Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5626409-88.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Ruan Augusto Mesquita PinheiroRequerido: Paulo Jose Dos SantosSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Ruan Augusto Mesquita Pinheiro, em desfavor de Paulo José dos Santos e Camila Pereira De Oliveira.Compulsando os autos, infere-se que apesar de ter sido realizada a citação da parte executada Camila Pereira de Oliveira (evento 32), não foi efetuado o pagamento do débito e não se obteve êxito na localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, mesmo com a realização de buscas através do sistema Sisbajud, Renajud e Sniper (evento 38 e 42).Ademais, quanto ao executado Paulo José dos Santos, observa-se que foram realizadas várias tentativas de citação, sendo que em nenhuma delas se obteve êxito (eventos 12 e 25).Por fim, intimado para indicação de novo endereço do executado Paulo e indicação de bens passíveis de penhora quanto a executada Camila, a parte exequente se limitou ao requerimento de sobrestamento do feito para cumprimento de diligência (evento 47), o que INDEFIRO por não coadunar com os princípios norteadores do Juizado Especial.Pois bem. Dispõe o §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."No caso dos autos, a execução tramita desde setembro/2023 e até o momento, como exposto acima, o executado Paulo não foi encontrado para citação e quanto a executada Camila, não foram encontrados bens suficientes à satisfação do débito.Como se sabe, é ônus da parte exequente promover as diligências necessárias para localizar bens da parte executada.O Juizado Especial Cível é regido por vários princípios e critérios, entre eles, da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e ao optar por ajuizar uma demanda nos Juizados Especiais, a parte autora está ciente dos princípios norteadores, peculiaridades e limitações do rito.Assim sendo, o caso é de extinção pela não localização do executado Paulo e inexistência de bens para satisfação do débito com relação a executada Camila.Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, pela inexistência de bens da devedora Camila e não localização do devedor Paulo.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como preconiza o artigo 54 da LJE.Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte Exequente, após requerimento da parte interessada.Após o trânsito em julgado e cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -