Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELProcesso n.: 0244065-18.2015.8.09.0011Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido:CONSTRUMASTER CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDAJuíza: Luana Cavalcante De FreitasDECISÃO O exequente promove execução de título extrajudicial em face dos executados, visando a satisfação de crédito inscrito nos autos. Foram realizadas diversas diligências de bloqueio e localização patrimonial, conforme certificados nos relatórios dos sistemas eletrônicos: SISBAJUD, RENAJUD TEIMOSINHA etc., com menção de bloqueios infrutíferos ou de valores parciais junto a instituições bancárias. Em face da dificuldade de constrição patrimonial suficiente, o exequente requereu, conforme petição retro, a penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada Construmaster, consistente na fixação de percentual das receitas brutas ou líquidas da sociedade, a fim de garantir a eficácia da execução. A matéria encontra-se conclusa para decisão. É o suficiente relato. Decido 1- DA BASE NORMATIVAO art. 866 do Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê expressamente: “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Ademais, o art. 835, inciso X, do CPC/2015 também contempla a penhora sobre o valor do faturamento da devedora como hipótese dentre as espécies de bens passíveis de constrição. 2.2 – Da jurisprudência e requisitosA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a penhora do faturamento empresarial é medida que exige cuidadosa fundamentação, observando, conforme o caso e orientação do Tema 769/STJ, os seguintes pontos: a)A necessidade de que o executado não disponha de bens penhoráveis eficazes ou que tais bens sejam de difícil alienação ou insuficientes para garantir a execução.b) A fixação de percentual que não inviabilize o exercício da atividade empresarial, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e à função social da empresa (art. 170, III, CF).c) A nomeação de administrador-depositário ou mecanismo equivalente de fiscalização da arrecadação e destinação dos valores penhorados.d) A possibilidade, no regime do CPC/2015, de penhora de faturamento sem necessidade de exaurimento absoluto de todas as diligências, bastando demonstrar que os bens localizados são de difícil alienação ou insuficientes ou que há fundado receio de que a medida convencional comprometa a eficácia da execução. Destaco que, conforme sistema do Tema 769/STJ, dentre as teses firmadas em síntese: A – Foi afastada a exigência de exaurimento completo de diligências como requisito prévio absoluto.B – A penhora do faturamento pode ser deferida após demonstração de inexistência de bens em posição preferencial ou de difícil comercialização.C – Deve ser fixado percentual compatível com a continuidade da atividade empresarial, com fundamentação concreta. 2- DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETONo exame do feito, verifico os seguintes fatos relevantes: a) O relatório constante dos autos demonstra que inúmeras diligências foram efetuadas para localização de ativos da empresa executada (bloqueios bancários, pesquisas de veículos, imóveis etc.), restando – segundo os autos – infrutíferas ou com valores simbólicos, o que aponta para a insuficiência patrimonial conhecida até o momento para garantir a execução por intermédio dos meios tradicionais.b)Não obstante, cabe observar se a parte exequente apresentou comprovação adequada dessa “insuficiência” (ou da dificuldade de alienação dos bens encontrados) e se foi demonstrado que o percentual pretendido não comprometerá a atividade da empresa executada.c) No pedido de penhora sobre faturamento não consta, até onde consta nos autos, a apresentação de balancete recente, demonstração de fluxo de caixa ou elementos equivalentes que permitam inferir com segurança a viabilidade da medida sem desequilibrar a empresa. Ademais, não foi indicado, na petição, mecanismo específico de arrecadação, prestação de contas ou nomeação de depositário/administrador para controle da receita penhorada.d)Sobre o percentual pretendido, o exequente não especificou qual alíquota exatamente propõe (ao menos na vista dos autos analisados) e tampouco ponderou as receitas mensais da empresa ou seu ramo de atividade, que poderiam incidir na vulnerabilidade de continuidade operacional da executada. 3 – DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS Diante do exposto, conclui-se que, embora esteja presente plausibilidade jurídica para acolhimento da penhora sobre faturamento (em virtude de localização patrimonial infrutífera), o pleito não pode ser deferido de plano sem imposição de condições que assegurem o equilíbrio entre a satisfação do crédito exequendo e a preservação da atividade empresarial da executada. Ante o exposto, com base no art. 866 do CPC,ndefiro parcialmente o pedido do exequente para determinar a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa executada, condicionado às seguintes exigências: Intime-se a empresa executada Construmaster Construções e Terceirizações Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de:a) Demonstrativos contábeis dos últimos dois anos completos;b) Balancetes mensais ou relatório de fluxo de caixa resumido dos últimos seis meses;c) Informação da média mensal de faturamento bruto e líquido no último trimestre, e lista de contratos em curso e inadimplências relevantes. 2- Após os documentos mencionados no item (a) serem juntados, voltem os autos conclusos para que este Juízo fixe, na forma de decisão futura, o percentual definitivo incidente sobre o faturamento e proceda à nomeação formal do administrador-depositário, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, ouvindo-se as partes quanto à indicação ou substituição de profissional idôneo. 3-Fica estabelecido, desde já, percentual provisório de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada, até ulterior decisão que fixe percentual diverso, conforme os documentos a serem produzidos. 4- A nomeação do administrador-depositário estará subordinada à ulterior decisão, de modo que o ato de arrecadação não se iniciará antes da aprovação judicial do plano de atuação que deverá ser apresentado pelo profissional designado. 5- Uma vez nomeado o administrador-depositário, deverá o mesmo: arrecadar ou supervisionar a arrecadação da quantia objeto de penhora; depositar em conta vinculada à execução os valores retidos; apresentar ao Juízo, a cada 30 (trinta) dias, balancetes e relatório de atividades; e submeter à aprovação do Juízo o plano de atuação. 6- Intime-se o exequente e a executada desta decisão. 7- Após a intimação da empresa executada para cumprimento do item (a), retornem os autos conclusos para deliberação sobre nomeação do administrador-depositário e fixação definitiva do percentual. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.A1Luana Cavalcante De FreitasJuíza de Direito em respondência -Dec. Jud. 4530/2025