Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5068791-12.2025.8.09.0105Requerente: Celia Batista Da SilvaRequerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ajuizada por Celia Batista Da Silva em desfavor do INSS, partes devidamente qualificadas. A parte autora pugna pela concessão do benefício de prestação continuada assistencial ao deficiente (LOAS) ao argumento de que preenche os requisitos legais para percepção do benefício. Acrescenta que aduziu sua pretensão administrativamente, todavia, não logrou êxito. Documentos juntados no evento 01. Laudo médico no evento 17. Estudo socioeconômico no evento 18. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação em evento 27. Impugnação à contestação em evento 32. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. A priori, por estarem presentes os requisitos norteadores e necessários, HOMOLOGO os laudos periciais apresentados pelos peritos nomeados. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais, assim como supridas as condições da ação. O feito tramitou sem quaisquer máculas, tendo sido asseguradas às partes todas as garantias constitucionais de direito. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei n.º 12.435/2011, principalmente, no que tange à composição do núcleo familiar. O primeiro requisito: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho (loas deficiente) ou, então, idade mínima de 65 anos, consoante art. 34 da Lei 10.741/03 (loas idoso). Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, o laudo médico, de evento 17, relata que "é possível concluir que, no momento, ela apresenta incapacidade laboral total e temporária. Recomenda-se nova avaliação médica no prazo de 01 (um) ano, tempo suficiente para que sejam realizados os tratamentos oncológicos complementares pertinentes e reavaliada sua condição clínica e funcional". Corroborando tal entendimento, a própria perita judicial, no quesito 8, respondeu: 8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? () Sim (x) Não Ocorre que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos 3. Na hipótese dos autos, a existência de incapacidade de longo prazo não está demonstrada, conforme o laudo pericial 4. De tal modo, mesmo havendo o estudo social constatado a vulnerabilidade social da parte autora e sua família, não está suprido um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS): a deficiência de longo prazo. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - (AC): 10268468120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 30/08/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/08/2023 PAG PJe 30/08/2023 PAG) Extrai-se, portanto, da respectiva perícia, que, apesar de constar incapacidade total temporária, não ficou caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, por ser o impedimento inferior a 02 (dois) anos. Desta forma, não havendo a incapacidade, os demais requisitos restam prejudicados. De todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Fica a parte autora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito4