Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 2ª Vara Judicial Processo nº.: 5263254-56.2022.8.09.0105. Demandante(s): ESTADO DE GOIÁS. Demandado(a/s): RM *-E CIA LTDA. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de RM CIA LTDA EPP, na qual, após a constatação de dissolução irregular da empresa executada, foi deferido o redirecionamento do feito às sócias administradoras MARCELA BARBOSA LUCIANO CARRIJO (CPF nº 948.781.961-49) e IDALINA JORDELINA DE OLIVEIRA CARRIJO (CPF nº 786.823.471-72), conforme decisão proferida no evento 105. No evento 113, a empresa executada compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de novo advogado constituído, e suscitou a existência de litispendência entre a presente execução fiscal e a ação de desconsideração da personalidade jurídica nº 5220510-51.2019.8.09.0105, em trâmite perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros. Alegou que a responsabilização das sócias já é discutida na referida ação autônoma, razão pela qual requereu o reconhecimento da incompetência deste juízo para deliberar sobre o redirecionamento, o afastamento da decisão do evento 105 e, subsidiariamente, a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente manifestou-se no evento 123, sustentando que a alegação de litispendência não procede, porquanto a execução fiscal e a ação de desconsideração da personalidade jurídica possuem naturezas jurídicas distintas, além de não haver identidade de partes, causa de pedir e pedido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A litispendência, como matéria de ordem pública, pode ser examinada a qualquer tempo e constitui pressuposto processual negativo, que impede o regular prosseguimento do feito quando verificada a identidade entre ações em curso. O artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ausente qualquer desses três elementos, não há que se falar em litispendência ou em prevenção que invalide a competência do juízo perante o qual a ação foi proposta. No caso concreto, não se verifica a tríplice identidade necessária à configuração do instituto. A presente execução fiscal tem como partes, após o redirecionamento, o Estado de Goiás, na qualidade de exequente, e a empresa RM CIA LTDA EPP, juntamente com as sócias administradoras Marcela Barbosa Luciano Carrijo e Idalina Jordelina de Oliveira Carrijo, na qualidade de executadas. A causa de pedir repousa na existência de crédito tributário regularmente constituído e consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, tendo o redirecionamento se fundado na dissolução irregular da empresa executada. A ação de desconsideração da personalidade jurídica n. 5220510-51.2019.8.09.0105, a que alude a executada, possui 30 réus e tem natureza jurídica e fundamento diverso. Tal ação autônoma, quando manejada, busca a superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, exigindo, para tanto, a demonstração de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Portanto, são ações absolutamente distintas: a execução fiscal visa a satisfação de um título executivo extrajudicial, de natureza tributária, cujo redirecionamento decorre de norma específica de responsabilidade tributária pessoal; a desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, constitui medida excepcional, que pressupõe a comprovação de abuso da personalidade, fundamento ausente na hipótese que justificou o redirecionamento nestes autos. Também não há identidade de pedidos. Na execução fiscal, o que se requer é a cobrança judicial do crédito tributário, ao passo que na ação de desconsideração o pedido é, justamente, a declaração judicial de que os bens pessoais dos sócios respondem por dívidas da empresa, em razão de abuso ou fraude. Por conseguinte, não há o que falar em litispendência entre a presente execução e a ação de desconsideração da personalidade jurídica indicada pela executada no evento 113. Inexiste identidade total de causas de pedir e de pedidos, o que afasta a alegada prevenção do juízo da ação de IDPJ e impede o reconhecimento de incompetência deste juízo ou a necessidade de suspensão do feito. Por fim, ressalto que o pedido subsidiário de suspensão fundado no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil também não merece acolhimento. A ação de desconsideração da personalidade jurídica não constitui questão prejudicial externa cujo julgamento seja indispensável ao prosseguimento da presente execução. Ao contrário, a responsabilidade das sócias dirigentes por atos de dissolução irregular da empresa pode e deve ser aferida nos próprios autos da execução fiscal, como já ocorreu na decisão proferida no evento 105. 3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a arguição de litispendência suscitada no evento 113 e INDEFIRO os pedidos de afastamento do redirecionamento determinado no evento 105 e de suspensão do feito. No mais, defiro em parte os pedidos de evento 128. Proceda-se à consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para localização de novo endereço da executada MARCELA BARBOSA LUCIANO CARRIJO, expedindo-se novo mandado de citação no endereço que for encontrado. Expeça-se mandado de citação para a executada IDALINA JORDELINA DE OLIVEIRA CARRIJO, no endereço da Rua Alameda do Cedro Norte, Quadra 11, Lote 13, Portal do Cerrado, Mineiros. A citação por hora certa, contudo, depende de suspeita de ocultação por parte do oficial de justiça. Cumpra-se. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. João Victor Nogueira de Araújo Juiz de Direito 1