Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa _________________________________________________ Dupla apelação cível n. 5872489-40.2023.8.09.0112 Comarca de Nerópolis 1° Apelante: Aurelino Pires de Jesus 2º Apelante: Banco BMG S.A. 1° Apelado: Banco BMG S.A. 2° Apelado: Aurelino Pires de Jesus Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nerópolis, Dra. Roberta Wolpp Gonçalves, nos autos da ação de declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais e pedido de repetição do indébito, proposta por Aurelino Pires de Jesus (primeiro apelante) em desfavor do Banco BMG S.A. (segundo apelante). Na petição inicial, o autor, pensionista do INSS, relata ter contratado empréstimo consignado com o Banco BMG, que a instituição financeira, de forma abusiva, incluiu a reserva de margem consignada para cartão de crédito. Alega que passaram a ocorrer descontos mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) de forma ininterrupta e sem prazo definido. Narra que essa conduta configura falha na prestação do serviço, venda casada e violação dos princípios da informação e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição do indébito em dobro e compensação por dano moral. Na sentença (mov. 44), a magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) CONVERTER a operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC em modalidade de empréstimo consignado, relativamente ao(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, determinando desde logo a suspensão dos descontos em folha de pagamento até o recálculo da dívida; 2) DETERMINAR a incidência dos juros remuneratórios conforme taxa média de mercado prevista para as operações de empréstimo pessoal consignado (pessoa física) para a data da celebração do contrato; 3) CONDENAR a instituição financeira requerida à devolução em dobro do indébito apurado após o recálculo da dívida, ou seja, o pagamento a maior realizado na respectiva contratação, devendo ser corrigido pela SELIC a contar da data de cada desconto indevido, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 4) DETERMINAR que caso seja apurado saldo devedor contratual a cobrança das parcelas deverá observar a forma indicada, respeitando o limite da margem consignável, abatendo-se o valor do indébito na operação de recálculo da dívida. Em razão da sucumbência majoritária e por força do princípio da causalidade, CONDENO a instituição financeira requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pelo Banco BMG S.A. (mov. 44), esses foram acolhidos para (mov.58): Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para ajudar a parte o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação em seus pontos modificados: Onde se lia: “Em razão da sucumbência majoritária e por força do princípio da causalidade, CONDENO a instituição financeira requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Passe a ler-se: Em razão da sucumbência majoritária e por força do princípio da causalidade, CONDENO a instituição financeira requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil” Acrescenta-se ao dispositivo da sentença o seguinte comando para sanar a omissão: “DETERMINO, ainda, que na fase de liquidação e recálculo da dívida, seja promovida a compensação entre o montante a ser restituído à parte autora e os valores dos créditos efetivamente transferidos pela instituição financeira à sua conta bancária, conforme comprovantes anexados aos autos.” Nas razões da primeira apelação (mov. 63), Aurelino Pires de Jesus alega que: 1) tem direito à indenização por danos morais, a ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando o caráter pedagógico, repressivo e preventivo; 2) é incabível a devolução ou compensação dos valores do contrato, pois não houve comprovação da contratação e os serviços prestados ou produtos enviados sem solicitação prévia equiparam-se a “amostras grátis”; 3) os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, ou em percentual superior sobre o valor da causa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a inicial, condenando o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, afastando a devolução/compensação de valores e majorando os honorários advocatícios. Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Não foram apresentadas contrarrazões. Nas razões da segunda apelação (mov. 64), o Banco BMG S.A. sustenta, preliminarmente, que não há interesse processual, pois o autor não procurou o réu para resolver o conflito de forma amigável, de modo que não houve resistência à pretensão. No mérito, afirma que: 1) houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, comprovada pela apresentação do contrato assinado, dos documentos pessoais fornecidos pelo autor e do comprovante de depósito dos valores dos saques na conta do autor; 2) não é devida a restituição de valores, pois agiu no exercício regular do direito de cobrança; 3) subsidiariamente, eventual devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, porque não houve má-fé. Requer o acolhimento da preliminar ou, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais ou determinar a repetição do indébito na forma simples. Preparo regular. Contrarrazões apresentadas (mov. 70). É o relatório. Decido. 1. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nerópolis, Dra. Roberta Wolpp Gonçalves, nos autos da ação de declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais e pedido de repetição do indébito, proposta por Aurelino Pires de Jesus (primeiro apelante) em desfavor do Banco BMG S.A. (segundo apelante). 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deste conheço. Passo a decidi-los monocraticamente, na forma do art. 932, do Código de Processo Civil. 3. Questão em discussão Discute-se, preliminarmente, a existência de interesse processual; e, no mérito, a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado e consectários referentes ao dano moral, à repetição do indébito e ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. Razões de decidir Por questão de ordem e melhor didática processual, passa-se à análise do segundo recurso. 4.1. Do segundo recurso interposto (Banco BMG S.A.) a) Da preliminar de ausência de interesse de agir Nas razões recursais, o Banco BMG S.A. sustenta que a autora jamais tentou resolver o conflito de forma amigável, motivo pelo qual a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, é a medida que se impõe. O interesse processual (ou de agir) é demonstrado pela comprovação da utilidade, da adequação e da necessidade. A utilidade significa o proveito que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a solução do conflito. No caso, há necessidade e utilidade no ajuizamento da ação na qual se busca a declaração de abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e reparação por dano moral, sobretudo porque, na contestação, foi oposta resistência à pretensão inicial, fato que, por si só, evidencia o interesse de agir. Assim, “tendo a parte autora recorrido ao Judiciário a fim de obter a revisão de contrato de cartão de crédito consignado e, havendo resistência pela ré na contestação, resta evidenciado o interesse de agir” (TJGO, Apelação Cível 5534001-78.2023.8.09.0051, relatora desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2024). b) Da validade da contratação Os cartões de crédito consignado são serviços fornecidos pelas instituições financeiras por meio dos quais servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS podem realizar transações de forma similar às dos cartões de créditos comuns, com a diferença de os descontos ocorrerem diretamente em suas folhas salariais ou benefícios previdenciários. Isso é feito mediante reserva de margem consignável (RMC), que serve para cobrir o valor mínimo da fatura descontado mensalmente com ou sem uso do cartão. Aos beneficiários do INSS e do BPC/LOAS há também a possibilidade de contratação do tipo reserva do cartão consignado (RCC), cujos descontos ocorrem somente se houver a utilização do cartão. Ocorre que a metodologia de quitação acaba tornando o contrato oneroso, uma vez que os descontos são feitos apenas sobre o valor mínimo da fatura, o que, no final das contas, representa o refinanciamento mês a mês, sempre com a incidência de juros e demais encargos. Com base nisso é que foi editado o enunciado n. 63 das súmulas deste Tribunal, que sintetizou o entendimento no sentido de ser abusiva a modalidade de cartão de crédito consignado, cujos empréstimos devem ser tratados como crédito pessoal consignado. Veja-se: Súmula 63/TJGO. Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais. Contudo, na hipótese de o consumidor haver utilizado o cartão para compras ou saques com habitualidade e por certo período de tempo, não há violação ao direito de informação, já que se deduz o conhecimento das condições do negócio jurídico. Nessas situações, a jurisprudência do TJGO realiza distinção do caso em julgamento com aqueles que subsidiaram a construção da referida súmula para considerar legal a contratação do cartão de crédito consignado. A propósito: AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE AZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1- Cartão de crédito consignado. Utilização para compras. Cobranças legitimas. Comprovado que o autor contratou cartão de crédito consignado, mormente a utilização do dispositivo magnético para realização de compras, não há irregularidade na contratação e nos descontos realizados em sua folha de pagamento, descabendo falar-se em nulidade do contrato, restituição de valores pagos, tampouco em indenização por danos morais, dado que não houve a prática de ato ilícito pelo banco. 2- Ausência de fato novo. Ausente inconsistência na decisão recorrida e/ou inovação fático-jurídica, é o caso de negar provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AgInt na AC 5611839-05.2020.8.09.0051, Rel. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 63 TJGO. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. 1. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63, deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou saques complementares. 2. Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes. Restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, sobretudo, a disponibilizar à demandante compras e realização de saques complementares, sem que houvesse questionamento da parte autora/apelante, razão pela qual não há se falar em inexistência do débito por alegação de ausência de solicitação de serviço. 3. […] RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, AC 5151327-87.2021.8.09.0051, Rel. Desembargador SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2024, DJe de 14/03/2023). Em resumo, há duas situações: 1) compras e saques habituais e constantes: considera-se legal o cartão de crédito consignado, o que resulta na manutenção dos termos contratados; 2) sem utilização do cartão: considera-se abusiva a relação de consumo, o que leva à sua conversão para empréstimo pessoal consignado. No caso, a instituição financeira juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado (mov. 06, doc.04) e o termo de consentimento expresso acerca da contratação de saque, mediante a utilização do cartão (mov.06, doc.03). Ademais, as faturas do cartão (mov. 06, doc. 03, fls. 32, 43, 49, 103, 104 e 127) demonstram que o autor utilizou parte do limite disponível no cartão de crédito para realização de, ao menos, quatro saques. Os valores foram creditados diretamente na conta bancária do autor, conforme comprovantes de TED (mov.06, doc.02). A realização de múltiplos saques ao longo de diferentes anos (2019, 2020 e 2023) demonstra inequivocamente que o autor tinha conhecimento da existência do cartão de crédito consignado, compreendia o funcionamento do produto e utilizou conscientemente o limite disponibilizado. Dessa forma, não se pode acolher a tese de desconhecimento da contratação. Ressalte-se que a controvérsia não diz respeito à ausência de consentimento, mas à suposta falha no dever de informação. No entanto, para que essa violação se configurasse, seria necessário demonstrar que o consumidor foi induzido a erro de maneira substancial, o que não se verifica no caso concreto. Pelo contrário, ao realizar o limite disponível no cartão para realização de saques sucessivos, a autora ratificou tacitamente a contratação e demonstrou plena ciência das condições pactuadas. Diante disso, afasta-se a incidência da Súmula 63 do TJGO à situação em julgamento. A propósito, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos similares, conforme visto nos seguintes julgados: DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afasta-se a incidência da Súmula nº 63 do TJGO no caso concreto ante a demonstração de que o autor teve plena ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, o que é corroborado pelo fato de haver realizado diversos saques complementares e utilizado o cartão de crédito para efetuar compras enquanto vigente a relação contratual. 2. Ausente a demonstração da abusividade do contrato, da irregularidade da cobrança e de ofensa a direitos da personalidade, não há falar em revisão contratual, em repetição do indébito e em reparação por danos morais. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJGO, AC 5487666-69.2021.8.09.0051, Rel. Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 02/04/2024, DJe 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL N. 5054100.67.2023.8.09.0006 ÓRGÃO: 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA: ANÁPOLIS/GO 1º APELANTE: BANCO BMG S/A 2º APELANTE: LUIZ IMAR DE OLIVEIRA APELADOS: LUIZ IMAR DE OLIVEIRA BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CDC. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO EM SUA FORMA CONVENCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os precedentes que amparam a edição da Súmula nº 63 do TJGO, tratavam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas. 2. No caso em testilha, considerando que restou claro que a parte autora possuía ciência da natureza do cartão de crédito consignado, utilizando-o para realização de compras sucessivas, não há que se falar em ilegalidade, abusividade, ou mesmo, violação aos deveres de informação que recaem sobre as relações de consumo, sendo medida impositiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos preambulares. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, AC 5054100-67.2023.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 05/02/2024, DJe 05/02/2024) Desse modo, é devida a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 4.2. Do primeiro recurso (Juarez Alves da Silva) Diante do provimento do segundo recurso, as matérias arguidas na segunda apelação (indenização por danos morais e valor dos honorários) ficaram prejudicadas. 5. Dispositivo. Pelo exposto, conheço da segunda apelação cível (Banco BMG S.A.) e dou-lhe provimento, para, em reforma à sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em razão da sucumbência, condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não conheço da primeira apelação cível (Juarez Alves da Silva), por ter se tornado prejudicada. É como decido. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 12I2M