Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5513797-23.2017.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Banco Do Brasil Sa Requerido/Executado(s): Alcides Junior E Fernandes Ltda Me SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALCIDES JUNIOR E FERNANDES LTDA ME e ALCIDES RODRIGUES JUNIOR, qualificados. Arguiu a parte Autora que é credora da requerida, na importância de R$ 187.545,09 (cento e oitenta e sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), devido atraso no pagamento do débito. Alega que, firmou com a primeira requerida em 18/07/2012, Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES nº 161.006.939 (52286497), cujo objeto era disponibilizar o limite de compras no valor de R$280.500,00 (duzentos e oitenta mil e quinhentos reais), e que posteriormente em 18/06/2015, foi celebrado um aditivo com a finalidade de alterar o valor do limite para para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Afirma que o segundo requerido assinou o contrato como fiador. Pugnou pela expedição de mandado monitório para pagamento e, em caso de não ser opostos embargos, que seja constituído de pleno direito, título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo a tramitação processual pelo rito da execução por quantia certa. Com a exordial juntou os documentos. Determinada a citação da Requerida nos termos do artigo 701 do CPC (evento 4). Citados (evento nº 07), o requerido ALCIDES JUNIOR E FERNANDES LTDA ME. apresentou embargos monitórios, alega que os contratos objeto desta ação, também não objeto da ação revisional de nº 5110148.18.2017.8.09.0051, preliminarmente alegou conexão e a falta dos requisitos do art. 700, §2º, i, do CPC, eis que o embargado não teria colidido nos autos memória de cálculo. No mérito, alega que o embargado acresceu encargos indevidos, como juros abusivos, capitalizados mensalmente, com utilização da tabela price, encargos como TAC, TEB, comissão de permanência cumulada e que em virtude disso, se viu impossibilitado de arcar com o compromisso assumido, afirma pela necessidade de revisão do contrato. Argumenta pela aplicação do código de defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova. Arguiu pela ilegalidade e abusividade da cobrança de comissão de permanência, a ilegalidade da cobrança de Tac e Teb no contrato, e abusividade da capitalização. Ao final requer o acolhimento das preliminares, que o banco seja compelido a exibir as propostas, que seja declarada a ilegalidade e abusividade das cobranças de Juros capitalizados sob a forma simples ou composta, TAC, TEB e Comissão de Permanência incidentes, bem como a repetição de indébito dos valores pagos nestes títulos, com a procedência dos embargos, que seja declarada abusividade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês e REVISADAS as cláusulas do contrato a fim de estabelecer que sobre o empréstimo concedido incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, que seja reconhecido o abuso cobrado no importe de R$ 7.645,16 (sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), e ainda, a condenação por litigância de má-fé. Juntou documentos (ev. nº 08). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ev. nº 11). Em decisão foi determinada a redistribuição (ev. nº 13). Determinada a suspensão deste autos até o julgamento da revisional (ev. nº 50). A parte autora requereu medidas de constrição (ev. nº 58). Deferido o pedido (ev. nº 77). Em decisão foi chamado o feito à ordem e determinada a suspensão (ev. nº 90). Novamente o autor pugnou pela realização de penhora (ev. nº 116). Foi decretada a nulidade dos atos posteriores à decisão de ev. nº 118, determinado o desbloqueio de valores e restrições incidente sobre veículos, e intimadas as partes para apresentação de alegações finais (ev. nº 168). As partes apresentaram alegações finais (ev. nº 175 e 176). Comprovada retirada de restrição (ev. nº 182). Os requeridos indicaram dados bancários para levantamento do valor bloqueado (ev. nº 185). Os autos vieram conclusos. Da Revelia Devidamente citado (evento nº 7), o requerido ALCIDES RODRIGUES JUNIOR deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. O embargos monitórios e a procuração, foram juntados apenas em nome da pessoa jurídica ALCIDES JUNIOR E FERNANDES LTDA ME. Ainda que o requerido ALCIDES RODRIGUES JUNIOR seja representante da pessoa jurídica, não foi juntada procuração assinada em seu nome. De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação por parte do Réu, importa em revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. O efeito material da revelia abrange a verdade presumida dos fatos narrados na inicial, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos. O réu revel pode ingressar no processo a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 346 do Código de Processo Civil, sendo vedada a reprodução de oportunidades já preclusas, conforme prevê o Código de Processo Civil: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. " Desse modo, uma vez que não foi apresentada contestação dentro do prazo legal, a decretação da revelia em face do requerido é a medida que se impõe. Contudo, deixo de aplicar os seus efeitos em razão da pluralidade de réus e a apresentação de defesa por parte da ré ALCIDES JUNIOR E FERNANDES LTDA ME (evento nº 08). Isto posto, DECRETO à revelia da ré ALCIDES RODRIGUES JUNIOR, sem a aplicação de seus efeitos, em razão da previsão contida no art. 345, inciso I C/C Art. 346, ambos do CPC, fluindo-se os prazos a partir da publicação de cada ato judicial, independente de intimação da parte. Das preliminares Deixo de analisar a preliminar de conexão eis que ocorreu a perda do objeto. DA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 700,§2º, I, DO CPC A requerida/embargante alega que o requerido não juntou memória de cálculo. Contudo, sem razão a embargante. A parte autora juntou em ev. nº01, doc. nº 01, o cálculo, que demonstra o débito e sua atualização, a taxa de juros aplicada, a incidência de multa contratual. O demonstrativo de conta vinculada, devidamente discriminado, pode ser utilizado para demonstrar a memória do cálculo. Assim, rejeito o alegado. Não havendo outras preliminares. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Verifica-se que o processo em comento trata-se de ação monitória e que possui rito especial. Assim, passa-se a apreciação do meritum causae. A ação monitória, também conhecida como procedimento injuntivo, encontra regulamentação no art. 700 do Código de Processo Civil e seguintes e, destina-se àquele que, valendo-se de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Insta salientar que o feito deve ser julgado de acordo com as provas que foram produzidas nos autos. Assim preconiza o art. 700 do Código de Processo Civil: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Humberto Theodoro Júnior em Curso de direito processual civil. 3 vol. 26ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 339, leciona: "A prova escrita, em Direito Processual Civil, tanto é a pré-constituída (instrumento elaborado no ato da realização do negócio jurídico para registro da declaração de vontade) como a causal (escrito surgido sem intenção direta de documentar o negócio jurídico, mas que é suficiente para demonstrar sua existência)." O procedimento em questão segue a regra geral do Código de Processo Civil, tendo em vista que compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, demonstrando a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida pleiteada (art. 373, I do CPC). Do que consta dos autos, observa-se que a parte Autora logrou comprovar fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). A inicial veio acompanhada do contrato: Termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES nº 161.006.939, e o Aditivo de retificação e ratificação ao termo de adesão, juntados em ev. nº 01, doc. nº 09). Em relação as alegações da parte requerida/embargante, no tocante a revisão contratual, verifico que os pedidos já foram analisados na ação de nº 5110148-18.2017.8.09.0051, a qual foi sentenciado em 108, estando acobertado pela coisa julgada. Vejamos o trecho final da sentença, constante em ev. nº 108: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do Art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na peça de ingresso para, aplicada à disposição contida no art. 400 do CPC em face do Réu, nos seguintes termos: afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade e a incidência da Tabela Price nos contratos indicados na peça de ingresso, os quais devem ser computados de forma simples; afastar a cumulação de comissão de permanência com outros encargos remuneratórios ou moratórios, incidindo somente multa moratória de 2% (dois por cento) sobre a parcela vencida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; afastar a cobrança da Tarifa de Emissão de Carne (TEC), eis que não comprovada a sua contratação; determinar a devolução pela Requerida dos valores eventualmente cobrados a maior, de forma simples; condenar a parte Requerida ao pagamento da multa diária no valor global de R$ 7.866,04 (sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a fixação. Eventuais valores a serem restituídos a parte Autora devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento. E naqueles autos ainda não foi requerido a abertura da fase de liquidação. Portanto deixo de apreciar as alegações de encargos abusivos. A parte requerida/embargante, não nega a contratação, eis que, alegou que “se viu impossibilitado de arcar com o compromisso assumido”, conforme informado nos embargos monitórios. Sendo assim, cumprindo a parte Autora com seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), incumbia à parte ré/devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), o que não fez. Contudo, considerando que o contrato objeto desta ação, foi determinada a revisão, o valor a ser executado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser calculado nos moldes determinados na sentença da ação revisional. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo, REJEITO os embargos monitórios, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte autora na inicial, devendo o valor devido ser apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do vencimento do título. Após a liquidação, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor que for apurado. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao levantamento do valor penhorado determinado na decisão de ev. nº 168, verifico que o titular da conta indicada em ev. nº 185, destoa do nome dos requeridos bem como do advogado constituído, diante disso, intime-se a requerida/embargante para manifestar, no prazo de 15 (quinze), devendo esclarecer a divergência. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Saliento as partes que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, com a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos procedendo-se às baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ez