Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5385127-43.2018.8.09.0079Requerente(s): Banco Do BrasilRequerido(s): Edson Jose Da CostaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O Vistos e examinados.Analisando o feito com a devida acuidade e atento ao requerimento formulado à mov. n.º 68/78, verifico que a matrícula n.º 4.020 do Cartório de Registro de Imóveis foi encerrada, originando a matrícula n.º 16.635. Outrossim, observo que já foi determinada, nestes autos, a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 16.635 (mov. n.º 33), oportunidade em que a parte executada alegou a sua impenhorabilidade (mov. n.º 46), tendo a parte exequente pugnando pela desconstituição da penhora (mov. n.º 50). Posteriormente, restou determinada por este Juízo a desconstituição da penhora, bem como a intimação da parte exequente para colacionar aos autos cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel imóvel registrado sob a matrícula n.º 15.822 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ante o teor da averbação AV.08-M-4.019 (mov. n.º 52), o que foi cumprido à mov. n.º 59. Em seguida, restou indeferida por este Juízo a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n.º 15.822, considerando que houve a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário (mov. n.º 62). Ato seguinte, a parte exequente comparece aos autos pleiteando a penhora dos mesmos imóveis (mov. n.º 68).Sem delongas, tenho que o requerimento não merece acolhimento. Isso porque, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, mas dentro dos limites de utilidade e efetividade previstos na lei processual. Ora, a constrição sobre bens já declarados impenhoráveis ou pertencentes a terceiro, além de ser inviável, não produz qualquer resultado prático, razão pela qual se mostra incompatível com a lógica do processo executivo, que deve buscar medidas concretamente eficazes para a satisfação do crédito.Destarte, a reiteração da pretensão constritiva quanto aos mesmos bens revela-se medida inócua, porquanto ausente qualquer alteração fática ou jurídica capaz de modificar o cenário já examinado por este Juízo.Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado à mov. n.º 68/78.Em consequência, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. Decorrido o prazo acima fixado e não indicados bens passíveis de penhora, DETERMINO a SUSPENSÃO do curso do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Superado o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos (artigo 921, §2º do CPC) até a indicação de bens suscetíveis de penhora, preservando o direito material de crédito pelo lapso da prescrição intercorrente.Havendo juntada de interlocutória a qualquer momento, volvam os autos à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA