Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5858141-27.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Do Planalto Central Sicredi Planalto Central, inscrita no CPF/CNPJ: 10.736.214/0001-84, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Kaled Cosac, S/NQuadra 26, Lote 19, CENTRO, CRISTALINA, GO, 73850000, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Willian Henrique do Nascimento, inscrita no CPF/CNPJ: 047.170.011-84, residente e domiciliada ou com sede na RUA 08, 191,, SAO VICENTE, FORMOSA, GO73802140, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar convertida em execução por quantia certa ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI em face de WILLIAN HENRIQUE DO NASCIMENTO, todos qualificados (Evento 53). No curso do feito, a parte executada noticiou a celebração de um acordo entre as partes (Evento 99), acostando a minuta de acordo no evento 99, arq. 03, acordando o que se segue: "(...) (...)”. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como não houve violação a regras de ordem pública, tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018). Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 99 e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. DETERMINO a baixa de eventuais restrições/bloqueios existentes nos autos (Eventos 39, Arq. 01, 83, Arq. 02/03 e 95, Arq. 02). Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios, se houver, na forma convencionada pelos sujeitos acordantes. Tendo em vista o bloqueio judicial de valores (Evento 83, Arq, 05), DEFIRO o pedido do Evento 99, Arq. 01. Desta forma, determino a expedição de alvará judicial, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) do valor depositado na conta judiciais indicada no Evento 83, Arq, 05, incluindo eventuais rendimentos, em atenção aos dados informados no Evento 99, Arq. 01 (advogada possui poderes expressos – procuração mov. 99, arq. 02), na forma como requerido. Caso a conta judicial esteja vinculada a outra instituição bancária, desde já, autorizo a expedição de ALVARÁ de Transferência Eletrônica e/ou a utilização de sistema de expedição adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Considerando a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido ou inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 003