Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5149944-98.2018.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por EUCELI DE JESUS ARAUJO em face de TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, no bojo de cumprimento de sentença. A excipiente alega, em síntese: (i) nulidade do título executivo por ausência de capacidade postulatória do advogado que representa o exequente, uma vez que o Condomínio Residencial Palace São Francisco teria sido extinto em 2018; (ii) nulidade do contrato de cessão de crédito celebrado entre o condomínio e a empresa Totalcred Serviços de Cobrança Ltda, ante a ausência de notificação do devedor e a existência de cláusula de sigilo; (iii) não incidência da natureza propter rem às cotas cobradas, por não serem atribuíveis ao condomínio; (iv) cobrança de valores prescritos; e (v) impenhorabilidade do bem de família (evento nº 252). A exequente, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no evento nº 268 defendendo a validade da cessão, a manutenção da natureza propter rem da obrigação e a inexistência de prescrição. Relatado em síntese. DECIDO. A exceção de pré-executividade é remédio jurídico-processual independente dos embargos, e tem cabimento quando a objurgação contra o título possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Cumpre ressaltar que embora seja a execução um processo de coação simplificado, isso não significa que o devedor esteja desamparado de técnicas de defesa já que o meio adequado ao exercício dessa prerrogativa constitucional é a oposição de embargos, mediante prévia garantia do valor executado. Entretanto a doutrina forjou e a jurisprudência tem admitido que determinadas matérias sejam discutidas no próprio contexto da execução por meio do que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade, muito embora possua natureza jurídica de objeção. O referido instituto tem cabimento apenas em caráter excepcional, especialmente quando verificada a ausência de pressupostos processuais ou de alguma das chamadas condições da ação, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase do processo. Assim, tem-se admitido na estreita via da exceção de pré-executividade o exame de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte exequente a exemplo da prescrição, decadência, pagamento, remissão, anistia etc. Seu processamento exige, tão somente, que as alegações estejam amparadas em prova inequívoca e pré constituída sem a necessidade, portanto, de dilação probatória, matéria de ação incidental prejudicial de mérito denominada embargos. Pois bem. Na hipótese em questão verifico que os argumentos da excipiente não prosperam, pois o condomínio residencial cedeu os créditos referentes às cotas condominiais inadimplidas à empresa Totalcred Serviços de Cobrança Ltda, conforme contrato acostado ao evento 188. Tal cessão, com fundamento no artigo 286 e seguintes do Código Civil, transmite a titularidade do crédito ao cessionário, o qual sub-roga-se nos direitos do cedente. Assim, ainda que o condomínio tenha sido posteriormente extinto, tal fato em nada prejudica o prosseguimento da execução pelo cessionário regularmente constituído. Portanto o contrato de cessão é válido e não padece de nulidade, e a alegação de vício por ausência de notificação do devedor não procede uma vez que o artigo 290 do CC dispõe que a eficácia da cessão em relação ao devedor ocorre com a sua notificação, o que não se confunde com requisito de validade do negócio jurídico. Desse modo a notificação apenas se presta a impedir que o devedor pague de boa-fé ao credor primitivo. Ademais a cessão de crédito não exige forma especial, podendo ser celebrada por instrumento particular nos termos do artigo 288 do Código Civil, não havendo irregularidade a ser sanada. Outrossim, as cotas condominiais objeto de cessão mantêm a natureza propter rem ainda que o titular do crédito não seja mais o condomínio. É que as prerrogativas conferidas ao crédito condominial decorrem de lei e não se alteram pela transmissão do crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.570.452/RJ. Noutro vértice não há comprovação nos autos de que a parte credora esteja cobrando valores atingidos pela prescrição. Ora, a executada alega genericamente a existência de débitos prescritos, porém não faz prova efetiva nesse sentido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Insta frisar, também, que o débito condominial é expressamente excepcionado da regra de impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90), por se tratar de obrigação propter rem que onera o imóvel, independentemente de quem figure como proprietário. Logo, não há amparo legal para a pretensão de afastar a constrição sob tal fundamento. Por derradeiro, no que concerne à alegação de litigância de má-fé formulada contra o exequente verifico que não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não sendo o caso de aplicação da penalidade. Ante o excerto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade e, de consequência, determino o normal prosseguimento do feito. Noutro vértice, o exequente requereu a realização de avaliação imobiliária indireta mediante comparação com imóveis similares situados na mesma região, sob a alegação de que o bem encontrava-se fechado no momento da diligência do oficial de justiça, impossibilitando o acesso ao interior do imóvel (evento n° 262). Assim, expeçam novo mandado de avaliação do imóvel penhorado, e comprovada a impossibilidade de avaliação direta determino ao Oficial de Justiça que proceda à avaliação indireta utilizando como critério os seguintes parâmetros: residências similares no local, valor do IPTU, cotação por imobiliárias, sites especializados e outros meios que entender úteis. Oportunamente retornem os autos conclusos. Intimem. Senador Canedo-GO, 13 de maio de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito