Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5163868-25.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Divino Lourenço da Silva Promovido(a): Josiany Cardoso Rocha Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Divino Lourenço da Silva em face de Josiany Cardoso Rocha, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, visando à satisfação de crédito inadimplido materializado em instrumento particular de confissão de dívida outrora firmado entre as partes litigantes. A exordial noticiou que as partes firmaram acordo extrajudicial para o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser adimplida em parcelas mensais, sobrevindo, contudo, o inadimplemento da parte executada. Diante disso, a parte exequente postulou a citação da devedora e, sucessivamente, a constrição de seus ativos financeiros e bens imóveis, apresentando planilha de evolução do débito originariamente no importe de R$ 73.614,46 (setenta e três mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), requerendo a incidência de restrições via sistemas informatizados e a penhora sobre frações ideais de imóveis registrados sob as matrículas nº 75, 80, 82 e 277 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Aurora. Recebida a petição inicial, este Juízo ordenou a citação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, sob pena de penhora. O ato citatório restou devidamente perfectibilizado por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça. Escoado o prazo para adimplemento voluntário in albis, a executada compareceu aos autos opondo Embargos à Execução, suscitando, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sob o pálio de que o valor da causa ultrapassava o teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos, rechaçando, outrossim, a penhora sobre os bens imóveis por se tratarem de herança em copropriedade. A parte exequente apresentou detalhada impugnação aos embargos, defendendo a higidez do título e a validade das constrições buscadas. Sobreveio deliberação deste Juízo rejeitando a preliminar de incompetência, o que ensejou a oposição de Embargos de Declaração pelo credor. Ato contínuo, a advogada da executada renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, procedendo-se à sua respectiva desabilitação do sistema processual. Ao apreciar os aclaratórios, este juízo acolheu a insurgência para sanar a contradição apontada, homologando a renúncia expressa do exequente ao crédito excedente ao teto dos Juizados Especiais, fixando-se definitivamente o valor da causa em R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), viabilizando a manutenção da competência deste rito sumaríssimo e determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios. Em estrito cumprimento aos ditames processuais, foram deflagradas sucessivas diligências constritivas patrimoniais. A pesquisa via sistema SISBAJUD restou inócua, logrando êxito em bloquear a ínfima quantia de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), valor este manifestamente irrisório e incapaz de satisfazer sequer parcela mínima do crédito. A pesquisa via sistema RENAJUD indicou a existência de uma motocicleta, contudo, restou evidenciado nos autos que o veículo não se encontrava na posse da executada há mais de uma década e já possuía múltiplas restrições anteriores. Ato contínuo, a parte exequente insistiu na expedição de mandados de penhora e avaliação sobre as frações ideais dos imóveis rurais e urbanos descritos na exordial. Expedidos os mandados, a diligência procedida pelo Oficial de Justiça culminou na penhora formal de parcela de terras. Em seguida, este juízo proferiu a decisão do evento 87, na qual ratificou a validade da penhora realizada, declarou o feito garantido e determinou a intimação pessoal da executada para, querendo, oferecer embargos ou impugnação no prazo de 15 dias, bem como para constituir novo patrono, tendo em vista a renúncia de sua advogada anterior. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para se manifestarem especificamente sobre o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça. O mandado de intimação da executada foi expedido, conforme se verifica no evento 91. Ato contínuo, a parte exequente apresentou a manifestação juntada no evento 92. Em sua petição, Divino Lourenço da Silva aponta a ocorrência de excesso de penhora, esclarecendo que, de acordo com o registro R.10 da matrícula nº 277, a executada Josiany Cardoso Rocha é proprietária de apenas 50% de 1/7 do imóvel, o que equivale a uma fração ideal de aproximadamente 1,67 hectare, e não aos 03 hectares que foram objeto da constrição pelo Oficial de Justiça. Além disso, o exequente impugna o valor da avaliação judicial (R$ 50.000,00 por hectare), apresentando um laudo de avaliação técnica mercadológica particular que estima o valor em R$ 40.000,00 por hectare. A fundamentação do laudo particular baseia-se na impossibilidade de individualização da área por ser inferior ao módulo rural mínimo, na dificuldade de comercialização e no fato de a fração encontrar-se em condomínio com outros coproprietários. Diante desses fatos, o exequente requer o reconhecimento do excesso de penhora com a consequente redução da constrição para 1,67 hectare, a retificação do valor da avaliação para R$ 40.000,00 por hectare, a delimitação exata da área, a adjudicação da referida fração ideal em seu favor e, subsidiariamente, a realização de nova avaliação judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da delimitação da penhora e do reconhecimento do excesso A execução processa-se no interesse do credor, mas deve ocorrer do modo menos gravoso para o devedor, respeitando estritamente os limites do patrimônio que pertence à parte executada. Ao analisar as alegações trazidas pela parte exequente no evento 92 e confrontá-las com a certidão de inteiro teor da matrícula nº 277, constata-se que assiste razão a Divino Lourenço da Silva quanto ao erro material na extensão da penhora. O registro R.10 da referida matrícula é claro ao estabelecer que Josiany Cardoso Rocha adquiriu apenas a proporção de 50% de 1/7 do imóvel total. Considerando que a área total da gleba é de 23,39 hectares, a cota-parte pertencente à executada corresponde, de fato, a aproximadamente 1,67 hectares. A atitude do exequente de comparecer aos autos para apontar o excesso de penhora, mesmo quando este erro lhe parecia temporariamente favorável, demonstra nítida observância ao princípio da boa-fé processual e da cooperação. A constrição de 03 hectares realizada pelo Oficial de Justiça no evento 80 ultrapassa os limites do direito de propriedade da executada, invadindo indevidamente a esfera patrimonial de terceiros coproprietários do imóvel indiviso. A manutenção da penhora sobre área superior àquela que efetivamente pertence à devedora geraria nulidade no procedimento expropriatório e potenciais embargos de terceiros, prejudicando a celeridade e a efetividade da execução. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a penhora, como gravame imposto pelo Estado, não pode ultrapassar o patrimônio do executado, devendo a constrição ficar limitada à sua cota-parte. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Por essas razões, o reconhecimento do excesso de penhora é medida impositiva, devendo o ato constritivo ser adequado à realidade fática e registral do bem. A penhora deve recair única e exclusivamente sobre a fração ideal de 1,67 hectare pertencente à executada Josiany Cardoso Rocha, inserida na matrícula nº 277 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Aurora. No que diz respeito ao pedido de delimitação exata da área com a indicação de confrontantes, é importante registrar que, tratando-se de imóvel em regime de condomínio e consistindo a propriedade da executada em uma fração ideal não desmembrada, a constrição recai sobre a referida cota-parte no todo do imóvel, sendo inviável, nesta via executiva estreita, realizar a divisão e demarcação física do terreno. A penhora e a eventual expropriação ocorrerão sobre os direitos correspondentes a essa fração ideal. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás, em linha com o STJ, admite a penhora da fração ideal, ainda que o bem seja indivisível, resguardando os direitos dos demais coproprietários: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. RESGUARDADAS AS QUOTA-PARTES DOS COPROPRIETÁRIOS E DO CÔNJUGE ALHEIOS À EXECUÇÃO. VALOR DO BEM. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Nos termos do art. 843 do CPC, a fração ideal do imóvel pode ser penhorada, ainda que este seja indivisível, resguardando-se a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução em caso de constrição sobre a integralidade do bem para que ele possa ser levado a hasta pública. Precedentes do STJ. 3. Para efeitos de penhora, considerar-se-á o valor de mercado apurado em avaliação judicial e não o valor venal do bem como alegado pelo agravante. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 53466779820238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Da impugnação ao valor da avaliação e necessidade de nova diligência No tocante à impugnação ao valor da avaliação, o Código de Processo Civil estabelece que é cabível a realização de nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. O exequente impugnou o valor de R$ 50.000,00 por hectare fixado pelo Oficial de Justiça no evento 80, apresentando um laudo técnico particular que sugere o valor de R$ 40.000,00 por hectare, totalizando R$ 66.800,00 para a fração de 1,67 hectare. Os argumentos apresentados no laudo particular são plausíveis, especialmente ao destacar que a fração ideal penhorada é inferior ao módulo mínimo de desmembramento rural, o que gera restrições para a escrituração autônoma e impacta negativamente a liquidez e o valor de mercado do bem em um cenário de venda forçada. Contudo, a avaliação de bens em processo de execução é, como regra, um ato de competência dos auxiliares da Justiça, devendo ser pautada pela imparcialidade. A simples apresentação de um laudo unilateral pela parte exequente, por mais fundamentado que pareça, não autoriza o Juízo a substituir imediatamente a avaliação oficial pelo valor indicado pelo credor, sobretudo porque a fixação desse valor terá impacto direto no preço de uma eventual adjudicação ou alienação em leilão, afetando diretamente a quitação do débito e o patrimônio da devedora. Ademais, o auto de penhora e avaliação do evento 80 padece de um erro de premissa material, pois o Oficial de Justiça avaliou uma área de 03 hectares, sem considerar a restrição comercial de se tratar de uma pequena fração ideal indivisa de 1,67 hectare inserida em um condomínio familiar. A jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que a fundada dúvida sobre o valor do bem, especialmente diante da discrepância entre laudos, impõe a realização de nova avaliação. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARTICULARIDADES REAIS DAS PROPRIEDADES. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Havendo divergência entre o valor atribuído aos imóveis pelo oficial de justiça avaliador e o de mercado informado pelas partes agravantes, torna-se necessária nova avaliação, com fulcro no artigo 873, parágrafo único c/c o artigo 480 do CPC. 2. Existindo dúvidas quanto ao valor atribuído aos bens imóveis, por não ter sido levado em consideração todas as particularidades reais da propriedade, impõe-se a realização de uma nova perícia por profissional habilitado, inclusive para que se avalie a possibilidade de desmembramento dos imóveis penhorados, de acordo com o valor do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 55450029620228090115 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, para garantir a segurança jurídica, evitar prejuízos à executada e afastar alegações futuras de nulidade ou preço vil, é necessária a realização de uma nova avaliação por meio de mandado judicial específico. O Oficial de Justiça deverá retornar ao local e reavaliar o bem, desta vez considerando expressamente que a penhora recai apenas sobre a fração ideal de 1,67 hectare e levando em conta as limitações mercadológicas de liquidez decorrentes do estado de indivisão e do tamanho da área em relação ao módulo rural da região. O STJ também entende ser necessária a reavaliação para garantir que o preço não seja vil, especialmente após o decurso de tempo considerável, princípio que, por analogia, reforça a necessidade de uma avaliação precisa e atual antes de qualquer ato expropriatório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Portanto, para garantir a segurança jurídica, evitar prejuízos à executada e afastar alegações futuras de nulidade ou preço vil, é necessária a realização de uma nova avaliação por meio de mandado judicial específico. Do pedido de adjudicação O exequente pleiteia, desde logo, a adjudicação da fração ideal de 1,67 hectare pelo valor apontado em seu laudo particular. A adjudicação é a forma preferencial de expropriação de bens no sistema processual civil, prestigiando a entrega do próprio bem ao credor para a satisfação do seu crédito. Entretanto, o deferimento desse pedido no atual estágio do processo apresenta-se prematuro. Para que a adjudicação seja deferida, a lei exige que o credor ofereça preço não inferior ao da avaliação do bem. Como demonstrado no tópico anterior, o valor da avaliação ainda não se encontra estabilizado, visto que a primeira avaliação judicial conteve erro material quanto à extensão da área e a avaliação particular apresentada pelo exequente não pode ser acolhida de forma imediata e unilateral. Apenas após a juntada do novo laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, com a devida intimação das partes para manifestação, é que se terá um parâmetro de preço seguro e definitivo para autorizar a adjudicação. Além do aspecto da avaliação, é preciso observar o trâmite processual do direito de defesa da executada. A decisão do evento 87 determinou a intimação pessoal de Josiany Cardoso Rocha sobre a penhora, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para oferecer embargos à execução, bem como para constituir novo advogado. O mandado foi expedido recentemente e a concretização plena do ato expropriatório consistente na transferência de propriedade exige o esgotamento do prazo para que a devedora apresente sua defesa ou quite a dívida. A adjudicação apenas poderá ser analisada e concretizada após a certificação inequívoca do decurso do prazo para embargos sem manifestação, ou, caso opostos, após a resolução da impugnação. Dispositivo Diante de todo o exposto, defiro o pedido de reconhecimento de excesso de penhora formulado pela parte exequente no evento 92 e, em consequência, determino a imediata redução da constrição formalizada no evento 80. A penhora passa a recair exclusivamente sobre a fração ideal de 50% de 1/7 correspondente a aproximadamente 1,67 hectare de propriedade da executada Josiany Cardoso Rocha, integrante do imóvel objeto da matrícula nº 277 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Aurora. Determino a expedição de novo mandado de avaliação. O Oficial de Justiça deverá proceder à reavaliação da exata fração ideal agora delimitada 1,67 hectare, devendo, em seu laudo, ponderar as condições reais de comercialização do bem, especialmente o fato de se tratar de área em condomínio indiviso e de tamanho inferior ao módulo de desmembramento rural, a fim de espelhar o real valor de mercado da referida cota-parte. Indefiro, por ora, o pedido de adjudicação formulado pelo exequente, o qual poderá ser renovado após a estabilização do valor do bem por meio da nova avaliação judicial e após o esgotamento do prazo de defesa da parte devedora. Após a realização da nova avaliação, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre o novo laudo pericial no prazo de 05 dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito