Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2026, 00:00
Confirmada
25/05/2026, 15:21
Confirmada
25/05/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 15:16
Expedida/certificada
25/05/2026, 15:03
Documento
25/05/2026, 15:02
Petição
22/05/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 15:52
Confirmada
15/05/2026, 15:52
Confirmada
15/05/2026, 15:52
Expedida/certificada
15/05/2026, 15:37
Documento
15/05/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2026, 00:00
Confirmada
14/05/2026, 07:20
Expedida/certificada
14/05/2026, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2026, 19:03
Confirmada
13/05/2026, 07:50
Confirmada
13/05/2026, 07:50
Expedida/certificada
13/05/2026, 07:40
Confirmada
13/05/2026, 07:40
Confirmada
13/05/2026, 07:40
Confirmada
13/05/2026, 07:40
Expedida/certificada
13/05/2026, 07:39
Expedida/certificada
13/05/2026, 07:37
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2026, 00:08
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2026, 18:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2026, 18:17
Expedição de documento
27/03/2026, 13:02
Expedição de documento
27/03/2026, 12:57
Expedição de documento
27/03/2026, 12:50
Petição
24/03/2026, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - ( X) Fica o autor intimado a juntar roteiro para expedição do mandado de avaliação dos imóveis de matrículas 69.481, 69.482, 1.776, posto que se encontram em Zona Rural, no prazo de 05 dias. Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 28. Jataí, 23 de março de 2026 AMANDA DE FREITAS VIANA DOS SANTOS Técnico Judiciário
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: () Para cálculos das custas: ()finais; () cálculo de liquidação (XV); 10.A - Recolha a parte _________ as para a realização dos cálculos de liquidação/atualização, podendo ser emitida em: CUSTAS DE SERVIÇOS > ATO DOS CONTADORES > 13.2 - Para a realização de cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 15 dias (Ofício Circular 47/2025); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, () DECRED, () DIP, () DIMOB, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () Fica a parte autora intimada a manifestar sobre a proposta de acordo do requerido, que pode ser consultada pelo aviso na capa do processo e na aba "Conciliação Proposta", localizada logo acima das movimentações do feito. 28 - ( X) Fica o autor intimado a juntar roteiro para expedição do mandado de avaliação dos imóveis de matrículas 69.481, 69.482, 1.776, posto que se encontram em Zona Rural, no prazo de 05 dias. Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 28. Jataí, 23 de março de 2026 AMANDA DE FREITAS VIANA DOS SANTOS Técnico Judiciário
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:12
Expedida/certificada
23/03/2026, 16:17
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:17
Expedição de documento
23/03/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 16:52
Confirmada
10/03/2026, 16:52
Expedida/certificada
10/03/2026, 16:04
Expedida/certificada
10/03/2026, 16:04
Documento
10/03/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093 REQUERENTE: Murillo De Faria Ferro REQUERIDO(A): ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO DESPACHO Verifica-se que os imóveis penhorados foram avaliados há mais de um ano. Assim, avaliem-se novamente. Após, intimem-se. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093 REQUERENTE: Murillo De Faria Ferro REQUERIDO(A): ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO DESPACHO Verifica-se que os imóveis penhorados foram avaliados há mais de um ano. Assim, avaliem-se novamente. Após, intimem-se. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 17:40
Mero expediente
05/03/2026, 17:19
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093 REQUERENTES / EXEQUENTES: MURILLO DE FARIA FERRO e JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO REQUERIDOS / EXECUTADOS: ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO, ESPÓLIO DE TELMO SMANIOTTO e ALAOR AIRTON SMANIOTTO DECISÃO Trata-se de ação de execução, tendo MURILLO DE FARIA FERRO e JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO como Credores e ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO, ESPÓLIO DE TELMO SMANIOTTO e ALAOR AIRTON SMANIOTTO como Devedores. Foram penhorados imóveis dos Devedores, (movimentações nº 26 e 211). Houve decisão determinando remessa dos autos ao Contador para atualização dos bens dados em garantia, (movimentação nº 297). Os Requerentes apresentaram embargos de declaração, nos quais sustentaram a existência de contradição, pois, os juros de mora aplicáveis deveriam ser de 1% ao mês, e não ao ano, dada a responsabilidade dos garantidores como depositários infiéis. Subsidiariamente, aduzem a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão não teria contemplado a comissão de permanência e a multa contratual previstas no título executivo. Ao final, requerem acolhimento dos embargos, (movimentação nº 306). A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo, atualizando o valor da garantia de R$ 280.000,00 e aplicando juros que totalizaram 225%, resultando no montante total de R$ 2.526.342,00, (movimentação nº 319). Os Demandantes manifestam concordância com a Memória de Cálculo apresentada e requerendo: declaração da preclusão temporal em relação a ausência de apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração; conhecimento e provimento os Embargos de Declaração; homologação da Memória de Cálculo; e leilão de imóveis. Pois bem. Conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-los. Então. Os Embargantes questionaram os critérios de atualização do débito, especificamente a taxa de juros de mora a ser aplicada pela Contadoria Judicial. Ocorre que, antes mesmo da análise do referido recurso, a Contadoria efetuou e juntou o cálculo na movimentação nº 319. Extraio da petição da movimentação nº 324 que a própria parte Exequente manifestou sua expressa e integral concordância com o valor apurado, afirmando que o cálculo reflete a tese defendida em seus aclaratórios. Observo, ainda, que os Executados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração nem qualquer impugnação ao cálculo da Contadoria, o que faz operar a preclusão sobre a matéria. Ademais, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, embora elaborado antes da análise dos referidos embargos, aplicou precisamente os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor original da garantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), alcançando o montante de R$ 2.526.342,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais), motivo pelo qual se mostra correto e apto à homologação. Considerando que a concordância da parte Autora e o silêncio da parte Devedora convalidam o cálculo apresentado, sanando qualquer irregularidade ou contradição que pudesse existir, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos na movimentação nº 306, em razão da perda superveniente de seu objeto. HOMOLOGO os cálculos judiciais, apresentados na movimentação nº 319, fixando o limite de responsabilidade dos garantidores no montante de R$ 2.526.342,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Prosseguindo. Antes da apreciação do pedido de leilão dos imóveis penhorados, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidões atualizadas dos imóveis que pretende levar a hasta pública, penhorados nas movimentações nº 26 e 211. Após, volvam-me CONCLUSO. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093 REQUERENTES / EXEQUENTES: MURILLO DE FARIA FERRO e JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO REQUERIDOS / EXECUTADOS: ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO, ESPÓLIO DE TELMO SMANIOTTO e ALAOR AIRTON SMANIOTTO DECISÃO Trata-se de ação de execução, tendo MURILLO DE FARIA FERRO e JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO como Credores e ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO, ESPÓLIO DE TELMO SMANIOTTO e ALAOR AIRTON SMANIOTTO como Devedores. Foram penhorados imóveis dos Devedores, (movimentações nº 26 e 211). Houve decisão determinando remessa dos autos ao Contador para atualização dos bens dados em garantia, (movimentação nº 297). Os Requerentes apresentaram embargos de declaração, nos quais sustentaram a existência de contradição, pois, os juros de mora aplicáveis deveriam ser de 1% ao mês, e não ao ano, dada a responsabilidade dos garantidores como depositários infiéis. Subsidiariamente, aduzem a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão não teria contemplado a comissão de permanência e a multa contratual previstas no título executivo. Ao final, requerem acolhimento dos embargos, (movimentação nº 306). A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo, atualizando o valor da garantia de R$ 280.000,00 e aplicando juros que totalizaram 225%, resultando no montante total de R$ 2.526.342,00, (movimentação nº 319). Os Demandantes manifestam concordância com a Memória de Cálculo apresentada e requerendo: declaração da preclusão temporal em relação a ausência de apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração; conhecimento e provimento os Embargos de Declaração; homologação da Memória de Cálculo; e leilão de imóveis. Pois bem. Conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-los. Então. Os Embargantes questionaram os critérios de atualização do débito, especificamente a taxa de juros de mora a ser aplicada pela Contadoria Judicial. Ocorre que, antes mesmo da análise do referido recurso, a Contadoria efetuou e juntou o cálculo na movimentação nº 319. Extraio da petição da movimentação nº 324 que a própria parte Exequente manifestou sua expressa e integral concordância com o valor apurado, afirmando que o cálculo reflete a tese defendida em seus aclaratórios. Observo, ainda, que os Executados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração nem qualquer impugnação ao cálculo da Contadoria, o que faz operar a preclusão sobre a matéria. Ademais, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, embora elaborado antes da análise dos referidos embargos, aplicou precisamente os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor original da garantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), alcançando o montante de R$ 2.526.342,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais), motivo pelo qual se mostra correto e apto à homologação. Considerando que a concordância da parte Autora e o silêncio da parte Devedora convalidam o cálculo apresentado, sanando qualquer irregularidade ou contradição que pudesse existir, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos na movimentação nº 306, em razão da perda superveniente de seu objeto. HOMOLOGO os cálculos judiciais, apresentados na movimentação nº 319, fixando o limite de responsabilidade dos garantidores no montante de R$ 2.526.342,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Prosseguindo. Antes da apreciação do pedido de leilão dos imóveis penhorados, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidões atualizadas dos imóveis que pretende levar a hasta pública, penhorados nas movimentações nº 26 e 211. Após, volvam-me CONCLUSO. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093 REQUERENTES / EXEQUENTES: MURILLO DE FARIA FERRO e JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO REQUERIDOS / EXECUTADOS: ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO, ESPÓLIO DE TELMO SMANIOTTO e ALAOR AIRTON SMANIOTTO DECISÃO Trata-se de ação de execução, tendo MURILLO DE FARIA FERRO e JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO como Credores e ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO, ESPÓLIO DE TELMO SMANIOTTO e ALAOR AIRTON SMANIOTTO como Devedores. Foram penhorados imóveis dos Devedores, (movimentações nº 26 e 211). Houve decisão determinando remessa dos autos ao Contador para atualização dos bens dados em garantia, (movimentação nº 297). Os Requerentes apresentaram embargos de declaração, nos quais sustentaram a existência de contradição, pois, os juros de mora aplicáveis deveriam ser de 1% ao mês, e não ao ano, dada a responsabilidade dos garantidores como depositários infiéis. Subsidiariamente, aduzem a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão não teria contemplado a comissão de permanência e a multa contratual previstas no título executivo. Ao final, requerem acolhimento dos embargos, (movimentação nº 306). A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo, atualizando o valor da garantia de R$ 280.000,00 e aplicando juros que totalizaram 225%, resultando no montante total de R$ 2.526.342,00, (movimentação nº 319). Os Demandantes manifestam concordância com a Memória de Cálculo apresentada e requerendo: declaração da preclusão temporal em relação a ausência de apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração; conhecimento e provimento os Embargos de Declaração; homologação da Memória de Cálculo; e leilão de imóveis. Pois bem. Conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-los. Então. Os Embargantes questionaram os critérios de atualização do débito, especificamente a taxa de juros de mora a ser aplicada pela Contadoria Judicial. Ocorre que, antes mesmo da análise do referido recurso, a Contadoria efetuou e juntou o cálculo na movimentação nº 319. Extraio da petição da movimentação nº 324 que a própria parte Exequente manifestou sua expressa e integral concordância com o valor apurado, afirmando que o cálculo reflete a tese defendida em seus aclaratórios. Observo, ainda, que os Executados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração nem qualquer impugnação ao cálculo da Contadoria, o que faz operar a preclusão sobre a matéria. Ademais, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, embora elaborado antes da análise dos referidos embargos, aplicou precisamente os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor original da garantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), alcançando o montante de R$ 2.526.342,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais), motivo pelo qual se mostra correto e apto à homologação. Considerando que a concordância da parte Autora e o silêncio da parte Devedora convalidam o cálculo apresentado, sanando qualquer irregularidade ou contradição que pudesse existir, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos na movimentação nº 306, em razão da perda superveniente de seu objeto. HOMOLOGO os cálculos judiciais, apresentados na movimentação nº 319, fixando o limite de responsabilidade dos garantidores no montante de R$ 2.526.342,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Prosseguindo. Antes da apreciação do pedido de leilão dos imóveis penhorados, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidões atualizadas dos imóveis que pretende levar a hasta pública, penhorados nas movimentações nº 26 e 211. Após, volvam-me CONCLUSO. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093 REQUERENTES / EXEQUENTES: MURILLO DE FARIA FERRO e JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO REQUERIDOS / EXECUTADOS: ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO, ESPÓLIO DE TELMO SMANIOTTO e ALAOR AIRTON SMANIOTTO DECISÃO Trata-se de ação de execução, tendo MURILLO DE FARIA FERRO e JOSÉ MENDONÇA CARVALHO NETO como Credores e ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO, ESPÓLIO DE TELMO SMANIOTTO e ALAOR AIRTON SMANIOTTO como Devedores. Foram penhorados imóveis dos Devedores, (movimentações nº 26 e 211). Houve decisão determinando remessa dos autos ao Contador para atualização dos bens dados em garantia, (movimentação nº 297). Os Requerentes apresentaram embargos de declaração, nos quais sustentaram a existência de contradição, pois, os juros de mora aplicáveis deveriam ser de 1% ao mês, e não ao ano, dada a responsabilidade dos garantidores como depositários infiéis. Subsidiariamente, aduzem a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão não teria contemplado a comissão de permanência e a multa contratual previstas no título executivo. Ao final, requerem acolhimento dos embargos, (movimentação nº 306). A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo, atualizando o valor da garantia de R$ 280.000,00 e aplicando juros que totalizaram 225%, resultando no montante total de R$ 2.526.342,00, (movimentação nº 319). Os Demandantes manifestam concordância com a Memória de Cálculo apresentada e requerendo: declaração da preclusão temporal em relação a ausência de apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração; conhecimento e provimento os Embargos de Declaração; homologação da Memória de Cálculo; e leilão de imóveis. Pois bem. Conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III). Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-los. Então. Os Embargantes questionaram os critérios de atualização do débito, especificamente a taxa de juros de mora a ser aplicada pela Contadoria Judicial. Ocorre que, antes mesmo da análise do referido recurso, a Contadoria efetuou e juntou o cálculo na movimentação nº 319. Extraio da petição da movimentação nº 324 que a própria parte Exequente manifestou sua expressa e integral concordância com o valor apurado, afirmando que o cálculo reflete a tese defendida em seus aclaratórios. Observo, ainda, que os Executados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração nem qualquer impugnação ao cálculo da Contadoria, o que faz operar a preclusão sobre a matéria. Ademais, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, embora elaborado antes da análise dos referidos embargos, aplicou precisamente os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor original da garantia de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), alcançando o montante de R$ 2.526.342,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais), motivo pelo qual se mostra correto e apto à homologação. Considerando que a concordância da parte Autora e o silêncio da parte Devedora convalidam o cálculo apresentado, sanando qualquer irregularidade ou contradição que pudesse existir, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos na movimentação nº 306, em razão da perda superveniente de seu objeto. HOMOLOGO os cálculos judiciais, apresentados na movimentação nº 319, fixando o limite de responsabilidade dos garantidores no montante de R$ 2.526.342,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e dois reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Prosseguindo. Antes da apreciação do pedido de leilão dos imóveis penhorados, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidões atualizadas dos imóveis que pretende levar a hasta pública, penhorados nas movimentações nº 26 e 211. Após, volvam-me CONCLUSO. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente)
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 17:53
Confirmada
25/02/2026, 17:53
Outras Decisões
25/02/2026, 17:29
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 14:04
Decurso de Prazo
20/02/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 16:21
Confirmada
03/02/2026, 16:21
Expedida/certificada
03/02/2026, 15:45
Cálculo de Liquidação
03/02/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO DECISÃO (Alteração Polo Ativo) Trata-se de ação de execução proposta por Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados em face de Espólio de Aristeu Derniso Smaniotto e outros, qualificados. José Mendonça Carvalho Neto e Murilo de Faria Ferro requerem alteração do polo ativo, (movimentação nº 305). Pois bem. Compulsando aos autos, verifica-se que o crédito pertencente ao Credor Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados foi cedido para José Mendonça Carvalho Neto e Murilo de Faria Ferro mediante cessão de crédito, assinada em 12/01/2026 conforme consta na movimentação n° 305. Desta feita, CONDUZA-SE com a EXCLUSÃO do Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados e proceda com a INCLUSÃO de José Mendonça Carvalho Neto e Murilo de Faria Ferro no polo ativo da demanda. Por fim, aguarde-se a apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração da movimentação nº 306. Decorrido o prazo, volvam-me conclusos. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO DECISÃO (Alteração Polo Ativo) Trata-se de ação de execução proposta por Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados em face de Espólio de Aristeu Derniso Smaniotto e outros, qualificados. José Mendonça Carvalho Neto e Murilo de Faria Ferro requerem alteração do polo ativo, (movimentação nº 305). Pois bem. Compulsando aos autos, verifica-se que o crédito pertencente ao Credor Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados foi cedido para José Mendonça Carvalho Neto e Murilo de Faria Ferro mediante cessão de crédito, assinada em 12/01/2026 conforme consta na movimentação n° 305. Desta feita, CONDUZA-SE com a EXCLUSÃO do Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados e proceda com a INCLUSÃO de José Mendonça Carvalho Neto e Murilo de Faria Ferro no polo ativo da demanda. Por fim, aguarde-se a apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração da movimentação nº 306. Decorrido o prazo, volvam-me conclusos. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO DECISÃO (Alteração Polo Ativo) Trata-se de ação de execução proposta por Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados em face de Espólio de Aristeu Derniso Smaniotto e outros, qualificados. José Mendonça Carvalho Neto e Murilo de Faria Ferro requerem alteração do polo ativo, (movimentação nº 305). Pois bem. Compulsando aos autos, verifica-se que o crédito pertencente ao Credor Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados foi cedido para José Mendonça Carvalho Neto e Murilo de Faria Ferro mediante cessão de crédito, assinada em 12/01/2026 conforme consta na movimentação n° 305. Desta feita, CONDUZA-SE com a EXCLUSÃO do Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados e proceda com a INCLUSÃO de José Mendonça Carvalho Neto e Murilo de Faria Ferro no polo ativo da demanda. Por fim, aguarde-se a apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração da movimentação nº 306. Decorrido o prazo, volvam-me conclusos. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) JS
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 16:36
Confirmada
29/01/2026, 16:36
Outras Decisões
29/01/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 13:53
Confirmada
23/01/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 13:47
Expedida/certificada
23/01/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:46
Ato ordinatório
09/01/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO DECISÃO Ao compulsar dos autos, verifica-se que a decisão de movimentação nº 269 determinou a remessa dos autos ao contador para atualização do valor dos bens dados em garantia contratual, conforme documento juntado no evento 3, fls. 11, denominado “Cédula Rural Pignoratícia”. A contadoria juntou cálculo na movimentação nº 284. Posteriormente, a Exequente impugnou tais cálculos e requereu nova remessa à contadoria (movimentação nº 292). O Executado informou que o valor correto corresponde à R$ 698.351,36 (movimentação nº 296). Pois bem. Nota-se que a contadoria apontou como correto o valor de R$ 317.181,81. Nesse viés, verifica-se que a contadoria atualizou o valor da dívida principal, que seria de R$ 113.228,11. Todavia, este juízo informou que deverá ser realizada a atualização do valor dos bens dados em garantia contratual, conforme documento juntado no evento 3, fls. 11. Desse modo, a Cédula Rural foi juntada no evento 3, fls. 11. Contudo, os bens dados em garantia estão contidos nessa Cédula, na página seguinte, qual seja, fls. 12. Os bens dados em garantia são os seguintes: a) 01 Plantadeira, marca SEMEATO ano 2000, n° de série 0010F489A modelo PSM 112, no valor de R$ 35.000,00; b) 01 Trator agrícola marca MASSEY-FERGUSON, Mod-295 4x2, ano 1982, n° de série 2777000131, no valor de R$ 25.000,00; c) 01 Trator Agrícola marca MASSEY-FERGUSON, Mod-299 4x4, ano 1993, n° de série 5718001387, no valor de R$ 60.000,00; d) 01 colheitadeira SIC, ANO 1994, série N r.- 7200BG29140, no valor de R$ 80.000,00; e) 01 Trator AGRALE, Mod- BX 4.150I ano 2000, n°de série R-0027274, no valor de R$ 80.000,00. Desse modo, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos bens dados em garantia, conforme acima especificados, bem como descritos na Cédula Rural Pignoratícia juntada no evento 3, fls. 11-14, cujo montante originário corresponde à quantia total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), observando-se, para tanto, os índices de correção monetária expressamente previstos no referido título. Assim, os juros e a correção monetária deverão ser calculados a partir da data do vencimento da Cédula Rural, com juros de mora de 1% ao ano, conforme previsão contratual. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO DECISÃO Ao compulsar dos autos, verifica-se que a decisão de movimentação nº 269 determinou a remessa dos autos ao contador para atualização do valor dos bens dados em garantia contratual, conforme documento juntado no evento 3, fls. 11, denominado “Cédula Rural Pignoratícia”. A contadoria juntou cálculo na movimentação nº 284. Posteriormente, a Exequente impugnou tais cálculos e requereu nova remessa à contadoria (movimentação nº 292). O Executado informou que o valor correto corresponde à R$ 698.351,36 (movimentação nº 296). Pois bem. Nota-se que a contadoria apontou como correto o valor de R$ 317.181,81. Nesse viés, verifica-se que a contadoria atualizou o valor da dívida principal, que seria de R$ 113.228,11. Todavia, este juízo informou que deverá ser realizada a atualização do valor dos bens dados em garantia contratual, conforme documento juntado no evento 3, fls. 11. Desse modo, a Cédula Rural foi juntada no evento 3, fls. 11. Contudo, os bens dados em garantia estão contidos nessa Cédula, na página seguinte, qual seja, fls. 12. Os bens dados em garantia são os seguintes: a) 01 Plantadeira, marca SEMEATO ano 2000, n° de série 0010F489A modelo PSM 112, no valor de R$ 35.000,00; b) 01 Trator agrícola marca MASSEY-FERGUSON, Mod-295 4x2, ano 1982, n° de série 2777000131, no valor de R$ 25.000,00; c) 01 Trator Agrícola marca MASSEY-FERGUSON, Mod-299 4x4, ano 1993, n° de série 5718001387, no valor de R$ 60.000,00; d) 01 colheitadeira SIC, ANO 1994, série N r.- 7200BG29140, no valor de R$ 80.000,00; e) 01 Trator AGRALE, Mod- BX 4.150I ano 2000, n°de série R-0027274, no valor de R$ 80.000,00. Desse modo, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos bens dados em garantia, conforme acima especificados, bem como descritos na Cédula Rural Pignoratícia juntada no evento 3, fls. 11-14, cujo montante originário corresponde à quantia total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), observando-se, para tanto, os índices de correção monetária expressamente previstos no referido título. Assim, os juros e a correção monetária deverão ser calculados a partir da data do vencimento da Cédula Rural, com juros de mora de 1% ao ano, conforme previsão contratual. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093 REQUERENTE / EXEQUENTE / EMBARGANTE: Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados REQUERIDO(A) / EXECUTADO(A) / EMBARGADO(A): ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO DECISÃO Ao compulsar dos autos, verifica-se que a decisão de movimentação nº 269 determinou a remessa dos autos ao contador para atualização do valor dos bens dados em garantia contratual, conforme documento juntado no evento 3, fls. 11, denominado “Cédula Rural Pignoratícia”. A contadoria juntou cálculo na movimentação nº 284. Posteriormente, a Exequente impugnou tais cálculos e requereu nova remessa à contadoria (movimentação nº 292). O Executado informou que o valor correto corresponde à R$ 698.351,36 (movimentação nº 296). Pois bem. Nota-se que a contadoria apontou como correto o valor de R$ 317.181,81. Nesse viés, verifica-se que a contadoria atualizou o valor da dívida principal, que seria de R$ 113.228,11. Todavia, este juízo informou que deverá ser realizada a atualização do valor dos bens dados em garantia contratual, conforme documento juntado no evento 3, fls. 11. Desse modo, a Cédula Rural foi juntada no evento 3, fls. 11. Contudo, os bens dados em garantia estão contidos nessa Cédula, na página seguinte, qual seja, fls. 12. Os bens dados em garantia são os seguintes: a) 01 Plantadeira, marca SEMEATO ano 2000, n° de série 0010F489A modelo PSM 112, no valor de R$ 35.000,00; b) 01 Trator agrícola marca MASSEY-FERGUSON, Mod-295 4x2, ano 1982, n° de série 2777000131, no valor de R$ 25.000,00; c) 01 Trator Agrícola marca MASSEY-FERGUSON, Mod-299 4x4, ano 1993, n° de série 5718001387, no valor de R$ 60.000,00; d) 01 colheitadeira SIC, ANO 1994, série N r.- 7200BG29140, no valor de R$ 80.000,00; e) 01 Trator AGRALE, Mod- BX 4.150I ano 2000, n°de série R-0027274, no valor de R$ 80.000,00. Desse modo, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos bens dados em garantia, conforme acima especificados, bem como descritos na Cédula Rural Pignoratícia juntada no evento 3, fls. 11-14, cujo montante originário corresponde à quantia total de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), observando-se, para tanto, os índices de correção monetária expressamente previstos no referido título. Assim, os juros e a correção monetária deverão ser calculados a partir da data do vencimento da Cédula Rural, com juros de mora de 1% ao ano, conforme previsão contratual. Proceda-se com as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e Silva Juiz de Direito da 1ª Vara Cível (Assinado Eletronicamente) MD
15/12/2025, 00:00
Confirmada
13/12/2025, 18:10
Confirmada
13/12/2025, 18:10
Outras Decisões
13/12/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 15:36
Documento
19/08/2025, 17:03
Documento
19/08/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 14:54
Confirmada
29/07/2025, 14:54
Expedida/certificada
29/07/2025, 14:48
Cálculo de Liquidação
24/07/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
05/07/2025, 14:50
Confirmada
05/07/2025, 14:50
Expedida/certificada
05/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 20:56
Cálculo de Liquidação
18/06/2025, 09:59
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao PadronizadosREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO DECISÃO (Embargos de Declaração)Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Aristeu Derniso Smaniotto (movimentação nº 258) e DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (movimentação nº 260) em face da decisão proferida na movimentação nº 254. O Embargante ESPÓLIO DE ARISTEU alega que a decisão embargada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do executado e, simultaneamente, acolher o pedido de limitação da responsabilidade à garantia real. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de liberação das constrições efetivadas sobre o patrimônio do executado que não guardam relação com os bens constantes da cédula, bem como quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, argumenta que a decisão promoveu inversão tumultuária da ordem processual ao determinar a cotação e atualização dos bens dados em garantia antes da penhora e arresto.O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, bem com aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (movimentação nº 264).O Embargante DISTRESSED alega que a decisão incorreu em erro de premissa fática, ao determinar a apresentação de nova cotação dos bens dados em garantia, sob o argumento de que os bens já foram avaliados no momento da constituição da garantia, conforme demonstrado no contrato juntado aos autos.Sustenta que a cláusula contratual indica, com clareza, o valor atribuído aos bens à época da constituição da garantia, em 30/10/2006. Aduz que tal equívoco configura erro de fato e material que compromete a fundamentação da decisão, autorizando a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. Contrarrazões do Embargado (movimentação nº 263).Pois bem. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III).Embargos declaratórios de ESPÓLIO DE ARISTEU:No caso em tela, verifico que assiste razão em parte ao embargante quanto à alegação de contradição na decisão embargada. De fato, o juízo a quo, ao mesmo tempo em que rejeitou a exceção de pré-executividade, acolheu o pedido de limitação da responsabilidade do executado ao valor da garantia real, o que configura contradição. Além disso, o Embargante menciona que não foi analisada pretensão de liberação das constrições efetivadas sob seu patrimônio, as quais não possuem com os bens constantes da cédula. Nesse sentido, entendo que o Embargante possui razão. Ao compulsar dos autos nota-se que foram inseridas restrições de circulação em face dos veículos de placas NKR5709 e ONS7882, de propriedade do Embargante (fls. 204).Contudo, não foi possível a penhora e avaliação dos veículos, visto que não foram localizados nas diligências efetuadas.As decisões de movimentações nº 26 e nº 69 não são referentes ao Embargante, uma vez que os imóveis de matrícula nº 3.724 e nº 3.730, do CRI de Jataí-GO, são de propriedades apenas do Executado ALAOR AIRTON SMANIOTTO.Na movimentação nº 204, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0416152-98.2010.8.09.0093, no valor de R$ 2.613.310,45, de eventuais créditos dos executados, incluindo o Embargante.Na movimentação nº 211, foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas nº 69.481, 69.482, 1.776, 10.398, 10.359 e 10.387, em face, também, do Embargante.Dessa forma, entendo que, nos presentes autos, foram realizadas constrições em face do Embargante. Contudo, o pedido de liberação das constrições será analisado após a atualização do valor dos bens dados em garantia. Por fim, no que tange à alegada inversão processual, verifico que a determinação de apresentação da cotação atualizada dos bens dados em garantia visa tão somente à delimitação do valor atualizado da responsabilidade do garantidor real, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, não havendo que se falar em tumulto processual.Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos para sanar a contradição e a omissão apontadas, reconhecendo a parcial procedência da exceção de pré-executividade de movimentação nº 241.Entretanto, pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o Exequente ao ônus sucumbencial, (custas e honorários).Ademais, indefiro o pedido de aplicação de multa de movimentação nº 264, por não visualizar caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos. Embargos declaratórios de DISTRESSED:No caso em tela, assiste razão ao embargante. A decisão embargada, de fato, incorreu em erro de premissa fática, ao determinar a necessidade de nova avaliação dos bens dados em garantia, sem atentar para a existência de avaliação prévia realizada à época da constituição da garantia, conforme documento juntado pelo embargante na movimentação nº 3, fls. 11. Tal fato, embora não modifique a conclusão da decisão quanto ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, uma vez que a responsabilidade do embargante como avalista está devidamente comprovada, gera obscuridade na determinação de nova avaliação, a qual se mostra desnecessária. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que, tendo em vista a existência de avaliação prévia dos bens dados em garantia, realizada em 30/10/2006, conforme documento juntado no evento 3, fls. 11, torna-se desnecessária a realização de nova avaliação. A garantia será limitada ao valor dos bens dados em garantia na data do contrato, devidamente atualizado. REVOGO a decisão de movimentação nº 211 especificamente quanto a parte que determinou a AVALIAÇÃO dos bens dados em garantia, uma vez que não há necessidade de nova avaliação, apenas de atualização da quantia. INTIMEM-SE os Executados Alaor, Espólio de Aristeu e Espólio de Telmo para indicarem a localização exata dos bens dados em garantia, no prazo de 15 (quinze dias). Após, CUMPRA-SE a decisão de movimentação nº 211 com relação à penhora dos bens dados em garantia, com a consequente intimação dos Executados. Para tanto, expeça-se mandado de penhora e intimação.REMATAM-SE os autos ao contador para atualização do valor dos bens dados em garantia contratual, conforme documento juntado no evento 3, fls. 11, denominado “Cédula Rural Pignoratícia”.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)MD
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao PadronizadosREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO DECISÃO (Embargos de Declaração)Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Aristeu Derniso Smaniotto (movimentação nº 258) e DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (movimentação nº 260) em face da decisão proferida na movimentação nº 254. O Embargante ESPÓLIO DE ARISTEU alega que a decisão embargada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do executado e, simultaneamente, acolher o pedido de limitação da responsabilidade à garantia real. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de liberação das constrições efetivadas sobre o patrimônio do executado que não guardam relação com os bens constantes da cédula, bem como quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, argumenta que a decisão promoveu inversão tumultuária da ordem processual ao determinar a cotação e atualização dos bens dados em garantia antes da penhora e arresto.O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, bem com aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (movimentação nº 264).O Embargante DISTRESSED alega que a decisão incorreu em erro de premissa fática, ao determinar a apresentação de nova cotação dos bens dados em garantia, sob o argumento de que os bens já foram avaliados no momento da constituição da garantia, conforme demonstrado no contrato juntado aos autos.Sustenta que a cláusula contratual indica, com clareza, o valor atribuído aos bens à época da constituição da garantia, em 30/10/2006. Aduz que tal equívoco configura erro de fato e material que compromete a fundamentação da decisão, autorizando a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. Contrarrazões do Embargado (movimentação nº 263).Pois bem. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III).Embargos declaratórios de ESPÓLIO DE ARISTEU:No caso em tela, verifico que assiste razão em parte ao embargante quanto à alegação de contradição na decisão embargada. De fato, o juízo a quo, ao mesmo tempo em que rejeitou a exceção de pré-executividade, acolheu o pedido de limitação da responsabilidade do executado ao valor da garantia real, o que configura contradição. Além disso, o Embargante menciona que não foi analisada pretensão de liberação das constrições efetivadas sob seu patrimônio, as quais não possuem com os bens constantes da cédula. Nesse sentido, entendo que o Embargante possui razão. Ao compulsar dos autos nota-se que foram inseridas restrições de circulação em face dos veículos de placas NKR5709 e ONS7882, de propriedade do Embargante (fls. 204).Contudo, não foi possível a penhora e avaliação dos veículos, visto que não foram localizados nas diligências efetuadas.As decisões de movimentações nº 26 e nº 69 não são referentes ao Embargante, uma vez que os imóveis de matrícula nº 3.724 e nº 3.730, do CRI de Jataí-GO, são de propriedades apenas do Executado ALAOR AIRTON SMANIOTTO.Na movimentação nº 204, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0416152-98.2010.8.09.0093, no valor de R$ 2.613.310,45, de eventuais créditos dos executados, incluindo o Embargante.Na movimentação nº 211, foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas nº 69.481, 69.482, 1.776, 10.398, 10.359 e 10.387, em face, também, do Embargante.Dessa forma, entendo que, nos presentes autos, foram realizadas constrições em face do Embargante. Contudo, o pedido de liberação das constrições será analisado após a atualização do valor dos bens dados em garantia. Por fim, no que tange à alegada inversão processual, verifico que a determinação de apresentação da cotação atualizada dos bens dados em garantia visa tão somente à delimitação do valor atualizado da responsabilidade do garantidor real, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, não havendo que se falar em tumulto processual.Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos para sanar a contradição e a omissão apontadas, reconhecendo a parcial procedência da exceção de pré-executividade de movimentação nº 241.Entretanto, pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o Exequente ao ônus sucumbencial, (custas e honorários).Ademais, indefiro o pedido de aplicação de multa de movimentação nº 264, por não visualizar caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos. Embargos declaratórios de DISTRESSED:No caso em tela, assiste razão ao embargante. A decisão embargada, de fato, incorreu em erro de premissa fática, ao determinar a necessidade de nova avaliação dos bens dados em garantia, sem atentar para a existência de avaliação prévia realizada à época da constituição da garantia, conforme documento juntado pelo embargante na movimentação nº 3, fls. 11. Tal fato, embora não modifique a conclusão da decisão quanto ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, uma vez que a responsabilidade do embargante como avalista está devidamente comprovada, gera obscuridade na determinação de nova avaliação, a qual se mostra desnecessária. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que, tendo em vista a existência de avaliação prévia dos bens dados em garantia, realizada em 30/10/2006, conforme documento juntado no evento 3, fls. 11, torna-se desnecessária a realização de nova avaliação. A garantia será limitada ao valor dos bens dados em garantia na data do contrato, devidamente atualizado. REVOGO a decisão de movimentação nº 211 especificamente quanto a parte que determinou a AVALIAÇÃO dos bens dados em garantia, uma vez que não há necessidade de nova avaliação, apenas de atualização da quantia. INTIMEM-SE os Executados Alaor, Espólio de Aristeu e Espólio de Telmo para indicarem a localização exata dos bens dados em garantia, no prazo de 15 (quinze dias). Após, CUMPRA-SE a decisão de movimentação nº 211 com relação à penhora dos bens dados em garantia, com a consequente intimação dos Executados. Para tanto, expeça-se mandado de penhora e intimação.REMATAM-SE os autos ao contador para atualização do valor dos bens dados em garantia contratual, conforme documento juntado no evento 3, fls. 11, denominado “Cédula Rural Pignoratícia”.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)MD
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao PadronizadosREQUERIDO(A) / EXECUTADO(A): ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO DECISÃO (Embargos de Declaração)Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Aristeu Derniso Smaniotto (movimentação nº 258) e DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (movimentação nº 260) em face da decisão proferida na movimentação nº 254. O Embargante ESPÓLIO DE ARISTEU alega que a decisão embargada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, incorreu em contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do executado e, simultaneamente, acolher o pedido de limitação da responsabilidade à garantia real. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de liberação das constrições efetivadas sobre o patrimônio do executado que não guardam relação com os bens constantes da cédula, bem como quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, argumenta que a decisão promoveu inversão tumultuária da ordem processual ao determinar a cotação e atualização dos bens dados em garantia antes da penhora e arresto.O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, bem com aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios (movimentação nº 264).O Embargante DISTRESSED alega que a decisão incorreu em erro de premissa fática, ao determinar a apresentação de nova cotação dos bens dados em garantia, sob o argumento de que os bens já foram avaliados no momento da constituição da garantia, conforme demonstrado no contrato juntado aos autos.Sustenta que a cláusula contratual indica, com clareza, o valor atribuído aos bens à época da constituição da garantia, em 30/10/2006. Aduz que tal equívoco configura erro de fato e material que compromete a fundamentação da decisão, autorizando a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. Contrarrazões do Embargado (movimentação nº 263).Pois bem. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); corrigir erro material (inciso III).Embargos declaratórios de ESPÓLIO DE ARISTEU:No caso em tela, verifico que assiste razão em parte ao embargante quanto à alegação de contradição na decisão embargada. De fato, o juízo a quo, ao mesmo tempo em que rejeitou a exceção de pré-executividade, acolheu o pedido de limitação da responsabilidade do executado ao valor da garantia real, o que configura contradição. Além disso, o Embargante menciona que não foi analisada pretensão de liberação das constrições efetivadas sob seu patrimônio, as quais não possuem com os bens constantes da cédula. Nesse sentido, entendo que o Embargante possui razão. Ao compulsar dos autos nota-se que foram inseridas restrições de circulação em face dos veículos de placas NKR5709 e ONS7882, de propriedade do Embargante (fls. 204).Contudo, não foi possível a penhora e avaliação dos veículos, visto que não foram localizados nas diligências efetuadas.As decisões de movimentações nº 26 e nº 69 não são referentes ao Embargante, uma vez que os imóveis de matrícula nº 3.724 e nº 3.730, do CRI de Jataí-GO, são de propriedades apenas do Executado ALAOR AIRTON SMANIOTTO.Na movimentação nº 204, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0416152-98.2010.8.09.0093, no valor de R$ 2.613.310,45, de eventuais créditos dos executados, incluindo o Embargante.Na movimentação nº 211, foi deferida a penhora dos imóveis de matrículas nº 69.481, 69.482, 1.776, 10.398, 10.359 e 10.387, em face, também, do Embargante.Dessa forma, entendo que, nos presentes autos, foram realizadas constrições em face do Embargante. Contudo, o pedido de liberação das constrições será analisado após a atualização do valor dos bens dados em garantia. Por fim, no que tange à alegada inversão processual, verifico que a determinação de apresentação da cotação atualizada dos bens dados em garantia visa tão somente à delimitação do valor atualizado da responsabilidade do garantidor real, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC, não havendo que se falar em tumulto processual.Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos para sanar a contradição e a omissão apontadas, reconhecendo a parcial procedência da exceção de pré-executividade de movimentação nº 241.Entretanto, pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o Exequente ao ônus sucumbencial, (custas e honorários).Ademais, indefiro o pedido de aplicação de multa de movimentação nº 264, por não visualizar caráter manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos. Embargos declaratórios de DISTRESSED:No caso em tela, assiste razão ao embargante. A decisão embargada, de fato, incorreu em erro de premissa fática, ao determinar a necessidade de nova avaliação dos bens dados em garantia, sem atentar para a existência de avaliação prévia realizada à época da constituição da garantia, conforme documento juntado pelo embargante na movimentação nº 3, fls. 11. Tal fato, embora não modifique a conclusão da decisão quanto ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, uma vez que a responsabilidade do embargante como avalista está devidamente comprovada, gera obscuridade na determinação de nova avaliação, a qual se mostra desnecessária. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que, tendo em vista a existência de avaliação prévia dos bens dados em garantia, realizada em 30/10/2006, conforme documento juntado no evento 3, fls. 11, torna-se desnecessária a realização de nova avaliação. A garantia será limitada ao valor dos bens dados em garantia na data do contrato, devidamente atualizado. REVOGO a decisão de movimentação nº 211 especificamente quanto a parte que determinou a AVALIAÇÃO dos bens dados em garantia, uma vez que não há necessidade de nova avaliação, apenas de atualização da quantia. INTIMEM-SE os Executados Alaor, Espólio de Aristeu e Espólio de Telmo para indicarem a localização exata dos bens dados em garantia, no prazo de 15 (quinze dias). Após, CUMPRA-SE a decisão de movimentação nº 211 com relação à penhora dos bens dados em garantia, com a consequente intimação dos Executados. Para tanto, expeça-se mandado de penhora e intimação.REMATAM-SE os autos ao contador para atualização do valor dos bens dados em garantia contratual, conforme documento juntado no evento 3, fls. 11, denominado “Cédula Rural Pignoratícia”.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)MD
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 19:43
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
04/06/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa (disponível no menu opções do processo > guias > guia de certidão narrativa) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - () Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre: () petição / () documentos / () ofício de evento______, no prazo de _____dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - ( x) FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A INFORMAR ACERCA DO ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NA MOV. 231. Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): __27____. Jataí, 2 de junho de 2025 KELLY ALBOY MONARO INACIO MOURA Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 22:40
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 19:12
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:12
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 12:23
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 07:35
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 08:35
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nomea��o -> Perito (CNJ:12306)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"109089"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao PadronizadosREQUERIDOS / EXECUTADOS: ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO, ESPÓLIO DE TELMO SMANIOTTO e ALAOR AIRTON SMANIOTTO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO em face de Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados, qualificados.O Requerido levanta ilegitimidade passiva, uma vez que não assumiu responsabilidade pelo pagamento da dívida contraída pelo devedor principal.Diz que as penhoras sobre o seu patrimônio são ilegais e que deve existir limitação da responsabilidade à garantia prestada.Em razão disso, requer: acolhimento da exceção de pré-executividade; reconhecendo a ilegitimidade passiva e excluindo-o da ação; subsidiariamente, acolhimento a tese de limitação de sua responsabilidade aos equipamentos e maquinários agrícolas ofertados em penhor na cédula, impedindo, de consequência, a constrição de qualquer outro patrimônio de sua propriedade; liberação de todas as constrições efetivadas sobre seus bens; e condenação do Exequente a verbas sucumbenciais, (movimentação nº 241).A Autora manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade; e expedição de mandados de intimação, (movimentações nº 248 e 253).Pois bem.Primeiramente é importante esclarecer que a exceção de pré-executividade é o caminho utilizado para discutir as matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais do processo.É o caminho utilizado para discutir somente as matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo.As questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que é um instituto jurídico excepcional, no qual podem ser arguidas matérias de ordem pública e aquelas que podem ser demonstradas de plano.A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de Exceção de Pré-executividade.Então. Evidencio que, nos moldes do artigo 265, do Código Civil, de 2002, a solidariedade não se presume, isto é, ela resulta da lei ou da vontade das partes.No caso em comento, verifica-se que o impugnante apresentou embargos à execução na qualidade de avalista (conforme consta da folha nº 03, movimentação nº 03, dos autos nº 0306589-62.2016.8.09.0093), isto é, a própria Parte reconheceu ter avalizado a dívida em questão e reconheceu ser legitima para figurar o polo passivo da presente lide, restando assim devidamente comprovada a sua vontade.Soma-se a isso o entendimento jurisprudencial, vejamos:TRF-3-AGRAVO DE INSTRUMENTO SP. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO GARANTIDOR. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL HIPOTECADO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA GARANTIA OFERTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída." STJ - REsp n. 1.912.277/AC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021) 2. O garantidor hipotecário é corresponsável pelo pagamento da dívida especificada no contrato, contudo, sua responsabilidade se limita ao bem imóvel dado em hipoteca. Isto porque a hipoteca constitui garantia real que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do bem hipotecado, pertencente ao devedor ou a terceiros, com preferência sobre os demais que não gozem de privilégio especial ou de propriedade de registro. 3. Com efeito, inexistindo qualquer vínculo pessoal do dador da garantia com a dívida assumida por terceiro, mas sim vínculo real da coisa hipotecada, não há como qualificá-lo como devedor solidário, de modo que no processo de execução o garantidor não pode ser "citado para pagar", já que nada deve. 4. No caso dos autos, a finalidade da citação/intimação do garantidor tem por objetivo atender à regra prevista no artigo 835, § 3º do CPC. Nestas condições, ele é parte legítima para figurar no polo passivo da execução até o limite da garantia, e não como devedor solidário. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento provido em parte.Nesse sentido, entendo que o Executado é parte legitima para figurar o polo passivo da demanda como garantidor da dívida, entretanto, deve responder apenas no limite dos bens dados em garantia contratual.Ainda que os bens estejam deteriorados, deverá ser apresentada uma cotação dos valores dos bens à época da realização do contrato, e essa quantia deverá ser atualizada para a data de hoje.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida na movimentação nº 241.DETERMINO o normal prosseguimento do feito. Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
09/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Jataí - 1ª Vara Cível AVENIDA NORTE, 1612, RESIDENCIAL PORTAL DO SOL- (64) 3632-3387,JATAÍ - GO - cep 75805902 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: judicial. 01 - () Dê-se vista dos autos ao () autor / () réu / () Ministério Público para requerer o que entender pertinente. (II) 02 - () Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte_____, face à certidão/carta devolvida de evento______ (VI, VII); 03 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas _________________, no prazo de 15 (quinze) dias; 03.A - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de certidão narrativa ( https://projudi.tjgo.jus.br/GuiaCertidao?PaginaAtual=4&GuiaTipo=-1) no prazo de 15 (quinze) dias; 04 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 04.A - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (cumprimento de sentença); 05 - () Intime-se o autor/exequente via diário de justiça para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que no prazo retromencionado, deverá o exequente indicar a providência apta ao prosseguimento da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, nos termos do artigo 1° §2º do Provimento nº 19 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Ressalta-se que o prazo de um ano, previsto no artigo 921, do CPC, já transcorreu. 06 - () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII); 07 - () Se tratando o processo de autos sem réu citado, intime-se o autor por meio de edital para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (XLVIII, a); 08 - () Tendo em vista que a intimação pessoal do autor foi frustrada, renove-se a intimação para promover o seguimento do feito, na pessoa de seu advogado (XV); 09 - (x) Manifeste(m)-se a(s) parte: () autora / () ré, sobre os mandados não cumpridos de eevntos 244 e 245 no prazo de 15 dias; 10 - () Remetam-se os autos à Contadoria: (x) Para cálculos das custas: ()finais / () locomoção / () iniciais (XV); 11 - () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de _______- (até 15 dias - II e XIII); 12 - () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida evento______ (XLIV); 13 - () Manifeste-se a parte () autora /() requerida acerca da correspondência devolvida no evento _____; 14 - () Reitere(m)-se o(s) ofício(s) de evento(s) ____, solicitando resposta no prazo de 05 dias (XLVII); 15 - () Recolha a parte________ - as custas de SERVIÇO para emissão da Carta de: () sentença; () adjudicação; ()arrematação; () alienação; () remição; no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16. IX – Formal de partilha, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, de alienação e remição, por ato.” 16 - () Intimem-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas, evidenciando a necessidade das mesmas para o deslinde da questão, no prazo de 15 (quinze) dias (XXV); 17 - () Intime-se o credor para apresentar nos autos o demonstrativo descriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524, caput do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 18 - () Fica a parte _________ intimada acerca da expedição da Carta Precatória de evento _____, providenciando o seu cumprimento, e para no prazo de 15 dias comprovar protocolamento no Juízo Deprecado (XLVI); 19 - () Fica o/a advogado(a) Dr(a). _________________, OAB-UF nº, intimado(a) para proceder à devolução dos autos na secretaria no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 234, §2º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de possibilidade da perda ao direito de vista dos autos fora do cartório, multa correspondente à metade do salário-mínimo e de incorrer nas penas do art. 356 do Código Penal Brasileiro (crime por sonegação de autos) - (arts. 111, 112); 20 - () Oficie-se o Juízo deprecante solicitando a documentação faltante (XXXIX,a); 21- () Dilate-se o prazo para o _____________ manifestar por _____________ dias (XIII); 22 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE PESQUISA para os sistemas: () RENAJUD, () INFOJUD, () SISBAJUD, () SIEL, () SERASAJUD () SNIPER, () PREVJUD, () SERP-JUD () CCSBACEN, () DOI, () CENSEC, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.II - Translados, desarquivamento dos autos e outras certidões; Ressalta-se que a cobrança será devida para cada um dos trabalhos a serem executados e para cada parte, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJ, artigo 8º. 23 - () Recolha a parte () autora / () ré - as custas de ATOS DE CONSTRIÇÃO para o sistema SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela IX - Atos dos Porterios dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de Serviço // 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição por ato expedido. 24- () Recolha a parte () autora / () ré - as custas pelo cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), por pessoa, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo que a guia poderá ser emitida através do Menu: Opções do Processo // Guias // Guia de Serviço // Tabela XI - pelo cumprimento da ordem citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa. 25 - () Fica a parte ()requerente / () requerida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende alvará de levantamento ou transferência. Caso seja de transferência fica intimado para, em igual prazo, informar os dados bancários. 26 - () Fica a parte () requerente/ () requerida intimada para providenciar o cumprimento do alvará de evento XX, apresentando-o junto à instituição bancária pessoalmente ou via e-mail: [email protected]. 27 - () ______________________________________ Certifico que, foi(ram) assinalado(s) o(s) seguinte(s) item(s): 09. Jataí, 1 de abril de 2025 EMILY FERNANDA DE ALMEIDA SIERRA Analista Judiciário
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:51
Expedição de documento
21/03/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
08/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Confirmada
21/02/2025, 18:20
Confirmada
21/02/2025, 18:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 0422256-38.2012.8.09.0093REQUERENTE: Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao PadronizadosREQUERIDO(A): ESPOLIO DE ARISTEU DERNISO SMANIOTTO DESPACHO Intime-se o Autor para manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada na movimentação nº 241, no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente)