Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5318580-56.2025.8.09.0085 Polo Ativo: Redeflex Comercio E Servico De Telefonia Ltda Polo Passivo: Agropop Itapuranga Ltda DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA em face de AGROPOP ITAPURANGA LTDA e MARIA CELIA SOARES SILVA, partes qualificadas. Em que pese requerimento da parte exequente pugnado pelo deferimento da realização de citação ficta - via edital, ressalto que a citação por edital, conforme postulada nos autos, só é viável após serem esgotados todos os meios de localização da parte requerida (art. 256 do CPC). No presente caso, observa-se que a exequente já diligenciou nos seguintes endereços, na tentativa de citação da executada Maria: RUA 54, C/ RUA 55, QUADRA 03, 0 VILA RENATA 76680-000 ITAPURANGA – GO (mov. 17); RUA C, 55, 0 SETOR SOL NASCENTE 74410-195 GOIÂNIA – GO (mov. 24); RUA C, QD.821, LT.15, 125 JARDIM AMERICA 74255-470 GOIÂNIA – GO (mov. 32); RUA C, QD.237, LT.15, 107 JARDIM AMERICA 74255-060 GOIÂNIA – GO (mov. 73); RUA 51, 15 CENTRO 76680-000 ITAPURANGA – GO (mov. 81-83); RUA AGONCILIO SILVA MOREIRA, 100 VILA RENATA 76680-000 ITAPURANGA – GO (mov. 85). Dessa maneira, extrai-se por pendente a realização de tentativa de citação da executada nos seguintes endereços: R 46, 572, CENTRO, CEP: 76680-000, ITAPURANGA/GO (mov. 64, arq. 1), 51 0000000 S SEBASTIAO ITAPURANGA GO00076 2680 (mov. 64, arq. 4) e RUA EF 28 SN Q27 L10 R E F EXTENSAO 07437109GOIANIA GO (mov. 64, arq. 4). Além disso, não foram realizadas consultas de endereço por meio de todos os sistemas conveniados ao Poder Judiciário, inclusive o SIEL, conforme determinado na movimentação 54, tampouco houve a juntada do anexo referente a resposta da SANEAGO (mov. 59), de modo a verificar a existência de possíveis endereços ainda não diligenciados. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido constante da movimentação 90. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. DILIGÊNCIA PARA REGULAR QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital, medida excepcional de citação ficta, só é cabível mediante o esgotamento dos meios possíveis de localização dos executados. Inexistindo nos autos a devida comprovação do esgotamento, visto que não foi observada a requisição de informações sobre o endereço dos devedores em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como nos sistemas conveniados Bacenjud, Infojud e Renajud torna-se inviável o deferimento do pedido de citação editalícia, devendo ser mantida integralmente a decisão objurgada. 2. Nos termos do artigo 319, § 1º, do CPC, caso o autor não disponha das informações relacionadas a regular qualificação do réu, poderá requerer ao juiz diligenciais necessárias a sua obtenção. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01418434120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) PROMOVA-SE à Escrivania a remessa dos autos à CACE para consulta de endereço da executada MARIA CELIA SOARES SILVA (CPF: 994.734.451-72) via SIEL, conforme determinado na movimentação 54. Ainda, PROMOVA-SE a juntada do anexo mencionado no e-mail anexado à movimentação 59 (Ofício nº 8410-2025.pdf), haja vista que em referida movimentação foi promovida a juntada apenas do comprovante de resposta. Com a resposta da CACE, INTIME-SE a parte promovente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá indicar endereço para citação da executada ainda não citada (MARIA CELIA SOARES SILVA), sob pena de suspensão/arquivamento. Na oportunidade, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), informo ao exequente quanto a possibilidade de se utilizar dos sistemas conveniados com este Tribunal (SERASAJUD, PREVJUD e SNIPER), para fins de localização de endereço da executada Maria, os quais, se requeridos, restam desde logo deferidos, mediante recolhimento das custas pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.