Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE GOIANDIRA Autos nº: 6005499-47.2024.8.09.0048 Requerente: Cooperativa De Crédito Aracredi Ltda - Sicoob Aracredi Requerido(a): Ivan Jose Da Costa DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACREDI LTDA SICOOB ARACREDI em face de IVAN JOSE DA COSTA, na qualidade de devedor principal, e VINICIUS REZENDE DA COSTA, na condição de avalista, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, na petição inicial protocolada no evento 1, busca a satisfação de um crédito no montante de R$ 349.608,21 (trezentos e quarenta e nove mil, seiscentos e oito reais e vinte e um centavos), fundado na “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo para Renegociação” de nº 395.925, emitida em 26 de março de 2024. Alegou a credora que os executados tornaram-se inadimplentes após o pagamento de um valor irrisório de R$ 12,52 (doze reais e cinquenta e dois centavos), o que, segundo a cláusula décima sexta do instrumento contratual, ensejou o vencimento antecipado da dívida. A exordial veio instruída com documentos societários, a referida cédula de crédito, demonstrativo de débito e laudos de avaliação dos bens ofertados em garantia. Em despacho inicial (evento 4), este Juízo determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido conforme petição e comprovantes juntados no evento 6. Subsequentemente, no despacho de evento 8, a petição inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, e foi ordenada a citação dos executados para que efetuassem o pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora, sendo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Após a expedição dos respectivos mandados (eventos 12 e 13), o executado IVAN JOSE DA COSTA foi devidamente citado, conforme certificado no evento 14, e, no evento 18, constituiu procurador nos autos, informando, no evento 19, a oposição de Embargos à Execução em autos apartados, protocolados sob o nº 5087805-56.2025.8.09.0048. O executado VINICIUS REZENDE DA COSTA, por sua vez, não foi localizado em uma primeira diligência (evento 15), o que motivou a parte exequente a indicar novo endereço e recolher nova guia de locomoção (evento 20). Expedido novo mandado (evento 21), a citação de VINICIUS REZENDE DA COSTA foi efetivada, conforme certidão de evento 22, tendo este também constituído procurador nos autos (evento 23). A marcha processual prosseguiu com a intimação da parte exequente para manifestação (evento 27), a qual, na petição de evento 29, requereu a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias. No evento 30, o executado VINÍCIUS REZENDE DA COSTA apresentou proposta de acordo, que foi prontamente recusada pela exequente no evento 32, reiterando o pleito de constrição de valores. Em decisão proferida no evento 34, foi deferido o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, condicionando-se a efetivação da medida ao recolhimento das custas pertinentes. Após uma série de manifestações relativas à emissão e ao pagamento das guias necessárias para a consulta e expedição de certidão (eventos 41 a 56), a parte executada, por meio da petição protocolada no evento 57, datada de 15 de outubro de 2025, formulou pedido de suspensão do presente feito executivo. Como fundamento para o pleito suspensivo, os executados invocaram a existência de questão prejudicial externa, consubstanciada na tramitação da Ação Revisional de Contrato Bancário de nº 5994896-12.2024.8.09.0048, cujo objeto é precisamente a Cédula de Crédito Bancário nº 395925 que aparelha esta execução. Argumentaram que, embora a referida ação revisional tenha sido julgada improcedente em primeira instância, a sentença foi cassada em grau de recurso, por meio de decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Relator Carlos França, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Juntaram cópia da referida decisão, na qual se determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de instrução, a fim de que fosse analisado o pedido de inversão do ônus da prova e produzida prova pericial contábil, considerada imprescindível para a elucidação da controvérsia acerca da legalidade dos encargos financeiros. Sustentam que a continuidade dos atos executórios, enquanto pendente a discussão sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do próprio título, representa risco de decisões conflitantes e de grave prejuízo. Intimada para se manifestar (evento 59), a parte exequente apresentou sua impugnação no evento 62, defendendo o indeferimento do pedido de suspensão. Alegou que a mera propositura de ação revisional não tem o condão de inibir o prosseguimento da execução, conforme dispõe expressamente o artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduziu, ademais, que a cassação da sentença na ação revisional se deu por razões puramente processuais, sem adentrar no mérito da dívida, não configurando, portanto, questão prejudicial apta a justificar o sobrestamento do feito, tratando-se, no seu entender, de manobra meramente protelatória dos executados. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL A questão central a ser dirimida nesta decisão cinge-se à análise da pretensão dos executados de suspender o curso da presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento na existência de prejudicialidade externa, em face da pendência de julgamento da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 5994896-12.2024.8.09.0048, que visa discutir a validade das cláusulas e o montante do débito consubstanciado no mesmo título que serve de lastro a esta demanda. De um lado, os executados IVAN JOSE DA COSTA e VINICIUS REZENDE DA COSTA argumentam que a continuidade dos atos expropriatórios nesta execução, enquanto se discute a própria higidez do título em outra demanda, gera insegurança jurídica e risco de decisões conflitantes, pleiteando o sobrestamento com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. De outro lado, a exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACREDI LTDA SICOOB ARACREDI sustenta que o ajuizamento da ação revisional não obsta o prosseguimento da execução, amparando-se na regra insculpida no artigo 784, § 1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, o ordenamento jurídico processual civil estabelece, como regra, a autonomia entre a ação de execução e eventuais ações de conhecimento que versem sobre o débito exequendo. Essa diretriz encontra-se positivada no artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe de forma clara: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". A ratio de tal dispositivo reside na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que o legislador conferiu aos títulos executivos extrajudiciais, visando a assegurar ao credor um meio célere e eficaz para a satisfação de seu crédito, sem que a mera discussão judicial sobre a relação jurídica subjacente, por si só, represente um empecilho ao procedimento executivo. Contudo, a referida norma não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com os demais princípios e regras que norteiam o sistema processual, notadamente aqueles que visam a resguardar a segurança jurídica, a economia processual e a prevenção de decisões contraditórias. Nesta senda, o próprio Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 313, inciso V, alínea "a", a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Tal dispositivo materializa a figura da prejudicialidade externa, uma ferramenta processual de extrema relevância para a boa administração da justiça. A situação posta em análise exige, portanto, uma ponderação cuidadosa entre essas duas disposições legais, que, à primeira vista, poderiam parecer antinômicas. A solução para essa aparente antinomia não reside na exclusão de uma norma pela outra, mas na sua aplicação ponderada e casuística. A regra do artigo 784, § 1º, do CPC, prevalece na generalidade dos casos, impedindo que a simples interposição de uma ação revisional funcione como um salvo-conduto para o devedor se esquivar de suas obrigações. Todavia, em situações excepcionais, nas quais a questão prejudicial se revela de tal magnitude que a continuidade da execução possa redundar em grave e irreparável prejuízo ao executado ou em manifesta contradição de julgados, a suspensão com base no artigo 313, V, "a", do CPC, torna-se não apenas possível, mas imperativa. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos pelos executados no evento 57 conferem ao pedido de suspensão uma robustez que transcende a mera alegação de existência de uma ação revisional. O documento crucial para a análise é a cópia da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 5994896-12.2024.8.09.0048, que incide diretamente sobre a lide revisional. Através de um exame atento de referido decisum, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não apenas reformou a decisão de primeiro grau, mas cassou a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos revisionais. A cassação da sentença, por si só, já reveste a questão de contornos singulares, pois retira do mundo jurídico o pronunciamento que, até então, conferia um respaldo de legalidade ao título executado. Mais relevante, contudo, são os fundamentos que levaram à anulação do julgado. O ilustre Desembargador Relator reconheceu expressamente a ocorrência de vício citra petita, pela omissão do juízo de primeiro grau em analisar o pedido de inversão do ônus da prova, e, de forma ainda mais contundente, concluiu pela configuração de cerceamento de defesa, reputando a prova pericial contábil como imprescindível para a correta solução da controvérsia. A decisão superior determinou, de forma cogente, o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com o propósito específico de sanar as omissões e permitir a produção da prova técnica necessária à apuração da legalidade dos encargos financeiros e da própria natureza da operação de crédito. Ora, a partir do momento em que uma instância superior reconhece que a complexidade da matéria fática exige a produção de prova pericial para aferir a legitimidade do débito em sua essência, a presunção de liquidez e certeza do título executivo fica sobremaneira abalada, ainda que não de forma definitiva. A controvérsia deixa de ser uma mera aventura jurídica do devedor para se tornar uma dúvida plausível e juridicamente relevante, chancelada pelo próprio Poder Judiciário em sede recursal. O argumento da parte exequente, de que a decisão do Tribunal foi meramente processual, não prospera quando se analisa suas consequências práticas. A reabertura da instrução para a realização de uma perícia contábil tem o potencial de alterar substancialmente o quantum debeatur, podendo levar à redução do valor executado e, em tese, até mesmo à constatação de que o débito é inferior ao que se cobra ou que possui outra natureza. Prosseguir com atos de constrição patrimonial, como a penhora de valores via SISBAJUD sobre o montante total de R$ 422.197,02 (conforme planilha do evento 29), enquanto paira uma fundada incerteza sobre a exatidão desse valor, seria uma medida temerária e desproporcional. Eventual bloqueio e levantamento de quantias que, ao final da ação revisional, se mostrem indevidas, causaria um prejuízo de difícil e incerta reparação aos executados, tumultuando desnecessariamente o Judiciário com futuras demandas de repetição. Desse modo, a hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao requisito da prejudicialidade externa previsto no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A decisão de mérito a ser proferida nesta execução, que em última análise visa à satisfação de um crédito, depende intrinsecamente do que será decidido na Ação Revisional nº 5994896-12.2024.8.09.0048, pois é lá que se definirá o exato contorno da obrigação, ou seja, a sua liquidez e exigibilidade nos termos em que foi contratada. A suspensão da execução, neste particular contexto, é medida de prudência, economia processual e, acima de tudo, de respeito à segurança jurídica, evitando-se o risco de pronunciamentos judiciais conflitantes sobre a mesma relação jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil: DEFIRO o pedido de suspensão processual formulado pelos executados na petição de evento 57. DETERMINO a suspensão da presente Execução de Título Extrajudicial até o trânsito em julgado da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 5994896-12.2024.8.09.0048, que tramita neste mesmo Juízo. DETERMINO à Secretaria que proceda à vinculação entre os referidos processos no sistema informatizado, a fim de garantir o controle e o acompanhamento conjunto dos feitos. SUSPENDO, por conseguinte, o cumprimento das deliberações constantes da decisão de evento 34 e dos despachos subsequentes que visavam a dar andamento a atos de constrição, notadamente a efetivação da ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Diligências legais. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito