Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Execução Fiscal Processo: 5282220-71.2013.8.09.0044Exequente: ESTADO DE GOIÁSExecutado: MASSA FALIDA DE MAIS AUTO SERVIÇO E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDADECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a suspensão da presente execução fiscal, tendo em vista a habilitação do crédito nos autos da falência da pessoa jurídica executada.Vieram os autos conclusos.Decido.Nos termos do artigo 187 do CTN: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".De tal modo, infere-se que o processo de falência não possui o condão de paralisar o processo de execução fiscal, razão pela qual a execução fiscal segue o seu curso tradicional apesar do ajuizamento de ação no juízo falimentar.Assim, o ente público possui prerrogativa entre optar pelo pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal, ou mediante habilitação do crédito no juízo falimentar.A este despeito, destaca-se que a Lei n. 14.112/2020, trouxe reformas à Lei n. 11.101/2005. Entre as alterações inseridas, cumpre mencionar algumas disposições do artigo 7º-A, in verbis:Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.§ 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; (Destacou-se). Diante disso, verifica-se que a alteração legislativa passou a prever o incidente de classificação de crédito público, a ser instaurado no juízo falimentar, como forma de habilitação dos créditos fiscais na falência, que enseja, em consequência, a suspensão das execuções fiscais até o encerramento do processo, sem prejuízo quanto à cobrança em face dos corresponsáveis pela dívida.Ressalta-se que a escolha de um rito enseja na renúncia do outro, haja vista que ao fisco é vedada a utilização concomitante da execução fiscal e da habilitação de crédito fiscal nos autos da ação de falência, pela duplicidade de vias para satisfação do crédito.Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução até o encerramento da falência, com base no artigo 7º-A, da Lei 11.101/2005.Outrossim, com vistas à otimização do Juízo e dos trabalhos da Escrivania, determino o arquivamento e baixa dos autos no sistema, nos termos do art. 40 da lei n.º 6.830/80, sem, contudo, haver a extinção do processo, pelo prazo de 01 (um) ano.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)