Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0157091-23.2013.8.09.0051 Requerente(s): EDUARDO FABIO MACHADO CABRAL Requerido(a)(s): MARIA DAS GRACAS DE MACEDO LOBO - ESPÓLIO DECISÃO/MANDADO Tendo em vista a manifestação da parte exequente no evento nº 308 e como os executados Alexandre e Gustavo não foram intimados da data do leilão, a medida cabível é o cancelamento do leilão designado nos autos, devendo a secretaria da UPJ dar ciência ao leiloeiro. No mesmo ato, intime-se o leiloeiro para indicar nova data, com a realização dos leilões em até 120 dias, apenas na modalidade on-line. No tocante a intimação dos executados por edital, deixo de conhecer do pedido, pelas mesmas razões delineadas na decisão do evento nº 278. Friso que não foram juntadas provas de que os executados se encontram em local incerto e não sabido, tampouco existem provas concretas de eventual ocultação deliberada para frustração de ato de intimação. O fato de não terem sido intimados por não se encontrarem no local no momento da diligência não leva, por si só, à conclusão de que estejam em local incerto e não sabido, requisito indispensável para intimação por edital. Desse modo, os executados deverão ser intimados do leilão, via mandado, nos endereços declinados no evento nº 246. Nesse ponto, considerando as diversas tentativas frustradas de intimação dos executados já realizadas, ressalto que, nos termos dos artigos 252 e 253 do CPC, verificada, no caso concreto, a presença de circunstâncias que indiquem possível ocultação dos executados, o Oficial de Justiça deverá proceder a intimação por hora certa, diligência que lhe incumbe, bem como determino a realização da diligência fora do horário normal (art. 212, §1º, do CPC), devendo constar expressamente referidas determinações no mandado. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para os efeitos acima indicados. No mais, permanecem hígidas as demais disposições da decisão do evento nº 210. I. Goiânia, 27 de maio de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito