Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, em razão do abandono da causa.2. O Juízo de origem determinou a citação da executada, expedindo novo mandado após pleito do exequente. Não tendo sido cumprida a diligência, o autor foi intimado duas vezes para impulsionar o feito, mantendo-se inerte, o que ensejou a extinção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo após determinação judicial de nova tentativa de citação e intimações à parte exequente, estaria afastada a caracterização do abandono da causa que justificou a extinção do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A nova tentativa de citação foi regularmente expedida, mas não cumprida por circunstâncias descritas em certidão da oficiala de justiça, diante do fechamento do estabelecimento e intransponibilidade do local.5. As intimações pessoal e por procurador foram devidamente realizadas, sem manifestação da parte exequente, o que configura abandono do processo.6. Não se verifica omissão do Juízo ou da serventia, nem vício na decisão extintiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A inércia da parte exequente, mesmo após intimações pessoal e por procurador para impulsionar o feito, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 2. A reiteração de pedido já apreciado, sem inovação relevante, não obriga nova decisão judicial sobre o mesmo pleito.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5695110-64.2023.8.09.0128, Rel. Desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5387849-95.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe 29.04.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024057-86.2024.8.09.0112COMARCA DE NERÓPOLISAPELANTE: AUTO POSTO BORSATTO - EIRELIAPELADA: TRANSPALMA TRANSPORT & PORT OPERATION MERELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo AUTO POSTO BORSATTO - EIRELI contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Nerópolis/GO, Dra. Roberta Wolpp Gonçalves, nos autos da execução de título extrajudicial proposta em face de TRANSPALMA TRANSPORT & PORT OPERATION ME.A parte dispositiva da sentença recorrida possui o seguinte teor (movimentação n. 26): “[...] Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. [...]” Nas razões recursais (movimentação n. 28), o apelante pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do requerimento pendente e o cumprimento da citação por oficial de justiça com auxílio de força policial, se necessário, garantindo-se, assim, o acesso à prestação jurisdicional.Sem delongas, em que pese o esforço argumentativo expendido pelo apelante, a pretensão recursal não merece acolhida.De início, importa esclarecer que a expedição do mandado de citação da executada foi regularmente determinada pelo Juízo de origem já na movimentação n. 04 dos autos, razão pela qual mostra-se desnecessária a análise do requerimento subsequente formulado pelo exequente na movimentação n. 16, o qual, em verdade, não trouxe inovação substancial ao feito.Com efeito, diferentemente do que sustenta o apelante, o pleito apresentado no referido movimento processual limitou-se a requerer nova tentativa de citação da executada no mesmo endereço anteriormente indicado, com a adição de que, na hipótese de haver fundado receio de risco à integridade física da senhora oficiala de justiça, fosse autorizado o auxílio de força policial para o cumprimento do mandado. Trata-se, portanto, de mera reiteração do pedido anterior, que já havia sido apreciado e deferido, com o consequente encaminhamento da diligência de citação.Registra-se que, em atendimento à determinação judicial (movimentação n. 04) e ao requerimento do exequente (movimentação n. 16), o mandado de citação foi novamente expedido, conforme se extrai dos autos, não tendo sido cumprido em virtude de a empresa executada se encontrar fechada e intransponível, consoante certificado pela oficiala de justiça na movimentação n. 18. A certidão em questão aponta, com clareza, que os portões da empresa estavam cerrados, que ninguém atendeu ao interfone e que a altura dos muros impedia a visualização da área interna do imóvel, circunstâncias que impossibilitaram o cumprimento da ordem judicial.Nesse contexto, não se verifica omissão por parte do Juízo singular no tocante à apreciação dos requerimentos formulados, tampouco inércia da serventia ou da oficiala de justiça. Ao contrário, constata-se que foram adotadas as providências necessárias ao prosseguimento do feito, inclusive com nova tentativa de citação conforme requerido.Ressalte-se, ademais, que o exequente foi devidamente intimado, por meio de seu procurador, em 10/09/2024 (movimentação n. 19), a respeito da certidão lavrada pela oficiala de justiça. Posteriormente, foi novamente intimado, em 10/10/2024 (movimentação n. 21), por seu procurador, e, ainda, pessoalmente, em 19/11/2024 (movimentação n. 23), ocasiões em que foi expressamente advertido da necessidade de promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Apesar disso, manteve-se inerte, deixando de adotar alguma providência cabível, limitando-se a se manifestar apenas após a extinção da execução, por meio da interposição do presente recurso de apelação, em 02/06/2025.Desse modo, caracterizada a inércia do exequente após intimações eletrônica e pessoal para impulsionar o feito, exsurge a presunção de abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL E POR ADVOGADO DA PARTE AUTORA. SÚMULA 30 DO TJGO. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Para decretar a extinção da ação, é necessário intimar a parte autora por meio de seu procurador, devidamente habilitado nos autos via Diário da Justiça, além de realizar a intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta cometida, conforme estabelece o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Observadas as premissas legais, o abandono da causa está devidamente configurado nos autos. Inteligência da Súmula 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. [...] (TJ-GO, Apelação Cível 5695110-64.2023.8.09.0128, Rel. Desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constatada nos autos a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob pena de extinção, e a sua inércia em cumprir a diligência que lhe cabia, correta se mostra a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. [...] (TJ-GO, Apelação Cível 5387849-95.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe de 29/04/2024) (negritei) Dessa forma, não há vício a ser sanado, tampouco razões suficientes para a reforma do decisum, sendo impositivo o desprovimento do recurso interposto. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024057-86.2024.8.09.0112COMARCA DE NERÓPOLISAPELANTE: AUTO POSTO BORSATTO - EIRELIAPELADA: TRANSPALMA TRANSPORT & PORT OPERATION MERELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, em razão do abandono da causa.2. O Juízo de origem determinou a citação da executada, expedindo novo mandado após pleito do exequente. Não tendo sido cumprida a diligência, o autor foi intimado duas vezes para impulsionar o feito, mantendo-se inerte, o que ensejou a extinção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo após determinação judicial de nova tentativa de citação e intimações à parte exequente, estaria afastada a caracterização do abandono da causa que justificou a extinção do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A nova tentativa de citação foi regularmente expedida, mas não cumprida por circunstâncias descritas em certidão da oficiala de justiça, diante do fechamento do estabelecimento e intransponibilidade do local.5. As intimações pessoal e por procurador foram devidamente realizadas, sem manifestação da parte exequente, o que configura abandono do processo.6. Não se verifica omissão do Juízo ou da serventia, nem vício na decisão extintiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A inércia da parte exequente, mesmo após intimações pessoal e por procurador para impulsionar o feito, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 2. A reiteração de pedido já apreciado, sem inovação relevante, não obriga nova decisão judicial sobre o mesmo pleito.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5695110-64.2023.8.09.0128, Rel. Desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5387849-95.2022.8.09.0051, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe 29.04.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5024057-86.2024.8.09.0112ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 23 de junho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator