Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5713973-16.2024.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de WILSON VIEIRA DA SILVA, ambos qualificados. Citado o executado e não indicado nenhum bem para penhora, a parte exequente pugnou pela efetuação da penhora por termo nos autos do imóvel dado em garantia real, bem como para que seja determinada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD (evento n° 46). Custas adimplidas (evento n° 64). É a síntese do essencial. DECIDO A legislação processual civil estabelece uma ordem preferencial para a penhora, e, no caso de execução de crédito com garantia real, a própria lei confere prioridade ao bem que garante a dívida. Conforme dispõe o art. 835, § 3º, do CPC: “Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” A jurisprudência pátria corrobora a aplicação direta dessa norma, conferindo primazia à constrição do bem garantidor, salvo em situações excepcionais de insuficiência ou inadequação, o que não foi demonstrado nos autos. Destaca-se que a preferência visa proteger a expectativa do credor e dar efetividade à garantia contratualmente estabelecida.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMAS BANCENJUD E/OU SISBAJUD. DESCABIMENTO IN CASU. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA REAL. PENHORA QUE DEVE RECAIR PREFERENCIALMENTE SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INAPTIDÃO, INSUFICIÊNCIA OU DEMAIS VÍCIOS QUANTO AO BEM DADO EM GARANTIA – DECISÃO REFORMADA. 1. Da redação do § 3º, art. 835, do CPC, conclui-se que, em se tratando de execução de crédito com garantia real, a legislação processual civil dá preferência à penhora da coisa dada em garantia. 2. Não obstante seja possível a flexibilização da regra insculpida no § 3º, do art. 835, do CPC, a fim de conferir ao credor a possibilidade de penhorar bens diversos daqueles postos em garantia, tal entendimento somente se aplica em situações excepcionais, notadamente quando o bem dado em garantia é impróprio ou insuficiente para a satisfação do débito, devendo tais situações serem demonstradas concretamente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005430-43.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00054304320228160000 Loanda 0005430-43.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 06/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) Ademais, tendo sido apresentada a certidão de matrícula do imóvel (Fazenda Nascente II, Matrícula nº 1.946 do CRI de Paranaiguara/GO), a formalização da constrição por simples termo nos autos é a medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme autoriza o art. 845, § 1º, do CPC. Da mesma forma, o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD, é medida coercitiva legítima e prevista em lei para assegurar a efetividade do processo de execução. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza expressamente tal providência: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” Ressalta-se que a utilização do sistema SERASAJUD é amplamente admitida pela jurisprudência como um meio eficaz para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, independentemente do esgotamento de outras vias constritivas EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS CONSTRITIVAS FRUSTRADAS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA - SERASAJUD - POSSIBILIDADE. Diante das frustradas tentativas de constrição de bens dos executados e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.026, que também se aplica aos casos de execução de títulos executivos judiciais e extrajudiciais, a determinação de inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes é cabível, respaldada pelo artigo 782, § 3º, do CPC. O sistema SerasaJud foi aderido por este Tribunal, de modo que seu indeferimento não condiz com a eficácia pautada para o bom andamento processual. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0888810-75.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Portanto, o deferimento das medidas executivas pleiteadas pela parte exequente é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente para: a) DETERMINAR a penhora, por termo nos autos, do imóvel de Matrícula nº 1.946 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Paranaiguara/GO (Fazenda Nascente II), de propriedade do executado e dado em garantia da dívida. Lave-se o respectivo termo, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente. b) ORDENAR a inclusão do nome do executado, Wilson Vieira da Silva, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Remetam-se os autos ao CACE para o cumprimento. Cumpridas as providências, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito