Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 0131984-34.2012.8.09.0011Exequente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AExecutado: Alcenair Glória de Sousa DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Alcenair Glória de Sousa, partes devidamente qualificadas.No evento 113, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, CNPJ n. 29.292.312/0001-06, solicitou a substituição processual.Para fundamentar o pedido, juntou termo de cessão do crédito e procuração.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Considerando que houve, de fato, cessão do crédito, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a alteração do polo ativo é medida que se impõe.Em tais casos, ademais, a aquiescência do devedor é irrelevante, conforme recentemente decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO À VISTA DO SEU PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CESSÃO DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INSERÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo que, a parte que descurar desse encargo, assume o risco de ter em seu desfavor, o julgamento, quando do sopesamento das provas. 2. Na situação em debate, comprovada a origem do crédito e sua cessão à empresa requerida/apelada, não merece prosperar a alegação de ausência de relação comercial, afigurando-se, em consequência, legítima a cobrança e posterior negativação ora questionada. 3. A ausência de notificação da devedora acerca da cessão de crédito prevista no artigo 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 4. Ao inserir o nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em declaração da inexistência do débito, tampouco em eventual condenação da parte requerida em indenizar supostos danos morais. 5. Remanescendo sucumbente o ora apelante, também nesta instância recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte autora, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade do seu pagamento eis que beneficiária da assistência Judiciária (artigo 98, § 3º, do citado Diploma Legal). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJGO, Apelação Cível 0258160-16.2014.8.09.0067, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) (negrito inserido)."Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual e, por conseguinte, determino à 5ª UPJ das Varas Cíveis que altere o polo ativo da ação para passar a constar Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, CNPJ n. 29.292.312/0001-06, bem como, realize o cadastro dos advogados conforme requerido.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito e requerer o que lhe aprouver, sob pena de arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito