Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº: 0425395-88.2014.8.09.0105 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS Requerido (a): MARIA DIVINA DE JESUS Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás (CRMV-GO) em desfavor de Maria Divina de Jesus, partes já qualificadas. Após regular andamento processual, incluindo a anulação de anterior sentença de extinção por força de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (evento 34), o feito retomou seu curso. No transcorrer da demanda, a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito no montante de R$ 1.047,53 (evento 102, arquivo 2) e postulou a realização de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive pela modalidade "teimosinha". A constrição foi deferida por este Juízo (evento 104). Em seguida, o relatório emitido pela Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) revelou o bloqueio eletrônico de valores no montante total de R$ 1.047,53 nas contas de titularidade da parte executada junto à Caixa Econômica Federal (evento 108, arquivo 2). Devidamente intimada para se manifestar sobre a constrição (evento 109), a parte executada compareceu aos autos (evento 113) argumentando que o bloqueio alcançou a integralidade do valor executado constante do demonstrativo de débito da movimentação 102. Diante disso, requereu o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a parte exequente apresentou petição requerendo a transferência do montante bloqueado, sustentando que este seria insuficiente para a quitação total da dívida (evento 112). Por fim, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Decido. Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que a parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado no evento 102, arquivo 2, fixando o valor total devido em R$ 1.047,53 (mil e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), composto por R$ 898,92 correspondentes ao débito principal atualizado, R$ 89,89 de honorários advocatícios e R$ 58,72 a título de despesas processuais. Em estrito cumprimento à determinação judicial de penhora de ativos financeiros, o sistema SISBAJUD efetuou o bloqueio eletrônico exatamente da quantia indicada, atingindo o valor de R$ 1.047,53, conforme detalhado no recibo de desdobramento acostado no evento 108, arquivo 2. Dessa forma, resta evidente que a integralidade do crédito exequendo atualizado foi alcançada pela medida de constrição judicial. Embora a parte exequente tenha peticionado alegando a insuficiência do valor para a quitação (evento 112), não apresentou qualquer cálculo demonstrando eventual saldo remanescente, tampouco justificou por que a quantia constrita seria insuficiente. Por conseguinte, uma vez que a importância bloqueada preenche perfeitamente o montante exigido na última atualização do crédito, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a imediata satisfação do direito do credor mediante a transferência e posterior levantamento das quantias. Consumada a constrição integral e inexistindo oposição por parte da executada quanto ao valor bloqueado, o qual expressamente reconheceu como apto a extinguir a execução (evento 113), a obrigação tributária deve ser considerada plenamente satisfeita. Desse modo, aplica-se ao caso a regra contida no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo de execução quando a obrigação for cumprida. Dessa forma, CONVERTO em penhora a indisponibilidade eletrônica de valores realizada no evento 108, arquivo 2, no valor de R$ 1.047,53 (mil e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos). DETERMINO a transferência imediata do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo. Após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento/ofício de transferência eletrônica em favor da parte exequente (CRMV-GO), para crédito na conta-corrente nº 36714-1, agência 0086-8, do Banco do Brasil, de titularidade da autarquia exequente (CNPJ nº 01.665.769/0001-91), conforme expressamente indicado nos eventos 112 e 117. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Sem custas remanescentes em desfavor da parte executada, tendo em vista que as despesas processuais já foram integralmente computadas e recolhidas no montante objeto da presente constrição judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e confirmada a efetiva transferência dos valores ao credor, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas, levantamento de constrições eventualmente realizadas e anotações necessárias no sistema de processamento eletrônico. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3