Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5010146-40.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: MAYRUF FRANCA SILVA DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor do MAYRUF FRANCA SILVA, também qualificado. No evento 14 dos autos, foi proferida decisão recebendo a petição inicial e deferindo a liminar de busca e apreensão almejada. Por mais que realizadas diversas tentativas de localização do veículo objeto da demanda, todas restaram frustradas. Em seguida, a parte autora comparece aos autos (evento 179), requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa. É o Relatório. Decido. Com a recente modificação do Decreto-Lei n° 911/69 pela Lei n° 13.043/14, fica facultado ao credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução extrajudicial, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, vejamos: “Art. 4º – Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Consoante leitura do dispositivo supracitado, infere-se que a não localização do veículo é requisito prévio para a conversão almejada, que encontra-se presente no caso em testilha, conforme demonstram as tentativas de localização do veículo. Nessa direção, tem-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2. Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. 3. Se não foi cumprida a medida liminar de busca e apreensão do bem, diante de sua não localização, é legítimo o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, haja vista a impossibilidade de análise de resposta do réu antes do cumprimento da liminar (STJ, Tema 1.040). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5145452-68.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2023, DJe de 15/06/2023) - Grifei. Deste modo, defiro o pedido do autor e converto a ação de busca e apreensão em ação de execução. Determino à UPJ que promova o alteração de classe junto ao Projudi. Caso houver requerimento pela parte credora, promova-se a baixa da restrição, via RENAJUD, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ no sentido de que o credor fiduciário pode requerer a penhora de tal bem no trâmite do processo executivo (REsp 1.766.182). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de planilha de débito atualizada, sendo que, com a apresentação, deverá a UPJ promover a alteração do valor da causa conforme valor a ser apresentado. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, sendo necessário, proceda com o recolhimento de eventuais custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Recolhidas eventuais custas, ou caso não houver necessidade de complementação, independente de nova conclusão, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil), no endereço indicado ao evento nº 74. Para caso de pronto pagamento fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com os artigos 827 e 85 § 8º, ambos do CPC. Ressalvo que, na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme dispõe §1º do art. 827 do Código de Processo Civil. Esclareça-se ao executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta registrada (art. 914 e 915 do CPC). Bem ainda que poderá, neste prazo, requerer o parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), mediante depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, ciente que tal opção importará em renúncia à faculdade de opor embargos (CPC, art. 916, caput e § 2º). Decorrido in albis o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, proceda-se, inicialmente, à formação da minuta para penhora on line, via SISBAJUD e, sendo esta infrutífera, proceda-se à penhora do(s) bem(s) indicado(s) pelo exequente, ou na falta de indicação, proceda-se conforme a ordem prevista no art. 835, do CPC, e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o Executado. Se for penhorado bem imóvel, intime-se igualmente o cônjuge do devedor, se casado, conforme art. 842 do CPC e, após, intime-se o exequente para providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de penhora, independente de mandado. Com a resposta de quaisquer das diligências, intime-se a parte exequente, via diário e, caso inerte, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05