Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5050481-23.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Aymoré Cfi - CPF/CNPJ n. 07.707.650/0001-10. Polo passivo: William Pereira De Abreu - CPF/CNPJ n. 974.632.211-72. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Aymoré Cfi, em face de William Pereira De Abreu, qualificados nos autos em epígrafe. Intimada para promover o regular andamento do feito, a parte exequente requereu a desistência da ação, conforme requerimento de evento n. 52. É o breve relatório. Decido. A parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, manifestando, assim, desinteresse em dar-lhe o prosseguimento e requerendo sua extinção. É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir. Do compulso dos autos, verifico que não houve citação da parte requerida. Ademais, o pedido de desistência da ação pode ser realizado até a sentença, nos termos do artigo 485, § 5º, CPC. Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, nos termos do artigo 90, § 1º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, resguardado o direito da parte de manifestar-se nos autos, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.