Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5348476-12.2024.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Mj Ferramentas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente comprove o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de suspensão das diligências deferidas no evento n° 54. Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à tentativa de penhora online de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, conforme já deferido no evento n° 54. Infrutífera a pesquisa via SISBAJUD, efetue-se consulta e bloqueio de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. Infrutíferas as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, realize-se a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5348476-12.2024.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Mj Ferramentas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente comprove o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de suspensão das diligências deferidas no evento n° 54. Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à tentativa de penhora online de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, conforme já deferido no evento n° 54. Infrutífera a pesquisa via SISBAJUD, efetue-se consulta e bloqueio de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. Infrutíferas as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, realize-se a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Petição
23/04/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 09:14
Desarquivamento
05/03/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:15
Definitivo
27/01/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5348476-12.2024.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Mj Ferramentas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Ante a inércia da parte exequente e com fundamento no art. 921, III, do CPC, DETERMINO o ARQUIVAMENTO da presente execução com baixa na distribuição. O arquivamento ora determinado ocorre sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos do art. 921, § 3°, do CPC, mediante requerimento da parte exequente que demonstre a existência de bens penhoráveis do devedor ou outras condições que justifiquem o prosseguimento da execução. Ressalto que, conforme disposto no art. 921, § 4°, do CPC, o desarquivamento poderá ocorrer uma única vez, devendo a parte exequente indicar, de forma fundamentada, a existência de bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5348476-12.2024.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Mj Ferramentas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Ante a inércia da parte exequente e com fundamento no art. 921, III, do CPC, DETERMINO o ARQUIVAMENTO da presente execução com baixa na distribuição. O arquivamento ora determinado ocorre sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos do art. 921, § 3°, do CPC, mediante requerimento da parte exequente que demonstre a existência de bens penhoráveis do devedor ou outras condições que justifiquem o prosseguimento da execução. Ressalto que, conforme disposto no art. 921, § 4°, do CPC, o desarquivamento poderá ocorrer uma única vez, devendo a parte exequente indicar, de forma fundamentada, a existência de bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 22:30
Outras Decisões
22/01/2026, 22:25
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5348476-12.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar seguimento ao feito, requerendo o que entender por direito, sob pena de suspensão. APARECIDA DE GOIÂNIA, 3 de dezembro de 2025. Erica Rodrigues Vieira - NAC1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5348476-12.2024.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Mj Ferramentas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente comprove o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de suspensão das diligências deferidas no evento n° 54. Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à tentativa de penhora online de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, conforme já deferido no evento n° 54. Infrutífera a pesquisa via SISBAJUD, efetue-se consulta e bloqueio de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. Infrutíferas as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, realize-se a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
09/06/2026, 00:00
Petição
23/04/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 09:14
Desarquivamento
05/03/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:15
Definitivo
27/01/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5348476-12.2024.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Mj Ferramentas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Ante a inércia da parte exequente e com fundamento no art. 921, III, do CPC, DETERMINO o ARQUIVAMENTO da presente execução com baixa na distribuição. O arquivamento ora determinado ocorre sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos do art. 921, § 3°, do CPC, mediante requerimento da parte exequente que demonstre a existência de bens penhoráveis do devedor ou outras condições que justifiquem o prosseguimento da execução. Ressalto que, conforme disposto no art. 921, § 4°, do CPC, o desarquivamento poderá ocorrer uma única vez, devendo a parte exequente indicar, de forma fundamentada, a existência de bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5348476-12.2024.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Mj Ferramentas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Ante a inércia da parte exequente e com fundamento no art. 921, III, do CPC, DETERMINO o ARQUIVAMENTO da presente execução com baixa na distribuição. O arquivamento ora determinado ocorre sem prejuízo de posterior desarquivamento, nos termos do art. 921, § 3°, do CPC, mediante requerimento da parte exequente que demonstre a existência de bens penhoráveis do devedor ou outras condições que justifiquem o prosseguimento da execução. Ressalto que, conforme disposto no art. 921, § 4°, do CPC, o desarquivamento poderá ocorrer uma única vez, devendo a parte exequente indicar, de forma fundamentada, a existência de bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 22:30
Outras Decisões
22/01/2026, 22:25
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5348476-12.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar seguimento ao feito, requerendo o que entender por direito, sob pena de suspensão. APARECIDA DE GOIÂNIA, 3 de dezembro de 2025. Erica Rodrigues Vieira - NAC1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
04/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 17:15
Ato ordinatório
03/12/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5348476-12.2024.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Mj Ferramentas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente instrua os autos com planilha atualizada do débito. Após a juntada da planilha atualizada, proceda-se via SISBAJUD a tentativa de penhora on-line de ativos financeiros eventualmente encontrados nas contas bancárias de titularidade do executado. Infrutífera a pesquisa via Sisbajud, efetue consulta e bloqueio (transferência- Circulação) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito pelo sistema RENAJUD. Infrutíferas as pesquisas via Sisbajud e Renajud, PROMOVA a realização da pesquisa de bens das executadas pelo sistema INFOJUD. DETERMINO a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços, PROCEDA-SE as consultas conforme determinado. Com as informações nos autos, INTIMEM-SE o exequente para indicar providências necessárias à continuidade da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5348476-12.2024.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Mj Ferramentas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente instrua os autos com planilha atualizada do débito. Após a juntada da planilha atualizada, proceda-se via SISBAJUD a tentativa de penhora on-line de ativos financeiros eventualmente encontrados nas contas bancárias de titularidade do executado. Infrutífera a pesquisa via Sisbajud, efetue consulta e bloqueio (transferência- Circulação) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito pelo sistema RENAJUD. Infrutíferas as pesquisas via Sisbajud e Renajud, PROMOVA a realização da pesquisa de bens das executadas pelo sistema INFOJUD. DETERMINO a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Comprovado o recolhimento da Taxa de Serviços, PROCEDA-SE as consultas conforme determinado. Com as informações nos autos, INTIMEM-SE o exequente para indicar providências necessárias à continuidade da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 08:51
Expedida/certificada
03/11/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5348476-12.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento. APARECIDA DE GOIÂNIA, 8 de agosto de 2025. Francisca Maria Ferreira de Souza - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 14:30
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5348476-12.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,15 de julho de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 14:55
Ato ordinatório
15/07/2025, 14:48
Documento
15/07/2025, 11:37
Expedição de documento
03/06/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5348476-12.2024.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Mj Ferramentas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL SA em face de MJ FERRAMENTAS LTDA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 808.712.047, no valor de R$ 81.821,14, objetivando a cobrança de débito inadimplido. Frustradas as tentativas de localização do executado, foi deferido o arresto online no evento nº 30, com determinação para recolhimento da taxa de serviços e apresentação de planilha atualizada. O exequente atendeu às determinações no evento nº 32, apresentando planilha com valor atualizado de R$ 88.526,01 e comprovante de pagamento das custas. O executado apresentou exceção de pré-executividade no evento nº 33, alegando: a) conexão com ação declaratória nº 5626228-53.2024.8.09.0051 e pedido de suspensão da execução; b) concessão de justiça gratuita; c) inépcia da inicial por ausência de extratos bancários e d) nulidade da execução por falta de executoriedade do título. O exequente impugnou a exceção no evento nº 37, refutando as alegações e requerendo seu indeferimento. É o relatório. Decido. DA CONEXÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O executado alega a existência de conexão com ação declaratória nº 5626228-53.2024.8.09.0051, em trâmite na 18ª Vara Cível de Goiânia, requerendo a suspensão da presente execução. Não assiste razão ao executado. A conexão de processos pressupõe a identidade de partes e de pedido ou causa de pedir, conforme disciplina o artigo 55 do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas, o objeto das ações é completamente diverso. A presente execução visa à cobrança de dívida representada em título executivo extrajudicial, enquanto a ação declaratória tem por escopo a discussão de eventuais abusividades contratuais com pedido de revisão de cláusulas. Ademais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a existência de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo esta dotada de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse sentido, a Súmula 286 do STJ estabelece que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", mas tal discussão deve ser travada na via própria dos embargos à execução. A suspensão da execução, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, demanda a presença de fumus boni juris, periculum in mora e prestação de caução suficiente. No caso concreto, o executado não demonstrou a existência de vício manifesto no título executivo que justifique a suspensão, limitando-se a alegações genéricas sobre abusividades contratuais que demandam cognição exauriente, razão pela qual os pedidos devem ser indeferidos. II - DA JUSTIÇA GRATUITA O executado, pessoa jurídica, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a concessão da assistência jurídica integral e gratuita àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos". Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras, sendo imprescindível a comprovação documental da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da atividade empresarial. No caso concreto, o executado limitou-se a declarações genéricas sobre sua situação financeira, sem juntar documentos que comprovem efetivamente sua alegada hipossuficiência, como balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, certidões negativas ou outros elementos probatórios da impossibilidade de suportar os custos processuais, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. III - DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL O executado sustenta a inépcia da inicial por ausência de extratos bancários que comprovem a disponibilização dos valores e evolução do débito. A petição inicial de execução deve observar os requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil, devendo ser instruída com o título executivo extrajudicial que comprove a obrigação líquida, certa e exigível. No caso dos autos, a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e planilha demonstrativa do débito (evento n° 01, arquivo n° 07), atendendo às exigências legais. O dispositivo legal não exige, como requisito indispensável, a juntada de extratos bancários detalhados quando o título já contém as informações necessárias sobre a origem e evolução da dívida. A planilha demonstrativa apresentada especifica claramente a evolução do débito desde o inadimplemento até a data do cálculo, discriminando principal, encargos, multa e valor total atualizado, desta feita, afasto a preliminar aventada. IV - DA ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE EXECUTORIEDADE O executado argumenta que o título não possui executoriedade por ausência de planilha de cálculo e extratos bancários que demonstrem adequadamente a evolução do débito. A tese não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que estabelece: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º". O artigo 28, §2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 estabelece que os cálculos devem evidenciar "de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais". A planilha atualizada apresentada no evento nº 32, atende a tais requisitos, discriminando o saldo devedor inicial, a incidência de encargos básicos mensais com base na Taxa SELIC, a aplicação de multa de 2% sobre o saldo final, e o valor total atualizado até 15/02/2025, no montante de R$ 88.526,01. A alegação de que seria necessária a apresentação de extratos desde a origem da operação não encontra amparo legal. O título executivo extrajudicial deve representar obrigação certa, líquida e exigível, requisitos que se encontram preenchidos no caso concreto. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução por não configurar hipótese de conexão; b) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada; e c) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 33. Prossiga-se com a execução. Considerando que já foi deferido o arresto online no evento nº 30 e comprovado o recolhimento das custas no evento nº 32, DETERMINO que se proceda ao bloqueio via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado, limitado ao valor do débito atualizado conforme planilha do evento nº 32 (R$ 88.526,01). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5348476-12.2024.8.09.0011 Polo ativo: Banco Do Brasil Sa Polo Passivo: Mj Ferramentas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL SA em face de MJ FERRAMENTAS LTDA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 808.712.047, no valor de R$ 81.821,14, objetivando a cobrança de débito inadimplido. Frustradas as tentativas de localização do executado, foi deferido o arresto online no evento nº 30, com determinação para recolhimento da taxa de serviços e apresentação de planilha atualizada. O exequente atendeu às determinações no evento nº 32, apresentando planilha com valor atualizado de R$ 88.526,01 e comprovante de pagamento das custas. O executado apresentou exceção de pré-executividade no evento nº 33, alegando: a) conexão com ação declaratória nº 5626228-53.2024.8.09.0051 e pedido de suspensão da execução; b) concessão de justiça gratuita; c) inépcia da inicial por ausência de extratos bancários e d) nulidade da execução por falta de executoriedade do título. O exequente impugnou a exceção no evento nº 37, refutando as alegações e requerendo seu indeferimento. É o relatório. Decido. DA CONEXÃO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O executado alega a existência de conexão com ação declaratória nº 5626228-53.2024.8.09.0051, em trâmite na 18ª Vara Cível de Goiânia, requerendo a suspensão da presente execução. Não assiste razão ao executado. A conexão de processos pressupõe a identidade de partes e de pedido ou causa de pedir, conforme disciplina o artigo 55 do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora as partes sejam as mesmas, o objeto das ações é completamente diverso. A presente execução visa à cobrança de dívida representada em título executivo extrajudicial, enquanto a ação declaratória tem por escopo a discussão de eventuais abusividades contratuais com pedido de revisão de cláusulas. Ademais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a existência de ação revisional não obsta o prosseguimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo esta dotada de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse sentido, a Súmula 286 do STJ estabelece que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", mas tal discussão deve ser travada na via própria dos embargos à execução. A suspensão da execução, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, demanda a presença de fumus boni juris, periculum in mora e prestação de caução suficiente. No caso concreto, o executado não demonstrou a existência de vício manifesto no título executivo que justifique a suspensão, limitando-se a alegações genéricas sobre abusividades contratuais que demandam cognição exauriente, razão pela qual os pedidos devem ser indeferidos. II - DA JUSTIÇA GRATUITA O executado, pessoa jurídica, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a concessão da assistência jurídica integral e gratuita àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos". Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera alegação de dificuldades financeiras, sendo imprescindível a comprovação documental da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da atividade empresarial. No caso concreto, o executado limitou-se a declarações genéricas sobre sua situação financeira, sem juntar documentos que comprovem efetivamente sua alegada hipossuficiência, como balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, certidões negativas ou outros elementos probatórios da impossibilidade de suportar os custos processuais, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. III - DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL O executado sustenta a inépcia da inicial por ausência de extratos bancários que comprovem a disponibilização dos valores e evolução do débito. A petição inicial de execução deve observar os requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil, devendo ser instruída com o título executivo extrajudicial que comprove a obrigação líquida, certa e exigível. No caso dos autos, a inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e planilha demonstrativa do débito (evento n° 01, arquivo n° 07), atendendo às exigências legais. O dispositivo legal não exige, como requisito indispensável, a juntada de extratos bancários detalhados quando o título já contém as informações necessárias sobre a origem e evolução da dívida. A planilha demonstrativa apresentada especifica claramente a evolução do débito desde o inadimplemento até a data do cálculo, discriminando principal, encargos, multa e valor total atualizado, desta feita, afasto a preliminar aventada. IV - DA ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE EXECUTORIEDADE O executado argumenta que o título não possui executoriedade por ausência de planilha de cálculo e extratos bancários que demonstrem adequadamente a evolução do débito. A tese não merece prosperar. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que estabelece: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º". O artigo 28, §2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 estabelece que os cálculos devem evidenciar "de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais". A planilha atualizada apresentada no evento nº 32, atende a tais requisitos, discriminando o saldo devedor inicial, a incidência de encargos básicos mensais com base na Taxa SELIC, a aplicação de multa de 2% sobre o saldo final, e o valor total atualizado até 15/02/2025, no montante de R$ 88.526,01. A alegação de que seria necessária a apresentação de extratos desde a origem da operação não encontra amparo legal. O título executivo extrajudicial deve representar obrigação certa, líquida e exigível, requisitos que se encontram preenchidos no caso concreto. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução por não configurar hipótese de conexão; b) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada; e c) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 33. Prossiga-se com a execução. Considerando que já foi deferido o arresto online no evento nº 30 e comprovado o recolhimento das custas no evento nº 32, DETERMINO que se proceda ao bloqueio via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado, limitado ao valor do débito atualizado conforme planilha do evento nº 32 (R$ 88.526,01). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 22:41
Exceção de pré-executividade
02/06/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5348476-12.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade do evento 33 e dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Aparecida de Goiânia,21 de março de 2025. Mariana Caixeta Bonfim Analista Judiciário