Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA ARBITRAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada material decorrente de sentença arbitral. A ação original buscava a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote e a restituição de valores. O juízo de primeiro grau entendeu que o contrato foi objeto de sentença arbitral, onde as partes definiram suas obrigações, e que essa decisão faz coisa julgada. A parte autora/apelante defende que a sentença arbitral versou apenas sobre repactuação de débito e não sobre a rescisão, argumentando a nulidade da cláusula arbitral compulsória sob o Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de revisão do contrato para restituição dos valores pagos e benfeitorias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença arbitral, que renegociou o débito e ratificou as cláusulas do contrato de compra e venda, constitui coisa julgada material para a posterior ação judicial de rescisão contratual e restituição de valores; (ii) analisar se a participação da consumidora em procedimento arbitral e a assinatura de termo de acordo configuram aceitação voluntária da arbitragem, afastando a aplicação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 45 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e (iii) verificar se a manutenção da gratuidade da justiça para a apelante é devida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença arbitral, após o trânsito em julgado, tem os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo coisa julgada material e título executivo judicial, conforme arts. 18 e 31 da Lei 9.307/96.4. No caso concreto, a sentença arbitral não se limitou à renegociação de dívida, pois previu expressamente a forma de rescisão do contrato e a devolução de valores, ratificando as demais cláusulas do instrumento particular de compromisso de compra e venda.5. A voluntária submissão da parte ao juízo arbitral e a aceitação dos termos da sentença arbitral suprem supostos vícios da cláusula compromissória, afastando a presunção de recusa do consumidor ao Poder Judiciário.6. A matéria relativa à rescisão contratual e seus consectários já foi objeto de decisão arbitral, sendo inviável sua rediscussão em sede judicial sob pena de violação à coisa julgada material.7. Não foram apresentadas provas suficientes, nas contrarrazões à apelação, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelante, devendo ser mantida a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.“1. A sentença arbitral, que define os termos de renegociação e rescisão do contrato de compra e venda, faz coisa julgada material e impede a rediscussão da matéria no Poder Judiciário.”“2. A participação voluntária do consumidor em procedimento arbitral, com expressa aquiescência aos termos da sentença arbitral, afasta a presunção de nulidade da cláusula compromissória e a aplicação da Súmula 45 do TJGO.“3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova cabal da alteração da condição financeira da parte beneficiada, não bastando meras alegações.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, p.u., 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º, 515, VII; CDC, art. 51, VII; L. 6.766/79, art. 32-A; L. 9.307/96, arts. 18, 31, 33, §§ 1º, 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 45, TJGO; TJGO, Apelação Cível 0024278-16.2017.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5280506-80.2021.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível 5664277-42.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0238746-06.2014.8.09.0011; STJ, AgInt no REsp 1.809.838/SP. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5649344-02.2024.8.09.01124ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: DEUZUITA CANDIDA DOS SANTOSAPELADA: UNOTECH CONSTRUÇÕES LTDARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Inicialmente, verifica-se que a apelada, em suas contrarrazões, alega não ser razoável a concessão da gratuidade da justiça à apelante, considerando que, conforme se extrai dos autos, ela adquiriu o imóvel em questão, tem profissão, contratou advogado, o que demonstra condições de arcar com as custas processuais, bem como com a sucumbência recursal. Registra-se que é possível a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, em qualquer fase processual, quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Depreende-se, porém, que a apelada, tão somente, afirma que a apelante não merece ser beneficiária da justiça gratuita, sem qualquer prova contundente e eficaz, capaz de demonstrar cabalmente a veracidade das suas alegações. Sobre essa questão, importante trazer à colação o magistério dos renomados processualistas Rafael Oliveira e Fredie Didier Jr.: De acordo com o que prevê o art. 7º da LAJ, ao impugnante incumbe provar que o beneficiário não é carente de recursos, visando ao indeferimento da gratuidade pleiteada (nos casos de pedido ulterior) ou à revogação da já deferida. A imperatividade da comprovação de plano das razões do pedido de revogação do benefício dá-se, como se viu, em virtude da existência de uma presunção legal da condição de pobreza (art. 4º, § 1º, da LAJ). Frise-se, então, que a presunção de lei implica, necessariamente, a inversão do onus probandi em favor de quem requer o benefício, cabendo à outra parte tentar trazer elementos que formem uma convicção inversa acerca dos fatos. (…) Assim, se, por um lado, a lei, lançando mão de um regramento mais célebre, favoreceu o necessitado, porquanto tenha erigido em seu favor a presunção de veracidade da declaração, por outro, e em contrapartida, colocou seu adversário, como bem lembra Araken de Assis, em situação claramente desvantajosa, vez que dificilmente ele logrará reunir prova daquela equação entre receita e despesa que gera a figura do necessitado. (in Benefício da Justiça Gratuita, 4ª ed. rev. ampl., Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 55/56) Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural e que o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para legais para a concessão de gratuidade. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa forma, competiria à apelada demonstrar que os encargos do processo podem ser suportados pela beneficiária da assistência judiciária, razão pela qual é de suma importância que se demonstre, de um lado, qual o custo econômico do processo (o que se faz, via de regra, por meio da guia das custas iniciais) e, de outro, a receita atual percebida pela parte beneficiada pela assistência. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. (…) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. BENEFÍCIO MANTIDO. (…) 2 - Inobstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, para sua revogação, necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, sendo insuficientes meras alegações. (…). (TJGO, Apelação Cível 0024278-16.2017.8.09.0011, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/1/2021, DJe de 25/1/2021, g.) Conclui-se, assim, que não restou demonstrada qualquer alteração da condição financeira da parte autora/apelante, a manutenção da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por DEUZUITA CANDIDA DOS SANTOS em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nerópolis, Dra. Roberta Wolpp Gonçalves, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta em desfavor de UNOTECH CONSTRUÇÕES LTDA. A magistrado singular, em sua sentença (evento 27), julgou nos seguintes termos: (…)No presente caso, a autora/consumidora a iniciativa de pleitear a revisão do contratual no Poder Judiciário foi posterior ao acordo celebrado na corte. Lado outro, ao ser demandada pela ré na Corte de Arbitragem (Reclamação 004807/18), não demonstrou recusa àquele procedimento e, ainda, assumiu o compromisso arbitral se submetendo à resolução questão pelo arbitro, conforme se extrai da sentença homologatória carreada aos autos pela requerida (evento 18, arquivo 2).Portanto, concluiu-se que ao anuir ao compromisso arbitral, a parte autora também optou pela arbitragem, não sendo possível estender a eles as presunções e consequências jurídicas decorrentes do entendimento exposto na Súmula n. 45 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Assim, como já dito, observa-se que as partes optaram pela jurisdição privada, uma vez firmada a cláusula compromissária e constituído o juízo arbitral, passa a deter o árbitro o poder de dizer o direito a ser aplicado à controvérsia, e a dirimir todas e quaisquer questões relacionadas ao caso em exame. Assim, não se pode rediscutir o que decidiu o árbitro, sob pena de violação da coisa julgada arbitral que tem os mesmos efeitos da coisa julgada material judicial. O reconhecimento da coisa julgada é a medida que se impõe, pertinente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (…)Destarte, ante a existência de coisa julgada material, imperiosa a extinção do feito, sem o julgamento de mérito.É o bastante.DO DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, § 3° do Código de Processo Civil, acolho a preliminar ventilada pela parte e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ao passo em que REVOGO a liminar deferida por força da decisão proferida no evento 11.Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, em atendimento às disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 11).Deixo de me pronunciar acerca das demais questões preliminares ventiladas, com esteio no artigo 488 do CPC. Em suas razões recursais (evento 41), alega que a sentença de primeiro grau equivocou-se ao julgar extinto o feito sem resolução do mérito em razão da existência de sentença arbitral. Assevera que a magistrada singular reconheceu corretamente a inexistência de coisa julgada, pois a sentença anterior versou sobre a repactuação do débito e a presente ação discute aspectos da rescisão do contrato, porém, discorda da conclusão de que a consumidora teria aceito voluntariamente a cláusula arbitral ao comparecer ao Juízo Arbitral e assinar termo de acordo. Defende que o acordo firmado perante a Câmara de Convenção e Arbitragem de Goiânia recaiu exclusivamente sobre quitação das parcelas até então inadimplidas, não abarcando o tema da rescisão contratual objeto da lide. Sustenta que a iniciativa da cláusula arbitral partiu da apelada, tendo a apelante apenas renegociado os valores inadimplentes por ter, naquele momento, pleno interesse na manutenção do negócio, situação diversa da intenção da presente ação. Entende pela aplicação do artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Obtempera que não deve ser aplicado o artigo 32-A da Lei 6.766/79, inserido pela Lei 13.786/18, vigente a partir de 27/12/2018, argumentando que a contratação ocorreu em agosto de 2016, portanto, antes da vigência da referida norma, motivo pelo qual propõe a aplicação da retenção do percentual de 10% pela parte apelada como solução justa entre as partes, baseando-se em precedentes jurisprudenciais. Ressalta a possibilidade de revisão do distrato, invocando precedente do STJ (AgInt no REsp 1.809.838/SP) que considera cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, quando constatada a existência de cláusula de decaimento abusiva, prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Destaca que foram pagos aproximadamente R$ 67.340,83 em parcelas, além de benfeitorias realizadas no lote no valor aproximado de R$ 150.000,00, devendo ser realizada prova pericial para averiguar e auferir os valores efetivamente pagos. Verbera que, embora o C. STJ tenha sustentado a legalidade do distrato e a mantença do quanto livremente pactuado pelas partes, na hipótese específica dos autos o percentual retido pela vendedora mostra-se abusivo, permitindo a revisão dos termos avençados com fundamento nas normas protetivas do CDC e nos princípios gerais da boa-fé e da função social dos contratos. Frisa que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, destacando que a base de cálculo deve ser os valores efetivamente pagos e não o valor total do contrato. Argumenta que, com a reforma da sentença, sairá vencedor na maior parte da ação, motivo pelo qual a sucumbência deve ser invertida a seu favor, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, que estabelece que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários. Adianta-se que o inconformismo não procede. De início, impende destacar que a sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos das decisões emanadas pelo Poder Judiciário, fazendo, inclusive, coisa julgada material. Por pertinente, cumpre consignar o teor dos artigos 18 e 31 da Lei de Arbitragem (9.307/96), que assim regulamentam a matéria em debate: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.(…)Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Na espécie, denota-se que a autora/apelante pretende a discussão de obrigações contratuais pactuadas no contrato de compromisso de compra e venda do lote nº 36 situado na Rua RM 5, Quadra 06, do Loteamento Residencial Dona Alda de Araújo Tavares, em Nerópolis-GO, firmado em 09/08/2016. O mencionado contrato foi objeto de sentença arbitral proferida no âmbito da 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (evento 18, arquivo 2). Verifica-se, da mencionada sentença arbitral que “As partes, de comum acordo e por livre e espontânea vontade, por ser tratar de direitos próprios e disponíveis, resolvem por fim às suas divergências pela via conciliatória com expressa renúncia à utilização do Poder Judiciário, salvo execução do que é aqui estabelecido (…)” (g). Naquele mesmo ato, consignou-se que “As parcelas acima renegociadas serão sempre pagas devidamente atualizadas pelo indexador eleito pelas partes, conforme consta no citado contrato”; As parcelas vincendas de nº 028-0/216 a 216/216 com vencimentos de 10/12/18 a 10/08/2034, e não incluídas neste acordo, deverão ser pagas nos seus respectivos vencimentos”; As parcelas serão reajustadas de acordo com cláusula sexta prevista no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda”; “A inadimplência para com os pagamentos de qualquer das parcelas do preço, implicará na imediata rescisão do contrato, ficando acertado que as parcelas pagas, exceto a comissão de corretagem, serão devolvidas atualizadas pelo mesmo indexador do contrato, devendo ser descontado destas parcelas a multa de rescisão contratual prevista no contrato, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. As parcelas serão devolvidas em tantas parcelas quanto foram as do pagamento”; (g) Na sentença arbitral, ao final, constou que “As partes ratificam todas as cláusulas do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda que não conflitarem com este termo.” (g) Cumpre registrar que houve aquiescência das partes com os termos da sentença arbitral, em especial, com a ratificação de todas as cláusulas contratuais, inexistindo a possibilidade de rescisão com decretação de ressarcimento dos valores pagos, benfeitorias e as devidas deduções, como quer a apelante nesta ação, posto que, naquela ocasião, as partes definiram a forma de cumprimento de suas obrigações. Com efeito, após o trânsito em julgado, a sentença proferida pelo juízo arbitral faz coisa julgada material e constitui, por força de lei, título executivo judicial (art. 515, VII, do CPC), cujo questionamento pode se dar, basicamente, de duas formas: impugnação ao cumprimento de sentença (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96) e ação de nulidade (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96): Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.(…)§ 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. Não se pode olvidar do preceito sumulado 45 deste Tribunal Estadual, cujo enunciado preconiza ser nula de pleno direito a cláusula compromissória, com presunção de sua recusa quando o consumidor propõe ação perante o Poder Judiciário. Contudo, suposto vício quanto à cláusula compromissória acabou por ser suprimido, já que as partes submeteram ao juízo arbitral, cuja sentença fez coisa julgada, não havendo se falar em nulidade tampouco em irregularidade formal a ser declarada. Sendo assim, a toda evidência, observa-se que ocorreu a coisa julgada, afigurando-se impositiva a manutenção do ato que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conquanto incomportável a pretensão de discussão da relação obrigacional já definida por sentença da Corte Arbitral. A propósito, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível. Ação de conhecimento. (…) Tese de ilegitimidade passiva e nulidade da cláusula compromissória. Sentença arbitral transitada em julgado. Sentença arbitral. Efeitos da coisa julgada. Embora as matérias de ordem pública podem ser suscitadas em qualquer momento processual, a partir do trânsito em julgado da sentença arbitral verifica-se a estabilização da questão, inexistindo possibilidade de se afastar o que foi decidido, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e a imutabilidade da sentença, senão por meio de ação própria. (…) (TJGO, Apelação Cível 5280506-80.2021.8.09.0049, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. (…) EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL TRANSITADA EM JULGADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL RESCINDIDO EM SEARA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. COISA JULGADA. (…) É impossível a discussão sobre direito a restituição de importâncias pagas tendo em vista que, ainda que não alegado no procedimento arbitral, cuida-se de matéria abrangida pela coisa julgada arbitral com a declaração de rescisão contratual e trânsito em julgado. (…) (TJGO, Apelação Cível 5664277-42.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ARBITRAL TRANSITADA EM JULGADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL RESCINDIDO EM SEARA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. COISA JULGADA. (…) 2. É impossível a discussão sobre direito a revisão das cláusulas contratuais, ainda que não alegada no procedimento arbitral, porquanto tratar-se de matéria abrangida pela coisa julgada arbitral com a declaração de rescisão do contrato e trânsito em julgado. (…). (TJGO, Apelação Cível 0238746-06.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2022, DJe de 24/11/2022, g.). Nesse contexto, a melhor solução a ser aplicada ao caso é a preservação da sentença nos estritos termos em que prolatada. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, por esses e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observado o preceito do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Ao teor do exposto, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5649344-02.2024.8.09.01124ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: DEUZUITA CANDIDA DOS SANTOSAPELADA: UNOTECH CONSTRUÇÕES LTDARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA ARBITRAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada material decorrente de sentença arbitral. A ação original buscava a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote e a restituição de valores. O juízo de primeiro grau entendeu que o contrato foi objeto de sentença arbitral, onde as partes definiram suas obrigações, e que essa decisão faz coisa julgada. A parte autora/apelante defende que a sentença arbitral versou apenas sobre repactuação de débito e não sobre a rescisão, argumentando a nulidade da cláusula arbitral compulsória sob o Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de revisão do contrato para restituição dos valores pagos e benfeitorias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença arbitral, que renegociou o débito e ratificou as cláusulas do contrato de compra e venda, constitui coisa julgada material para a posterior ação judicial de rescisão contratual e restituição de valores; (ii) analisar se a participação da consumidora em procedimento arbitral e a assinatura de termo de acordo configuram aceitação voluntária da arbitragem, afastando a aplicação do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 45 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e (iii) verificar se a manutenção da gratuidade da justiça para a apelante é devida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença arbitral, após o trânsito em julgado, tem os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo coisa julgada material e título executivo judicial, conforme arts. 18 e 31 da Lei 9.307/96.4. No caso concreto, a sentença arbitral não se limitou à renegociação de dívida, pois previu expressamente a forma de rescisão do contrato e a devolução de valores, ratificando as demais cláusulas do instrumento particular de compromisso de compra e venda.5. A voluntária submissão da parte ao juízo arbitral e a aceitação dos termos da sentença arbitral suprem supostos vícios da cláusula compromissória, afastando a presunção de recusa do consumidor ao Poder Judiciário.6. A matéria relativa à rescisão contratual e seus consectários já foi objeto de decisão arbitral, sendo inviável sua rediscussão em sede judicial sob pena de violação à coisa julgada material.7. Não foram apresentadas provas suficientes, nas contrarrazões à apelação, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelante, devendo ser mantida a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.“1. A sentença arbitral, que define os termos de renegociação e rescisão do contrato de compra e venda, faz coisa julgada material e impede a rediscussão da matéria no Poder Judiciário.”“2. A participação voluntária do consumidor em procedimento arbitral, com expressa aquiescência aos termos da sentença arbitral, afasta a presunção de nulidade da cláusula compromissória e a aplicação da Súmula 45 do TJGO.“3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova cabal da alteração da condição financeira da parte beneficiada, não bastando meras alegações.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, p.u., 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º, 515, VII; CDC, art. 51, VII; L. 6.766/79, art. 32-A; L. 9.307/96, arts. 18, 31, 33, §§ 1º, 3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 45, TJGO; TJGO, Apelação Cível 0024278-16.2017.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5280506-80.2021.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível 5664277-42.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0238746-06.2014.8.09.0011; STJ, AgInt no REsp 1.809.838/SP. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5649344-02.2024.8.09.0112, figurando como apelante DEUZUITA CANDIDA DOS SANTOS e apelado UNOTECH CONSTRUÇÕES LTDA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora