Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5738689-51.2022.8.09.0143Promoventes: Manoel Alves de Sousa e Itamar Miranda de SousaPromovido: Espólio de José Maria Rodrigues da SilvaNatureza: Produção Antecipada da ProvaSENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação com pedido de produção antecipada de prova ajuizada por Manoel Alves de Souza e Itamar Miranda de Sousa contra Espólio de José Maria Rodrigues da Silva.Alegaram que são pais e únicos herdeiros de Sirléia Miranda de Sousa, falecida em 19/09/2013, que conviveu em união estável com José Maria Rodrigues da Silva por mais de oito anos.Informaram que, durante a convivência, Sirléia e José Maria adquiriram patrimônio consistente inicialmente em dois lotes e uma casa, conforme relato verbal deste último. Após o falecimento de Sirléia, José Maria teria apresentado documentos aos requerentes para assinatura, ocasião em que declarou que ficaria com os lotes e a pensão por morte, estimada em R$ 4.500,00 mensais, restando aos demandantes apenas a propriedade de uma casa.Mencionaram que há boatos de que o falecido José Maria adquiriu gado e outras fontes de renda durante a união estável, chegando inclusive a adquirir uma fazenda meses após o óbito de Sirléia. Diante da suspeita de subavaliação patrimonial, pleiteiam a produção antecipada de provas com o objetivo de verificar a real evolução patrimonial do casal no período de setembro de 2005 a setembro de 2013.Logo, pugnaram pela expedição de ofícios: (a) à Agrodefesa/GO, a fim de informar a quantidade de semoventes registrados em nome de José Maria Rodrigues da Silva nas datas de referência; (b) ao Banco Central do Brasil, para levantamento de contas e aplicações financeiras em nome do falecido nos anos de 2005 e 2013; e (c) ao Infojud, para acesso às declarações de imposto de renda de José Maria nos respectivos anos (mov. 1).O pedido de produção antecipada de provas foi indeferido. Na ocasião, concedeu-se aos requerentes o benefício da gratuidade da justiça (mov. 10).A parte requerentes interpôs apelação, que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça de Goiás para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (mov. 30).Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de expedição de ofícios e determinou-se a citação do requerido, nos termos do § 1º do art. 382 do CPC (mov. 41).Juntadas as pesquisas ao Sisbajud e ao Infojud (mov. 48) e a resposta ao ofício expedido à Agrodefesa (mov. 51).O requerido foi citado (mov. 53), mas não se manifestou.Por sua vez, os demandantes reiteraram os pedidos de expedição de ofício ao Bacen e de pesquisa ao Infojud (mov. 60).Na decisão de mov. 62, determinou-se a alteração de visibilidade dos documentos juntados na mov. 48, a fim de que o acesso fosse conferido aos advogados deste processo. Ainda, determinou-se a intimação dos requerentes sobre os documentos e sobre o eventual interesse na produção de outras provas.Intimados, os requerentes permaneceram inertes (mov. 68).Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃOSegundo o art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova pode ser admitida, entre outras hipóteses, quando: (a) haja risco de que a prova se torne de difícil ou impossível realização no futuro; (b) a prova possa viabilizar autocomposição; ou (c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de demanda.No presente caso, as diligências determinadas foram efetivamente realizadas, com o cumprimento integral dos ofícios expedidos e juntada das respostas aos autos, atingindo-se, assim, a finalidade da presente ação.Cumpre destacar que, na produção antecipada de provas, não há juízo de valor acerca do eventual direito material a ser discutido, conforme estabelece o § 2º do art. 382 do CPC:§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.Ademais, os requerentes foram intimados acerca do eventual interesse na produção de outras provas, mas não se manifestaram, o que demonstra o esgotamento da finalidade da presente ação.Por fim, ausente lide, não é o caso de se cogitar a existência de sucumbência. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando houver resistência injustificada em atender o pedido de produção de prova:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).Tendo em vista que, no caso em apreço, a produção de provas não dependia de resposta do requerido, não há como condená-lo a arcar com os ônus sucumbenciais. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, homologo a prova documental produzida e julgo extinto o processo.Sem condenação em custas e honorários, conforme mencionado na fundamentação.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025