Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5204609-06.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): PRISCILA GOMES DA SILVA Verifica-se que a parte exequente requer a realização de restrição de circulação e transferência sobre veículo de propriedade do executado encontrado no evento 108, conforme manifestação do evento 144. Pois bem. É cediço que a penhora não pode recair sobre bens de propriedade de terceiros. Assim, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, cujo domínio e posse estão em nome do credor fiduciário, também sobre este não poderá recair. Entretanto, em razão da natureza do próprio contrato, nada impede que sejam penhorados os direitos do adquirente fiduciário, em execução contra este, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, nota-se que somente é permitido a penhora sobre os direitos aquisitivos resultantes do contrato firmado com a financeira e não sobre o próprio bem, de modo que não é possível a determinação de restrição do veículo, vez que este não integra o patrimônio do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, de sorte que o bem adquirido nessa condição, enquanto não houver liberação pelo cumprimento integral dos encargos assumidos pelo comprador, não pode ser objeto de constrição judicial, uma vez que não integra o patrimônio do devedor, embora os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato possam ser constritos. 2. Vislumbrando-se a pendência de alienação fiduciária sobre os bens objeto de penhora e ausente prévia manifestação do agente fiduciário, em afronta ao que dispõe o 799, I, do CPC, deve ser promovida a liberação da restrição concretizada junto ao RENAJUD, com posterior deliberação sobre a substituição de tais bens. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJ-GO - AI: 02212856120178090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2018) Ante ao exposto, indefiro o pedido de restrição do veículo, pois é indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que ainda não ocorreu. Quanto ao pedido de pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cumpra-se o determinado no penúltimo parágrafo evento 55. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito