Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5872711-46.2024.8.09.0088 Requerente: Gedeon Pereira Fernandes Requerido(a): Waltene Ferreira Cabral SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 prevê que, inexistindo bens penhoráveis de propriedade da parte Executada, o processo de execução será extinto. Entendo ser essa a norma a ser aplicada ao caso dos autos, tendo em vista que, por várias vezes este Juízo determinou a intimação do exequente para indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, não obstante, todas as tentativas empreendidas restaram infrutíferas. Na última oportunidade, o exequente requereu a expedição de ofício ao Censec, para obter informações sobre “testamentos, procurações, escrituras públicas, divórcios e inventários lavrados em nome do executado". Não obstante, é o caso de indeferimento do pedido em questão. Isso porque, em acesso ao link do site oficial do Censec, informado pelo próprio exequente, verifica-se que a busca de escrituras e procurações é uma funcionalidade que está em desenvolvimento, de forma que não pode o autor pretender fazer uso de uma ferramenta que ainda não foi disponibilizada. Outrossim, na consulta de escrituras de separação, divórcios e inventários, nada foi encontrado em nome do executado. Por fim, a consulta sobre a existência de testamentos, exige a indicação da certidão de óbito, razão pela qual não se aplica ao caso. Assim, os princípios da celeridade e da economia processual, que regem os processos que tramitam pelo rito da Lei 9.099/95 não permite que o Juízo determine diligências que sabidamente restarão infrutíferas. Isto posto, extingo o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se o Exequente. Dispenso a intimação da parte Executada. Decorrido o prazo recursal do Exequente sem manifestação, arquivem-se. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito