Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5743175-07.2024.8.09.0112 COMARCA: NERÓPOLIS RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: WLR EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.: CJ INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA GUEDES OAB/GO 19.930 APELADO(A): ALESSANDRA APOLINÁRIO DE OLIVEIRA: TONY RICARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO CORREIA PUGAS OAB/GO 61.691 EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual por atraso na implantação de obras de infraestrutura em loteamento cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar quem deu causa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (ii) definir a modalidade de restituição dos valores pagos, se parcelada ou integral; (iii) aferir a razoabilidade e proporcionalidade da cláusula penal moratória fixada; (iv) analisar o índice de correção monetária aplicável ao montante a ser restituído; (v) verificar a ocorrência e o valor adequado para a indenização por danos morais; e (vi) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, especialmente quanto à tutela da relação contratual. 4. A ausência de prazo expresso para a entrega das obras de infraestrutura no contrato, aliada ao decurso de 13 anos desde a celebração, configura culpa exclusiva da promitente vendedora pelo descumprimento contratual, conforme leis municipais (Lei nº 1.785/15) e federais (Lei nº 6.766/1979) que estabelecem prazos máximos para a conclusão. 5. A alegação de suspensão das obras devido à pandemia de Covid-19 é rechaçada, visto que a construção civil foi classificada como atividade essencial pelo Decreto Estadual nº 9.653/2020. 6. Comprovada a culpa exclusiva da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, em parcela única, nos termos da Súmula n.º 543 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) a contratos firmados anteriormente à sua vigência. 7. A cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre as quantias pagas é razoável e proporcional, considerando a aplicação do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça para inversão da penalidade em favor dos consumidores, devido ao inadimplemento da vendedora. 8. O atraso substancial na entrega de imóvel destinado à moradia ou investimento familiar extrapola o mero dissabor, causando frustração da legítima expectativa dos adquirentes e configurando dano moral. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Súmula n.º 32, deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). 9. A sentença recorrida deve ser reformada para que, sobre os valores a serem restituídos, incida apenas a Taxa SELIC, índice que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, durante todo o período, conforme o Tema 1.368, do Superior Tribunal de Justiça. 10. Os apelados obtiveram êxito nos pedidos principais da ação, sendo a inadimplência das apelantes a causa determinante para o ajuizamento da demanda. Não há que se falar em sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O atraso desarrazoado na entrega da infraestrutura de loteamento, por período superior aos prazos legais, sem justificativa plausível, configura culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 2. A Lei n.º 13.786/2018 não se aplica a contratos celebrados anteriormente à sua vigência, devendo a restituição das parcelas pagas ocorrer de forma integral e imediata, em parcela única, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, nos termos da Súmula n.º 543/STJ. 3. É razoável e proporcional a cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre as quantias pagas, quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento da promitente vendedora, conforme Tema 971/STJ. 4. O atraso substancial na entrega de imóvel, que frustra a legítima expectativa do consumidor, gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico. 5. A Taxa SELIC incide como único indexador dos valores a serem restituídos e engloba juros de mora e correção monetária, durante todo o período, em conformidade com o Tema 1.368/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 2º, art. 3º; CC, art. 186, art. 187, art. 406 (redação anterior à L. n.º 14.905/2024), art. 408, art. 413, art. 927; L. n.º 1.785/15, art. 37; L. n.º 6.766/1979, art. 9º, art. 32-A; L. n.º 4.591/1964; L. n.º 13.786/2018; L. n.º 14.905/2024; Decreto Estadual n.º 9.653/2020, art. 2º, § 1º, XVIII e XXIII, § 6º; art. 14; CPC, art. 85, § 11; art. 9º; art. 10; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1854579/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2020; STJ, Súmula n.º 543; STJ, AgInt no REsp 1816960/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/08/2020; STJ, Tema 971; STJ, AgInt no AREsp n. 208.706/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.705/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022; STJ, Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR); STJ, Tema 1.059; TJGO, Enunciado n.º 32 (Súmula n.º 32); TJGO, Apelação Cível, 5702676-90.2024.8.09.0011, FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2026; TJGO, Apelação Cível, 5152531-76.2024.8.09.0144, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025; TJGO, Apelação Cível, 5092482-13.2018.8.09.0069, DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 90) interposto por WLR Empreendimentos e Negócios Imobiliários LTDA. e CJ Incorporadora LTDA. contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Nerópolis, Dra. Roberta Wolpp Gonçalves, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por Alessandra Apolinário de Oliveira e Tony Ricardo Ferreira da Silva. No ato judicial recorrido, a magistrada singular julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (movimento 63): DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e restituir as partes ao status quo antes; b) DETERMINAR a restituição de todas as quantias pagas, de forma imediata em parcela única, acrescidas de correção monetária pela SELIC a partir do desembolso de cada parcela e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da 20% (vinte por cento) a título de cláusula penal; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelas apelantes (movimento 72), a Juíza de Direito em respondência, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, acolheu-os com efeitos infringentes (movimento 81), para sanar obscuridade no dispositivo, que passou a ter a seguinte redação: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, com efeitos infringentes, sanar a obscuridade/erro material apontado no dispositivo da sentença (evento 63). Em consequência, o item "b" do dispositivo, que antes constava: "b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição integral das quantias pagas, em parcela única, acrescidas de correção monetária pela SELIC a partir do desembolso de cada parcela e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado;" Passa a ter a seguinte redação: "b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição integral das quantias pagas, em parcela única. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024. Após o dia 30/08/2024, deve ser acrescido juros moratórios consoante pela taxa SELIC, descontada a correção monetária (artigo 406 do Código Civil)." No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Em síntese, as apelantes insurgem-se contra o édito sentencial e apontam a necessidade de reforma da sentença, sob os fundamentos de ausência de culpa pelo atraso na entrega da obra, inadequação da forma de restituição dos valores, incorreção dos consectários legais, excessividade da cláusula penal e do valor dos danos morais, e necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Requerem, dessa forma, que seja o recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar a sentença nos seguintes preceitos: (…) afastando a rescisão contratual, ou, na improvável hipótese de ela ser mantida, que seja permitida a restituição de forma parcelada e descontados o percentual referente à cláusula penal e às despesas administrativas, calculado com base no valor atualizado do contrato, além dos encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelos Apelados, afastando, ainda, a aplicação do INPC cumulado com a taxa SELIC, aplicando, exclusivamente, a referida taxa SELIC, com a dedução do montante equivalente ao IPCA, reduzindo-se o percentual aplicado a título de cláusula penal e definindo-se a base de cálculo para sua incidência sobre o valor das parcelas pagas, além de afastar a condenação das Apelantes ao ressarcimento de danos morais ou, sendo ela mantida, que seja reduzido o quantum indenizatório, distribuindo-se entre as partes a responsabilidade pelo pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, na proporção da derrota sofrida por cada uma, tudo como medida de inteira (…). Contrarrazões recursais apresentadas ao movimento 96, ocasião em que os apelados refutam os argumentos deduzidos e pleiteiam o não provimento da insurgência. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 90), conheço do recurso de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1 Rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel – atraso na entrega de infraestrutura – culpa exclusiva da promitente vendedora A controvérsia recursal cinge-se em perquirir quem dera ensejo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes. Examina-se. Em prelúdio, é incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, eis que presentes a figura do fornecedor, representado pelos apelantes (incorporadora e imobiliária), e do consumidor o qual contratou a entrega de produto (imóvel) na condição de destinatário final, a teor das disposições do Código de Defesa do Consumidor, vide: Art. 2 – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3 – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção e transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E PREJUÍZO DAS EMPRESAS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUESTÕES QUE PERPASSAM PELA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 942, § 3º, II, DO NOVO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 5. Já decidiu esta Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento. Precedentes. […] Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1854579/DF, Rel. Ministro MARCOA URÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2020, grifou-se). Verifica-se, assim, a incidência das normas consumeristas ao caso em análise, em especial as relativas à tutela da relação contratual rescindido pela sentença objurgada. Depreende-se dos autos que os apelados firmaram contrato de compra e venda de imóvel com os apelantes, que se comprometeram a entregarem um terreno urbano de n.º 10, da quadra 34, na Rua NC-07, do Residencial Nova Cidade, III Etapa na cidade de Nerópolis-GO, com a respectiva infraestrutura (movimento 1, arquivo 8). É certo que a norma consumerista, determina que o contrato deve estabelecer, de forma expressa, clara e inteligível, prazo certo para entrega de imóvel. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (Tema 996). Em detida análise do contrato mencionado, verifica-se uma lacuna contratual, uma vez que não há previsão de obrigação atribuída aos alienantes quanto à execução de obras de infraestrutura, tampouco estipulação de prazo para o seu início, conclusão ou possível prorrogação. Não obstante a respectiva omissão, a Lei n.º 1.785/15, que dispõe sobre o parcelamento urbano no âmbito do município de Nerópolis/GO, impõe ao empreendedor (apelante) o dever se realizar as obras de urbanização, bem como estabelece o prazo máximo de conclusão em 2 (dois) anos, nos seguintes termos: Art. 37 Em qualquer loteamento é obrigatória a execução, pelo empreendedor e às suas expensas, das seguintes obras de urbanização, de acordo com os projetos aprovados pela Prefeitura Municipal, dentro do prazo de dois anos a contar da data do decreto de aprovação: I- abertura do sistema viário; II- assentamento de meios-fios e pavimentação das vias; III- demarcação das quadras, lotes, áreas institucionais e áreas de recreação públicas; IV- sistema de drenagem pluvial, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela Prefeitura Municipal; V- sistema de abastecimento d'água, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); VI- sistema de esgoto sanitário, de acordo com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); VII- infraestrutura para fornecimento de energia elétrica e iluminação pública; VIII- arborização das vias, com espécies adequadas; IX- adequação das calçadas às normas relativas à acessibilidade; X- sinalização viária vertical e horizontal. De outro lado, a legislação especial que rege o parcelamento do solo urbano, notadamente a Lei n.º 6.766/1979, estipula o prazo máximo de 4 (quatro) anos para a conclusão das obras. Vide: […] Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18. O termo contratual revela que as partes celebraram o contrato em 28/09/2012, ou seja, já se passaram 13 anos e a infraestrutura do loteamento não foi entregue. Desse modo, conclui-se pela culpa exclusiva das apelantes, em razão do descumprimento do contrato, porquanto não providenciou a obra em prazo razoável/tolerável(movimento 59). Ao revés, a ausência de informação clara acerca do prazo de entrega evidencia violação aos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva, especialmente em se tratando de relação de consumo. Outrossim, embora a apelante sustente que “(…) houve suspensão das obras de infraestrutura no loteamento em razão da pandemia de Covid-19”, verifica-se que a atividade de construção civil foi classificada como serviço essencial durante o período pandêmico. Assim discorreu o revogado Decreto Estadual n.º 9.653/2020: Art. 2º Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, permanecem suspensas as atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. § 1º São consideradas essenciais e não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo: XVIII - obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos; XXIII - construção civil, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos; […] § 6º As atividades industriais liberadas, incluindo mineração e construção civil, deverão, diariamente, aferir a temperatura de seus funcionários com termômetro infravermelho sem contato, impedindo a entrada daqueles que estejam em estado febril. Art. 14. As atividades da construção civil somente poderão ocorrer mediante estabelecimento de horários escalonados de início e fim da jornada, evitando aglomerações nos mencionados períodos e nos intervalos para alimentação. Ademais, as recorrentes não se desincumbiram do ônus probatório quanto à demonstração de que eventuais restrições administrativas tenham efetivamente impedido a continuidade ou a conclusão das obras de infraestrutura. Em casos análogos ao presente, vide o posicionamento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA LOTEADORA. […] APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. […] 4. A responsabilidade pela entrega da infraestrutura básica é da loteadora, por força da Lei nº 6.766/1979. O atraso injustificado caracteriza inadimplemento contratual, não afastado por alegações de demora imputada à concessionária SANEAGO, pois se trata de risco inerente à atividade empresarial. 5. A relação contratual é de consumo, impondo à fornecedora o dever de informação clara, cumprimento pontual das obrigações assumidas e sujeição à responsabilidade objetiva, nos termos do CDC. […] (TJGO, Apelação Cível, 5702676-90.2024.8.09.0011, FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2026, grifou-se). Desse modo, dada as particularidades do caso concreto, ninguém é obrigado a manter-se vinculado a uma relação contratual, sobretudo se a julga lesiva. À luz dessas considerações, escorreita a sentença quanto ao reconhecimento da culpa exclusiva das apelantes na rescisão contratual, em especial pela demorada desarrazoada na entrega das obras de infraestrutura do bem vendido. 2.2 Forma de restituição Cinge-se a controvérsia, nesse capítulo, em aferir a modalidade de restituição dos valores pagos pela consumidora. Se parcelado, tal qual pleitado pelos apelantes, ou de forma integral e em parcela única, consoante determinado na sentença objurgada. Escrutina-se. De início cumpre registrar que as alterações promovidas na Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela Lei n.º 13.786, de 27 de dezembro de 2018, denominada Lei do Distrato, não se aplicam à hipótese vertente devido à vedação constitucional à retroatividade da lei e em respeito ao ato jurídico perfeito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de aplicação da lei nova do distrato aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO PREÇO EM RESCISÃO CAUSADA PELO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018. AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA A RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 543/STJ, 'na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, de relatoria da em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019, assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13.786/2018 sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1816960/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/08/2020, grifou-se). Dessa feita, no presente caso, em que o contrato foi firmado em 2012, não se lhe aplica a mencionada lei. Assim, comprovada a culpa exclusiva das promitentes vendedoras pela rescisão contratual, a restituição das parcelas pagas pelos compradores deve ser integral e imediata, em parcela única, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 543 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543, STJ – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Portanto, revela-se inaplicável a pretensão das apelantes de restituir os valores de forma parcelada e com as deduções previstas no artigo 32-A da Lei n.º 6.766/79, de modo que a restituição dos valores deverá ocorrer de forma imediata e em parcela única. Ainda que assim não fosse, convém registrar, a título obter dictum, que o referido dispositivo legal só se aplica em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, o que, todavia, não se amolda ao caso em testilha, uma vez que reconhecida a culpa exclusiva das apelantes (vendedoras) pelo inadimplemento e rescisão do negócio jurídico. 2.3 Cláusula Penal Moratória As recorrentes acentuam que o percentual da cláusula penal em 20% (vinte por cento) é excessivo e deve ser reduzido, bem como incidir sobre o valor das parcelas efetivamente pagas. Sobre o tema, destacam suposta omissão da sentença em determinar a base de cálculo do respectivo percentual. Assim, pontuam que deve ser aplicado sobre os valores pagos. Examina-se. A cláusula penal é uma penalidade de natureza civil imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. É pactuada pelas partes com base no princípio da autonomia privada. Sua incidência ocorre de pleno direito desde que o devedor, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (artigo 408, do Código Civil). Outrossim, o juiz deve reduzir a penalidade equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. Nessa ocasião, a redução deve observar a razoabilidade e a finalidade do negócio, e não apenas uma proporcionalidade matemática estrita (artigo 413, do Código Civil). Na presente ocasião, a sentença recorrida condenou as recorrentes ao pagamento da cláusula penal no importe de 20% (vinte por cento) das quantias pagas. Nessa situação, alegam as apelantes que “(…) percentual de 20% (vinte por cento), atenta contra os princípios da proporcionalidade e do equilíbrio contratual”. O parágrafo segundo da cláusula décima primeira do instrumento contratual traz a seguinte previsão (movimento 1, arquivo 8): CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Ocorrendo a rescisão contratual, o(a/s) Compromissado(a/s) Adquirente(s) perderá a favor das Compromissadas Alienantes a rigor de cláusula penitencial, ou pena convencional nos seguintes termos: […] Parágrafo Segundo – 23% (vinte e três por cento) do valor pago corrigido, ficarão para as Compromissadas Alienantes, a título de indenização pré-fixada ou pré-ajustada, que compreende as despesas com administração e solvência de encargos fiscais e sociais da unidade imobiliária em apreço não recuperáveis. Ao presente caso, aplica-se o Tema 971, do Superior Tribunal de Justiça, que determina a inversão da cláusula penal quando prevista apenas contra o comprador, para garantir equilíbrio contratual e vedar cláusulas abusivas. Vide tese firmada: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. A luz dessas razões, considerado o inadimplemento contratual da vendedora quanto à implantação da infraestrutura do loteamento e não entregue no prazo pactuado, mostra-se razoável e proporcional manter a condenação ao pagamento da 20% (vinte por cento) a título de cláusula penal. 2.4 Consectários Legais. Atualização do montante A questão submetida à apreciação recursal consiste em analisar qual índice de correção monetária aplicável ao montante a ser devolvido. Aprecia-se. No que se refere aos consectários legais, a decisão integrativa alterou o capítulo correspondente da sentença, para estabelecer que (movimento 81): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, com efeitos infringentes, sanar a obscuridade/erro material apontado no dispositivo da sentença (evento 63). […] Passa a ter a seguinte redação: "b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição integral das quantias pagas, em parcela única. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024. Após o dia 30/08/2024, deve ser acrescido juros moratórios consoante pela taxa SELIC, descontada a correção monetária (artigo 406 do Código Civil)." No que se refere ao termo inicial da atualização monetária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para fins de restituição, incide a partir de cada desembolso. Os juros de mora, por sua vez, incidem sobre o valor a ser restituído a partir da citação. Por pertinente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 208.706/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação"(AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.064.705/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifou-se). Quantos aos consectários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR), consolidou a tese de que o artigo 406 do Código Civil de 2002, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa de juros de mora ali referenciada é a Taxa SELIC. Ressalte-se que a utilização da SELIC impede a sua cumulação com outros índices de correção monetária, uma vez que referido indexador já compreende, simultaneamente, a recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso no pagamento. Desse modo, altero os consectários legais da condenação quanto aos valores a serem restituídos, para que incida apenas a Taxa Selic, índice que engloba tanto os juros de mora, quanto a correção monetária, durante todo período, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. 2.5 Danos morais. Valor indenizatório A controvérsia recursal cinge-se aferir se os valores fixados na condenação por danos morais devem ser reduzidos. Analisa-se. Sabe-se que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Segundo a legislação civil, portanto, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima, como deve ocorrer nos presentes autos. Nesse sentido, dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A Constituição Federal, da mesma forma, autoriza a reparação por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Com efeito, é o dano moral reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui, também, uma punição para o culpado, a fim de que não mais repita o referido ato. Quando à quantificação do dever de reparar dano moral, o artigo 944 do Código Civil nos informa que a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado. Neste quadrante, a jurisprudência deste sodalício consolidou-se no sentido de que somente se reformará o valor indenizatório a título de danos morais quando não observados os preceitos legais de sua quantificação. A esse respeito, vide o enunciado n.º 32 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Enunciado n.º 32 – A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”. No caso concreto, embora as apelantes sustentam a inexistência de dano moral e classifique o ocorrido como mero dissabor, tal posicionamento não merece prosperar. Isso porque o atraso substancial na entrega de um imóvel destinado à moradia ou investimento familiar extrapola o simples inadimplemento contratual. Ademais, a frustração da justa expectativa dos adquirentes, que por anos pagaram as parcelas do financiamento sem receber o bem em considerações de pleno uso, deve ser levada em consideração. Assim, revela-se escorreita condenação aos danos morais. Noutro vértice, a magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao solucionar a lide, estabeleceu como quantum indenizatório o valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais). Constata-se que a referida quantia fora fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que foi levada em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito dos ofendidos. Tal valor se encontra em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Em casos análogos ao presente, hauro as seguintes ementas de lavra desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 7. O atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento configura dano moral indenizável, causando frustração ao consumidor. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter punitivo-pedagógico. […] (TJGO, Apelação Cível, 5152531-76.2024.8.09.0144, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025, grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. […] 5. A ausência de infraestrutura básica, como água potável e energia, por mais de oito anos após a contratação, causa prejuízo à dignidade do comprador e frustra sua legítima expectativa de usufruto do imóvel, configurando dano moral indenizável. 6. O valor de R$10.000,00 fixado para o dano moral é adequado, razoável e proporcional, observando a Súmula nº 32 do TJGO. […] (TJGO, Apelação Cível, 5092482-13.2018.8.09.0069, DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025, grifou-se). Nessas razões, o referido capítulo impugnado desmerece reforma, uma vez que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.6 Ônus sucumbenciais Por fim, as apelantes pleiteiam a reforma da sentença para “(…) imputar a responsabilidade pelo pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência a ambas as partes”. Examina-se. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos recorridos para declarara a rescisão contratual; determinar a restituição das quantias pagas; condenar as apelante ao pagamento da cláusula penal fixada, bem como a indenização por danos morais (movimento 63 e 81). O sistema processual vigente, além do princípio da sucumbência, impõe também a observação do princípio da causalidade, que dispõe que aquele que deu causa à propositura da demanda responderá pelas despesas daí decorrentes. No caso, a inadimplência das apelantes fora causa determinante para o ajuizamento da ação. Ademais, embora em valores diversos dos requeridos, os requerentes obtiveram êxito nos pedidos principais e de maior impacto econômico: IV - Dos Pedidos: Diante do exposto requer a Vossa Excelência: a) A citação das Requeridas para querendo contestar a presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia; b) A concessão do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, haja vista que os Autores não possuem condição financeira para arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao próprio sustento, conforme art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50; c) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental e testemunhal, especialmente os ora anexados, contrato de venda e compra e extrato de pagamento. d) A inversão do ônus da prova; e) A condenação das Requeridas ao pagamento do ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados sob 20% do valor da causa, corrigidos monetariamente da data do ajuizamento da demanda; f) A total procedência da presente ação para: F.1) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem qualquer ônus aos Autores uma vez que não deu causa a rescisão, e determinar a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos (grifou-se). F.2) condenar as Requeridas ao pagamento dos danos morais causados aos Autores (grifou-se). Desse modo, constata-se que os apelados foram vitoriosos em todos os seus pedidos, logo não há que se falar em sucumbência recíproca. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante, a Corte da Cidadania, ao apreciar os recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, no âmbito do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse diapasão, em razão do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários recursais. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento apenas para que, sobre os valores a serem restituídos, incida apenas a Taxa Selic, índice que engloba tanto os juros de mora, quanto a correção monetária, durante todo período, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do parcial provimento da insurgência, são incomportáveis honorários recursais à luz do precedente do STJ (Tema 1.059). Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, ou do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual por atraso na implantação de obras de infraestrutura em loteamento cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar quem deu causa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (ii) definir a modalidade de restituição dos valores pagos, se parcelada ou integral; (iii) aferir a razoabilidade e proporcionalidade da cláusula penal moratória fixada; (iv) analisar o índice de correção monetária aplicável ao montante a ser restituído; (v) verificar a ocorrência e o valor adequado para a indenização por danos morais; e (vi) determinar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do CDC, especialmente quanto à tutela da relação contratual. 4. A ausência de prazo expresso para a entrega das obras de infraestrutura no contrato, aliada ao decurso de 13 anos desde a celebração, configura culpa exclusiva da promitente vendedora pelo descumprimento contratual, conforme leis municipais (Lei nº 1.785/15) e federais (Lei nº 6.766/1979) que estabelecem prazos máximos para a conclusão. 5. A alegação de suspensão das obras devido à pandemia de Covid-19 é rechaçada, visto que a construção civil foi classificada como atividade essencial pelo Decreto Estadual nº 9.653/2020. 6. Comprovada a culpa exclusiva da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, em parcela única, nos termos da Súmula n.º 543 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato) a contratos firmados anteriormente à sua vigência. 7. A cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre as quantias pagas é razoável e proporcional, considerando a aplicação do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça para inversão da penalidade em favor dos consumidores, devido ao inadimplemento da vendedora. 8. O atraso substancial na entrega de imóvel destinado à moradia ou investimento familiar extrapola o mero dissabor, causando frustração da legítima expectativa dos adquirentes e configurando dano moral. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Súmula n.º 32, deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). 9. A sentença recorrida deve ser reformada para que, sobre os valores a serem restituídos, incida apenas a Taxa SELIC, índice que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, durante todo o período, conforme o Tema 1.368, do Superior Tribunal de Justiça. 10. Os apelados obtiveram êxito nos pedidos principais da ação, sendo a inadimplência das apelantes a causa determinante para o ajuizamento da demanda. Não há que se falar em sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O atraso desarrazoado na entrega da infraestrutura de loteamento, por período superior aos prazos legais, sem justificativa plausível, configura culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. 2. A Lei n.º 13.786/2018 não se aplica a contratos celebrados anteriormente à sua vigência, devendo a restituição das parcelas pagas ocorrer de forma integral e imediata, em parcela única, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, nos termos da Súmula n.º 543/STJ. 3. É razoável e proporcional a cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre as quantias pagas, quando a rescisão contratual decorre de inadimplemento da promitente vendedora, conforme Tema 971/STJ. 4. O atraso substancial na entrega de imóvel, que frustra a legítima expectativa do consumidor, gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico. 5. A Taxa SELIC incide como único indexador dos valores a serem restituídos e engloba juros de mora e correção monetária, durante todo o período, em conformidade com o Tema 1.368/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 2º, art. 3º; CC, art. 186, art. 187, art. 406 (redação anterior à L. n.º 14.905/2024), art. 408, art. 413, art. 927; L. n.º 1.785/15, art. 37; L. n.º 6.766/1979, art. 9º, art. 32-A; L. n.º 4.591/1964; L. n.º 13.786/2018; L. n.º 14.905/2024; Decreto Estadual n.º 9.653/2020, art. 2º, § 1º, XVIII e XXIII, § 6º; art. 14; CPC, art. 85, § 11; art. 9º; art. 10; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1854579/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2020; STJ, Súmula n.º 543; STJ, AgInt no REsp 1816960/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 26/08/2020; STJ, Tema 971; STJ, AgInt no AREsp n. 208.706/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.705/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022; STJ, Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR); STJ, Tema 1.059; TJGO, Enunciado n.º 32 (Súmula n.º 32); TJGO, Apelação Cível, 5702676-90.2024.8.09.0011, FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2026; TJGO, Apelação Cível, 5152531-76.2024.8.09.0144, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025; TJGO, Apelação Cível, 5092482-13.2018.8.09.0069, DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025.