Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0117267-39.2017.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: BANCO DE BRASILIA SA, inscrita no CPF/CNPJ: 002.080.001-00, residente e domiciliada ou com sede na SBS, 0QD. 01 BLOCO E, ASA SUL, BRASILIA, DF, --, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: RESTAURANTE E PIZZARIA RM LTDA ME (representante/sócio Frederico de Melo Reis), inscrita no CPF/CNPJ: 10.902.706/0001-00, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Brasília, 196, Ed Tucano, CENTRO, FORMOSA, GO73801310, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Ante as diligências infrutíferas, DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema SNIPER requerido no evento 174. Antes de cumprir os atos abaixo, saliente-se à escrivania para o prévio pagamento dos atos, conforme Resolução da Corte Especial n. 81, de 22.11.2017, Tabela IX, item 16, inciso VIII, salvo se beneficiário da justiça gratuita ou isento, nos termos do Provimento n. 19/18 da Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, atente-se a serventia para o cumprimento do (s) ato (s) conforme recomendação explanada no Ofício Circular n° 655/2024 - GABPRES e Ofício n.º 122/2024/CPF, ambos anexados ao PROAD nº525116. Proceda-se com as buscas no sistema conveniado SNIPER no nome(s) do(s) executado(s): RESTAURANTE E PIZZARIA RM LTDA ME, CPF/CNPJ: 10.902.706/0001-00; FREDERICO DE MELO REIS, CPF/CNPJ: 005.682.061-50; e JAIME DE MELO REIS, CPF/CNPJ: 041.383.611-89. Assim, via CACE, providencie-se a pesquisa SNIPER a fito de localização de bens/ativos/patrimônio da(s) parte(s) executada(s). O resultado da pesquisa realizada será juntado aos autos em até 05 (cinco) dias. Em caso de resultado infrutífero, INTIME-SE a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias indique especificadamente bens passíveis de penhora, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo (art. 921, §§ 2o e 3o do CPC) e a expedição de certidão de crédito para retomada oportuna da execução caso localizado novos bens (arts. 309 e ss do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO). Desde já, fica ADVERTIDA a parte exequente que, na linha do que tem se consolidado na jurisprudência pátria, NÃO serão admitidos pedidos de reiteração de diligências em nenhum dos sistemas conveniados sem que haja demonstração, por meio de provas ou indícios, de alteração da situação financeira da parte executada, sendo dever da parte promover a juntada dos documentos necessários para tanto. Neste sentido, segue o seguinte julgado do TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE. INCORPORAÇÃO DO AGRAVADO POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. I - Tratando-se de recurso secundum eventum litis, não comporta o exame de suposta incorporação do agravado por outra instituição financeira, eis que tal matéria não foi objeto de deliberação no ato recorrido. II – Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça inexiste óbice na reiteração do pedido de penhora pelo Sistema BacenJud. Entretanto, inexistindo comprovação da alteração da situação econômica da parte executada, tem-se que o indeferimento do pedido de realização de nova tentativa de penhora online é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJ- GO - AI: 00749062020188090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 18/05/2018, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2018). Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Providências necessárias. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 133