Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5381041-60.2023.8.09.0012 Polo ativo: Sebastiao De Oliveira Sousa Polo passivo: Pavi-blocos Freitas Ferreira Ltda – Me Valor da causa: 34.293,14 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de “ação de execução”, em que as partes formularam acordo (mov. nº 41), requerendo a homologação judicial e consequente extinção do feito. As partes são capazes e o teor do acordo não contraria texto expresso de Lei, cenário que autoriza sua homologação. Por fim, não há o que se falar em suspensão processual, haja vista que após a homologação, os autos serão arquivados; entretanto, poderá, eventualmente, a parte interessada solicitar o desarquivamento e pleitear o cumprimento de sentença, se for o caso. Ante o exposto, opino pela HOMOLOGAÇÃO do acordo entabulado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de sentença à apreciação da Exma. Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95 e artigo 5º, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Pedro Henrique Btedini Brandão Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo atuante nesta Comarca, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos da referida decisão, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 5o, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sem custas e honorários advocatícios neste Grau de Jurisdição, conforme o artigo 55 da Lei no 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito