desfavor dos ora agravantes. Consta dos autos que a execução originária foi proposta com fundamento em Cédula de Crédito Bancário firmada em 28 de julho de 2023, referente a operação de crédito destinada a capital de giro, cujo valor inicial contratado foi de R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), dividido em parcelas mensais no valor de R$ 11.244,69 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Segundo alegado pela instituição financeira exequente, houve inadimplemento contratual a partir da 16ª parcela, com vencimento em 30 de dezembro de 2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Em razão disso, foi proposta execução para cobrança do saldo remanescente, cujo valor atualizado indicado na inicial executiva corresponde a R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Inconformados com o prosseguimento da execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade perante o juízo de primeiro grau, sustentando a existência de vícios estruturais na execução que impediriam o processamento da demanda executiva. O magistrado, contudo, entendeu que o título executivo apresentado preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, por essa razão, rejeitou o incidente processual, determinando o prosseguimento do feito executivo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 1, arq. 2): […] EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela parte devedora. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo acostar aos autos planilha atualizada de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Em suas razões, os agravantes afirmam que a decisão recorrida deve ser reformada porque deixou de reconhecer vícios que, a seu ver, contaminam a própria admissibilidade da execução. Sustentam a ausência de liquidez do título, ao argumento de que não basta a existência formal de cédula de crédito bancário para legitimar a via executiva, sendo indispensável que a obrigação nela consubstanciada se apresente de maneira objetiva e precisamente determinável. Alegam que o valor exigido pelo banco não estaria adequadamente demonstrado, por decorrer de cálculo unilateral realizado pelo exequente, composto por encargos contratuais cuja legalidade reputam controvertida, o que impediria a identificação segura do saldo efetivamente devido. Defendem que a cifra executada, no importe de R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), não pode ser tida como líquida apenas porque lançada em planilha apresentada pela credora, sobretudo quando desacompanhada de memória analítica apta a evidenciar, com clareza, a origem de cada parcela do débito, a evolução temporal da obrigação e os critérios matemáticos empregados na sua composição. Sustentam a nulidade da execução em razão da ausência de demonstrativo de cálculo idôneo, com ofensa ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, argumentando que a instituição financeira teria instruído a inicial executiva apenas com a cédula de crédito bancário e uma memória simplificada do débito, insuficiente para explicitar, de modo transparente e auditável, a evolução da dívida. Argumentam que a planilha juntada não revela, com a minúcia exigida pelo ordenamento, a evolução contratual no período de inadimplência, os índices incidentes mês a mês, a taxa efetiva de juros aplicada, a forma de capitalização adotada ao longo do contrato, os termos inicial e final de incidência dos encargos, tampouco os abatimentos eventualmente realizados. Ressaltam que a ausência desses elementos compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede o executado de compreender como se formou o valor exigido e de fiscalizar a correção do montante postulado. Alegam, ainda, a necessidade de apresentação do histórico financeiro completo da operação desde sua origem, a fim de viabilizar o controle da legalidade da cobrança e a apuração de eventual excesso de execução, além de defenderem a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida e sobrestado o processo executivo até o julgamento de mérito do agravo, ao argumento de que o prosseguimento da execução pode acarretar constrições patrimoniais indevidas. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (mov. 4), o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 12), nas quais refuta os argumentos expendidos no agravo e requer o seu desprovimento. Passo à apreciação. O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, sendo seu conhecimento, portanto, limitado à análise da decisão impugnada, seu acerto, sua legalidade e não abusividade, com a cautela de não imiscuir no mérito da questão principal posta à baila. Destarte, não pode a instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de, violando a devolutividade estrita, suprimir um grau de jurisdição. Com efeito, após um exame da questão, vejo que não lograram êxito os agravantes em demonstrar incorreções na decisão recorrida. Importante ressaltar que a exceção de pré-executividade, embora admitida de maneira consolidada na prática judicial como instrumento excepcional de defesa no processo executivo, possui âmbito cognitivo restrito. Sua utilização pressupõe a discussão de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador ou de questões demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória ou de aprofundamento cognitivo incompatível com a estreiteza do incidente. Não se presta, por conseguinte, a transformar a execução em amplo espaço de revisão contratual, tampouco a antecipar, em cognição sumária e documentalmente limitada, debate técnico complexo acerca da legalidade intrínseca dos encargos pactuados, da metodologia integral de composição do débito ou da reconstituição histórica da conta contratual em toda a sua extensão temporal. É precisamente esse o ponto central da controvérsia. Os agravantes buscam qualificar como ausência de liquidez aquilo que, em verdade, se revela, ao menos no estado atual das peças trasladadas, como inconformismo com a forma de cálculo adotada pelo credor e com a higidez material de encargos contratuais cuja aferição demanda exame mais aprofundado. Há distinção juridicamente relevante entre a inexistência de liquidez, apta a inviabilizar a própria execução, e a discordância do executado quanto ao valor cobrado ou quanto aos critérios materiais que conduziram ao montante apresentado. A primeira hipótese afeta a própria possibilidade de utilização da via executiva; a segunda, em regra, reclama defesa de maior amplitude, apta a viabilizar contraditório substancial, exame analítico do contrato, cotejo das cláusulas financeiras, eventual produção de prova técnica e, se necessário, reconstrução dos cálculos. Não se pode suprimir essa distinção sem grave comprometimento da lógica do processo executivo. No caso sob análise, a decisão agravada consignou, de modo expresso, que a execução foi instruída não apenas com a cédula de crédito bancário, mas também com demonstrativo da operação, demonstrativo do débito e demonstrativo dos índices, dos quais constariam o valor principal financiado, os encargos acessórios contratados, o percentual de juros, as parcelas vencidas, o saldo devedor, o expurgo dos juros vincendos, o índice de correção monetária, os juros de mora, a multa e a informação relativa à capitalização diária prevista no instrumento contratual. Tal registro, constante do pronunciamento judicial recorrido, reveste-se de especial relevância, porque a apreciação do agravo deve partir dos elementos efetivamente postos nos autos e do conteúdo objetivo da decisão hostilizada, e não de mera assertiva recursal de inexistência absoluta de memória analítica. Se o juízo de origem, ao examinar os documentos da execução, concluiu estarem presentes os elementos essenciais à compreensão do débito e à formação do valor exigido, a desconstituição dessa premissa, em sede de agravo, exigiria demonstração inequívoca, imediata e documentalmente incontestável de que tais documentos são inexistentes ou inteiramente inidôneos, o que não se verifica nas peças trazidas a exame. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 e, por sua natureza legal, constitui título executivo extrajudicial e, por isso, é apta a embasar execução, desde que a obrigação nela retratada se apresente certa, líquida e exigível. A liquidez, nesse contexto, não exige concordância do devedor com cada rubrica do cálculo, nem impõe ao credor, na fase inaugural da execução, a demonstração exaustiva de toda a história financeira do contrato em nível de profundidade equivalente ao de uma perícia contábil. Exige-se que o valor perseguido seja determinável a partir de critérios objetivos, extraíveis do título e dos demonstrativos que o instruem, em termos suficientes para permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. A mera unilateralidade da memória de cálculo não a invalida, porque, em rigor, toda memória apresentada pelo exequente é unilateral em sua origem; o que a lei repele é a opacidade absoluta, a indeterminação insuperável ou a impossibilidade objetiva de aferição da quantia exigida. Não é esse, contudo, o cenário que se vê a partir dos elementos descritos na decisão recorrida. Os agravantes afirmam que o banco não demonstrou a evolução do contrato durante o período de inadimplência, que não apresentou os índices do Certificado de Depósito Interbancário mês a mês desde o início da contratação e que não explicitou adequadamente a taxa efetiva de juros, a forma de capitalização e a progressão histórica dos encargos. Ainda que se reconheça a relevância de tais alegações sob o prisma da discussão de eventual excesso de cobrança ou de eventual abusividade material, não decorre daí, automaticamente, a nulidade da execução. Isso porque a nulidade, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade, reclama vício ostensivo, imediatamente aferível e capaz de demonstrar, sem necessidade de incursão aprofundada em matéria de fato, que o título não pode servir de suporte ao processo executivo. Quando a tese defensiva exige cotejo entre pactuação originária, inadimplemento, vencimento antecipado, critérios de atualização, dinâmica de incidência de juros, capitalização e eventual recomposição da dívida para verificar se o montante final está ou não correto, o que se está a anunciar não é um defeito formal evidente do título, mas uma controvérsia material sobre o conteúdo econômico da obrigação. E essa controvérsia, por sua própria natureza, não se resolve adequadamente por via incidental de cognição limitada. De igual forma, improsperável a alegação de que a execução deveria ser extinta, desde logo, por afronta ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A exigência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito tem por finalidade permitir a identificação racional da composição da cobrança e o exercício da defesa. Não se confunde, porém, com imposição de apresentação, já no momento inicial, de um histórico financeiro exaustivo de toda a vida contratual em grau máximo de pormenorização, especialmente quando o próprio juízo de origem afirma ter identificado, nos documentos juntados, os elementos nucleares da dívida e dos encargos incidentes. A tese recursal somente prosperaria se se pudesse concluir, de plano, que a memória apresentada é vazia, obscura a ponto de impedir qualquer compreensão do débito, ou incapaz de estabelecer ligação objetiva entre o contrato e o valor cobrado. Porém, a própria decisão agravada afasta expressamente tal leitura, o que retira da argumentação recursal o caráter de evidência imediata indispensável ao acolhimento da exceção de pré-executividade. Importante acentuar que a execução não se desnatura só porque o devedor sustenta a existência de encargos abusivos. Se assim fosse, toda alegação de abusividade contratual bastaria, por si só, para inviabilizar a via executiva, o que subverteria por completo o regime jurídico dos títulos extrajudiciais. A ordem processual não autoriza semelhante simplificação. A alegação de abusividade, embora juridicamente relevante e potencialmente apta a repercutir sobre o montante exigido, necessita ser concretamente demonstrada em ambiente processual compatível com a amplitude cognitiva exigida para o exame da matéria. A exceção de pré-executividade não pode servir de atalho para deslocar ao plano das nulidades ostensivas aquilo que depende, em verdade, de exame técnico e valorativo mais denso. Os agravantes afirmam que a relação jurídica deve ser submetida ao regime consumerista, sustentando a vulnerabilidade da parte contratante e a necessidade de controle das cláusulas contratuais. Todavia, o contrato executado refere-se, conforme as próprias peças, a operação bancária de capital de giro, celebrada por pessoa jurídica empresária, com garantia pessoal. Nesse contexto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser afirmada de modo automático e abstrato. Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses específicas, a aplicação da legislação consumerista a pessoas jurídicas, isso depende da demonstração concreta de que atuam como destinatárias finais do serviço ou produto, em situação de vulnerabilidade juridicamente relevante. Ora, em se tratando de crédito voltado, em princípio, ao fomento da atividade empresarial, a caracterização dessa condição não emerge de forma imediata nem incontroversa. Assim, correta a decisão do juízo de origem ao assentar que tal exame demanda investigação incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Pretender que, nessa via estreita, o Tribunal reconheça não apenas a incidência do regime consumerista, mas também, desde logo, a abusividade de encargos e a nulidade da execução, importaria alargar indevidamente o espectro do incidente para além do que o sistema processual admite. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a exceção, não se mostrou indiferente ao dever de controle do débito exequendo. Ao contrário, determinou, conforme se depreende das peças trasladadas, a apresentação de planilha atualizada para o prosseguimento da execução. Tal circunstância revela que o juízo não está a chancelar cobrança impenetrável ou imune à fiscalização judicial; está reconhecendo que, no estágio processual em que se encontra a causa, não se configurou nulidade patente bastante para extinguir a execução, sem prejuízo do regular controle dos valores no curso do procedimento, pelos meios processuais adequados. Essa postura é consentânea com o devido processo legal, porque preserva, de um lado, a força executiva do título legalmente reconhecido e, de outro, não suprime do executado a possibilidade de impugnar, pela via própria, eventual excesso ou irregularidade material da cobrança. A propósito, precedentes sobre o tema: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário acompanhada de memorial de cálculo. Requisitos preenchidos. Obrigação certa, líquida e exigível. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, que devem, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, de modo que, apresentado o referido documento, reputa-se válida a formação do feito executivo. A mera alegação de não apresentação de memorial de cálculo não macula a execução, notadamente quando a execução atendeu os requisitos necessários. Estando a pretensão executória devidamente instruída com a cédula de crédito bancário original e com a memória de cálculo, correta a decisão que concluiu pela rejeição da exceção de pré-executividade.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EVOLUÇÃO DO DÉBITO POR EXTRATO BANCÁRIO. EXTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931 de 2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no seu § 2º. 2. Sendo o título de crédito que ampara a ação execução, líquido, certo e exigível, bem como acompanhado de extrato bancário que permite verificar a evolução do débito exequendo, proporcionando ao executado ampla defesa, afasta-se a tese de nulidade da execução por ausência de requisitos legais, dado que a falta da planilha de atualização do débito pode ser autorizada na forma do art. 801 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024). Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Não há, nas peças constantes dos autos do agravo, prova pré-constituída suficiente para concluir, de plano, que a cédula de crédito bancário que embasa a execução esteja destituída de liquidez, tampouco para afirmar que o demonstrativo apresentado seja juridicamente inexistente ou inteiramente imprestável ao ponto de inviabilizar a demanda executiva. Igualmente, não se mostra possível, nessa sede estreita, reconhecer a incidência do regime consumerista com a amplitude pretendida pelos recorrentes, nem proceder à revisão dos encargos contratuais com o alcance necessário para afastar, desde logo, a exigibilidade do crédito. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida. Cientifique-se ao Juiz de 1º grau, para conhecimento. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, promova-se a baixa do feito do acervo desta relatoria. É como voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194975-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual os executados alegaram ausência de liquidez do título e nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de memória de cálculo detalhada compromete a liquidez do título executivo; e (ii) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer nulidade da execução com base em alegações que demandam análise aprofundada dos encargos contratuais e da evolução do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cognição limitada, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo de débito apto a permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. 5. A alegação de ausência de liquidez, fundada em suposta insuficiência do demonstrativo, confunde-se com discussão acerca da correção dos cálculos e eventual abusividade de encargos, matéria que demanda cognição exauriente e não se resolve na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não comprovada, de plano, a inexistência ou absoluta inidoneidade do demonstrativo de débito, afasta-se a nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a compreensão do valor exigido. 2. A discussão sobre a correção dos encargos e da evolução do débito exige cognição aprofundada, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJGO, AI nº 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5194975-44.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual os executados alegaram ausência de liquidez do título e nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de memória de cálculo detalhada compromete a liquidez do título executivo; e (ii) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer nulidade da execução com base em alegações que demandam análise aprofundada dos encargos contratuais e da evolução do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cognição limitada, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo de débito apto a permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. 5. A alegação de ausência de liquidez, fundada em suposta insuficiência do demonstrativo, confunde-se com discussão acerca da correção dos cálculos e eventual abusividade de encargos, matéria que demanda cognição exauriente e não se resolve na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não comprovada, de plano, a inexistência ou absoluta inidoneidade do demonstrativo de débito, afasta-se a nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a compreensão do valor exigido. 2. A discussão sobre a correção dos encargos e da evolução do débito exige cognição aprofundada, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJGO, AI nº 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194975-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Garra Forte Administração e Serviços Ltda. e Clenes Mário Mariani Pereira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da “Ação de Execução”, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., em desfavor dos ora agravantes. Consta dos autos que a execução originária foi proposta com fundamento em Cédula de Crédito Bancário firmada em 28 de julho de 2023, referente a operação de crédito destinada a capital de giro, cujo valor inicial contratado foi de R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), dividido em parcelas mensais no valor de R$ 11.244,69 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Segundo alegado pela instituição financeira exequente, houve inadimplemento contratual a partir da 16ª parcela, com vencimento em 30 de dezembro de 2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Em razão disso, foi proposta execução para cobrança do saldo remanescente, cujo valor atualizado indicado na inicial executiva corresponde a R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Inconformados com o prosseguimento da execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade perante o juízo de primeiro grau, sustentando a existência de vícios estruturais na execução que impediriam o processamento da demanda executiva. O magistrado, contudo, entendeu que o título executivo apresentado preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, por essa razão, rejeitou o incidente processual, determinando o prosseguimento do feito executivo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 1, arq. 2): […] EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela parte devedora. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo acostar aos autos planilha atualizada de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Em suas razões, os agravantes afirmam que a decisão recorrida deve ser reformada porque deixou de reconhecer vícios que, a seu ver, contaminam a própria admissibilidade da execução. Sustentam a ausência de liquidez do título, ao argumento de que não basta a existência formal de cédula de crédito bancário para legitimar a via executiva, sendo indispensável que a obrigação nela consubstanciada se apresente de maneira objetiva e precisamente determinável. Alegam que o valor exigido pelo banco não estaria adequadamente demonstrado, por decorrer de cálculo unilateral realizado pelo exequente, composto por encargos contratuais cuja legalidade reputam controvertida, o que impediria a identificação segura do saldo efetivamente devido. Defendem que a cifra executada, no importe de R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), não pode ser tida como líquida apenas porque lançada em planilha apresentada pela credora, sobretudo quando desacompanhada de memória analítica apta a evidenciar, com clareza, a origem de cada parcela do débito, a evolução temporal da obrigação e os critérios matemáticos empregados na sua composição. Sustentam a nulidade da execução em razão da ausência de demonstrativo de cálculo idôneo, com ofensa ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, argumentando que a instituição financeira teria instruído a inicial executiva apenas com a cédula de crédito bancário e uma memória simplificada do débito, insuficiente para explicitar, de modo transparente e auditável, a evolução da dívida. Argumentam que a planilha juntada não revela, com a minúcia exigida pelo ordenamento, a evolução contratual no período de inadimplência, os índices incidentes mês a mês, a taxa efetiva de juros aplicada, a forma de capitalização adotada ao longo do contrato, os termos inicial e final de incidência dos encargos, tampouco os abatimentos eventualmente realizados. Ressaltam que a ausência desses elementos compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede o executado de compreender como se formou o valor exigido e de fiscalizar a correção do montante postulado. Alegam, ainda, a necessidade de apresentação do histórico financeiro completo da operação desde sua origem, a fim de viabilizar o controle da legalidade da cobrança e a apuração de eventual excesso de execução, além de defenderem a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida e sobrestado o processo executivo até o julgamento de mérito do agravo, ao argumento de que o prosseguimento da execução pode acarretar constrições patrimoniais indevidas. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (mov. 4), o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 12), nas quais refuta os argumentos expendidos no agravo e requer o seu desprovimento. Passo à apreciação. O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, sendo seu conhecimento, portanto, limitado à análise da decisão impugnada, seu acerto, sua legalidade e não abusividade, com a cautela de não imiscuir no mérito da questão principal posta à baila. Destarte, não pode a instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de, violando a devolutividade estrita, suprimir um grau de jurisdição. Com efeito, após um exame da questão, vejo que não lograram êxito os agravantes em demonstrar incorreções na decisão recorrida. Importante ressaltar que a exceção de pré-executividade, embora admitida de maneira consolidada na prática judicial como instrumento excepcional de defesa no processo executivo, possui âmbito cognitivo restrito. Sua utilização pressupõe a discussão de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador ou de questões demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória ou de aprofundamento cognitivo incompatível com a estreiteza do incidente. Não se presta, por conseguinte, a transformar a execução em amplo espaço de revisão contratual, tampouco a antecipar, em cognição sumária e documentalmente limitada, debate técnico complexo acerca da legalidade intrínseca dos encargos pactuados, da metodologia integral de composição do débito ou da reconstituição histórica da conta contratual em toda a sua extensão temporal. É precisamente esse o ponto central da controvérsia. Os agravantes buscam qualificar como ausência de liquidez aquilo que, em verdade, se revela, ao menos no estado atual das peças trasladadas, como inconformismo com a forma de cálculo adotada pelo credor e com a higidez material de encargos contratuais cuja aferição demanda exame mais aprofundado. Há distinção juridicamente relevante entre a inexistência de liquidez, apta a inviabilizar a própria execução, e a discordância do executado quanto ao valor cobrado ou quanto aos critérios materiais que conduziram ao montante apresentado. A primeira hipótese afeta a própria possibilidade de utilização da via executiva; a segunda, em regra, reclama defesa de maior amplitude, apta a viabilizar contraditório substancial, exame analítico do contrato, cotejo das cláusulas financeiras, eventual produção de prova técnica e, se necessário, reconstrução dos cálculos. Não se pode suprimir essa distinção sem grave comprometimento da lógica do processo executivo. No caso sob análise, a decisão agravada consignou, de modo expresso, que a execução foi instruída não apenas com a cédula de crédito bancário, mas também com demonstrativo da operação, demonstrativo do débito e demonstrativo dos índices, dos quais constariam o valor principal financiado, os encargos acessórios contratados, o percentual de juros, as parcelas vencidas, o saldo devedor, o expurgo dos juros vincendos, o índice de correção monetária, os juros de mora, a multa e a informação relativa à capitalização diária prevista no instrumento contratual. Tal registro, constante do pronunciamento judicial recorrido, reveste-se de especial relevância, porque a apreciação do agravo deve partir dos elementos efetivamente postos nos autos e do conteúdo objetivo da decisão hostilizada, e não de mera assertiva recursal de inexistência absoluta de memória analítica. Se o juízo de origem, ao examinar os documentos da execução, concluiu estarem presentes os elementos essenciais à compreensão do débito e à formação do valor exigido, a desconstituição dessa premissa, em sede de agravo, exigiria demonstração inequívoca, imediata e documentalmente incontestável de que tais documentos são inexistentes ou inteiramente inidôneos, o que não se verifica nas peças trazidas a exame. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 e, por sua natureza legal, constitui título executivo extrajudicial e, por isso, é apta a embasar execução, desde que a obrigação nela retratada se apresente certa, líquida e exigível. A liquidez, nesse contexto, não exige concordância do devedor com cada rubrica do cálculo, nem impõe ao credor, na fase inaugural da execução, a demonstração exaustiva de toda a história financeira do contrato em nível de profundidade equivalente ao de uma perícia contábil. Exige-se que o valor perseguido seja determinável a partir de critérios objetivos, extraíveis do título e dos demonstrativos que o instruem, em termos suficientes para permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. A mera unilateralidade da memória de cálculo não a invalida, porque, em rigor, toda memória apresentada pelo exequente é unilateral em sua origem; o que a lei repele é a opacidade absoluta, a indeterminação insuperável ou a impossibilidade objetiva de aferição da quantia exigida. Não é esse, contudo, o cenário que se vê a partir dos elementos descritos na decisão recorrida. Os agravantes afirmam que o banco não demonstrou a evolução do contrato durante o período de inadimplência, que não apresentou os índices do Certificado de Depósito Interbancário mês a mês desde o início da contratação e que não explicitou adequadamente a taxa efetiva de juros, a forma de capitalização e a progressão histórica dos encargos. Ainda que se reconheça a relevância de tais alegações sob o prisma da discussão de eventual excesso de cobrança ou de eventual abusividade material, não decorre daí, automaticamente, a nulidade da execução. Isso porque a nulidade, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade, reclama vício ostensivo, imediatamente aferível e capaz de demonstrar, sem necessidade de incursão aprofundada em matéria de fato, que o título não pode servir de suporte ao processo executivo. Quando a tese defensiva exige cotejo entre pactuação originária, inadimplemento, vencimento antecipado, critérios de atualização, dinâmica de incidência de juros, capitalização e eventual recomposição da dívida para verificar se o montante final está ou não correto, o que se está a anunciar não é um defeito formal evidente do título, mas uma controvérsia material sobre o conteúdo econômico da obrigação. E essa controvérsia, por sua própria natureza, não se resolve adequadamente por via incidental de cognição limitada. De igual forma, improsperável a alegação de que a execução deveria ser extinta, desde logo, por afronta ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A exigência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito tem por finalidade permitir a identificação racional da composição da cobrança e o exercício da defesa. Não se confunde, porém, com imposição de apresentação, já no momento inicial, de um histórico financeiro exaustivo de toda a vida contratual em grau máximo de pormenorização, especialmente quando o próprio juízo de origem afirma ter identificado, nos documentos juntados, os elementos nucleares da dívida e dos encargos incidentes. A tese recursal somente prosperaria se se pudesse concluir, de plano, que a memória apresentada é vazia, obscura a ponto de impedir qualquer compreensão do débito, ou incapaz de estabelecer ligação objetiva entre o contrato e o valor cobrado. Porém, a própria decisão agravada afasta expressamente tal leitura, o que retira da argumentação recursal o caráter de evidência imediata indispensável ao acolhimento da exceção de pré-executividade. Importante acentuar que a execução não se desnatura só porque o devedor sustenta a existência de encargos abusivos. Se assim fosse, toda alegação de abusividade contratual bastaria, por si só, para inviabilizar a via executiva, o que subverteria por completo o regime jurídico dos títulos extrajudiciais. A ordem processual não autoriza semelhante simplificação. A alegação de abusividade, embora juridicamente relevante e potencialmente apta a repercutir sobre o montante exigido, necessita ser concretamente demonstrada em ambiente processual compatível com a amplitude cognitiva exigida para o exame da matéria. A exceção de pré-executividade não pode servir de atalho para deslocar ao plano das nulidades ostensivas aquilo que depende, em verdade, de exame técnico e valorativo mais denso. Os agravantes afirmam que a relação jurídica deve ser submetida ao regime consumerista, sustentando a vulnerabilidade da parte contratante e a necessidade de controle das cláusulas contratuais. Todavia, o contrato executado refere-se, conforme as próprias peças, a operação bancária de capital de giro, celebrada por pessoa jurídica empresária, com garantia pessoal. Nesse contexto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser afirmada de modo automático e abstrato. Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses específicas, a aplicação da legislação consumerista a pessoas jurídicas, isso depende da demonstração concreta de que atuam como destinatárias finais do serviço ou produto, em situação de vulnerabilidade juridicamente relevante. Ora, em se tratando de crédito voltado, em princípio, ao fomento da atividade empresarial, a caracterização dessa condição não emerge de forma imediata nem incontroversa. Assim, correta a decisão do juízo de origem ao assentar que tal exame demanda investigação incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Pretender que, nessa via estreita, o Tribunal reconheça não apenas a incidência do regime consumerista, mas também, desde logo, a abusividade de encargos e a nulidade da execução, importaria alargar indevidamente o espectro do incidente para além do que o sistema processual admite. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a exceção, não se mostrou indiferente ao dever de controle do débito exequendo. Ao contrário, determinou, conforme se depreende das peças trasladadas, a apresentação de planilha atualizada para o prosseguimento da execução. Tal circunstância revela que o juízo não está a chancelar cobrança impenetrável ou imune à fiscalização judicial; está reconhecendo que, no estágio processual em que se encontra a causa, não se configurou nulidade patente bastante para extinguir a execução, sem prejuízo do regular controle dos valores no curso do procedimento, pelos meios processuais adequados. Essa postura é consentânea com o devido processo legal, porque preserva, de um lado, a força executiva do título legalmente reconhecido e, de outro, não suprime do executado a possibilidade de impugnar, pela via própria, eventual excesso ou irregularidade material da cobrança. A propósito, precedentes sobre o tema: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário acompanhada de memorial de cálculo. Requisitos preenchidos. Obrigação certa, líquida e exigível. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, que devem, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, de modo que, apresentado o referido documento, reputa-se válida a formação do feito executivo. A mera alegação de não apresentação de memorial de cálculo não macula a execução, notadamente quando a execução atendeu os requisitos necessários. Estando a pretensão executória devidamente instruída com a cédula de crédito bancário original e com a memória de cálculo, correta a decisão que concluiu pela rejeição da exceção de pré-executividade.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EVOLUÇÃO DO DÉBITO POR EXTRATO BANCÁRIO. EXTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931 de 2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no seu § 2º. 2. Sendo o título de crédito que ampara a ação execução, líquido, certo e exigível, bem como acompanhado de extrato bancário que permite verificar a evolução do débito exequendo, proporcionando ao executado ampla defesa, afasta-se a tese de nulidade da execução por ausência de requisitos legais, dado que a falta da planilha de atualização do débito pode ser autorizada na forma do art. 801 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024). Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Não há, nas peças constantes dos autos do agravo, prova pré-constituída suficiente para concluir, de plano, que a cédula de crédito bancário que embasa a execução esteja destituída de liquidez, tampouco para afirmar que o demonstrativo apresentado seja juridicamente inexistente ou inteiramente imprestável ao ponto de inviabilizar a demanda executiva. Igualmente, não se mostra possível, nessa sede estreita, reconhecer a incidência do regime consumerista com a amplitude pretendida pelos recorrentes, nem proceder à revisão dos encargos contratuais com o alcance necessário para afastar, desde logo, a exigibilidade do crédito. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida. Cientifique-se ao Juiz de 1º grau, para conhecimento. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, promova-se a baixa do feito do acervo desta relatoria. É como voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194975-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual os executados alegaram ausência de liquidez do título e nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de memória de cálculo detalhada compromete a liquidez do título executivo; e (ii) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer nulidade da execução com base em alegações que demandam análise aprofundada dos encargos contratuais e da evolução do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cognição limitada, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo de débito apto a permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. 5. A alegação de ausência de liquidez, fundada em suposta insuficiência do demonstrativo, confunde-se com discussão acerca da correção dos cálculos e eventual abusividade de encargos, matéria que demanda cognição exauriente e não se resolve na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não comprovada, de plano, a inexistência ou absoluta inidoneidade do demonstrativo de débito, afasta-se a nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a compreensão do valor exigido. 2. A discussão sobre a correção dos encargos e da evolução do débito exige cognição aprofundada, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJGO, AI nº 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5194975-44.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A
Confirmada
30/04/2026, 10:00
Confirmada
30/04/2026, 10:00
Confirmada
30/04/2026, 10:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 09:50
Documento
28/04/2026, 17:27
Petição
24/04/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 16 de abril de 2026. Anna Clara Faria Borges Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual os executados alegaram ausência de liquidez do título e nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de memória de cálculo detalhada compromete a liquidez do título executivo; e (ii) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer nulidade da execução com base em alegações que demandam análise aprofundada dos encargos contratuais e da evolução do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cognição limitada, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo de débito apto a permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. 5. A alegação de ausência de liquidez, fundada em suposta insuficiência do demonstrativo, confunde-se com discussão acerca da correção dos cálculos e eventual abusividade de encargos, matéria que demanda cognição exauriente e não se resolve na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não comprovada, de plano, a inexistência ou absoluta inidoneidade do demonstrativo de débito, afasta-se a nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a compreensão do valor exigido. 2. A discussão sobre a correção dos encargos e da evolução do débito exige cognição aprofundada, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJGO, AI nº 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194975-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Garra Forte Administração e Serviços Ltda. e Clenes Mário Mariani Pereira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da “Ação de Execução”, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., em desfavor dos ora agravantes. Consta dos autos que a execução originária foi proposta com fundamento em Cédula de Crédito Bancário firmada em 28 de julho de 2023, referente a operação de crédito destinada a capital de giro, cujo valor inicial contratado foi de R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), dividido em parcelas mensais no valor de R$ 11.244,69 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Segundo alegado pela instituição financeira exequente, houve inadimplemento contratual a partir da 16ª parcela, com vencimento em 30 de dezembro de 2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Em razão disso, foi proposta execução para cobrança do saldo remanescente, cujo valor atualizado indicado na inicial executiva corresponde a R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Inconformados com o prosseguimento da execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade perante o juízo de primeiro grau, sustentando a existência de vícios estruturais na execução que impediriam o processamento da demanda executiva. O magistrado, contudo, entendeu que o título executivo apresentado preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, por essa razão, rejeitou o incidente processual, determinando o prosseguimento do feito executivo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 1, arq. 2): […] EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela parte devedora. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo acostar aos autos planilha atualizada de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Em suas razões, os agravantes afirmam que a decisão recorrida deve ser reformada porque deixou de reconhecer vícios que, a seu ver, contaminam a própria admissibilidade da execução. Sustentam a ausência de liquidez do título, ao argumento de que não basta a existência formal de cédula de crédito bancário para legitimar a via executiva, sendo indispensável que a obrigação nela consubstanciada se apresente de maneira objetiva e precisamente determinável. Alegam que o valor exigido pelo banco não estaria adequadamente demonstrado, por decorrer de cálculo unilateral realizado pelo exequente, composto por encargos contratuais cuja legalidade reputam controvertida, o que impediria a identificação segura do saldo efetivamente devido. Defendem que a cifra executada, no importe de R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), não pode ser tida como líquida apenas porque lançada em planilha apresentada pela credora, sobretudo quando desacompanhada de memória analítica apta a evidenciar, com clareza, a origem de cada parcela do débito, a evolução temporal da obrigação e os critérios matemáticos empregados na sua composição. Sustentam a nulidade da execução em razão da ausência de demonstrativo de cálculo idôneo, com ofensa ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, argumentando que a instituição financeira teria instruído a inicial executiva apenas com a cédula de crédito bancário e uma memória simplificada do débito, insuficiente para explicitar, de modo transparente e auditável, a evolução da dívida. Argumentam que a planilha juntada não revela, com a minúcia exigida pelo ordenamento, a evolução contratual no período de inadimplência, os índices incidentes mês a mês, a taxa efetiva de juros aplicada, a forma de capitalização adotada ao longo do contrato, os termos inicial e final de incidência dos encargos, tampouco os abatimentos eventualmente realizados. Ressaltam que a ausência desses elementos compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede o executado de compreender como se formou o valor exigido e de fiscalizar a correção do montante postulado. Alegam, ainda, a necessidade de apresentação do histórico financeiro completo da operação desde sua origem, a fim de viabilizar o controle da legalidade da cobrança e a apuração de eventual excesso de execução, além de defenderem a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida e sobrestado o processo executivo até o julgamento de mérito do agravo, ao argumento de que o prosseguimento da execução pode acarretar constrições patrimoniais indevidas. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (mov. 4), o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 12), nas quais refuta os argumentos expendidos no agravo e requer o seu desprovimento. Passo à apreciação. O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, sendo seu conhecimento, portanto, limitado à análise da decisão impugnada, seu acerto, sua legalidade e não abusividade, com a cautela de não imiscuir no mérito da questão principal posta à baila. Destarte, não pode a instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de, violando a devolutividade estrita, suprimir um grau de jurisdição. Com efeito, após um exame da questão, vejo que não lograram êxito os agravantes em demonstrar incorreções na decisão recorrida. Importante ressaltar que a exceção de pré-executividade, embora admitida de maneira consolidada na prática judicial como instrumento excepcional de defesa no processo executivo, possui âmbito cognitivo restrito. Sua utilização pressupõe a discussão de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador ou de questões demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória ou de aprofundamento cognitivo incompatível com a estreiteza do incidente. Não se presta, por conseguinte, a transformar a execução em amplo espaço de revisão contratual, tampouco a antecipar, em cognição sumária e documentalmente limitada, debate técnico complexo acerca da legalidade intrínseca dos encargos pactuados, da metodologia integral de composição do débito ou da reconstituição histórica da conta contratual em toda a sua extensão temporal. É precisamente esse o ponto central da controvérsia. Os agravantes buscam qualificar como ausência de liquidez aquilo que, em verdade, se revela, ao menos no estado atual das peças trasladadas, como inconformismo com a forma de cálculo adotada pelo credor e com a higidez material de encargos contratuais cuja aferição demanda exame mais aprofundado. Há distinção juridicamente relevante entre a inexistência de liquidez, apta a inviabilizar a própria execução, e a discordância do executado quanto ao valor cobrado ou quanto aos critérios materiais que conduziram ao montante apresentado. A primeira hipótese afeta a própria possibilidade de utilização da via executiva; a segunda, em regra, reclama defesa de maior amplitude, apta a viabilizar contraditório substancial, exame analítico do contrato, cotejo das cláusulas financeiras, eventual produção de prova técnica e, se necessário, reconstrução dos cálculos. Não se pode suprimir essa distinção sem grave comprometimento da lógica do processo executivo. No caso sob análise, a decisão agravada consignou, de modo expresso, que a execução foi instruída não apenas com a cédula de crédito bancário, mas também com demonstrativo da operação, demonstrativo do débito e demonstrativo dos índices, dos quais constariam o valor principal financiado, os encargos acessórios contratados, o percentual de juros, as parcelas vencidas, o saldo devedor, o expurgo dos juros vincendos, o índice de correção monetária, os juros de mora, a multa e a informação relativa à capitalização diária prevista no instrumento contratual. Tal registro, constante do pronunciamento judicial recorrido, reveste-se de especial relevância, porque a apreciação do agravo deve partir dos elementos efetivamente postos nos autos e do conteúdo objetivo da decisão hostilizada, e não de mera assertiva recursal de inexistência absoluta de memória analítica. Se o juízo de origem, ao examinar os documentos da execução, concluiu estarem presentes os elementos essenciais à compreensão do débito e à formação do valor exigido, a desconstituição dessa premissa, em sede de agravo, exigiria demonstração inequívoca, imediata e documentalmente incontestável de que tais documentos são inexistentes ou inteiramente inidôneos, o que não se verifica nas peças trazidas a exame. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 e, por sua natureza legal, constitui título executivo extrajudicial e, por isso, é apta a embasar execução, desde que a obrigação nela retratada se apresente certa, líquida e exigível. A liquidez, nesse contexto, não exige concordância do devedor com cada rubrica do cálculo, nem impõe ao credor, na fase inaugural da execução, a demonstração exaustiva de toda a história financeira do contrato em nível de profundidade equivalente ao de uma perícia contábil. Exige-se que o valor perseguido seja determinável a partir de critérios objetivos, extraíveis do título e dos demonstrativos que o instruem, em termos suficientes para permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. A mera unilateralidade da memória de cálculo não a invalida, porque, em rigor, toda memória apresentada pelo exequente é unilateral em sua origem; o que a lei repele é a opacidade absoluta, a indeterminação insuperável ou a impossibilidade objetiva de aferição da quantia exigida. Não é esse, contudo, o cenário que se vê a partir dos elementos descritos na decisão recorrida. Os agravantes afirmam que o banco não demonstrou a evolução do contrato durante o período de inadimplência, que não apresentou os índices do Certificado de Depósito Interbancário mês a mês desde o início da contratação e que não explicitou adequadamente a taxa efetiva de juros, a forma de capitalização e a progressão histórica dos encargos. Ainda que se reconheça a relevância de tais alegações sob o prisma da discussão de eventual excesso de cobrança ou de eventual abusividade material, não decorre daí, automaticamente, a nulidade da execução. Isso porque a nulidade, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade, reclama vício ostensivo, imediatamente aferível e capaz de demonstrar, sem necessidade de incursão aprofundada em matéria de fato, que o título não pode servir de suporte ao processo executivo. Quando a tese defensiva exige cotejo entre pactuação originária, inadimplemento, vencimento antecipado, critérios de atualização, dinâmica de incidência de juros, capitalização e eventual recomposição da dívida para verificar se o montante final está ou não correto, o que se está a anunciar não é um defeito formal evidente do título, mas uma controvérsia material sobre o conteúdo econômico da obrigação. E essa controvérsia, por sua própria natureza, não se resolve adequadamente por via incidental de cognição limitada. De igual forma, improsperável a alegação de que a execução deveria ser extinta, desde logo, por afronta ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A exigência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito tem por finalidade permitir a identificação racional da composição da cobrança e o exercício da defesa. Não se confunde, porém, com imposição de apresentação, já no momento inicial, de um histórico financeiro exaustivo de toda a vida contratual em grau máximo de pormenorização, especialmente quando o próprio juízo de origem afirma ter identificado, nos documentos juntados, os elementos nucleares da dívida e dos encargos incidentes. A tese recursal somente prosperaria se se pudesse concluir, de plano, que a memória apresentada é vazia, obscura a ponto de impedir qualquer compreensão do débito, ou incapaz de estabelecer ligação objetiva entre o contrato e o valor cobrado. Porém, a própria decisão agravada afasta expressamente tal leitura, o que retira da argumentação recursal o caráter de evidência imediata indispensável ao acolhimento da exceção de pré-executividade. Importante acentuar que a execução não se desnatura só porque o devedor sustenta a existência de encargos abusivos. Se assim fosse, toda alegação de abusividade contratual bastaria, por si só, para inviabilizar a via executiva, o que subverteria por completo o regime jurídico dos títulos extrajudiciais. A ordem processual não autoriza semelhante simplificação. A alegação de abusividade, embora juridicamente relevante e potencialmente apta a repercutir sobre o montante exigido, necessita ser concretamente demonstrada em ambiente processual compatível com a amplitude cognitiva exigida para o exame da matéria. A exceção de pré-executividade não pode servir de atalho para deslocar ao plano das nulidades ostensivas aquilo que depende, em verdade, de exame técnico e valorativo mais denso. Os agravantes afirmam que a relação jurídica deve ser submetida ao regime consumerista, sustentando a vulnerabilidade da parte contratante e a necessidade de controle das cláusulas contratuais. Todavia, o contrato executado refere-se, conforme as próprias peças, a operação bancária de capital de giro, celebrada por pessoa jurídica empresária, com garantia pessoal. Nesse contexto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser afirmada de modo automático e abstrato. Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses específicas, a aplicação da legislação consumerista a pessoas jurídicas, isso depende da demonstração concreta de que atuam como destinatárias finais do serviço ou produto, em situação de vulnerabilidade juridicamente relevante. Ora, em se tratando de crédito voltado, em princípio, ao fomento da atividade empresarial, a caracterização dessa condição não emerge de forma imediata nem incontroversa. Assim, correta a decisão do juízo de origem ao assentar que tal exame demanda investigação incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Pretender que, nessa via estreita, o Tribunal reconheça não apenas a incidência do regime consumerista, mas também, desde logo, a abusividade de encargos e a nulidade da execução, importaria alargar indevidamente o espectro do incidente para além do que o sistema processual admite. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a exceção, não se mostrou indiferente ao dever de controle do débito exequendo. Ao contrário, determinou, conforme se depreende das peças trasladadas, a apresentação de planilha atualizada para o prosseguimento da execução. Tal circunstância revela que o juízo não está a chancelar cobrança impenetrável ou imune à fiscalização judicial; está reconhecendo que, no estágio processual em que se encontra a causa, não se configurou nulidade patente bastante para extinguir a execução, sem prejuízo do regular controle dos valores no curso do procedimento, pelos meios processuais adequados. Essa postura é consentânea com o devido processo legal, porque preserva, de um lado, a força executiva do título legalmente reconhecido e, de outro, não suprime do executado a possibilidade de impugnar, pela via própria, eventual excesso ou irregularidade material da cobrança. A propósito, precedentes sobre o tema: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário acompanhada de memorial de cálculo. Requisitos preenchidos. Obrigação certa, líquida e exigível. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, que devem, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, de modo que, apresentado o referido documento, reputa-se válida a formação do feito executivo. A mera alegação de não apresentação de memorial de cálculo não macula a execução, notadamente quando a execução atendeu os requisitos necessários. Estando a pretensão executória devidamente instruída com a cédula de crédito bancário original e com a memória de cálculo, correta a decisão que concluiu pela rejeição da exceção de pré-executividade.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EVOLUÇÃO DO DÉBITO POR EXTRATO BANCÁRIO. EXTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931 de 2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no seu § 2º. 2. Sendo o título de crédito que ampara a ação execução, líquido, certo e exigível, bem como acompanhado de extrato bancário que permite verificar a evolução do débito exequendo, proporcionando ao executado ampla defesa, afasta-se a tese de nulidade da execução por ausência de requisitos legais, dado que a falta da planilha de atualização do débito pode ser autorizada na forma do art. 801 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024). Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Não há, nas peças constantes dos autos do agravo, prova pré-constituída suficiente para concluir, de plano, que a cédula de crédito bancário que embasa a execução esteja destituída de liquidez, tampouco para afirmar que o demonstrativo apresentado seja juridicamente inexistente ou inteiramente imprestável ao ponto de inviabilizar a demanda executiva. Igualmente, não se mostra possível, nessa sede estreita, reconhecer a incidência do regime consumerista com a amplitude pretendida pelos recorrentes, nem proceder à revisão dos encargos contratuais com o alcance necessário para afastar, desde logo, a exigibilidade do crédito. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida. Cientifique-se ao Juiz de 1º grau, para conhecimento. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, promova-se a baixa do feito do acervo desta relatoria. É como voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194975-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual os executados alegaram ausência de liquidez do título e nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de memória de cálculo detalhada compromete a liquidez do título executivo; e (ii) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer nulidade da execução com base em alegações que demandam análise aprofundada dos encargos contratuais e da evolução do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cognição limitada, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo de débito apto a permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. 5. A alegação de ausência de liquidez, fundada em suposta insuficiência do demonstrativo, confunde-se com discussão acerca da correção dos cálculos e eventual abusividade de encargos, matéria que demanda cognição exauriente e não se resolve na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não comprovada, de plano, a inexistência ou absoluta inidoneidade do demonstrativo de débito, afasta-se a nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a compreensão do valor exigido. 2. A discussão sobre a correção dos encargos e da evolução do débito exige cognição aprofundada, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJGO, AI nº 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5194975-44.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual os executados alegaram ausência de liquidez do título e nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de memória de cálculo detalhada compromete a liquidez do título executivo; e (ii) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer nulidade da execução com base em alegações que demandam análise aprofundada dos encargos contratuais e da evolução do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cognição limitada, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo de débito apto a permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. 5. A alegação de ausência de liquidez, fundada em suposta insuficiência do demonstrativo, confunde-se com discussão acerca da correção dos cálculos e eventual abusividade de encargos, matéria que demanda cognição exauriente e não se resolve na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não comprovada, de plano, a inexistência ou absoluta inidoneidade do demonstrativo de débito, afasta-se a nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a compreensão do valor exigido. 2. A discussão sobre a correção dos encargos e da evolução do débito exige cognição aprofundada, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJGO, AI nº 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194975-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Garra Forte Administração e Serviços Ltda. e Clenes Mário Mariani Pereira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da “Ação de Execução”, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., em desfavor dos ora agravantes. Consta dos autos que a execução originária foi proposta com fundamento em Cédula de Crédito Bancário firmada em 28 de julho de 2023, referente a operação de crédito destinada a capital de giro, cujo valor inicial contratado foi de R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), dividido em parcelas mensais no valor de R$ 11.244,69 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Segundo alegado pela instituição financeira exequente, houve inadimplemento contratual a partir da 16ª parcela, com vencimento em 30 de dezembro de 2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Em razão disso, foi proposta execução para cobrança do saldo remanescente, cujo valor atualizado indicado na inicial executiva corresponde a R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Inconformados com o prosseguimento da execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade perante o juízo de primeiro grau, sustentando a existência de vícios estruturais na execução que impediriam o processamento da demanda executiva. O magistrado, contudo, entendeu que o título executivo apresentado preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, por essa razão, rejeitou o incidente processual, determinando o prosseguimento do feito executivo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 1, arq. 2): […] EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela parte devedora. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo acostar aos autos planilha atualizada de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Em suas razões, os agravantes afirmam que a decisão recorrida deve ser reformada porque deixou de reconhecer vícios que, a seu ver, contaminam a própria admissibilidade da execução. Sustentam a ausência de liquidez do título, ao argumento de que não basta a existência formal de cédula de crédito bancário para legitimar a via executiva, sendo indispensável que a obrigação nela consubstanciada se apresente de maneira objetiva e precisamente determinável. Alegam que o valor exigido pelo banco não estaria adequadamente demonstrado, por decorrer de cálculo unilateral realizado pelo exequente, composto por encargos contratuais cuja legalidade reputam controvertida, o que impediria a identificação segura do saldo efetivamente devido. Defendem que a cifra executada, no importe de R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), não pode ser tida como líquida apenas porque lançada em planilha apresentada pela credora, sobretudo quando desacompanhada de memória analítica apta a evidenciar, com clareza, a origem de cada parcela do débito, a evolução temporal da obrigação e os critérios matemáticos empregados na sua composição. Sustentam a nulidade da execução em razão da ausência de demonstrativo de cálculo idôneo, com ofensa ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, argumentando que a instituição financeira teria instruído a inicial executiva apenas com a cédula de crédito bancário e uma memória simplificada do débito, insuficiente para explicitar, de modo transparente e auditável, a evolução da dívida. Argumentam que a planilha juntada não revela, com a minúcia exigida pelo ordenamento, a evolução contratual no período de inadimplência, os índices incidentes mês a mês, a taxa efetiva de juros aplicada, a forma de capitalização adotada ao longo do contrato, os termos inicial e final de incidência dos encargos, tampouco os abatimentos eventualmente realizados. Ressaltam que a ausência desses elementos compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede o executado de compreender como se formou o valor exigido e de fiscalizar a correção do montante postulado. Alegam, ainda, a necessidade de apresentação do histórico financeiro completo da operação desde sua origem, a fim de viabilizar o controle da legalidade da cobrança e a apuração de eventual excesso de execução, além de defenderem a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida e sobrestado o processo executivo até o julgamento de mérito do agravo, ao argumento de que o prosseguimento da execução pode acarretar constrições patrimoniais indevidas. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (mov. 4), o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 12), nas quais refuta os argumentos expendidos no agravo e requer o seu desprovimento. Passo à apreciação. O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, sendo seu conhecimento, portanto, limitado à análise da decisão impugnada, seu acerto, sua legalidade e não abusividade, com a cautela de não imiscuir no mérito da questão principal posta à baila. Destarte, não pode a instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de, violando a devolutividade estrita, suprimir um grau de jurisdição. Com efeito, após um exame da questão, vejo que não lograram êxito os agravantes em demonstrar incorreções na decisão recorrida. Importante ressaltar que a exceção de pré-executividade, embora admitida de maneira consolidada na prática judicial como instrumento excepcional de defesa no processo executivo, possui âmbito cognitivo restrito. Sua utilização pressupõe a discussão de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador ou de questões demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória ou de aprofundamento cognitivo incompatível com a estreiteza do incidente. Não se presta, por conseguinte, a transformar a execução em amplo espaço de revisão contratual, tampouco a antecipar, em cognição sumária e documentalmente limitada, debate técnico complexo acerca da legalidade intrínseca dos encargos pactuados, da metodologia integral de composição do débito ou da reconstituição histórica da conta contratual em toda a sua extensão temporal. É precisamente esse o ponto central da controvérsia. Os agravantes buscam qualificar como ausência de liquidez aquilo que, em verdade, se revela, ao menos no estado atual das peças trasladadas, como inconformismo com a forma de cálculo adotada pelo credor e com a higidez material de encargos contratuais cuja aferição demanda exame mais aprofundado. Há distinção juridicamente relevante entre a inexistência de liquidez, apta a inviabilizar a própria execução, e a discordância do executado quanto ao valor cobrado ou quanto aos critérios materiais que conduziram ao montante apresentado. A primeira hipótese afeta a própria possibilidade de utilização da via executiva; a segunda, em regra, reclama defesa de maior amplitude, apta a viabilizar contraditório substancial, exame analítico do contrato, cotejo das cláusulas financeiras, eventual produção de prova técnica e, se necessário, reconstrução dos cálculos. Não se pode suprimir essa distinção sem grave comprometimento da lógica do processo executivo. No caso sob análise, a decisão agravada consignou, de modo expresso, que a execução foi instruída não apenas com a cédula de crédito bancário, mas também com demonstrativo da operação, demonstrativo do débito e demonstrativo dos índices, dos quais constariam o valor principal financiado, os encargos acessórios contratados, o percentual de juros, as parcelas vencidas, o saldo devedor, o expurgo dos juros vincendos, o índice de correção monetária, os juros de mora, a multa e a informação relativa à capitalização diária prevista no instrumento contratual. Tal registro, constante do pronunciamento judicial recorrido, reveste-se de especial relevância, porque a apreciação do agravo deve partir dos elementos efetivamente postos nos autos e do conteúdo objetivo da decisão hostilizada, e não de mera assertiva recursal de inexistência absoluta de memória analítica. Se o juízo de origem, ao examinar os documentos da execução, concluiu estarem presentes os elementos essenciais à compreensão do débito e à formação do valor exigido, a desconstituição dessa premissa, em sede de agravo, exigiria demonstração inequívoca, imediata e documentalmente incontestável de que tais documentos são inexistentes ou inteiramente inidôneos, o que não se verifica nas peças trazidas a exame. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 e, por sua natureza legal, constitui título executivo extrajudicial e, por isso, é apta a embasar execução, desde que a obrigação nela retratada se apresente certa, líquida e exigível. A liquidez, nesse contexto, não exige concordância do devedor com cada rubrica do cálculo, nem impõe ao credor, na fase inaugural da execução, a demonstração exaustiva de toda a história financeira do contrato em nível de profundidade equivalente ao de uma perícia contábil. Exige-se que o valor perseguido seja determinável a partir de critérios objetivos, extraíveis do título e dos demonstrativos que o instruem, em termos suficientes para permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. A mera unilateralidade da memória de cálculo não a invalida, porque, em rigor, toda memória apresentada pelo exequente é unilateral em sua origem; o que a lei repele é a opacidade absoluta, a indeterminação insuperável ou a impossibilidade objetiva de aferição da quantia exigida. Não é esse, contudo, o cenário que se vê a partir dos elementos descritos na decisão recorrida. Os agravantes afirmam que o banco não demonstrou a evolução do contrato durante o período de inadimplência, que não apresentou os índices do Certificado de Depósito Interbancário mês a mês desde o início da contratação e que não explicitou adequadamente a taxa efetiva de juros, a forma de capitalização e a progressão histórica dos encargos. Ainda que se reconheça a relevância de tais alegações sob o prisma da discussão de eventual excesso de cobrança ou de eventual abusividade material, não decorre daí, automaticamente, a nulidade da execução. Isso porque a nulidade, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade, reclama vício ostensivo, imediatamente aferível e capaz de demonstrar, sem necessidade de incursão aprofundada em matéria de fato, que o título não pode servir de suporte ao processo executivo. Quando a tese defensiva exige cotejo entre pactuação originária, inadimplemento, vencimento antecipado, critérios de atualização, dinâmica de incidência de juros, capitalização e eventual recomposição da dívida para verificar se o montante final está ou não correto, o que se está a anunciar não é um defeito formal evidente do título, mas uma controvérsia material sobre o conteúdo econômico da obrigação. E essa controvérsia, por sua própria natureza, não se resolve adequadamente por via incidental de cognição limitada. De igual forma, improsperável a alegação de que a execução deveria ser extinta, desde logo, por afronta ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A exigência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito tem por finalidade permitir a identificação racional da composição da cobrança e o exercício da defesa. Não se confunde, porém, com imposição de apresentação, já no momento inicial, de um histórico financeiro exaustivo de toda a vida contratual em grau máximo de pormenorização, especialmente quando o próprio juízo de origem afirma ter identificado, nos documentos juntados, os elementos nucleares da dívida e dos encargos incidentes. A tese recursal somente prosperaria se se pudesse concluir, de plano, que a memória apresentada é vazia, obscura a ponto de impedir qualquer compreensão do débito, ou incapaz de estabelecer ligação objetiva entre o contrato e o valor cobrado. Porém, a própria decisão agravada afasta expressamente tal leitura, o que retira da argumentação recursal o caráter de evidência imediata indispensável ao acolhimento da exceção de pré-executividade. Importante acentuar que a execução não se desnatura só porque o devedor sustenta a existência de encargos abusivos. Se assim fosse, toda alegação de abusividade contratual bastaria, por si só, para inviabilizar a via executiva, o que subverteria por completo o regime jurídico dos títulos extrajudiciais. A ordem processual não autoriza semelhante simplificação. A alegação de abusividade, embora juridicamente relevante e potencialmente apta a repercutir sobre o montante exigido, necessita ser concretamente demonstrada em ambiente processual compatível com a amplitude cognitiva exigida para o exame da matéria. A exceção de pré-executividade não pode servir de atalho para deslocar ao plano das nulidades ostensivas aquilo que depende, em verdade, de exame técnico e valorativo mais denso. Os agravantes afirmam que a relação jurídica deve ser submetida ao regime consumerista, sustentando a vulnerabilidade da parte contratante e a necessidade de controle das cláusulas contratuais. Todavia, o contrato executado refere-se, conforme as próprias peças, a operação bancária de capital de giro, celebrada por pessoa jurídica empresária, com garantia pessoal. Nesse contexto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser afirmada de modo automático e abstrato. Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses específicas, a aplicação da legislação consumerista a pessoas jurídicas, isso depende da demonstração concreta de que atuam como destinatárias finais do serviço ou produto, em situação de vulnerabilidade juridicamente relevante. Ora, em se tratando de crédito voltado, em princípio, ao fomento da atividade empresarial, a caracterização dessa condição não emerge de forma imediata nem incontroversa. Assim, correta a decisão do juízo de origem ao assentar que tal exame demanda investigação incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Pretender que, nessa via estreita, o Tribunal reconheça não apenas a incidência do regime consumerista, mas também, desde logo, a abusividade de encargos e a nulidade da execução, importaria alargar indevidamente o espectro do incidente para além do que o sistema processual admite. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a exceção, não se mostrou indiferente ao dever de controle do débito exequendo. Ao contrário, determinou, conforme se depreende das peças trasladadas, a apresentação de planilha atualizada para o prosseguimento da execução. Tal circunstância revela que o juízo não está a chancelar cobrança impenetrável ou imune à fiscalização judicial; está reconhecendo que, no estágio processual em que se encontra a causa, não se configurou nulidade patente bastante para extinguir a execução, sem prejuízo do regular controle dos valores no curso do procedimento, pelos meios processuais adequados. Essa postura é consentânea com o devido processo legal, porque preserva, de um lado, a força executiva do título legalmente reconhecido e, de outro, não suprime do executado a possibilidade de impugnar, pela via própria, eventual excesso ou irregularidade material da cobrança. A propósito, precedentes sobre o tema: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário acompanhada de memorial de cálculo. Requisitos preenchidos. Obrigação certa, líquida e exigível. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, que devem, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, de modo que, apresentado o referido documento, reputa-se válida a formação do feito executivo. A mera alegação de não apresentação de memorial de cálculo não macula a execução, notadamente quando a execução atendeu os requisitos necessários. Estando a pretensão executória devidamente instruída com a cédula de crédito bancário original e com a memória de cálculo, correta a decisão que concluiu pela rejeição da exceção de pré-executividade.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EVOLUÇÃO DO DÉBITO POR EXTRATO BANCÁRIO. EXTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931 de 2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no seu § 2º. 2. Sendo o título de crédito que ampara a ação execução, líquido, certo e exigível, bem como acompanhado de extrato bancário que permite verificar a evolução do débito exequendo, proporcionando ao executado ampla defesa, afasta-se a tese de nulidade da execução por ausência de requisitos legais, dado que a falta da planilha de atualização do débito pode ser autorizada na forma do art. 801 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024). Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Não há, nas peças constantes dos autos do agravo, prova pré-constituída suficiente para concluir, de plano, que a cédula de crédito bancário que embasa a execução esteja destituída de liquidez, tampouco para afirmar que o demonstrativo apresentado seja juridicamente inexistente ou inteiramente imprestável ao ponto de inviabilizar a demanda executiva. Igualmente, não se mostra possível, nessa sede estreita, reconhecer a incidência do regime consumerista com a amplitude pretendida pelos recorrentes, nem proceder à revisão dos encargos contratuais com o alcance necessário para afastar, desde logo, a exigibilidade do crédito. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida. Cientifique-se ao Juiz de 1º grau, para conhecimento. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, promova-se a baixa do feito do acervo desta relatoria. É como voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194975-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual os executados alegaram ausência de liquidez do título e nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de memória de cálculo detalhada compromete a liquidez do título executivo; e (ii) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer nulidade da execução com base em alegações que demandam análise aprofundada dos encargos contratuais e da evolução do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cognição limitada, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo de débito apto a permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. 5. A alegação de ausência de liquidez, fundada em suposta insuficiência do demonstrativo, confunde-se com discussão acerca da correção dos cálculos e eventual abusividade de encargos, matéria que demanda cognição exauriente e não se resolve na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não comprovada, de plano, a inexistência ou absoluta inidoneidade do demonstrativo de débito, afasta-se a nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a compreensão do valor exigido. 2. A discussão sobre a correção dos encargos e da evolução do débito exige cognição aprofundada, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJGO, AI nº 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5194975-44.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual os executados alegaram ausência de liquidez do título e nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de memória de cálculo detalhada compromete a liquidez do título executivo; e (ii) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer nulidade da execução com base em alegações que demandam análise aprofundada dos encargos contratuais e da evolução do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cognição limitada, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo de débito apto a permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. 5. A alegação de ausência de liquidez, fundada em suposta insuficiência do demonstrativo, confunde-se com discussão acerca da correção dos cálculos e eventual abusividade de encargos, matéria que demanda cognição exauriente e não se resolve na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não comprovada, de plano, a inexistência ou absoluta inidoneidade do demonstrativo de débito, afasta-se a nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a compreensão do valor exigido. 2. A discussão sobre a correção dos encargos e da evolução do débito exige cognição aprofundada, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJGO, AI nº 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194975-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Garra Forte Administração e Serviços Ltda. e Clenes Mário Mariani Pereira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da “Ação de Execução”, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., em desfavor dos ora agravantes. Consta dos autos que a execução originária foi proposta com fundamento em Cédula de Crédito Bancário firmada em 28 de julho de 2023, referente a operação de crédito destinada a capital de giro, cujo valor inicial contratado foi de R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), dividido em parcelas mensais no valor de R$ 11.244,69 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Segundo alegado pela instituição financeira exequente, houve inadimplemento contratual a partir da 16ª parcela, com vencimento em 30 de dezembro de 2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Em razão disso, foi proposta execução para cobrança do saldo remanescente, cujo valor atualizado indicado na inicial executiva corresponde a R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Inconformados com o prosseguimento da execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade perante o juízo de primeiro grau, sustentando a existência de vícios estruturais na execução que impediriam o processamento da demanda executiva. O magistrado, contudo, entendeu que o título executivo apresentado preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, por essa razão, rejeitou o incidente processual, determinando o prosseguimento do feito executivo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 1, arq. 2): […] EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela parte devedora. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo acostar aos autos planilha atualizada de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Em suas razões, os agravantes afirmam que a decisão recorrida deve ser reformada porque deixou de reconhecer vícios que, a seu ver, contaminam a própria admissibilidade da execução. Sustentam a ausência de liquidez do título, ao argumento de que não basta a existência formal de cédula de crédito bancário para legitimar a via executiva, sendo indispensável que a obrigação nela consubstanciada se apresente de maneira objetiva e precisamente determinável. Alegam que o valor exigido pelo banco não estaria adequadamente demonstrado, por decorrer de cálculo unilateral realizado pelo exequente, composto por encargos contratuais cuja legalidade reputam controvertida, o que impediria a identificação segura do saldo efetivamente devido. Defendem que a cifra executada, no importe de R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), não pode ser tida como líquida apenas porque lançada em planilha apresentada pela credora, sobretudo quando desacompanhada de memória analítica apta a evidenciar, com clareza, a origem de cada parcela do débito, a evolução temporal da obrigação e os critérios matemáticos empregados na sua composição. Sustentam a nulidade da execução em razão da ausência de demonstrativo de cálculo idôneo, com ofensa ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, argumentando que a instituição financeira teria instruído a inicial executiva apenas com a cédula de crédito bancário e uma memória simplificada do débito, insuficiente para explicitar, de modo transparente e auditável, a evolução da dívida. Argumentam que a planilha juntada não revela, com a minúcia exigida pelo ordenamento, a evolução contratual no período de inadimplência, os índices incidentes mês a mês, a taxa efetiva de juros aplicada, a forma de capitalização adotada ao longo do contrato, os termos inicial e final de incidência dos encargos, tampouco os abatimentos eventualmente realizados. Ressaltam que a ausência desses elementos compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede o executado de compreender como se formou o valor exigido e de fiscalizar a correção do montante postulado. Alegam, ainda, a necessidade de apresentação do histórico financeiro completo da operação desde sua origem, a fim de viabilizar o controle da legalidade da cobrança e a apuração de eventual excesso de execução, além de defenderem a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida e sobrestado o processo executivo até o julgamento de mérito do agravo, ao argumento de que o prosseguimento da execução pode acarretar constrições patrimoniais indevidas. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (mov. 4), o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 12), nas quais refuta os argumentos expendidos no agravo e requer o seu desprovimento. Passo à apreciação. O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, sendo seu conhecimento, portanto, limitado à análise da decisão impugnada, seu acerto, sua legalidade e não abusividade, com a cautela de não imiscuir no mérito da questão principal posta à baila. Destarte, não pode a instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de, violando a devolutividade estrita, suprimir um grau de jurisdição. Com efeito, após um exame da questão, vejo que não lograram êxito os agravantes em demonstrar incorreções na decisão recorrida. Importante ressaltar que a exceção de pré-executividade, embora admitida de maneira consolidada na prática judicial como instrumento excepcional de defesa no processo executivo, possui âmbito cognitivo restrito. Sua utilização pressupõe a discussão de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador ou de questões demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de instrução probatória ou de aprofundamento cognitivo incompatível com a estreiteza do incidente. Não se presta, por conseguinte, a transformar a execução em amplo espaço de revisão contratual, tampouco a antecipar, em cognição sumária e documentalmente limitada, debate técnico complexo acerca da legalidade intrínseca dos encargos pactuados, da metodologia integral de composição do débito ou da reconstituição histórica da conta contratual em toda a sua extensão temporal. É precisamente esse o ponto central da controvérsia. Os agravantes buscam qualificar como ausência de liquidez aquilo que, em verdade, se revela, ao menos no estado atual das peças trasladadas, como inconformismo com a forma de cálculo adotada pelo credor e com a higidez material de encargos contratuais cuja aferição demanda exame mais aprofundado. Há distinção juridicamente relevante entre a inexistência de liquidez, apta a inviabilizar a própria execução, e a discordância do executado quanto ao valor cobrado ou quanto aos critérios materiais que conduziram ao montante apresentado. A primeira hipótese afeta a própria possibilidade de utilização da via executiva; a segunda, em regra, reclama defesa de maior amplitude, apta a viabilizar contraditório substancial, exame analítico do contrato, cotejo das cláusulas financeiras, eventual produção de prova técnica e, se necessário, reconstrução dos cálculos. Não se pode suprimir essa distinção sem grave comprometimento da lógica do processo executivo. No caso sob análise, a decisão agravada consignou, de modo expresso, que a execução foi instruída não apenas com a cédula de crédito bancário, mas também com demonstrativo da operação, demonstrativo do débito e demonstrativo dos índices, dos quais constariam o valor principal financiado, os encargos acessórios contratados, o percentual de juros, as parcelas vencidas, o saldo devedor, o expurgo dos juros vincendos, o índice de correção monetária, os juros de mora, a multa e a informação relativa à capitalização diária prevista no instrumento contratual. Tal registro, constante do pronunciamento judicial recorrido, reveste-se de especial relevância, porque a apreciação do agravo deve partir dos elementos efetivamente postos nos autos e do conteúdo objetivo da decisão hostilizada, e não de mera assertiva recursal de inexistência absoluta de memória analítica. Se o juízo de origem, ao examinar os documentos da execução, concluiu estarem presentes os elementos essenciais à compreensão do débito e à formação do valor exigido, a desconstituição dessa premissa, em sede de agravo, exigiria demonstração inequívoca, imediata e documentalmente incontestável de que tais documentos são inexistentes ou inteiramente inidôneos, o que não se verifica nas peças trazidas a exame. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004 e, por sua natureza legal, constitui título executivo extrajudicial e, por isso, é apta a embasar execução, desde que a obrigação nela retratada se apresente certa, líquida e exigível. A liquidez, nesse contexto, não exige concordância do devedor com cada rubrica do cálculo, nem impõe ao credor, na fase inaugural da execução, a demonstração exaustiva de toda a história financeira do contrato em nível de profundidade equivalente ao de uma perícia contábil. Exige-se que o valor perseguido seja determinável a partir de critérios objetivos, extraíveis do título e dos demonstrativos que o instruem, em termos suficientes para permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. A mera unilateralidade da memória de cálculo não a invalida, porque, em rigor, toda memória apresentada pelo exequente é unilateral em sua origem; o que a lei repele é a opacidade absoluta, a indeterminação insuperável ou a impossibilidade objetiva de aferição da quantia exigida. Não é esse, contudo, o cenário que se vê a partir dos elementos descritos na decisão recorrida. Os agravantes afirmam que o banco não demonstrou a evolução do contrato durante o período de inadimplência, que não apresentou os índices do Certificado de Depósito Interbancário mês a mês desde o início da contratação e que não explicitou adequadamente a taxa efetiva de juros, a forma de capitalização e a progressão histórica dos encargos. Ainda que se reconheça a relevância de tais alegações sob o prisma da discussão de eventual excesso de cobrança ou de eventual abusividade material, não decorre daí, automaticamente, a nulidade da execução. Isso porque a nulidade, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade, reclama vício ostensivo, imediatamente aferível e capaz de demonstrar, sem necessidade de incursão aprofundada em matéria de fato, que o título não pode servir de suporte ao processo executivo. Quando a tese defensiva exige cotejo entre pactuação originária, inadimplemento, vencimento antecipado, critérios de atualização, dinâmica de incidência de juros, capitalização e eventual recomposição da dívida para verificar se o montante final está ou não correto, o que se está a anunciar não é um defeito formal evidente do título, mas uma controvérsia material sobre o conteúdo econômico da obrigação. E essa controvérsia, por sua própria natureza, não se resolve adequadamente por via incidental de cognição limitada. De igual forma, improsperável a alegação de que a execução deveria ser extinta, desde logo, por afronta ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A exigência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito tem por finalidade permitir a identificação racional da composição da cobrança e o exercício da defesa. Não se confunde, porém, com imposição de apresentação, já no momento inicial, de um histórico financeiro exaustivo de toda a vida contratual em grau máximo de pormenorização, especialmente quando o próprio juízo de origem afirma ter identificado, nos documentos juntados, os elementos nucleares da dívida e dos encargos incidentes. A tese recursal somente prosperaria se se pudesse concluir, de plano, que a memória apresentada é vazia, obscura a ponto de impedir qualquer compreensão do débito, ou incapaz de estabelecer ligação objetiva entre o contrato e o valor cobrado. Porém, a própria decisão agravada afasta expressamente tal leitura, o que retira da argumentação recursal o caráter de evidência imediata indispensável ao acolhimento da exceção de pré-executividade. Importante acentuar que a execução não se desnatura só porque o devedor sustenta a existência de encargos abusivos. Se assim fosse, toda alegação de abusividade contratual bastaria, por si só, para inviabilizar a via executiva, o que subverteria por completo o regime jurídico dos títulos extrajudiciais. A ordem processual não autoriza semelhante simplificação. A alegação de abusividade, embora juridicamente relevante e potencialmente apta a repercutir sobre o montante exigido, necessita ser concretamente demonstrada em ambiente processual compatível com a amplitude cognitiva exigida para o exame da matéria. A exceção de pré-executividade não pode servir de atalho para deslocar ao plano das nulidades ostensivas aquilo que depende, em verdade, de exame técnico e valorativo mais denso. Os agravantes afirmam que a relação jurídica deve ser submetida ao regime consumerista, sustentando a vulnerabilidade da parte contratante e a necessidade de controle das cláusulas contratuais. Todavia, o contrato executado refere-se, conforme as próprias peças, a operação bancária de capital de giro, celebrada por pessoa jurídica empresária, com garantia pessoal. Nesse contexto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser afirmada de modo automático e abstrato. Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses específicas, a aplicação da legislação consumerista a pessoas jurídicas, isso depende da demonstração concreta de que atuam como destinatárias finais do serviço ou produto, em situação de vulnerabilidade juridicamente relevante. Ora, em se tratando de crédito voltado, em princípio, ao fomento da atividade empresarial, a caracterização dessa condição não emerge de forma imediata nem incontroversa. Assim, correta a decisão do juízo de origem ao assentar que tal exame demanda investigação incompatível com os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Pretender que, nessa via estreita, o Tribunal reconheça não apenas a incidência do regime consumerista, mas também, desde logo, a abusividade de encargos e a nulidade da execução, importaria alargar indevidamente o espectro do incidente para além do que o sistema processual admite. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a exceção, não se mostrou indiferente ao dever de controle do débito exequendo. Ao contrário, determinou, conforme se depreende das peças trasladadas, a apresentação de planilha atualizada para o prosseguimento da execução. Tal circunstância revela que o juízo não está a chancelar cobrança impenetrável ou imune à fiscalização judicial; está reconhecendo que, no estágio processual em que se encontra a causa, não se configurou nulidade patente bastante para extinguir a execução, sem prejuízo do regular controle dos valores no curso do procedimento, pelos meios processuais adequados. Essa postura é consentânea com o devido processo legal, porque preserva, de um lado, a força executiva do título legalmente reconhecido e, de outro, não suprime do executado a possibilidade de impugnar, pela via própria, eventual excesso ou irregularidade material da cobrança. A propósito, precedentes sobre o tema: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário acompanhada de memorial de cálculo. Requisitos preenchidos. Obrigação certa, líquida e exigível. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, que devem, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004, de modo que, apresentado o referido documento, reputa-se válida a formação do feito executivo. A mera alegação de não apresentação de memorial de cálculo não macula a execução, notadamente quando a execução atendeu os requisitos necessários. Estando a pretensão executória devidamente instruída com a cédula de crédito bancário original e com a memória de cálculo, correta a decisão que concluiu pela rejeição da exceção de pré-executividade.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EVOLUÇÃO DO DÉBITO POR EXTRATO BANCÁRIO. EXTRATO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. 1. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931 de 2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no seu § 2º. 2. Sendo o título de crédito que ampara a ação execução, líquido, certo e exigível, bem como acompanhado de extrato bancário que permite verificar a evolução do débito exequendo, proporcionando ao executado ampla defesa, afasta-se a tese de nulidade da execução por ausência de requisitos legais, dado que a falta da planilha de atualização do débito pode ser autorizada na forma do art. 801 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024). Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Não há, nas peças constantes dos autos do agravo, prova pré-constituída suficiente para concluir, de plano, que a cédula de crédito bancário que embasa a execução esteja destituída de liquidez, tampouco para afirmar que o demonstrativo apresentado seja juridicamente inexistente ou inteiramente imprestável ao ponto de inviabilizar a demanda executiva. Igualmente, não se mostra possível, nessa sede estreita, reconhecer a incidência do regime consumerista com a amplitude pretendida pelos recorrentes, nem proceder à revisão dos encargos contratuais com o alcance necessário para afastar, desde logo, a exigibilidade do crédito. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, integralmente, a decisão recorrida. Cientifique-se ao Juiz de 1º grau, para conhecimento. Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, promova-se a baixa do feito do acervo desta relatoria. É como voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5194975-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual os executados alegaram ausência de liquidez do título e nulidade da execução por deficiência do demonstrativo de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de memória de cálculo detalhada compromete a liquidez do título executivo; e (ii) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, reconhecer nulidade da execução com base em alegações que demandam análise aprofundada dos encargos contratuais e da evolução do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade possui cognição limitada, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo de débito apto a permitir a compreensão da cobrança e o exercício do contraditório. 5. A alegação de ausência de liquidez, fundada em suposta insuficiência do demonstrativo, confunde-se com discussão acerca da correção dos cálculos e eventual abusividade de encargos, matéria que demanda cognição exauriente e não se resolve na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. Não comprovada, de plano, a inexistência ou absoluta inidoneidade do demonstrativo de débito, afasta-se a nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez quando acompanhada de demonstrativo de débito que permita a compreensão do valor exigido. 2. A discussão sobre a correção dos encargos e da evolução do débito exige cognição aprofundada, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, “b”; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5319576-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJGO, AI nº 5217767-60.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 04.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5194975-44.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 10:00
Confirmada
30/04/2026, 10:00
Confirmada
30/04/2026, 10:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 09:50
Documento
28/04/2026, 17:27
Petição
24/04/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 16 de abril de 2026. Anna Clara Faria Borges Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 13:52
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:43
Decurso de Prazo
16/04/2026, 13:37
Decurso de Prazo
16/04/2026, 13:37
Decurso de Prazo
16/04/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] Agravo De Instrumento nº 5194975-44.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Garra Forte Administração e Serviços Ltda. e Outro Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Garra Forte Administração e Serviços Ltda. e Clenes Mário Mariani Pereira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da “Ação de Execução”, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., em desfavor dos ora agravantes. Consta dos autos que a execução originária foi proposta com fundamento em Cédula de Crédito Bancário firmada em 28 de julho de 2023, referente a operação de crédito destinada a capital de giro, cujo valor inicial contratado foi de R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), dividido em parcelas mensais no valor de R$ 11.244,69 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Segundo alegado pela instituição financeira exequente, houve inadimplemento contratual a partir da 16ª parcela, com vencimento em 30 de dezembro de 2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Em razão disso, foi proposta execução para cobrança do saldo remanescente, cujo valor atualizado indicado na inicial executiva corresponde a R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Inconformados com o prosseguimento da execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade perante o juízo de primeiro grau, sustentando a existência de vícios estruturais na execução que impediriam o processamento da demanda executiva. O magistrado, contudo, entendeu que o título executivo apresentado preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, por essa razão, rejeitou o incidente processual, determinando o prosseguimento do feito executivo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 1, arq. 2): […] EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela parte devedora. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo acostar aos autos planilha atualizada de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Em suas razões, os agravantes afirmam que a decisão recorrida deve ser reformada porque deixou de reconhecer vícios que, a seu ver, contaminam a própria admissibilidade da execução. Sustentam a ausência de liquidez do título, ao argumento de que não basta a existência formal de cédula de crédito bancário para legitimar a via executiva, sendo indispensável que a obrigação nela consubstanciada se apresente de maneira objetiva e precisamente determinável. Alegam que o valor exigido pelo banco não estaria adequadamente demonstrado, por decorrer de cálculo unilateral realizado pelo exequente, composto por encargos contratuais cuja legalidade reputam controvertida, o que impediria a identificação segura do saldo efetivamente devido. Defendem que a cifra executada, no importe de R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), não pode ser tida como líquida apenas porque lançada em planilha apresentada pela credora, sobretudo quando desacompanhada de memória analítica apta a evidenciar, com clareza, a origem de cada parcela do débito, a evolução temporal da obrigação e os critérios matemáticos empregados na sua composição. Sustentam a nulidade da execução em razão da ausência de demonstrativo de cálculo idôneo, com ofensa ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, argumentando que a instituição financeira teria instruído a inicial executiva apenas com a cédula de crédito bancário e uma memória simplificada do débito, insuficiente para explicitar, de modo transparente e auditável, a evolução da dívida. Argumentam que a planilha juntada não revela, com a minúcia exigida pelo ordenamento, a evolução contratual no período de inadimplência, os índices incidentes mês a mês, a taxa efetiva de juros aplicada, a forma de capitalização adotada ao longo do contrato, os termos inicial e final de incidência dos encargos, tampouco os abatimentos eventualmente realizados. Ressaltam que a ausência desses elementos compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede o executado de compreender como se formou o valor exigido e de fiscalizar a correção do montante postulado. Alegam, ainda, a necessidade de apresentação do histórico financeiro completo da operação desde sua origem, a fim de viabilizar o controle da legalidade da cobrança e a apuração de eventual excesso de execução, além de defenderem a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida e sobrestado o processo executivo até o julgamento de mérito do agravo, ao argumento de que o prosseguimento da execução pode acarretar constrições patrimoniais indevidas. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019 do CPC, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o Relator(a) poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja a presença concomitante da sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica e a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar perigo de dano. No caso sob análise, em análise preliminar própria desta fase processual, não se verifica, ao menos por ora, a presença da probabilidade de provimento recursal em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. Cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido no processo executivo para a arguição de matérias de ordem pública ou de questões que possam ser apreciadas de plano pelo magistrado, desde que demonstradas por prova pré-constituída e que dispensem dilação probatória. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em sede de exceção de pré-executividade, é possível discutir questões relativas aos pressupostos processuais da execução e às condições da ação executiva, inclusive no que diz respeito à existência de título executivo válido, bem como à presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Todavia, embora seja possível a análise dessas matérias por meio da exceção de pré-executividade, a admissibilidade do incidente pressupõe que a irregularidade apontada seja verificável de forma imediata, a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, sem necessidade de produção de prova ou de aprofundamento probatório. No caso em exame, a decisão agravada registrou expressamente que a instituição financeira apresentou, junto com a petição inicial da execução, documentos aptos a demonstrar a operação contratual e a evolução do débito, incluindo demonstrativo da operação, demonstrativo do débito e demonstrativo dos índices aplicados. Com base nesses elementos, o juízo de origem concluiu que, ao menos em exame inicial, estavam presentes os requisitos exigidos pelos artigos 783 e 798 do Código de Processo Civil para o processamento da execução. Dessa forma, a controvérsia suscitada pelos agravantes — especialmente no que se refere à suficiência ou à clareza dos demonstrativos apresentados, bem como à eventual existência de encargos indevidos ou abusivos — demanda análise mais aprofundada do conjunto documental e da evolução da relação contratual, circunstância que, em princípio, extrapola os limites cognitivos restritos da exceção de pré-executividade. Com efeito, a simples alegação de que os cálculos apresentados seriam insuficientes ou de que o valor executado estaria incorreto não conduz, por si só, ao reconhecimento imediato da iliquidez do título executivo, sobretudo quando há documentação que, em princípio, demonstra a composição do débito. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade qualificada de provimento do recurso.Também não se constata a presença de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata da decisão recorrida. Embora o prosseguimento da execução possa implicar a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio do executado, tal circunstância constitui consequência ordinária do processo executivo e não caracteriza, por si só, situação excepcional capaz de justificar a paralisação do feito. Ademais, eventuais atos executivos praticados no curso da execução permanecem sujeitos ao controle jurisdicional do juízo de origem, podendo ser objeto de revisão caso sobrevenha decisão favorável aos agravantes no julgamento do presente recurso. Assim, considerando que não restaram demonstrados, de forma concomitante, os requisitos legais exigidos para a concessão da medida suspensiva, não se mostra possível deferir o pedido formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I do CPC). Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do CPC). Datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau A2
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] Agravo De Instrumento nº 5194975-44.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Garra Forte Administração e Serviços Ltda. e Outro Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Garra Forte Administração e Serviços Ltda. e Clenes Mário Mariani Pereira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da “Ação de Execução”, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., em desfavor dos ora agravantes. Consta dos autos que a execução originária foi proposta com fundamento em Cédula de Crédito Bancário firmada em 28 de julho de 2023, referente a operação de crédito destinada a capital de giro, cujo valor inicial contratado foi de R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), dividido em parcelas mensais no valor de R$ 11.244,69 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Segundo alegado pela instituição financeira exequente, houve inadimplemento contratual a partir da 16ª parcela, com vencimento em 30 de dezembro de 2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Em razão disso, foi proposta execução para cobrança do saldo remanescente, cujo valor atualizado indicado na inicial executiva corresponde a R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Inconformados com o prosseguimento da execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade perante o juízo de primeiro grau, sustentando a existência de vícios estruturais na execução que impediriam o processamento da demanda executiva. O magistrado, contudo, entendeu que o título executivo apresentado preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, por essa razão, rejeitou o incidente processual, determinando o prosseguimento do feito executivo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 1, arq. 2): […] EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela parte devedora. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo acostar aos autos planilha atualizada de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Em suas razões, os agravantes afirmam que a decisão recorrida deve ser reformada porque deixou de reconhecer vícios que, a seu ver, contaminam a própria admissibilidade da execução. Sustentam a ausência de liquidez do título, ao argumento de que não basta a existência formal de cédula de crédito bancário para legitimar a via executiva, sendo indispensável que a obrigação nela consubstanciada se apresente de maneira objetiva e precisamente determinável. Alegam que o valor exigido pelo banco não estaria adequadamente demonstrado, por decorrer de cálculo unilateral realizado pelo exequente, composto por encargos contratuais cuja legalidade reputam controvertida, o que impediria a identificação segura do saldo efetivamente devido. Defendem que a cifra executada, no importe de R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), não pode ser tida como líquida apenas porque lançada em planilha apresentada pela credora, sobretudo quando desacompanhada de memória analítica apta a evidenciar, com clareza, a origem de cada parcela do débito, a evolução temporal da obrigação e os critérios matemáticos empregados na sua composição. Sustentam a nulidade da execução em razão da ausência de demonstrativo de cálculo idôneo, com ofensa ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, argumentando que a instituição financeira teria instruído a inicial executiva apenas com a cédula de crédito bancário e uma memória simplificada do débito, insuficiente para explicitar, de modo transparente e auditável, a evolução da dívida. Argumentam que a planilha juntada não revela, com a minúcia exigida pelo ordenamento, a evolução contratual no período de inadimplência, os índices incidentes mês a mês, a taxa efetiva de juros aplicada, a forma de capitalização adotada ao longo do contrato, os termos inicial e final de incidência dos encargos, tampouco os abatimentos eventualmente realizados. Ressaltam que a ausência desses elementos compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede o executado de compreender como se formou o valor exigido e de fiscalizar a correção do montante postulado. Alegam, ainda, a necessidade de apresentação do histórico financeiro completo da operação desde sua origem, a fim de viabilizar o controle da legalidade da cobrança e a apuração de eventual excesso de execução, além de defenderem a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida e sobrestado o processo executivo até o julgamento de mérito do agravo, ao argumento de que o prosseguimento da execução pode acarretar constrições patrimoniais indevidas. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019 do CPC, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o Relator(a) poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja a presença concomitante da sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica e a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar perigo de dano. No caso sob análise, em análise preliminar própria desta fase processual, não se verifica, ao menos por ora, a presença da probabilidade de provimento recursal em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. Cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido no processo executivo para a arguição de matérias de ordem pública ou de questões que possam ser apreciadas de plano pelo magistrado, desde que demonstradas por prova pré-constituída e que dispensem dilação probatória. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em sede de exceção de pré-executividade, é possível discutir questões relativas aos pressupostos processuais da execução e às condições da ação executiva, inclusive no que diz respeito à existência de título executivo válido, bem como à presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Todavia, embora seja possível a análise dessas matérias por meio da exceção de pré-executividade, a admissibilidade do incidente pressupõe que a irregularidade apontada seja verificável de forma imediata, a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, sem necessidade de produção de prova ou de aprofundamento probatório. No caso em exame, a decisão agravada registrou expressamente que a instituição financeira apresentou, junto com a petição inicial da execução, documentos aptos a demonstrar a operação contratual e a evolução do débito, incluindo demonstrativo da operação, demonstrativo do débito e demonstrativo dos índices aplicados. Com base nesses elementos, o juízo de origem concluiu que, ao menos em exame inicial, estavam presentes os requisitos exigidos pelos artigos 783 e 798 do Código de Processo Civil para o processamento da execução. Dessa forma, a controvérsia suscitada pelos agravantes — especialmente no que se refere à suficiência ou à clareza dos demonstrativos apresentados, bem como à eventual existência de encargos indevidos ou abusivos — demanda análise mais aprofundada do conjunto documental e da evolução da relação contratual, circunstância que, em princípio, extrapola os limites cognitivos restritos da exceção de pré-executividade. Com efeito, a simples alegação de que os cálculos apresentados seriam insuficientes ou de que o valor executado estaria incorreto não conduz, por si só, ao reconhecimento imediato da iliquidez do título executivo, sobretudo quando há documentação que, em princípio, demonstra a composição do débito. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade qualificada de provimento do recurso.Também não se constata a presença de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata da decisão recorrida. Embora o prosseguimento da execução possa implicar a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio do executado, tal circunstância constitui consequência ordinária do processo executivo e não caracteriza, por si só, situação excepcional capaz de justificar a paralisação do feito. Ademais, eventuais atos executivos praticados no curso da execução permanecem sujeitos ao controle jurisdicional do juízo de origem, podendo ser objeto de revisão caso sobrevenha decisão favorável aos agravantes no julgamento do presente recurso. Assim, considerando que não restaram demonstrados, de forma concomitante, os requisitos legais exigidos para a concessão da medida suspensiva, não se mostra possível deferir o pedido formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I do CPC). Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do CPC). Datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau A2
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] Agravo De Instrumento nº 5194975-44.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Garra Forte Administração e Serviços Ltda. e Outro Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por Garra Forte Administração e Serviços Ltda. e Clenes Mário Mariani Pereira, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da “Ação de Execução”, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., em desfavor dos ora agravantes. Consta dos autos que a execução originária foi proposta com fundamento em Cédula de Crédito Bancário firmada em 28 de julho de 2023, referente a operação de crédito destinada a capital de giro, cujo valor inicial contratado foi de R$ 278.000,00 (duzentos e setenta e oito mil reais), dividido em parcelas mensais no valor de R$ 11.244,69 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Segundo alegado pela instituição financeira exequente, houve inadimplemento contratual a partir da 16ª parcela, com vencimento em 30 de dezembro de 2024, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Em razão disso, foi proposta execução para cobrança do saldo remanescente, cujo valor atualizado indicado na inicial executiva corresponde a R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Inconformados com o prosseguimento da execução, os executados opuseram exceção de pré-executividade perante o juízo de primeiro grau, sustentando a existência de vícios estruturais na execução que impediriam o processamento da demanda executiva. O magistrado, contudo, entendeu que o título executivo apresentado preenchia os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, por essa razão, rejeitou o incidente processual, determinando o prosseguimento do feito executivo. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 1, arq. 2): […] EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela parte devedora. Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011). Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo acostar aos autos planilha atualizada de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Em suas razões, os agravantes afirmam que a decisão recorrida deve ser reformada porque deixou de reconhecer vícios que, a seu ver, contaminam a própria admissibilidade da execução. Sustentam a ausência de liquidez do título, ao argumento de que não basta a existência formal de cédula de crédito bancário para legitimar a via executiva, sendo indispensável que a obrigação nela consubstanciada se apresente de maneira objetiva e precisamente determinável. Alegam que o valor exigido pelo banco não estaria adequadamente demonstrado, por decorrer de cálculo unilateral realizado pelo exequente, composto por encargos contratuais cuja legalidade reputam controvertida, o que impediria a identificação segura do saldo efetivamente devido. Defendem que a cifra executada, no importe de R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos), não pode ser tida como líquida apenas porque lançada em planilha apresentada pela credora, sobretudo quando desacompanhada de memória analítica apta a evidenciar, com clareza, a origem de cada parcela do débito, a evolução temporal da obrigação e os critérios matemáticos empregados na sua composição. Sustentam a nulidade da execução em razão da ausência de demonstrativo de cálculo idôneo, com ofensa ao artigo 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, argumentando que a instituição financeira teria instruído a inicial executiva apenas com a cédula de crédito bancário e uma memória simplificada do débito, insuficiente para explicitar, de modo transparente e auditável, a evolução da dívida. Argumentam que a planilha juntada não revela, com a minúcia exigida pelo ordenamento, a evolução contratual no período de inadimplência, os índices incidentes mês a mês, a taxa efetiva de juros aplicada, a forma de capitalização adotada ao longo do contrato, os termos inicial e final de incidência dos encargos, tampouco os abatimentos eventualmente realizados. Ressaltam que a ausência desses elementos compromete diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede o executado de compreender como se formou o valor exigido e de fiscalizar a correção do montante postulado. Alegam, ainda, a necessidade de apresentação do histórico financeiro completo da operação desde sua origem, a fim de viabilizar o controle da legalidade da cobrança e a apuração de eventual excesso de execução, além de defenderem a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual. Requerem a atribuição de efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida e sobrestado o processo executivo até o julgamento de mérito do agravo, ao argumento de que o prosseguimento da execução pode acarretar constrições patrimoniais indevidas. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019 do CPC, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o Relator(a) poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja a presença concomitante da sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica e a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar perigo de dano. No caso sob análise, em análise preliminar própria desta fase processual, não se verifica, ao menos por ora, a presença da probabilidade de provimento recursal em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. Cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido no processo executivo para a arguição de matérias de ordem pública ou de questões que possam ser apreciadas de plano pelo magistrado, desde que demonstradas por prova pré-constituída e que dispensem dilação probatória. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em sede de exceção de pré-executividade, é possível discutir questões relativas aos pressupostos processuais da execução e às condições da ação executiva, inclusive no que diz respeito à existência de título executivo válido, bem como à presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Todavia, embora seja possível a análise dessas matérias por meio da exceção de pré-executividade, a admissibilidade do incidente pressupõe que a irregularidade apontada seja verificável de forma imediata, a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, sem necessidade de produção de prova ou de aprofundamento probatório. No caso em exame, a decisão agravada registrou expressamente que a instituição financeira apresentou, junto com a petição inicial da execução, documentos aptos a demonstrar a operação contratual e a evolução do débito, incluindo demonstrativo da operação, demonstrativo do débito e demonstrativo dos índices aplicados. Com base nesses elementos, o juízo de origem concluiu que, ao menos em exame inicial, estavam presentes os requisitos exigidos pelos artigos 783 e 798 do Código de Processo Civil para o processamento da execução. Dessa forma, a controvérsia suscitada pelos agravantes — especialmente no que se refere à suficiência ou à clareza dos demonstrativos apresentados, bem como à eventual existência de encargos indevidos ou abusivos — demanda análise mais aprofundada do conjunto documental e da evolução da relação contratual, circunstância que, em princípio, extrapola os limites cognitivos restritos da exceção de pré-executividade. Com efeito, a simples alegação de que os cálculos apresentados seriam insuficientes ou de que o valor executado estaria incorreto não conduz, por si só, ao reconhecimento imediato da iliquidez do título executivo, sobretudo quando há documentação que, em princípio, demonstra a composição do débito. Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade qualificada de provimento do recurso.Também não se constata a presença de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata da decisão recorrida. Embora o prosseguimento da execução possa implicar a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio do executado, tal circunstância constitui consequência ordinária do processo executivo e não caracteriza, por si só, situação excepcional capaz de justificar a paralisação do feito. Ademais, eventuais atos executivos praticados no curso da execução permanecem sujeitos ao controle jurisdicional do juízo de origem, podendo ser objeto de revisão caso sobrevenha decisão favorável aos agravantes no julgamento do presente recurso. Assim, considerando que não restaram demonstrados, de forma concomitante, os requisitos legais exigidos para a concessão da medida suspensiva, não se mostra possível deferir o pedido formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I do CPC). Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do CPC). Datado e assinado digitalmente. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em Segundo Grau A2
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 14:50
Expedida/certificada
13/03/2026, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2026, 14:37
Documento
10/03/2026, 16:18
Por decisão judicial
09/03/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5238640-47.2025.8.09.0051 Trata-se de Questão de Ordem Pública suscitada pelos Executados GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e CLENES MÁRIO MARIANI PEREIRA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados nos autos. Depreende-se dos autos que a instituição financeira exequente ajuizou a presente ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 6238944, firmada em 28/07/2023, objetivando a cobrança de R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil, cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Os executados, regularmente citados, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (evento nº 17), alegando iliquidez do título executivo e ausência de demonstrativo de débito adequado. A exceção foi rejeitada pela decisão constante do evento nº 22, que concluiu pela regularidade do título executivo e pela suficiência dos demonstrativos apresentados pelo exequente. Inconformados, os executados opuseram Embargos de Declaração (evento nº 27), os quais foram igualmente rejeitados pela decisão do evento nº 33. Os executados sustentam, em síntese, que seus patronos - AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO (OAB/GO 36.774) e DIVINO JOÃO PINHEIRO NETO (OAB/GO 56.070) - não foram regularmente intimados das decisões proferidas a partir do evento nº 33, o que configuraria nulidade processual absoluta por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requerem o reconhecimento da nulidade dos atos praticados desde o referido evento, com a consequente reabertura dos prazos recursais. A parte exequente apresentou contrariedade ao evento nº 47, sustentando a inexistência de prejuízo, a aplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief e o caráter protelatório da insurgência. É o relatório. Decido: A análise detida dos autos revela que os advogados AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO (OAB/GO 36.774) e DIVINO JOÃO PINHEIRO NETO (OAB/GO 56.070) encontram-se devidamente cadastrados no sistema processual eletrônico como patronos dos executados, conforme se verifica no registro de advogados habilitados constante dos autos. Constata-se, todavia, que a intimação expedida no evento 34, referente à decisão de rejeição dos Embargos de Declaração (evento 33), foi direcionada exclusivamente aos advogados do BANCO BRADESCO S.A (parte exequente), não sendo realizada qualquer intimação dos patronos constituídos pelos executados, conforme se extrai objetivamente do registro constante do referido evento: "Intimação Expedida - Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a". Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se, ademais, que não há registro de acesso ou consulta aos autos pelos advogados dos executados após a prolação da decisão constante no evento nº 33, circunstância que corrobora a alegação de ausência de ciência do ato decisório. O artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil". O §5º do mesmo dispositivo complementa que "as intimações podem ser feitas no endereço eletrônico de representante da parte ou no do próprio escritório de advocacia, conforme indicação". Por sua vez, o §8º determina que "os advogados indicados como responsáveis pelo recebimento das intimações em nome da sociedade de advogados deverão estar previamente cadastrados nos autos". A exigência legal é clara: a intimação deve ser direcionada aos advogados expressamente constituídos e cadastrados nos autos, especialmente quando, como no caso concreto, houve requerimento expresso dos executados para que "TODAS as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome" dos patronos indicados, "sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º do Código de Processual Civil" (evento 17). Como consigna Humberto Theodoro Júnior, "a intimação tem duplo objetivo: a) o de dar ciência de um ato processual; e b) o de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa. Trata-se de ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e faculdades processuais" (Curso de Direito Processual Civil, 53ª ed., Forense, p. 298). A parte exequente sustenta que não há prejuízo a ser reconhecido, invocando o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, o prejuízo é manifesto, concreto e objetivamente demonstrado. Com efeito, a decisão do evento 22 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, deliberação impugnável mediante Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a decisão do evento 33 rejeitou os Embargos de Declaração opostos, marcando o termo inicial do prazo recursal contra a decisão embargada, conforme artigo 1.026 do mesmo diploma legal. A privação da ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração impediu que os executados exercessem tempestivamente o direito de recorrer às instâncias superiores, suprimindo oportunidade processual essencial assegurada pela lei. O prejuízo, portanto, não reside no resultado desfavorável das decisões, mas na impossibilidade de submetê-las ao reexame pelo Tribunal de Justiça, direito decorrente do princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso" (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento recente, firmou tese jurídica de absoluta pertinência ao caso concreto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. PEDIDO EXPRESSO DE ENVIO DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS AOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. PREJUÍZO EVIDENCIADO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para reconhecer a nulidade de intimação eletrônica sob fundamento de ausência de intimação direcionada aos patronos substabelecidos no PJe, com reabertura de prazo recursal à executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se é válida a intimação realizada em nome de advogado distinto daquele indicado expressamente pela parte para o recebimento das comunicações processuais, e se há nulidade decorrente da ausência de cadastramento dos novos patronos substabelecidos no sistema eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 272, §§ 2º, 5º e 8º, do CPC impõe ao juízo o dever de observar o nome dos advogados expressamente indicados para fins de intimação, sob pena de nulidade. 4. Configurado o prejuízo e a irregularidade formal relevante, deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade da intimação e determinou a reabertura do prazo recursal para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A ausência de cadastramento, no sistema eletrônico, dos advogados expressamente indicados para receber intimações constitui nulidade processual, nos termos do art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC, sobretudo quando demonstrado prejuízo". 2. "A ciência de outro advogado não supre a nulidade quando há requerimento expresso de intimação exclusiva". 3. "Compete ao juízo e à secretaria providenciar o cadastramento dos patronos quando o processo é digitalizado, não podendo o ônus ser transferido à parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22111071520258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2025) No caso dos autos, embora os patronos dos executados estejam formalmente cadastrados no sistema, a serventia não procedeu à expedição das intimações em seus nomes, direcionando as comunicações processuais exclusivamente aos advogados da parte contrária. Tal irregularidade configura vício insanável que impõe a devolução dos prazos recursais. Em sendo assim, reconheço a ocorrência de nulidade absoluta da intimação dos patronos dos executados quanto à decisão do evento nº 33, declaro a nulidade da intimação relativa ao referido ato decisório e determino a intimação dos advogados constituídos pelos executados, restituindo-lhes integralmente o prazo recursal. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5238640-47.2025.8.09.0051 Trata-se de Questão de Ordem Pública suscitada pelos Executados GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e CLENES MÁRIO MARIANI PEREIRA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados nos autos. Depreende-se dos autos que a instituição financeira exequente ajuizou a presente ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 6238944, firmada em 28/07/2023, objetivando a cobrança de R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil, cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Os executados, regularmente citados, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (evento nº 17), alegando iliquidez do título executivo e ausência de demonstrativo de débito adequado. A exceção foi rejeitada pela decisão constante do evento nº 22, que concluiu pela regularidade do título executivo e pela suficiência dos demonstrativos apresentados pelo exequente. Inconformados, os executados opuseram Embargos de Declaração (evento nº 27), os quais foram igualmente rejeitados pela decisão do evento nº 33. Os executados sustentam, em síntese, que seus patronos - AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO (OAB/GO 36.774) e DIVINO JOÃO PINHEIRO NETO (OAB/GO 56.070) - não foram regularmente intimados das decisões proferidas a partir do evento nº 33, o que configuraria nulidade processual absoluta por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requerem o reconhecimento da nulidade dos atos praticados desde o referido evento, com a consequente reabertura dos prazos recursais. A parte exequente apresentou contrariedade ao evento nº 47, sustentando a inexistência de prejuízo, a aplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief e o caráter protelatório da insurgência. É o relatório. Decido: A análise detida dos autos revela que os advogados AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO (OAB/GO 36.774) e DIVINO JOÃO PINHEIRO NETO (OAB/GO 56.070) encontram-se devidamente cadastrados no sistema processual eletrônico como patronos dos executados, conforme se verifica no registro de advogados habilitados constante dos autos. Constata-se, todavia, que a intimação expedida no evento 34, referente à decisão de rejeição dos Embargos de Declaração (evento 33), foi direcionada exclusivamente aos advogados do BANCO BRADESCO S.A (parte exequente), não sendo realizada qualquer intimação dos patronos constituídos pelos executados, conforme se extrai objetivamente do registro constante do referido evento: "Intimação Expedida - Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a". Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se, ademais, que não há registro de acesso ou consulta aos autos pelos advogados dos executados após a prolação da decisão constante no evento nº 33, circunstância que corrobora a alegação de ausência de ciência do ato decisório. O artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil". O §5º do mesmo dispositivo complementa que "as intimações podem ser feitas no endereço eletrônico de representante da parte ou no do próprio escritório de advocacia, conforme indicação". Por sua vez, o §8º determina que "os advogados indicados como responsáveis pelo recebimento das intimações em nome da sociedade de advogados deverão estar previamente cadastrados nos autos". A exigência legal é clara: a intimação deve ser direcionada aos advogados expressamente constituídos e cadastrados nos autos, especialmente quando, como no caso concreto, houve requerimento expresso dos executados para que "TODAS as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome" dos patronos indicados, "sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º do Código de Processual Civil" (evento 17). Como consigna Humberto Theodoro Júnior, "a intimação tem duplo objetivo: a) o de dar ciência de um ato processual; e b) o de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa. Trata-se de ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e faculdades processuais" (Curso de Direito Processual Civil, 53ª ed., Forense, p. 298). A parte exequente sustenta que não há prejuízo a ser reconhecido, invocando o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, o prejuízo é manifesto, concreto e objetivamente demonstrado. Com efeito, a decisão do evento 22 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, deliberação impugnável mediante Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a decisão do evento 33 rejeitou os Embargos de Declaração opostos, marcando o termo inicial do prazo recursal contra a decisão embargada, conforme artigo 1.026 do mesmo diploma legal. A privação da ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração impediu que os executados exercessem tempestivamente o direito de recorrer às instâncias superiores, suprimindo oportunidade processual essencial assegurada pela lei. O prejuízo, portanto, não reside no resultado desfavorável das decisões, mas na impossibilidade de submetê-las ao reexame pelo Tribunal de Justiça, direito decorrente do princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso" (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento recente, firmou tese jurídica de absoluta pertinência ao caso concreto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. PEDIDO EXPRESSO DE ENVIO DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS AOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. PREJUÍZO EVIDENCIADO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para reconhecer a nulidade de intimação eletrônica sob fundamento de ausência de intimação direcionada aos patronos substabelecidos no PJe, com reabertura de prazo recursal à executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se é válida a intimação realizada em nome de advogado distinto daquele indicado expressamente pela parte para o recebimento das comunicações processuais, e se há nulidade decorrente da ausência de cadastramento dos novos patronos substabelecidos no sistema eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 272, §§ 2º, 5º e 8º, do CPC impõe ao juízo o dever de observar o nome dos advogados expressamente indicados para fins de intimação, sob pena de nulidade. 4. Configurado o prejuízo e a irregularidade formal relevante, deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade da intimação e determinou a reabertura do prazo recursal para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A ausência de cadastramento, no sistema eletrônico, dos advogados expressamente indicados para receber intimações constitui nulidade processual, nos termos do art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC, sobretudo quando demonstrado prejuízo". 2. "A ciência de outro advogado não supre a nulidade quando há requerimento expresso de intimação exclusiva". 3. "Compete ao juízo e à secretaria providenciar o cadastramento dos patronos quando o processo é digitalizado, não podendo o ônus ser transferido à parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22111071520258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2025) No caso dos autos, embora os patronos dos executados estejam formalmente cadastrados no sistema, a serventia não procedeu à expedição das intimações em seus nomes, direcionando as comunicações processuais exclusivamente aos advogados da parte contrária. Tal irregularidade configura vício insanável que impõe a devolução dos prazos recursais. Em sendo assim, reconheço a ocorrência de nulidade absoluta da intimação dos patronos dos executados quanto à decisão do evento nº 33, declaro a nulidade da intimação relativa ao referido ato decisório e determino a intimação dos advogados constituídos pelos executados, restituindo-lhes integralmente o prazo recursal. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5238640-47.2025.8.09.0051 Trata-se de Questão de Ordem Pública suscitada pelos Executados GARRA FORTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e CLENES MÁRIO MARIANI PEREIRA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados nos autos. Depreende-se dos autos que a instituição financeira exequente ajuizou a presente ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 6238944, firmada em 28/07/2023, objetivando a cobrança de R$ 214.121,28 (duzentos e quatorze mil, cento e vinte e um reais e vinte e oito centavos). Os executados, regularmente citados, apresentaram Exceção de Pré-Executividade (evento nº 17), alegando iliquidez do título executivo e ausência de demonstrativo de débito adequado. A exceção foi rejeitada pela decisão constante do evento nº 22, que concluiu pela regularidade do título executivo e pela suficiência dos demonstrativos apresentados pelo exequente. Inconformados, os executados opuseram Embargos de Declaração (evento nº 27), os quais foram igualmente rejeitados pela decisão do evento nº 33. Os executados sustentam, em síntese, que seus patronos - AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO (OAB/GO 36.774) e DIVINO JOÃO PINHEIRO NETO (OAB/GO 56.070) - não foram regularmente intimados das decisões proferidas a partir do evento nº 33, o que configuraria nulidade processual absoluta por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requerem o reconhecimento da nulidade dos atos praticados desde o referido evento, com a consequente reabertura dos prazos recursais. A parte exequente apresentou contrariedade ao evento nº 47, sustentando a inexistência de prejuízo, a aplicabilidade do princípio do pas de nullité sans grief e o caráter protelatório da insurgência. É o relatório. Decido: A análise detida dos autos revela que os advogados AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO (OAB/GO 36.774) e DIVINO JOÃO PINHEIRO NETO (OAB/GO 56.070) encontram-se devidamente cadastrados no sistema processual eletrônico como patronos dos executados, conforme se verifica no registro de advogados habilitados constante dos autos. Constata-se, todavia, que a intimação expedida no evento 34, referente à decisão de rejeição dos Embargos de Declaração (evento 33), foi direcionada exclusivamente aos advogados do BANCO BRADESCO S.A (parte exequente), não sendo realizada qualquer intimação dos patronos constituídos pelos executados, conforme se extrai objetivamente do registro constante do referido evento: "Intimação Expedida - Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a". Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se, ademais, que não há registro de acesso ou consulta aos autos pelos advogados dos executados após a prolação da decisão constante no evento nº 33, circunstância que corrobora a alegação de ausência de ciência do ato decisório. O artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil". O §5º do mesmo dispositivo complementa que "as intimações podem ser feitas no endereço eletrônico de representante da parte ou no do próprio escritório de advocacia, conforme indicação". Por sua vez, o §8º determina que "os advogados indicados como responsáveis pelo recebimento das intimações em nome da sociedade de advogados deverão estar previamente cadastrados nos autos". A exigência legal é clara: a intimação deve ser direcionada aos advogados expressamente constituídos e cadastrados nos autos, especialmente quando, como no caso concreto, houve requerimento expresso dos executados para que "TODAS as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome" dos patronos indicados, "sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §2º do Código de Processual Civil" (evento 17). Como consigna Humberto Theodoro Júnior, "a intimação tem duplo objetivo: a) o de dar ciência de um ato processual; e b) o de convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa. Trata-se de ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é da intimação que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os direitos e faculdades processuais" (Curso de Direito Processual Civil, 53ª ed., Forense, p. 298). A parte exequente sustenta que não há prejuízo a ser reconhecido, invocando o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, o prejuízo é manifesto, concreto e objetivamente demonstrado. Com efeito, a decisão do evento 22 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, deliberação impugnável mediante Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a decisão do evento 33 rejeitou os Embargos de Declaração opostos, marcando o termo inicial do prazo recursal contra a decisão embargada, conforme artigo 1.026 do mesmo diploma legal. A privação da ciência da decisão que rejeitou os embargos de declaração impediu que os executados exercessem tempestivamente o direito de recorrer às instâncias superiores, suprimindo oportunidade processual essencial assegurada pela lei. O prejuízo, portanto, não reside no resultado desfavorável das decisões, mas na impossibilidade de submetê-las ao reexame pelo Tribunal de Justiça, direito decorrente do princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso" (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento recente, firmou tese jurídica de absoluta pertinência ao caso concreto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. PEDIDO EXPRESSO DE ENVIO DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS AOS ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS. PREJUÍZO EVIDENCIADO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para reconhecer a nulidade de intimação eletrônica sob fundamento de ausência de intimação direcionada aos patronos substabelecidos no PJe, com reabertura de prazo recursal à executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se é válida a intimação realizada em nome de advogado distinto daquele indicado expressamente pela parte para o recebimento das comunicações processuais, e se há nulidade decorrente da ausência de cadastramento dos novos patronos substabelecidos no sistema eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 272, §§ 2º, 5º e 8º, do CPC impõe ao juízo o dever de observar o nome dos advogados expressamente indicados para fins de intimação, sob pena de nulidade. 4. Configurado o prejuízo e a irregularidade formal relevante, deve ser mantida a decisão que reconheceu a nulidade da intimação e determinou a reabertura do prazo recursal para impugnar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada/agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A ausência de cadastramento, no sistema eletrônico, dos advogados expressamente indicados para receber intimações constitui nulidade processual, nos termos do art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC, sobretudo quando demonstrado prejuízo". 2. "A ciência de outro advogado não supre a nulidade quando há requerimento expresso de intimação exclusiva". 3. "Compete ao juízo e à secretaria providenciar o cadastramento dos patronos quando o processo é digitalizado, não podendo o ônus ser transferido à parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22111071520258130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2025) No caso dos autos, embora os patronos dos executados estejam formalmente cadastrados no sistema, a serventia não procedeu à expedição das intimações em seus nomes, direcionando as comunicações processuais exclusivamente aos advogados da parte contrária. Tal irregularidade configura vício insanável que impõe a devolução dos prazos recursais. Em sendo assim, reconheço a ocorrência de nulidade absoluta da intimação dos patronos dos executados quanto à decisão do evento nº 33, declaro a nulidade da intimação relativa ao referido ato decisório e determino a intimação dos advogados constituídos pelos executados, restituindo-lhes integralmente o prazo recursal. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 16:14
Confirmada
09/02/2026, 16:14
Outras Decisões
09/02/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO/MANDADO Processo nº 5238640-47.2025.8.09.0051 Em consonância a paridade de tratamento às partes, conforme preconiza o artigo 7º do Código de Processo Civil e ainda à Norma Fundamental inserta no artigo 9º e 10 do aludido diploma, que veda decisão surpresa a qualquer das partes sem que antes lhe tenha sido oportunidade de manifestar, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição e documentos do evento n° 43. Após, volvam-me conclusos os autos. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 19:01
Mero expediente
25/11/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 21:01
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 15 de outubro de 2025. Raiza Klein Analista Judiciário 1º grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 20:55
Ato ordinatório
15/10/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5238640-47.2025.8.09.0051 A parte ré opôs Embargos de Declaração em face a decisão do evento nº 22, que rejeitou a objeção de pré-executividade apresentada pela parte devedora. Alegou, em suma, que houve contradição no decisum, argumentando que, embora este Juízo tenha reconhecido a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, teria deixado de enfrentar adequadamente as alegações defensivas quanto à ausência de liquidez e à incompletude do demonstrativo de débito. Sustenta que a decisão se limitou a "acolher de maneira genérica os demonstrativos apresentados pelo exequente, sem examinar se a documentação atende a todos os requisitos impostos pelo art. 798, parágrafo único, do CPC". Ao final, requereu o acolhimento dos referidos embargos para analisar tal feito.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.No caso em tela, os embargantes alegam contradição na decisão embargada, sustentando que, embora este Juízo tenha admitido a adequação da exceção de pré-executividade para discussão da liquidez do título executivo, não teria examinado detidamente se os demonstrativos apresentados pelo exequente atendem a todos os requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC. Contudo, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões suscitadas na exceção de pré-executividade, incluindo a alegada ausência de liquidez do título e a suposta insuficiência do demonstrativo de débito, realizando análise minuciosa dos documentos apresentados pelo exequente.Com efeito, conforme consignado na decisão, este Juízo procedeu ao "reexame minucioso dos autos", verificando que a instituição financeira exequente instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 6238944 e demonstrativo de débito. Na sequência, realizou análise detalhada dos documentos, constatando que foram apresentados: (i) Demonstrativo da Operação; (ii) Demonstrativo do Débito; e (iii) Demonstrativo dos Índices.Quanto ao Demonstrativo da Operação, a decisão consignou expressamente que nele constava "o valor do principal financiado (R$ 278.000,00), os valores de IOF, TAC e seguro financiados, bem como o percentual de juros (19,1384442% a.a.) e o período de aplicação (28/07/2023 a 31/08/2026)". Ademais, registrou que foram "discriminadas as parcelas vencidas (16ª e 17ª), o saldo devedor (R$ 213.649,11), o expurgo de juros vincendos (R$ 28.718,80) e o saldo devedor vencido antecipadamente (R$ 184.930,31)".Em relação ao Demonstrativo do Débito, a decisão consignou que nele constavam "o índice de correção monetária adotado (INPC), a taxa de juros de mora (12% a.a.) e a multa (2%)". Registrou, ainda, que foram "discriminadas as parcelas pendentes com os respectivos valores atualizados, bem como o saldo devedor vencido antecipadamente, com a indicação precisa dos dias de atraso, valor dos juros de mora e da multa aplicada, resultando no valor total de R$ 214.121,28".Por fim, quanto ao Demonstrativo dos Índices, a decisão mencionou que foram apresentados "os índices de correção monetária aplicados nos meses de dezembro/2024 (0,48) e janeiro/2025 (0,00)".Após essa análise minuciosa, a decisão concluiu que os documentos apresentados pelo exequente continham as informações essenciais exigidas pelo parágrafo único do art. 798 do CPC, quais sejam: (i) o índice de correção monetária adotado; (ii) a taxa de juros aplicada; (iii) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; e (iv) o modo de cálculo do saldo devedor antecipado, com o expurgo dos juros vincendos.A decisão ainda abordou expressamente a questão da periodicidade da capitalização dos juros, observando que constava na Cédula de Crédito Bancário a informação de capitalização diária (Quadro II - item 5), atendendo ao requisito previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 798 do CPC.Diante disso, não há falar em contradição na decisão embargada, eis que este Juízo, após reconhecer a adequação da exceção de pré-executividade para discussão da liquidez do título, examinou detidamente os documentos apresentados pelo exequente, concluindo que estes atendiam a todos os requisitos legais, notadamente aqueles previstos no art. 798, parágrafo único, do CPC.Como é cediço, o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Não se relegue ao oblívio que fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada (REsp 423.154/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003). A decisão objurgada expôs com clareza as razões de decidir.Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Destaquei. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1925707 - MS (2021/0195400-3). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIOS DO JULGADO. Não se vislumbra a carência de fundamentação levantada nos embargos. O Julgado se mostra suficientemente fundamentado, não havendo necessidade de pormenorizar todas as questões levantadas pela parte. Inexistência dos vícios apontados. Rejeição de ambos os embargos. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00249590720158190066, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Grifei.Destarte, rejeito os embargos de evento retro, vez que não se conformam com as regras do art. 1.022, do CPC.Cumpra-se a decisão do evento nº 22.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 16:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 13:22
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 10:30
Expedida/certificada
15/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5238640-47.2025.8.09.0051 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GARRA FORTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e CLENES MARIO MARIANI PEREIRA, na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados nos autos.Depreende-se dos autos que a instituição financeira exequente ajuizou a presente ação executiva com base em Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 6238944), firmada em 28/07/2023, no valor inicial de R$ 278.000,00, com parcelas mensais de R$ 11.244,69, alegando inadimplência a partir da 16ª parcela, vencida em 30/12/2024, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. O valor atualizado da execução é de R$ 214.121,28.A parte executada, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 17, alegando, em síntese: (i) iliquidez do título executivo extrajudicial; (ii) ausência de demonstrativo de cálculo detalhado conforme preconiza o art. 798, I, "b", do CPC; (iii) necessidade de exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito; e (iv) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução.O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade às fls. 20, argumentando: (i) não cabimento da exceção de pré-executividade; (ii) legalidade dos demonstrativos apresentados; (iii) inaplicabilidade do CDC ao caso concreto; e (iv) ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo.É o relatório. Decido:Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória. (Neste sentido: TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 19/03/2012 p. 331). A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 57)O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz106. Para a alegação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça encontrou interessante fundamento para incluí-lo no rol de matérias de ordem pública. Na realidade, não o pagamento em si, mas a exigibilidade da obrigação exequenda, que inexistirá se já tiver ocorrido o pagamento107. (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014).Sobre o tema Humberto Theodoro Junior afirma que: “Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício.182 Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum; vol. III; 47. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 645).No caso em análise, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o título executivo apresentado pelo exequente preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, previstos no art. 783 do CPC, bem como se o demonstrativo de débito apresentado atende aos requisitos do art. 798, I, "b", e parágrafo único, do mesmo diploma legal.O art. 783 do CPC estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Por sua vez, o art. 798, I, "b", dispõe que ao requerer a execução, incumbe ao exequente "instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa".O parágrafo único do art. 798 do CPC estabelece que o demonstrativo do débito deverá conter: "I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado".Após reexame minucioso dos autos, verifico que a instituição financeira exequente instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 6238944 (evento 1, arquivo 5) e demonstrativo de débito (evento 1, arquivo 6). Da análise detida destes documentos, constato que foram apresentados: (i) Demonstrativo da Operação; (ii) Demonstrativo do Débito; e (iii) Demonstrativo dos Índices.No Demonstrativo da Operação, consta o valor do principal financiado (R$ 278.000,00), os valores de IOF, TAC e seguro financiados, bem como o percentual de juros (19,1384442% a.a.) e o período de aplicação (28/07/2023 a 31/08/2026). Ademais, são discriminadas as parcelas vencidas (16ª e 17ª), o saldo devedor (R$ 213.649,11), o expurgo de juros vincendos (R$ 28.718,80) e o saldo devedor vencido antecipadamente (R$ 184.930,31).No Demonstrativo do Débito, constam o índice de correção monetária adotado (INPC), a taxa de juros de mora (12% a.a.) e a multa (2%). São discriminadas as parcelas pendentes com os respectivos valores atualizados, bem como o saldo devedor vencido antecipadamente, com a indicação precisa dos dias de atraso, valor dos juros de mora e da multa aplicada, resultando no valor total de R$ 214.121,28.Finalmente, no Demonstrativo dos Índices, são apresentados os índices de correção monetária aplicados nos meses de dezembro/2024 (0,48) e janeiro/2025 (0,00).Assim, verifica-se que os documentos apresentados pelo exequente contêm as informações essenciais exigidas pelo parágrafo único do art. 798 do CPC, quais sejam: (i) o índice de correção monetária adotado; (ii) a taxa de juros aplicada; (iii) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; e (iv) o modo de cálculo do saldo devedor antecipado, com o expurgo dos juros vincendos.Quanto à periodicidade da capitalização dos juros, observa-se que consta na Cédula de Crédito Bancário (evento 1, arquivo 5) a informação de capitalização diária (Quadro II - item 5), o que atende ao requisito previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 798 do CPC.Destarte, ao contrário do que alegam os executados, o título executivo apresentado pelo exequente preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, previstos no art. 783 do CPC, e o demonstrativo de débito atende aos requisitos do art. 798, I, "b", e parágrafo único, do mesmo diploma legal.No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, notadamente quanto à caracterização da destinação final do crédito obtido, não sendo possível sua análise na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos à execução, se for o caso.Ademais, verifica-se que a alegação foi apresentada de forma genérica pelos executados, sem demonstração específica de como sua incidência afetaria a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo. Em sendo assim, não há que se falar em conhecimento da presente exceção de pré-executividade.EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela parte devedora.Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011).Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo acostar aos autos planilha atualizada de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5238640-47.2025.8.09.0051 Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GARRA FORTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e CLENES MARIO MARIANI PEREIRA, na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados nos autos.Depreende-se dos autos que a instituição financeira exequente ajuizou a presente ação executiva com base em Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº 6238944), firmada em 28/07/2023, no valor inicial de R$ 278.000,00, com parcelas mensais de R$ 11.244,69, alegando inadimplência a partir da 16ª parcela, vencida em 30/12/2024, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. O valor atualizado da execução é de R$ 214.121,28.A parte executada, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 17, alegando, em síntese: (i) iliquidez do título executivo extrajudicial; (ii) ausência de demonstrativo de cálculo detalhado conforme preconiza o art. 798, I, "b", do CPC; (iii) necessidade de exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito; e (iv) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução.O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade às fls. 20, argumentando: (i) não cabimento da exceção de pré-executividade; (ii) legalidade dos demonstrativos apresentados; (iii) inaplicabilidade do CDC ao caso concreto; e (iv) ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo.É o relatório. Decido:Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória. (Neste sentido: TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 28/02/2012, DJ 19/03/2012 p. 331). A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC, Relator SILVA LEMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/05/2012, DJ 06/06/2012 p. 57)O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz106. Para a alegação de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça encontrou interessante fundamento para incluí-lo no rol de matérias de ordem pública. Na realidade, não o pagamento em si, mas a exigibilidade da obrigação exequenda, que inexistirá se já tiver ocorrido o pagamento107. (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014).Sobre o tema Humberto Theodoro Junior afirma que: “Explica Cândido Dinamarco que o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício.182 Essa matéria, sendo de ordem pública, não pode ter sua apreciação condicionada à ação incidental de embargos. Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum; vol. III; 47. ed; Rio de Janeiro: Forense, 2016.pg. 645).No caso em análise, o cerne da controvérsia consiste em verificar se o título executivo apresentado pelo exequente preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, previstos no art. 783 do CPC, bem como se o demonstrativo de débito apresentado atende aos requisitos do art. 798, I, "b", e parágrafo único, do mesmo diploma legal.O art. 783 do CPC estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Por sua vez, o art. 798, I, "b", dispõe que ao requerer a execução, incumbe ao exequente "instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa".O parágrafo único do art. 798 do CPC estabelece que o demonstrativo do débito deverá conter: "I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado".Após reexame minucioso dos autos, verifico que a instituição financeira exequente instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 6238944 (evento 1, arquivo 5) e demonstrativo de débito (evento 1, arquivo 6). Da análise detida destes documentos, constato que foram apresentados: (i) Demonstrativo da Operação; (ii) Demonstrativo do Débito; e (iii) Demonstrativo dos Índices.No Demonstrativo da Operação, consta o valor do principal financiado (R$ 278.000,00), os valores de IOF, TAC e seguro financiados, bem como o percentual de juros (19,1384442% a.a.) e o período de aplicação (28/07/2023 a 31/08/2026). Ademais, são discriminadas as parcelas vencidas (16ª e 17ª), o saldo devedor (R$ 213.649,11), o expurgo de juros vincendos (R$ 28.718,80) e o saldo devedor vencido antecipadamente (R$ 184.930,31).No Demonstrativo do Débito, constam o índice de correção monetária adotado (INPC), a taxa de juros de mora (12% a.a.) e a multa (2%). São discriminadas as parcelas pendentes com os respectivos valores atualizados, bem como o saldo devedor vencido antecipadamente, com a indicação precisa dos dias de atraso, valor dos juros de mora e da multa aplicada, resultando no valor total de R$ 214.121,28.Finalmente, no Demonstrativo dos Índices, são apresentados os índices de correção monetária aplicados nos meses de dezembro/2024 (0,48) e janeiro/2025 (0,00).Assim, verifica-se que os documentos apresentados pelo exequente contêm as informações essenciais exigidas pelo parágrafo único do art. 798 do CPC, quais sejam: (i) o índice de correção monetária adotado; (ii) a taxa de juros aplicada; (iii) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; e (iv) o modo de cálculo do saldo devedor antecipado, com o expurgo dos juros vincendos.Quanto à periodicidade da capitalização dos juros, observa-se que consta na Cédula de Crédito Bancário (evento 1, arquivo 5) a informação de capitalização diária (Quadro II - item 5), o que atende ao requisito previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 798 do CPC.Destarte, ao contrário do que alegam os executados, o título executivo apresentado pelo exequente preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, previstos no art. 783 do CPC, e o demonstrativo de débito atende aos requisitos do art. 798, I, "b", e parágrafo único, do mesmo diploma legal.No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, notadamente quanto à caracterização da destinação final do crédito obtido, não sendo possível sua análise na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos à execução, se for o caso.Ademais, verifica-se que a alegação foi apresentada de forma genérica pelos executados, sem demonstração específica de como sua incidência afetaria a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo. Em sendo assim, não há que se falar em conhecimento da presente exceção de pré-executividade.EX POSITIS, com supedâneo na fundamentação acima despendida, rejeito a objeção de pré-executividade apresentada pela parte devedora.Diante do não acolhimento do incidente, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - REsp: 664078 SP 2004/0074171-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2011).Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo acostar aos autos planilha atualizada de débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 21:15
Exceção de pré-executividade
01/09/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 16:21
Petição (Impugnação)
25/07/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5238640-47.2025.8.09.0051 Sobre o evento nº 11, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, à luz do art. 921 do CPC.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 22:11
Mero expediente
02/06/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 09:24
Mandado (entregue ao destinatário)
11/05/2025, 12:43
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:53
Expedição de documento
02/04/2025, 17:00
Expedição de documento
02/04/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5238640-47.2025.8.09.0051 Trata-se de execução lastreada em título de crédito extrajudicial. Em se tratando de título passível de circulação, deverá ser ele depositado na secretaria deste juízo, salvo justificada impossibilidade. É que em casos que tais, a jurisprudência, a qual perfilho-me, exige que a petição inicial da execução seja instruída com o seu original. Nesse sentido: STF-RT 636/230, STJ-RT 701/191.Destarte, se for o caso, intime-se a parte autora para cumprir tal providência no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá satisfazer as demais exigências do art. 798, do CPC, porventura ainda pendentes, notadamente, a apresentação de planilha de cálculos. Feito isso, nos termos do artigo 829 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos necessários para a garantia da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 827, § 1º).Caso o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Admite-se, em casos que tais, o arresto de bens na modalidade on-line" ( AgRg no AREsp: 655318/RJ). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, CPC).A parte exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, pedido este desde já deferido. Faça constar do mandado de citação, além das regras do caput do art. 830, e seu § 1º,(CPC), a advertência de que eventuais embargos devem ser opostos, no prazo de 15 dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915). Ainda, cientifique-se a parte devedora de que, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, ressaltando-se que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado.Nos termo do art. 846, do CPC, se a parte executada fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando ordem de arrombamento. Em se tratando de penhora de bens imóveis e veículos automotores, observem-se as regras do § 1º, do art. 845, do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça cumprir conforme disposto no art. 836, §§ 1º e 2º do CPC.Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, indicar destinados a tal fim em tantos quantos bastem à satisfação de seu crédito. Quanto a utilização dos sistemas disponibilizados a este juízo para o fim de localização de bens e ativos financeiros, atente-se a arte credora que não cabe ao magistrado substituir as partes em atos que lhes são próprios. Os sistemas conveniados ao e. TJGO têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. (Nesse sentido: TJDF/Acórdão 1934401, 0730073-05.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.). Consoante entendimento do e. STJ, (…) A bem do princípio da utilidade dos atos processuais, a solicitação multiplicada de penhoras pelos sistemas conveniados ao juízo de origem, antes de qualquer tentativa do credor quanto à satisfação da execução, revela-se inviável além de onerar demasiadamente o já assoberbado trabalho do Poder Judiciário. (RECURSO ESPECIAL Nº 2087896 - MS (2023/0263470-9).Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136[1] e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia gcb/mvbc