Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 5343415-73.2020.8.09.0024 Autor: Lucineide Ribeiro de Jesus Réu: Município de Caldas Novas Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação do Município de Caldas Novas ao pagamento de indenização por danos morais, pensionamento e honorários advocatícios, conforme Acórdão transitado em julgado (Mov. 172). Verifica-se que os precatórios referentes aos danos morais (R$ 169.245,40 para a Promovente) e honorários sucumbenciais (R$ 52.955,90 para o advogado Josimar Alves Bezerra), ambos com natureza alimentar e para inclusão no orçamento de 2026, já foram devidamente enviados ao Tribunal (Mov. 200 e 204). Quanto à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de pensão mensal, o Município de Caldas Novas apresentou o Decreto Nº 815/2025, de 30 de maio de 2025 (Mov. 212), comprovando a concessão de pensão vitalícia à Promovente com efeito inicial a partir de 30/05/2025. Desta forma, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. No que tange à multa diária fixada na decisão de Mov. 207 (R$ 100,00 por dia, limitada a 30 dias) pela demora na implantação do benefício de pensão mensal, observo que o prazo de 15 dias concedido na referida decisão (datada de 09/04/2025) expirou em 24/04/2025. A comprovação de cumprimento da obrigação de fazer se deu com o Decreto de 30/05/2025 (Mov. 212). O período de atraso na comprovação, portanto, vai de 25/04/2025 a 30/05/2025, totalizando 36 dias, porém limitado a 30 dias. Assim, é devida a multa de R$ 3.000,00 (trezentos mil reais). Em relação às parcelas vencidas do pensionamento (retroativos) desde o óbito do filho da Promovente (20/03/2020) até a efetiva implantação do benefício (Maio/2025), a Promovente apresentou cálculos no valor de R$ 74.276,35 (Mov. 216). O Município de Caldas Novas manifestou-se em Mov. 219, argumentando que tais valores devem seguir o regime de precatórios, mas opondo-se à individualização do valor ou envio à Contadoria Judicial para cálculo, sendo sua manifestação intempestiva em relação ao prazo para impugnar os cálculos apresentados pela Promovente em Mov. 216 (intimação lida em 27/06/2025, com 30 dias para impugnação). A preclusão da faculdade de impugnar os cálculos deve ser reconhecida. Ante o exposto: I. HOMOLOGO o cumprimento da obrigação de fazer referente à implantação do benefício de pensão mensal em favor da Promovente Lucineide Ribeiro de Jesus, nos termos do Decreto Nº 815/2025 (Mov. 212). II. APLICO ao Município de Caldas Novas a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, conforme decisão de Mov. 207, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescida ao montante devido à Promovente, corrigida e com juros conforme o precatório principal. III. RECONHEÇO A PRECLUSÃO do direito do Município de Caldas Novas de impugnar os cálculos referentes às parcelas vencidas do pensionamento, apresentados pela Promovente em Mov. 216, uma vez que a manifestação de Mov. 219 foi intempestiva. IV. INDEFIRO o pedido de sequestro de valores para as parcelas vencidas do pensionamento, uma vez que o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve seguir o regime de precatórios, conforme o Art. 100 da Constituição Federal. V. DETERMINO a expedição de novo precatório em favor da Promovente Lucineide Ribeiro de Jesus para pagamento das parcelas vencidas do pensionamento, no valor de R$ 74.276,35 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizado desde a data do cálculo de Mov. 216, com natureza alimentar e a ser incluído no orçamento do exercício devido, conforme a legislação vigente. O referido valor deverá ser individualizado do precatório já expedido para danos morais. VI. Deverá a secretaria providenciar os trâmites necessários para a expedição dos precatórios determinados. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito j