Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5758027-63.2024.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Autor: Renan Jose Silveira Réu: Oficina Tecno Car e Julícia Ramos Rodrigues SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por RENAN JOSÉ SILVEIRA e VICTOR SILVA SANTOS em desfavor de OFICINA TECNO MOTORES, representada por Eduardo Candido de Jesus, e JULÍCIA RAMOS RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, serem possuidores do veículo I/AUDI A4 2.0 TFSI, placa JKF6G77, e que o emprestaram ao ex-marido da requerida Julícia. Alegaram que, após o término do relacionamento do casal, a requerida Jucília levou o veículo para a oficina do primeiro requerido, tendo sido informada que o motor teria fundido. Sustentaram que, ao tentarem reaver o bem, o proprietário da oficina teria se recusado a devolvê-lo sem o pagamento de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), devidos por serviços que não teria sido autorizado pelos autores, o que caracterizaria esbulho possessório. Decisão de mov. 21, que deferiu a tutela de urgência, determinando a busca e apreensão do veículo. O mandado foi cumprido, e o bem depositado com o advogado dos autores (mov. 63). Antes de ser citada, a requerida Oficina Tecno Motores apresentou contestação com reconvenção (mov. 38). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva de seu representante legal, Eduardo Candido de Jesus; no mérito, defendeu a legalidade de sua posse, fundamentada no direito de retenção pelo não pagamento de serviços de conserto do veículo, os quais teriam sido autorizados pela requerida Julícia; em sede de reconvenção, pleiteou a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de R$ 19.900,00 (nove mil e novecentos reais) pelos serviços prestados, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos materiais (honorários advocatícios) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação financeira por danos morais. A requerida Julícia Ramos Rodrigues, embora citada via WhatsApp (mov. 119), não compareceu à audiência de conciliação (mov. 133) e não apresentou contestação. Na decisão saneadora de mov. 157, este juízo corrigiu o polo passivo para constar apenas "Oficina Tecno Motores", decretou a revelia da requerida Julícia, sem aplicar seus efeitos materiais, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela oficina. Ainda, determinou a intimação das partes para especificação de provas. A parte requerida/reconvinte pugnou pela produção de prova oral (mov. 153). A parte autora/reconvinda informou não ter interesse na produção de outras provas (mov. 164). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de produção de prova oral, pois o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente ao julgamento de mérito. Certo que é ao juiz, como destinatário das provas, que incumbe aquilatar a necessidade e pertinência das provas especificadas, voltadas à formação de seu convencimento. É oportuno lembrar que “a prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio” (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que “o Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento.” (REsp nº 431058/MA) Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, examinando a questão meritória. A ação de reintegração de posse é o meio processual à disposição do possuidor que foi esbulhado, ou seja, privado de sua posse de forma injusta. Para o seu deferimento, o Código de Processo Civil, em seu artigo 561, exige a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. No caso em tela, os autores demonstraram a posse e o direito sobre o veículo por meio dos documentos juntados nos movs. 1 e 13, em especial o comunicado de venda ativo em nome do autor Renan José Silveira. O esbulho, por sua vez, caracteriza-se pela recusa da oficina requerida em devolver o bem, fato incontroverso nos autos e confirmado na própria contestação, bem como no boletim de ocorrência (mov. 38). A defesa da requerida se ampara na tese do direito de retenção, previsto no artigo 1.219 do Código Civil, em razão de dívida oriunda de serviços mecânicos prestados no automóvel. E, conforme se extrai dos autos, notadamente das declarações prestadas perante a autoridade policial (mov. 38), os serviços foram autorizados pela segunda requerida, Julícia Ramos Rodrigues, que à época detinha a posse direta do bem. Ocorre que o direito de retenção por benfeitorias ou serviços prestados é um direito de natureza pessoal, oponível apenas contra aquele que contratou os serviços e se obrigou ao pagamento. Não pode, portanto, prevalecer contra o proprietário/possuidor do bem que não anuiu com a contratação, sobretudo porque o recebimento de veículo para conserto se dá a título de mera detenção. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OFICINA MECÂNICA - VEÍCULO: RECEBIMENTO: MERA DETENÇÃO - SERVIÇOS: CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO: PROVA: INEXISTÊNCIA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO: INAPLICABILIDADE - RETENÇÃO: EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - ESBULHO. 1. A oficina mecânica não tem posse do veículo recebido para conserto, mas detenção. 2. Não se aplica a exceção do contrato não cumprido se não comprovadas a contratação e a execução dos serviços. 3. A retenção unilateral do bem pelo detentor configura esbulho e exercício arbitrário das próprias razões. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10286191220258130000, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025)” Neste mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma. REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/8/2017. Assim, a retenção do veículo pela oficina requerida, a pretexto de garantir o pagamento de dívida contraída por terceiro (Julícia), configura ato ilícito e caracteriza o esbulho possessório, dando ensejo à proteção possessória pleiteada. Presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Passo à análise da lide secundária. A requerida/reconvinte pleiteia a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento dos valores relativos aos serviços prestados, bem como a indenizações por danos materiais e morais. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, tanto pela prova documental (boletim de ocorrência e declarações) quanto pela própria narrativa das partes, a relação jurídica contratual para a realização dos serviços no veículo foi estabelecida entre a oficina e a Sra. Julícia Ramos Rodrigues. Fora ela quem, na posse do veículo, o levou até a sede da parte reconvinte/requerida e autorizou o conserto no valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais). Os autores/reconvindos não participaram da relação contratual, não autorizaram os serviços e, portanto, não podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida, ainda que proprietários dele. A cobrança, por via reconvencional, está mal direcionada, padecendo os reconvindos de ilegitimidade passiva para a causa. Dessa forma, improcede a pretensão reconvencional, ressalvado o direito da reconvinte de buscar a satisfação de seu crédito contra quem de direito, por meio de ação autônoma. Por conseguinte, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por serem acessórios ao pleito principal de cobrança, seguem a mesma sorte. Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, confirmando a tutela de urgência deferida, reintegrar definitivamente os autores na posse do veículo I/AUDI A4 2.0 TFSI, placa JKF6G77. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, julgo improcedente o pedido reconvencional, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito