Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5459754-96.2022.8.09.0137 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de modificação de guarda proposta por Alexandro Cabral de Souza em desfavor de Lilian Genaina dos Santos, ambos qualificados.No decorrer da tramitação processual, constatou-se a implementação da maioridade da adolescente (evento n. 118).Instadas, ambas as partes concordaram com a extinção do feito pela perda do objeto (eventos n. 123 e 124).É breve o relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme se depreende do documento de identificação de Kamilly Cabral Santos, esta atingiu a maioridade civil, uma vez que nasceu em 29/06/2007 (evento n. 01, arq. 06).Assim sendo, a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo importa em extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso IV do NCPC, in verbis:Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando (…)IV – verifica a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Desta feita, percebo não haver mais interesse processual, visto que Kamilly Cabral Santo atingiu a maioridade, portanto, não há que se falta em concessão de guarda, tornando-se inócua qualquer medida adotada daqui adiante.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda do objeto.Custas pela parte autora, contudo, suspensas face à gratuidade deferida nos autos. Sem honorários.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito