Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso: 5346989-77.2020.8.09.0130Autor: Antônio José PeixotoRéu: Inss Instituto Nacional Do Seguro SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de pedido formulado pela parte autora, onde requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §§ 1º, 3º, I e § 7º do Código de Processo Civil, bem como no julgamento do RE 420.816.O cumprimento de sentença foi recebido, sendo que não houve oposição ou impugnação pela parte executada, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que permaneceu silente quanto à pretensão executória.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 2.029.636/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe 01/07/2024), firmou a seguinte tese jurídica:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 [...]19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.(STJ - REsp: 2029636 SP 2022/0307635-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2024)Entendeu-se, portanto, que a impossibilidade de adimplemento voluntário por parte da Fazenda Pública impede a fixação automática de honorários sucumbenciais quando não há resistência à execução, aplicando-se a mesma ratio decidendi anteriormente utilizada para os casos de precatório.Importante frisar, contudo, que a própria decisão do STJ modulou os efeitos da tese firmada, determinando sua aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi requerido antes da modulação fixada pelo STJ. Portanto, aplica-se a jurisprudência anterior à tese repetitiva, a qual reconhecia a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mesmo sem impugnação, desde que o pagamento ocorresse via RPV.Acerca do tema, vejamos:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. […] 4. Observa-se que, considerando a virada jurisprudencial, foi determinada a modulação de efeitos, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024. 5. Portanto, na hipótese em causa, tendo a sentença sido proferida antes de 01/07/2024, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV (para pagamento de valores até sessenta salários-mínimos) independentemente do fato de ter havido ou não a oposição de embargos à execução, impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente. […](TRF-1 – (AC): 10058733220244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. RPV. CABIMENTO. ARBITRAMENTO APÓS O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. [...] 4. Na decisão agravada, constou que estaria preclusa a oportunidade para a parte manifestar seu descontentamento acerca do não arbitramento dos honorários na fase de cumprimento de sentença. Ocorre que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a preclusão quanto à verba honorária na execução em face da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV, como no caso ora apreciado, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários. (AgInt no REsp 1.743.643/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe 11.3.2019; AgInt no REsp 1724901, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. Do TRF5), 1ª Turma, in DJe de 06/08/2021; AgInt no REsp 1.826.250/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, in DJe 23.10.2020.) Precedentes desta Corte. 5. A despeito de a parte não ter recorrido da sentença que extinguiu a execução face à expedição da RPV, não há que se falar em preclusão da oportunidade de postular honorários na fase de cumprimento de sentença. 6. Ressalte-se que, apesar de ter havido acordo nos autos originários, houve fase de cumprimento de sentença, sendo necessário que o patrono da parte autora peticionasse nos autos por duas vezes (IDs 300146019 - Págs. 118 e 126) informando descumprimento da avença por ter o INSS, ainda que por equívoco, cessado o benefício anteriormente concedido. Justifica-se, também sob essa perspectiva, o cabimento dos honorários em comento. 7. Agravo de instrumento provido, devendo os autos retornar à 1ª instância para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância.(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10121381120234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 18/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/03/2024 PAG PJe 18/03/2024 PAG)Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para ciência.Expedida(as) a(as) RPVs e intimado o devedor para efetuar o pagamento, desde que inexistentes outras providências pendentes, arquivem-se os autos até a comprovação do pagamento.Em caso de precatório, remetam-se os autos ao arquivo até o pagamento.Com a informação do crédito ou do pagamento, expeçam-se o respectivo alvará, intimando-se a parte exequente para resgatá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Desde já, indefiro pedido de dilação de prazo para pagamento, ante a ausência de previsão legal.Deverá o(a) causídico(a) informar seu CPF e dados bancários para a devida expedição do RPV e alvará em seu nome.Este ato judicial tem força de MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (CNPFJ) – CGJ/TJGO, e arts. 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás (ANCEG), devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. nº. 1.397/2025