Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5711083-95.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda. Parte Requerida: Gilenge Pré-moldados De Concreto Industria E Comercio Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda. em desfavor de Gilenge Pré-moldados De Concreto Industria E Comercio Ltda, ambos qualificados nos autos. As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação. É o relatório. DECIDO. Analisados os autos, verifico que as partes entabularam acordo para pagamento do débito e não há indícios de vício de consentimento. Portanto, de rigor exsurge a homologação do acordo celerado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Evento nº 92 arq. 1), para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, CPC), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, CPC). Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que "as partes que celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes" (REsp nº 1.880.944/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe: 26/03/2021). Custas remanescentes porventura devidas ficam dispensadas (art. 90, § 3º, CPC). Honorários na forma pactuada. Caso haja pedido de expedição de alvará, desde já acolho o requerimento. Havendo pedido de desbloqueio de valores ou cancelamento de restrições realizadas pelos sistemas conveniados, determino o encaminhamento dos autos para a CACE promover o cancelamento/desbloqueio. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Dispensado o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito