Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Criminal da Comarca de Iporá[email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.: 5355395-55.2020.8.09.0076Polo Ativo: CLARA PEREIRA DA SILVAPolo Passivo: VALDOMIRO JOSÉ DE FREITASSENTENÇA Trata-se de ação penal em que figuram como autor o Ministério Público e réu Valdomiro José de Freitas, brasileiro, solteiro, aposentado, nascido em 04/09/1977, natural de Moiporá/GO, portador da Cédula de Identidade4 RG n° 3458930 SSP/GO, filho de Orlanda Maria de Freitas e Vigilato José de Freitas, residente e domiciliado na Rua Pardalzinhos, quadra 03, lote 04, Jardim dos Passarinhos, neste município e Comarca de Iporá/GO.O réu foi imputado da prática do crime previsto no art. 155, “caput”, do CP por duas vezes.Segundo a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma:“No dia 21 de julho de 2020, por volta das 15h30min, nas proximidades do Colégio Estadual Odilon, Vila Brasília, em Iporá, Estado de Goiás, VALDOMIRO JOSÉ DE FREITAS, agindo de forma livre e consciente, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) motocicleta, de cor vermelha, chassi 95VJJ2F8BCM00310, sem placa de identificação, pertencente à vítima Clara Pereira da Silva. Outrossim, em dia não especificado do mês de julho de 2020, por volta das 11h00min, na Rua Goiânia, número 722, Centro, em Iporá, Estado de Goiás, VALDOMIRO JOSÉ DE FREITAS, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) bicicleta feminina, de cor branca com roxo, da marca Cairu, pertencente à vítima Oscar Martins Peres.Segundo apurado, no dia 21 de julho de 2020, Clara Pereira da Silva chegou em seu trabalho e estacionou sua motocicleta de cor vermelha, chassi 95VJJ2F8BCM00310, sem placa de identificação, próximo ao muro do Colégio Estadual Odilon, no setor Vila Itajubá, em Iporá/GO.É dos autos que, neste cenário, o denunciado Valdomiro José, aproveitando-se que o veículo estava desvigiado, subtraiu a motocicleta e empurrou a res furtiva até a sua residência, situada na Rua dos Pardalzinhos, Qd. 03, Lt. 04, Jardim dos Passarinhos, em Iporá/GO.Consta que, ao perceber que sua motocicleta havia sido furtada, a vítima Clara Pereira da Silva acionou a polícia militar. Nesse contexto, os militares empreenderam diligências, oportunidade que abordaram Valdomiro José de Freitas na calçada de sua residência e encontraram, dentro do quarto do denunciado, a mencionada motocicleta.Extrai-se que a equipe policial também localizou, na residência do denunciado, 01 (uma) bicicleta feminina, de cor branca com roxo, da marca Cairu, a qual havia sido furtada por Valdomiro José de Freitas no início do mês de julho de 2020, na Rua Goiânia, número 722, Centro, em Iporá, Estado de Goiás.Em seguida, após a polícia militar publicar a foto da bicicleta furtada por Valdomiro José em uma rede social, a vítima Oscar Martins Peres compareceu à Delegacia de Polícia de Iporá/GO e reconheceu a res furtiva como sua.A materialidade delitiva é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (evento nº 17, arquivo nº 01), do Registro de Atendimento Integrado (evento nº 01, arquivo nº 01), do Termo de Exibição e Apreensão (evento nº 17, arquivo nº 01), do Termo de Entrega (evento nº 17, arquivo nº 01), do Termo de Reconhecimento (evento nº 17, arquivo nº 01) e do Termo de Entrega (evento nº 17, arquivo nº 01).”O feito iniciou com a notícia de prisão em flagrante do acusado, que foi homologado pelo juízo e convertida em prisão preventiva (mov. 1, arquivo 1 e mov. 10, arquivo 1).Ofertada denúncia restou recebida em 31/07/2020 (mov. 24, arquivo 1).O réu devidamente citado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 35, arquivo 1 e mov. 36, arquivo 1).Em 28/08/2020 foi cumprido alvará de soltura do acusado, considerando decisão em Habeas Corpus que revogou a prisão preventiva (mov. 41, arquivo 1).Durante instrução processual foram ouvidas as vítimas, 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado, sendo instaurado incidente de insanidade mental (mov. 106, arquivo 1).Sobreveio laudo pericial de insanidade mental do acusado (mov. 121, arquivo 1).Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP.Em memoriais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do crime do art. 155, “caput”, do CP por duas vezes (mov. 130, arquivo 1).Já a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, a aplicação da redução de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do CP (mov. 134, arquivo 1).É o relatório. Passo a decidir.Não havendo questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito.Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisar de forma separada tornando a decisão mais clara e objetiva.Entretanto, por amor à brevidade e evitando repetições desnecessárias, tenho que a prova oral produzida se aproveita a solução de todas as acusações em desfavor do acusado, razão pela qual a descrevo por uma só vez de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo. DA PROVA ORAL COLHIDAA vítima Oscar Martins Peres relatou:“... (O que aconteceu?) a bicicleta estava parada. Eu só voltei. A bicicleta estava na minha garagem. Quando eu voltei, ela já não estava lá... (E aí?) também procurei a bicicleta. (...). Procurei, mas não vi. Vi na internet. A bicicleta estava parada. Aí eu fui lá buscar... (E como é que o senhor viu que a bicicleta estava na delegacia?) não, ele mandou um vídeo para mim. Peguei na internet. Ele falou que a bicicleta estava parada. Eu fui lá e entrei... (E o senhor lá na delegacia ficou sabendo?) não, eles só me contaram. Disseram que o Paulinho mandou esse novo documento... (E o que eles contaram para o senhor?) eles disseram que a bicicleta estava lá no quintal. O rapaz estava lá. (...). (E a bicicleta? O senhor teve algum prejuízo?) não... (E do ponto de vista psicológico, material, moral o senhor teve algum prejuízo?) não... (Do dia em que a bicicleta sumiu até o dia em que foi achada na polícia, quanto tempo se passou?) dois dias. (...)... (De que jeito era essa bicicleta do senhor?) era uma bicicleta roxa, era uma bicicleta de mulher...... eu andava nela...”.A vítima Clara Pereira da Silva esclareceu:“... (O que aconteceu?) eu estava no serviço, não fui perceber, ele não falou nada. Depois que ele chegou no (...), ele parou. Porque a senhora é (...). Eu trabalhava com o (...)... a motocicleta estava no colégio... (No colégio de Odilon?) sim... (E aí, a senhora (...) a motocicleta quando não estava lá?) eu não queria voltar. Eu só estava procurando. Eu estava procurando. Aí a minha patroa me falou... (Teve algum prejuízo com ela?) não... (Algum prejuízo moral, imaterial ou psicológico por causa disso?) não, não... (Esse desespero da senhora veio por alguém?) não... (E como é que a polícia encontrou a sua bicicleta?) deveria ter recebido alguma denúncia... (E a denúncia política? Já sabe como é que foi?) não... (Não foi a senhora que ligou para a polícia, né?) fui eu. Quando eu fui saber, já tinha sido falado. Já tinha sido recuperado... (A senhora conhece o Raul Domingos?) conheço... (...). (A senhora sabe se ele trabalha? Se ele já trabalhou?) até então, eu já sabia que ele trabalhava. Não sei se ele trabalha ou não...”.O policial militar Ailton da Silva Rodrigues declarou:“... estava de serviço no dia e tive lá, mas não lembro como que foi. Para mim, não poder estar lá neste dia, de dar a ocorrência em si. Se eu não pudesse ler o depoimento, o histórico da minha ocorrência, com certeza eu iria lembrar como é que foi... (O senhor não se lembra se dentro da casa, o senhor encontrou uma motocicleta?) uma motocicleta, uma bicicleta... (Onde é que você encontrou essa motocicleta?) dentro da sala dele, se não dentro da casa dele. Dentro da casa. O lugar onde ele saiu. Sim... (A motocicleta foi conduzida pela polícia?) na casa. Na casa... (Lá na casa tinha também uma bicicleta?) estou lembrando que, me parece que eu conduzi uma outra bicicleta. Uma bicicleta que estava lá, mas não sei de quem que era. Estou lembrando de quem que era essa bicicleta... (Mas essa bicicleta, você conduziu para a delegacia também? Então, o senhor pode dizer se era uma bicicleta feminina branca ou roxa?) então, ela também presentou muitos testemunhos (...)... (Esses delitos que eles são praticados, foi o senhor que chegou a abordar ele nessas outras ocorrências?) nessas outras ocorrências, eu participei de diversas ocorrências... (Como que é a conduta dele? Ele se entrega ou ele tenta fugir? Como que é?) nas ocorrências que abordei, eu trabalho, eu sigo a polícia desde de novo... (Na maioria, se o senhor se recorda, se tem alguma situação com bebida, que são esses delitos?) ele consome muitas bebidas alcoólatras. A gente via as maneiras que ele, e se tinha outros indícios, que nem apenas bebida alcoólatra. Tinha outros problemas envolvidos. Quando eu estava a abordar ele, aí... (Então, ele tinha a frequência de beber de forma rotineira?) na verdade, várias vezes, quando a gente veio para a cidade, eu estava com hábitos de bebida alcoólatra. Ele era de costume, ele bebeu, às vezes passava de cara de cara dele, estava ingerindo bebida alcoólatra. Então, ele ingeria. Desde o seis de hoje, ele ingeria... (Hoje, o senhor trabalha na Polícia Militar? O senhor tem abordado ele, tem alguma...) recentemente, não. Desde que eu vim para a cidade, esse tempo atrás, ele estava...... antes de ser devolvido, em um (...)... (Aí, quanto à abordagem nesse dia, o senhor chegou a conversar com o Paulo Domingos, a pessoa se recorda do que ele falou, senhor?) eu conversei com ele, mas não me recordou qual foi o teor da minha conversa com ele e o que ele me disse. Não me recordo. Não me recordo. Nem sei quanto tempo tem que foi esse fato. Não sei quanto tempo tem...”.O também policial militar José Ademar Leite de Souza Filho verberou:“... (O que aconteceu?) eu me recordo muito pouco dessa ocorrência. Eu só sei que parece que a gente foi acionado, né? Que eu me recordo que a gente foi até na residência dele, lá no setor dos passarinhos, não me recordo da rua, aí chegando lá a gente começou a perguntar a ele, fazer o interrogatório dele, e ele mostrou para gente, parece que a motocicleta estava dentro de um quarto, era uma cinquentinha. E sobre a bicicleta, dentro da casa dele havia uma bicicleta feminina, de cor branca com o roxo, mas não caiu? Da bicicleta eu não lembro, eu só me recordo da moto... (Sobre a presença do Ailton Pereira da Silva e Heliton Ferreira Borges, você se recorda?) sim, o Ailton era subtenente hoje, a gente estava dando um apoio, eu não sei se a gente estava dando um apoio ou a nossa viatura chegou juntamente com a outra, aí a gente entrou dentro da residência e foi perguntando para ele, aí logo no começo ele não queria contar, aí depois ele foi abrir o jogo e falou pra gente que ela estava dentro do quarto... (Sobre o Ailton, seu colega policial, juntamente com outro lá, você se recorda dessa pessoa?) não, não me recordo, não...”.A testemunha Heliton Ferreira Borges contou:“... (O que aconteceu?) estava na frente 100 (cem) metros mesmo... (E o que surgiu?) é que...... na hora ele pegou, ele levou a roda eu estava na frente de 100 (cem) metros... (Ele pegou qual roda?) essa da cinquentinha... (Ele levou a cinquentinha para casa dele?) levou... (Essa cinquentinha que ele pegou, como é que ele tem para ligar ela?) não percebi... (Ele chegou lá empurrando a cinquentinha?) não lembro... (Ele chamou o senhor para empurrar essa cinquentinha e falou que ele não queria fazer isso? Ele disse não?) continuou andando para a casa. Ele estava com a cinquentinha e tentou fazer uma ligação direta mas não conseguiu e passou a empurrar... (Isso que aconteceu? (...) Como é que aconteceu?) não. Ele levou a moto dele para o alto mar, lá na Vitória e andou andando com a cinquentinha estava parada lá no colégio. Ele pegou a moto e eu fui embora, na frente... (Além dessa cinquentinha tinha uma bicicleta na casa dele? Que não era dele?) não... (Também, na mesma folha, 11 do PDF, o senhor diz o seguinte, em relação a bicicleta encontrada na casa de Valdomiro, o depoente não sabe dizer a origem. Pode dizer que já tem umas duas semanas que a bicicleta estava na casa de Valdomiro. Isso aqui aconteceu?) não sei... (Mas por que que o senhor disse que foi assim?) não era da bicicleta...”.O réu Valdomiro Silva Freitas sustentou em interrogatório:“... (Eu pergunto ao senhor se vai dever responder ao questionamento, se vai ficar em silêncio.) (...) (Então, eu pergunto ao senhor se foi verdadeiro ou não o fato que eu falei com o senhor?) eu não sei. Eu não pensava naquele momento. Mas, na verdade, ela vivia com seis, sete pessoas. E, na verdade, ela tinha de outros três meses na vida, sabe? E aí, na BBM, eu não lembro disso. Eu não lembro. Eu vi o álbum de Mara Cabeça, que eu, na verdade, estava mais ou menos no longo do tempo. Eu não lembro se essa é uma declaração, não lembro. Minha casa na verdade, estava aberta. Eu saía com a maquininha aberta, nem andava de moda. Não lembro. De moda, eu nem lembro o que isso foi. E essa mulher que estava aqui era casada. Minha irmã estava casada com a minha irmã, sabe? Aí, eu não sei nada sobre o álbum de Mara Cabeça. Então, os três meses eu até me separava. Inclusive, morreu o meu rapaz que estava lá na minha casa. Se ela não morre, eu chamo o Renato Antunes, eu chamo o São, com dedo (...). Aí, ele me devolveu o álbum de Mara Cabeça. Não, é droga. Que um vagabundo tem que morar lá na esquina, ele dizia. Então, eu me ajudei... (O senhor disse que não se lembra.) não, eu nem lembro qual é a palavra...”.1. Crime do art. 155, “caput”, do CP – Res furtiva motocicletaImputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 155, “caput”, do CP, que estabelece:“Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”.O crime de furto tem como objetividade jurídica a proteção ao patrimônio sendo que a conduta típica é subtrair, retirar para si ou para terceiro, coisa alheia móvel, economicamente apreciável.No caso em tela, tenho que o conjunto probatório restou suficiente a demonstrar decreto condenatório em desfavor do acusado.Para tanto, a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante (mov. 1, arquivo 1), termo de exibição e apreensão (mov. 1, arquivo 1), termo de entrega (mov. 1, arquivo 1), RAI n° 1519774 (mov. 1, arquivo 1), aliados aos relatos da vítima, policiais militares, testemunhas e versão do acusado, a permitir decreto condenatório em seu desfavor, não havendo que se falar em insuficiência de provas, como sustentado pela defesa técnica.Anoto que em 21/07/2020 a vítima Clara Pereira da Silva teria estacionado a motocicleta, de cor vermelha, chassi 95VJJ2F8BCM00310, sem placa de identificação, nas proximidades do Colégio Estadual Odilon, Vila Brasília, neste município de Iporá/GO.Conta que no período da tarde passou a procurar a motocicleta, percebendo que a mesma havia sido subtraída, razão pela acionou a equipe da Polícia Militar.Importante mencionar que em solo policial a ofendida declarou que, muito embora não tenha deixado a motocicleta com a chave na ignição, o guidão da mesma não fora travado, o que facilitou a subtração do bem.Na mesma toada, os policiais militares Ailton da Silva Rodrigues e José Ademar Leite de Souza Filho relataram que durante diligências obtiveram ciência de que o acusado, identificado como Valdomiro Silva Freitas, já conhecido nos meios policiais pela prática de crime contra o patrimônio, teria sido visualizado empurrando uma motocicleta com as características semelhantes daquela repassada pela ofendida.Frisam que ao comparecerem a residência do acusado, situada na Rua Pardalzinhos, quadra 03, lote 04, Jardim dos Passarinhos, neste município de Iporá/GO, o mesmo inicialmente refutou a prática delitiva, entretanto, posteriormente indicou a permanência da motocicleta em um de seus quartos, consoante do termo de exibição e apreensão (mov. 1, arquivo 1).Mas não é só, a testemunha presencial Heliton Ferreira Borges declarou que à época dos fatos estaria caminhando em via pública juntamente com o acusado, quando aquele visualizou a motocicleta estacionada e manifestou interesse em subtraí-la.Destaca que após tentativa infrutífera de ligação direta, o réu passou a empurrar a motocicleta, conduta que supostamente fora repreendida pela testemunha, que não acompanhou Valdomiro até sua residência.Assim, tenho que não há dúvidas de que o acusado subtraiu bem pertencente à ofendida, res furtiva que fora visualizada em sua posse nas proximidades do colégio em que se encontrava estacionada, bem como mantida no interior de sua residência, consoante ao termo de exibição e apreensão (mov. 1, arquivo 1) e termo de entrega (mov. 1, arquivo 1).Há que se ressaltar ainda a existência de condenações transitadas em julgado em desfavor do réu, autos n° 5005066-80.2018.8.09.0077, 5256493-28.2024.8.09.0076, 5361038-77.2023.8.09.0079, 58763-07.2018.8.09.0076, 467273-80.2014.8.09.0076,5214414-68.2023.8.09.0076, 5689569-09.2023.8.09.0077, 247329-71.2017.8.09.0076, 75689-63.2018.8.09.0076, 6014389-85.2024.8.09.0076 e 5114614-64.2023.8.09.0077, não sendo possível também sob este prisma a aplicação da causa excludente de tipicidade, pois se reveste de periculosidade social sua ação a demonstrar a necessidade de reprovação pela norma jurídica, mormente por fazer da prática do ilícito meio de vida, v.g. (STJ, REsp. 750626, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 4/9/2006, p. 334).Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ut, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/05/2021) 2. O caso em tela cuida de condenação pela prática de furto praticado mediante escalada e por réu multirreincidente em crimes patrimoniais, o que confere maior reprovabilidade da conduta e obsta a aplicação do princípio bagatelar. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1814411 RS 2021/0010706-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. AGRAVO DESPROVIDA. 1. No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 2. Mister se faz considerar a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" ( AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 4. Agravo desprovido.(STJ - AgRg no HC: 768503 SC 2022/0279034-6, Data de Julgamento: 12/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. R EITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão de o recorrente ser contumaz praticante de crimes contra o patrimônio. Tal justificativa encontra respaldo nesta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1976919 MG 2021/0386692-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Este eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para a sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, AgR no RHC n. 145.447/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/9/2017). II - A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que nos casos em que o agente possui comportamento habitualmente voltado à prática criminosa referida circunstância indica reprovabilidade da conduta suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância, razão pela qual não se sustenta o pedido de manutenção da r. sentença que rejeitou a denúncia por ausência de tipicidade material da conduta praticada. III - No caso, afasta-se a incidência do princípio da bagatela pois, "a despeito de se tratar de bens de valor de pouca monta" - "um DVD, um aparelho de som portátil, uma balança, quatro unidades de queijo e a quantia de R$ 31,00" (fl. 305), não está presente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta em face do histórico criminal do agravante.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1975963 GO 2021/0307304-0, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).Ademais, foi realizado laudo pericial que comprovou a ausência de culpabilidade do acusado, uma vez que é inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal.O art. 26 do Código Penal assim dispõe:“Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”Pela leitura do disposto no art. 26, caput, do Código Penal, verifica-se que, constatado ser o réu totalmente incapaz de entender o caráter ilícito da ação, deverá ser isento de pena.O art. 26 do Código Penal remete ao conceito de absolvição imprópria que ocorre quando, comprovadas a materialidade e autoria, o responsável pela prática de um fato típico e lícito é absolvido, pois caracterizada a sua inimputabilidade (em face da ausência de culpabilidade), entretanto lhe é imposta medida de segurança, tendo em vista a lesão ao bem jurídico e a periculosidade do réu.Sobre o tema, os dizeres do renomado autor Cleber Masson, em Direito Penal, vol. 1, parte geral, editora método, fl. 485:“Assim, os inimputáveis, embora demonstrado o envolvimento em um fato típico e ilícito, são absolvidos. Trata-se da chamada sentença de absolvição imprópria, pois o réu é absolvido, mas contra ele é aplicada uma medida de segurança, na forma definida pelo art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal. Isso se justifica pelo fato de, em relação aos inimputáveis, o juízo de culpabilidade (necessário para a pena) ser substituído pelo juízo de periculosidade (necessário para a medida de segurança). Além disso, o artigo 97, caput, do Código Penal presume de forma absoluta a periculosidade dos inimputáveis, ordenando a imposição de medida de segurança.”Mister salientar que, para que o acusado seja considerado inimputável e isento de pena, é necessário que ele seja, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, restringindo-se a sentença absolutória imprópria a esse caso.No presente caso, fora acostado no bojo dos autos n° 5612694-98.2023.8.09.0076 (mov. 121, arquivo 1) laudo de insanidade mental do réu, constando:“... VII – RESPOSTAS AOS QUESITOS:(...) 3 – O periciando possui Dependência Grave ao Álcool e era, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Necessita de internação psiquiátrica breve (30 a 90 dias) para fazê-lo abstinente com posterior seguimento ambulatorial e acompanhamento psicológico com supervisão da adesão e suporte familiar pelo PAILI, diminuindo a probabilidade de novos atos ilícitos...”. Grifei.Deste modo, o laudo acima descrito expõe que a capacidade de determinar-se do acusado à época dos fatos não era plena, havendo nexo de causalidade do ato criminoso em tele e de sua condição mental à época do crime.Nesse sentido, o art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal prevê:“Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:(…)IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.”Ainda, cito entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS. INIMPUTABILIDADE. DOENÇA MENTAL. ABSOLVIÇÃO. IMPRÓPRIA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. 1. Verificada a presença incontroversa da inimputabilidade do acusado, a absolvição imprópria é impositiva (CPP, art. 415, inc. IV). 2. Ainda que o delito imputado seja punido com reclusão, justifica-se o tratamento ambulatorial, quando o laudo médico atesta desnecessidade de medida detentiva. 3. Recurso conhecido e provido. (TJGO – 2ª Câmara Criminal – autos n. 5081250-91.2021.8.09.0006, Rel. Desembargador Sival Guerra Pires – DJ 19/02/2024).Diante de todas as circunstâncias e informações referidas nos autos, conclui-se que o réu está amparado pela causa excludente de imputabilidade descrita no art. 26, caput, do Código Penal, preenchendo, portanto, os requisitos causal, temporal, consequencial e quantitativo do citado dispositivo.Dessa forma, não restam dúvidas de que restou caracterizado que o acusado é inimputável, não sendo, pois, culpável, razão pela qual a absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança de internação/tratamento ambulatorial, é medida que se impõe, nos moldes do art. 26 do Código Penal.2. Crime do art. 155, “caput”, do CP – Res furtiva bicicleta Imputa-se novamente ao réu a prática do crime do art. 155, “caput”, do CP, ocorrido também no mês de julho de 2020, por volta das 11h00min, tendo como vítima Oscar Martins Peres.No caso concreto não obstante os diversos relatos colacionados aos autos, muito embora haja a certeza de fato criminoso, tenho que a prova possível produzida não foi suficiente para comprovar a autoria delitiva em desfavor do réu, a qual deveria ser desprovida de qualquer dúvida, sendo imprescindível sua absolvição conforme tese alegada pela defesa. De pronto observo que da prova colhida nos autos, não há elementos suficientes a trazer a certeza seja da autoria do réu quanto ao suposto crime de roubo a ele imputado naquela oportunidade, a exigir sua absolvição.É que segundo o art. 155 do CPP o qual apregoa o princípio do livre convencimento, cabe ao magistrado a análise da prova, valorá-las de acordo com elementos colhidos na instrução:“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”Com base neste dispositivo, na valoração das provas produzidas, inclusive sob o crivo da judicialidade, sendo que do acervo colhido, não há como concluir com juízo de certeza a autoria delitiva do acusado naquele evento.Anoto que o ofendido declarou tanto na fase inquisitorial quanto judicial que teria deixado a bicicleta feminina, de cor branca com roxo, da marca Cairu, em frente a sua residência localizada na Rua Goiânia, n° 722, Centro, nesta cidade de Iporá/GO, entretanto, ao retornar para guardá-la, verificou que havia sido subtraída.Conta que não possui conhecimento acerca do suposto autor do crime, sendo a referida bicicleta localizada pela equipe da Polícia Militar após dois dias, no endereço de propriedade do acusado, juntamente acompanhada da motocicleta subtraída da vítima Clara Pereira da Silva.Muito embora, o bem tenha sido localizado no endereço do acusado, não há elementos probatórios a indicar que o réu tenha efetivamente subtraído a bicicleta, havendo dúvidas se o mesmo se enquadraria nos tipos penais do art. 155 e art. 180 ambos do CP.Ademais, observo que, em que pese o policial militar Ailton da Silva Rodrigues confirme ter encaminhado a bicicleta à Delegacia de Polícia deste município, não soube detalhar a forma e o momento em que aquela fora deixada no local, muito menos quem seria seu proprietário.Por outro lado, de maneira diversa, o também policial militar José Ademar Leite de Souza Filho verberou em juízo não se recordar da presença de suposta bicicleta na residência do réu durante diligência que apreendeu a motocicleta subtraída de propriedade da vítima Clara Pereira da Silva.Logo, neste quadro probatório evidentemente deficitário, não havendo qualquer outra testemunha presencial que tenha identificado o réu, restando meramente juízo de suspeita, lastreado em prova inquisitorial que não restou ratificada em juízo, se mostra temerária a condenação, exigindo-se a absolvição tal como pleiteada pela defesa.No direito penal vige o princípio do in dubio pro reo, ou seja, não havendo prova suficiente para condenação, ainda que haja dúvida, dela se aproveita única e exclusivamente a defesa, em consonância ao princípio da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal.Não pode a dúvida fundamentar a expedição de um decreto condenatório, em virtude da aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo.“No processo penal acusatório moderno, ao réu basta tão somente opor-se à pretensão do autor, através de pura negativa qualificada por afirmação de fatos excludentes daqueles que lhes são imputados na peça acusatória. A dúvida sobre fato relevante para o julgamento da pretensão punitiva, desta forma, resume-se em dúvida sobre a acusação penal, determinando a absolvição do réu por insuficiência de provas.” (Jardim, Afrânio Silva, Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pg. 214).Ainda, o eminente jurista Magalhães Noronha, na sua monumental obra Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 4ª Edição, pág. 88 e 89, assim se manifestou: "Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida. Como diz FENECH 'para que un tribunal declare la existencia de la responsabilidad e imponga una sanción penal y otra civil en su caso, a una determinada persona, es preciso que adquiera la certeza de que se cometió una infración penada legalmente y que fué autor de ella el imputado a quine se condena'."E arremata: "É a consagração do in dubio pro reo ou actore non probante absolvitur reus; há então prevenção legal da inocência do acusado. É o que o Código expressamente consagra no art. 386, inciso VI: absolve-se o réu quando não existir prova suficiente para a condenação."Essa é também a posição adotada pelo insigne ex-Procurador de Justiça do Estado de São Paulo Julio Fabbrini Mirabete, quando comenta o art. 386 inciso VII do Código de Processo Penal, na sua insuperável obra Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2ª Edição, pág. 448. Senão vejamos:"Por último, deve ser absolvido o réu se não existir prova suficiente para a condenação. Refere-se a lei genericamente aos casos em que, excluídas todas as hipóteses anteriores, não pode ser a ação julgada procedente por falta de provas indispensáveis à condenação." Também neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. Verificando que, do conjunto probatório, não é possível extrair provas inequívocas de que o réu, efetivamente, praticou o crime de furto, a absolvição com base no princípio in dubio pro reo é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - APR: 51356337220228090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Ipameri - Vara Criminal - I, Data de Publicação: 17/04/2023). RECURSO MINISTERIAL - Furto qualificado - (Artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal)– Apelados absolvidos – O Representante do "Parquet" pugna pela condenação – IMPOSSIBILIDADE - "IN DUBIO PRO REO". Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição dos agentes com fundamento no princípio "in dubio pro reo", já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor. Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Criminal: 1500211-16.2021.8.26.0619 Taquaritinga, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 05/04/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/04/2023).Na Doutrina, ensina Guilherme de Souza Nucci:“Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, RT:SP, 2005, 4ª edição, p. 645. Neste sentido:EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO REO. Reforma-se a solução condenatória imposta aos processados pelos delitos de furto qualificado, porque ausente dos autos prova jurisdicionalizada, segura e isenta de dúvidas do cometimento dos crimes por eles, merecendo aplicação do princípio in dubio pro reo, a teor do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. APELO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - APR: 02787732420148090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Goiânia - 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção, Data de Publicação: 17/04/2023). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. 1. Havendo dúvidas razoáveis acerca da participação do acusado na prática delitiva, impõe-se a absolvição em obediência ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Apelo conhecido e provido.(TJ-GO - Apelação Criminal: 02729168920178090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/07/2024).Assim, considerando o ônus probatório, a insuficiência de provas aliadas ao princípio do favor rei traz ao Poder Judiciário o dever de absolver o acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP da imputação feita.DISPOSITIVO Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória para ABSOLVER o réu VALDOMIRO SILVA FREITAS da imputação do crime do art. 155, “caput”, do CP, o que faço com lastro no art. 386, inciso VII, do CPP e ABSOLVÊ-LO IMPROPRIAMENTE da imputação da prática do crime do art. 155, “caput”, do CP, com fulcro no art. 386, inciso VI, c/c art. 415, inciso IV, ambos do CPP c/c art. 26 do CP.Aplico-lhe, porém, medida de segurança, conforme o disposto no art. 386, parágrafo único, inciso III, do CPP, e nos art. 96, inciso I e 97, primeira parte, ambos do CP, e considerando, ainda, que ao crime em tela é prevista a pena de reclusão, determino a internação do sentenciado VALDOMIRO SILVA FREITAS, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico do estado, por tempo indeterminado, devendo perdurar enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade.Desde já, fixo como prazo mínimo de internação o de 06 (seis) meses, devendo a perícia médica realizar-se ao final do prazo fixado e depois a cada ano, nos termos do § 2º, do art. 97, do Código Penal.Comunique-se, com urgência, a presente sentença à Presidência do PAILI (Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator), via ofício, para que, em 05 (cinco) dias, informe a este juízo o nome e endereço do hospital psiquiátrico que o réu será internado, encaminhando para tanto cópia da denúncia, laudo pericial constante nos autos, bem como desta sentença.Transitada em julgado, proceda a expedição de guia de execução para aplicação da medida de segurança pelo juízo da execução penal.Autorizo desde já a intimação por edital.Publique-se. Intime-se. Registre-se.Transitada em julgado e não havendo requerimentos, promovam-se as baixas, registros e anotações e após arquivem-se.Demais diligências necessárias.Cumpra-se.Iporá, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)