Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1º Juizado Especial Cível Processo n. 5624627-62.2014.8.09.0083 Polo ativo: MELL JEANS - COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES ITAPACI LTDA Polo passivo: DEBORA DE FATIMA GOMES DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial iniciada em 2014. Após diversas diligências e bloqueios parciais via SISBAJUD, restou consolidada a penhora do montante de R$ 996,67 (evento 187). Contudo, a intimação da executada acerca da constrição restou infrutífera, com retorno do AR sob a rubrica "mudou-se" (evento 197 e 201). Por outro lado, informações da empresa VIVO (evento 159) indicam linha telefônica ativa vinculada a endereço nesta Comarca. Da Intimação da Penhora: Nos termos do disposto no art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95, as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Desta feita, determino a expedição de intimação da penhora ao endereço em que efetivada a citação (evento 10). Sendo infrutífera a diligência, fica desde já declarada a validade da intimação, conforme o artigo retro citado, cumulado com o art. 274, parágrafo único, do CPC. Dos pedidos da exequente (evento 190): a) Extrato: Prejudicado. Os extratos já foram juntados no evento 200 dos autos. b) INFOJUD: Indefiro. Pesquisas anteriores resultaram negativas (eventos 95, 131, 201), configurando o pleito mera reiteração de diligência inócua. c) SERASAJUD: Indefiro por ausência de interesse, uma vez que a medida já foi efetivada (evento 84 e 86). d) Ofício CENSEG: Indefiro. Medida excepcional que exige indícios concretos de patrimônio, inexistentes nos autos, além da impenhorabilidade de verbas previdenciárias já decidida (evento 107). e) PREVJUD: Indefiro, reiterando os fundamentos de proteção à subsistência e impenhorabilidade de benefícios previdenciários (evento 107). Prosseguimento: Caso a executada, após intimada, não apresente impugnação ou esta seja rejeitada, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)