Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5339783-50.2023.8.09.0051 DECISÃO SICOOB CREDIJUR - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA propôs a presente ação de execução de título extrajudicial em face de CHICÃO DE TUDO PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS e JULIANA FERREIRA DA SILVA, onde, em síntese, argumenta ser credora da parte executada, requerendo a deflagração de atos constritivos para a satisfação do crédito inadimplido, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 100.336,40. Por se tratar de processo de execução, a defesa prévia da parte executada ocorreu via exceção de pré-executividade, na qual se argumentou, em apertada síntese, a nulidade da citação por edital. A referida objeção foi rejeitada por este Juízo (mov. 118), uma vez que restaram esgotados os meios de localização para a citação pessoal, determinando-se, assim, o regular prosseguimento do feito executivo. Dando seguimento aos atos expropriatórios, a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha (mov. 124). O pedido restou deferido (mov. 134), resultando no bloqueio de valores em contas de titularidade do executado CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS (mov. 138). Irresignado, o executado apresentou impugnação à penhora (mov. 144), alegando que o montante constrito, no importe de R$ 6.252,28, reveste-se de impenhorabilidade, sob a justificativa de ser originário de honorários advocatícios (verba de natureza alimentar) e por estar depositado em conta cujo saldo é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando a proteção do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (mov. 145), rechaçando os argumentos do devedor, sob o fundamento de que os extratos juntados são genéricos e insuficientes para comprovar a origem alimentar do numerário, requerendo a manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se os valores bloqueados na conta bancária do executado estão albergados pela regra da impenhorabilidade prevista no diploma processual civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece o rol de bens e valores considerados impenhoráveis, visando resguardar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. Estão protegidos, por essa via, os vencimentos, salários, remunerações e honorários destinados ao sustento do devedor, bem como os valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. Contudo, a legislação exige que a natureza impenhorável do bem ou do valor seja inequivocamente demonstrada nos autos. O ônus de provar que a quantia bloqueada se reveste de natureza estritamente alimentar é de incumbência exclusiva do executado que alega tal proteção, não havendo presunção absoluta nesse sentido. Analisando detidamente os documentos colacionados pelo executado em sua impugnação (mov. 144), constata-se a juntada de extratos bancários que evidenciam movimentações financeiras rotineiras e genéricas (tais como recebimentos de PIX, transferências TED, liquidação de boletos, entre outros). No entanto, tais documentos, por si sós, são insuficientes para atestar, de forma robusta e livre de dúvidas, que o valor exato objeto da constrição tem como origem exclusiva a percepção de honorários advocatícios. Caberia ao executado demonstrar o lastro do crédito, por meio de documentos hábeis para o rastreio do numerário — como, por exemplo, notas fiscais de serviços emitidas no período, contratos de honorários vinculados aos valores depositados ou alvarás judiciais de levantamento —, de modo a vincular as quantias recebidas à efetiva prestação de serviços jurídicos. A simples juntada de extrato bancário é frágil para atestar a natureza alimentar dos saldos penhorados. Vale ressaltar que a execução tramita no interesse do credor, objetivando a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível. Sem a comprovação inequívoca das alegações de impenhorabilidade por parte do devedor, deve prevalecer a efetividade da jurisdição executiva. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada por Carlos Eduardo Gomes dos Santos (mov. 144) e, por consequência, MANTENHO a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito — procedendo com o abatimento dos valores já penhorados — e requeira as medidas que entender pertinentes para a satisfação integral da obrigação, sob pena de suspensão processual e posterior arquivamento. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato em caso de reiteração. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito